Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo – Prazos de recurso – Prescrição – Erro desculpável – Conceito

2. Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões impugnáveis – Não instauração de um processo por incumprimento – Inadmissibilidade

(Artigos 226.° CE e 232.°, terceiro parágrafo, CE)

Sumário

1. Tratando‑se dos prazos de recurso, um erro é desculpável quando resulte de uma confusão provocada pelo próprio comportamento da instituição em causa e o demandante esteja de boa fé e tenha feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente atento.

(v. n.° 35)

2. É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada a obter a declaração de que, ao não instaurar um processo de declaração de incumprimento contra um Estado‑Membro, a Comissão não se pronunciou, em violação do Tratado. Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE a fim de obter a declaração de que uma instituição não adoptou, em violação do Tratado, actos que não sejam recomendações ou pareceres, de que elas sejam os potenciais destinatários ou que digam respeito às referidas pessoas de forma directa e individual. Ora, no âmbito da acção por incumprimento regulada pelo artigo 226.° CE, os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar têm por destinatários os Estados‑Membros. Além disso, resulta do sistema previsto pelo artigo 226.° CE que nem o parecer fundamentado, que constitui apenas uma fase prévia à eventual propositura de uma acção de declaração de incumprimento no Tribunal de Justiça, nem o recurso ao Tribunal de Justiça mediante a propositura efectiva de tal acção podem constituir actos que dizem directamente respeito a pessoas singulares ou colectivas.

(v. n.° 44)