Processo T‑334/02
Viomichania Syskevasias Typopoiisis kai Syntirisis Agrotikon Proïonton AE
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«FEOGA – Melhoria das condições de transformação e comercialização de produtos agrícolas – Pedido de supressão da contribuição financeira comunitária – Inactividade da Comissão – Acção por omissão»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2003
Sumário do despacho
1. Processo – Prazos de recurso – Prescrição – Erro desculpável – Conceito
2. Acção por omissão – Pessoas singulares ou colectivas – Omissões impugnáveis – Não instauração de um processo por incumprimento
– Inadmissibilidade
(Artigos 226.° CE e 232.°, terceiro parágrafo, CE)
1. Tratando‑se dos prazos de recurso, um erro é desculpável quando resulte de uma confusão provocada pelo próprio comportamento
da instituição em causa e o demandante esteja de boa fé e tenha feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente
atento.
(v. n.° 35)
2. É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada a obter a declaração de que,
ao não instaurar um processo de declaração de incumprimento contra um Estado‑Membro, a Comissão não se pronunciou, em violação
do Tratado. Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE a fim
de obter a declaração de que uma instituição não adoptou, em violação do Tratado, actos que não sejam recomendações ou pareceres,
de que elas sejam os potenciais destinatários ou que digam respeito às referidas pessoas de forma directa e individual. Ora,
no âmbito da acção por incumprimento regulada pelo artigo 226.° CE, os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar
têm por destinatários os Estados‑Membros. Além disso, resulta do sistema previsto pelo artigo 226.° CE que nem o parecer fundamentado,
que constitui apenas uma fase prévia à eventual propositura de uma acção de declaração de incumprimento no Tribunal de Justiça,
nem o recurso ao Tribunal de Justiça mediante a propositura efectiva de tal acção podem constituir actos que dizem directamente
respeito a pessoas singulares ou colectivas.
(v. n.° 44)
-
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
2 de Dezembro de 2003(1)
«FEOGA – Melhoria das condições de transformação e comercialização de produtos agrícolas – Pedido de supressão da contribuição financeira comunitária – Inactividade da Comissão – Acção por omissão»
No processo T-334/02,
Viomichania Syskevasias Typopoiisis kai Syntirisis Agrotikon Proïonton AE, com sede em Atenas (Grécia), representada por I. Stamoulis, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido com vista a declarar, nos termos do artigo 232.° CE, a omissão da Comissão na medida em que,
por um lado, não instaurou um processo de declaração de incumprimento em relação à República Helénica por violação do direito
comunitário tendo lesado os interesses económicos da demandante e, por outro, não suprimiu ex tunc a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), que foi concedida para efeitos de
co-financiamento do projecto de investimento da demandante tal como aprovado pela decisão n.° 324986/505 das autoridades gregas,
de 17 de Fevereiro de 1994,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
-
- Contexto factual e processual
- 1
A sociedade anónima Viomichania Syskevasias Typopoiisis kai Syntirisis Agrotikon Proïonton AE é uma empresa grega que tem
por objecto a produção, o acondicionamento, a normalização, a conservação e a comercialização de produtos hortícolas e de
frutas. Foi criada na base de um plano de melhoria elaborado por força do Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho, de 15
de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos
agrícolas (JO L 51, p. 1; EE 03 F11 p. 239), a fim de beneficiar de um co‑financiamento da Comunidade Europeia e do Estado
grego.
- 2
Na sequência, a demandante apresentou às autoridades gregas um projecto de investimento por força do Regulamento (CEE) n.° 866/90
do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas
(JO L 91, p. 1 ), com o objectivo de melhorar as instalações e o equipamento de transformação das frutas e dos produtos hortícolas.
Esse projecto foi junto aos projectos de investimento apresentados pela República Helénica no quadro do seu pedido de concessão
de uma contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) a favor do programa operacional de transformação
e de comercialização dos produtos agrícolas na Grécia (92.CT.EL.03). A Comissão aprovou o pedido das autoridades gregas por
decisão de 24 de Novembro de 1992.
- 3
O projecto da sociedade foi finalizado em Setembro de 1993 e foi aprovado pelas autoridades gregas por decisão n.° 324986/505/17‑2‑94
do secretário‑geral do Ministério da Agricultura. O referido projecto, com um custo de 243 378 000 dracmas gregos (GDR) foi
co‑financiado pela Comunidade Europeia e pelo Estado grego segundo as seguintes modalidades; 85 308 000 GDR a cargo do FEOGA,
24 373 000 GDR a cargo do Estado grego e 134 057 000 GDR a cargo da beneficiária.
- 4
No decurso do mês de Novembro de 1994, quando a demandante começava a desenvolver as suas actividades, as autoridades helénicas
adoptaram o Decreto ministerial n.° 10/94 relativo à polícia dos mercados e o Decreto n.° A2‑2330/26‑6‑95 relativo, nomeadamente,
às condições de locação de um armazém no mercado central de Atenas. Esses decretos complicaram fortemente, ou aniquilaram
mesmo, as actividades comerciais da demandante.
- 5
Essa situação durou até que, na sequência de numerosas denúncias ao Ministério da Agricultura grego, uma comissão nomeada
pelo Ministério conclui que os decretos ministeriais em causa prejudicavam numerosas sociedades. Em consequência, as autoridades
gregas adoptaram decisões com vista a facilitar o acesso ao mercado central de Atenas e revogaram os decretos em causa. A
partir do mês de Agosto de 1998, a demandante teve, finalmente, acesso ao mercado central de Atenas.
- 6
Com base nestes elementos, a demandante propôs uma acção no Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira
Instância de Atenas) a fim de obter a indemnização do prejuízo que ela sofreu na sequência das ilegalidades cometidas pelo
Estado grego. Esse órgão jurisdicional julgou procedente a acção, concluindo pela responsabilidade do Estado grego.
- 7
Paralelamente, a demandante dirigiu múltiplas petições, denúncias e pedidos de ajuda às instituições comunitárias, que suscitaram
diversas intervenções e respostas da parte dessas instituições.
- 8
Dirigiu, nomeadamente, durante os anos de 2001 e 2002, diversas petições ao Parlamento Europeu.
- 9
Apresentou também, respectivamente em 23 de Novembro de 2001, 18 de Fevereiro e 30 de Março de 2002, denúncias oficiais ao
membro da Comissão responsável pelas questões de agricultura.
- 10
Não obtendo resposta – a seu ver – satisfatória, por carta de 20 de Maio de 2002, a demandante notificou a Comissão para cumprir.
Essa carta foi também dirigida ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Nessa carta, a demandante
censurava a Comissão, em substância, por não ter instaurado uma acção por incumprimento contra a República Helénica e por
ter declarado nas suas cartas de resposta que o processo era da competência dos tribunais gregos.
- 11
Por carta de 14 de Junho de 2004, Silva Rodriguez, director‑geral da Direcção‑Geral
«Agricultura» da Comissão, respondeu‑lhe como se segue:
«O comissário Fischler pediu‑me para agradecer a vossa carta de 24 de Maio de 2004, pela qual a vossa empresa manifesta a
intenção de intentar uma acção por omissão contra a Comissão, com o objectivo da instauração por esta de um processo de declaração
de incumprimento contra as autoridades gregas, no quadro do vosso diferendo com essas autoridades. Devo lembrar que, por força
de jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça tem declarado (v., por exemplo, acórdão Star Fruit Company/Comissão, 247/87)
que a Comissão não é obrigada a intentar contra um Estado‑Membro um processo de declaração de incumprimento e que dispõe na
matéria de um ‘poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem a essa instituição que
tome posição num determinado sentido’. Nestas condições, não posso senão reiterar a apreciação já formulada pelos serviços
da Comissão segundo a qual cabe às autoridades judiciais gregas que tenham sido solicitadas a intervir na matéria decidir
soberanamente do montante da indemnização por perdas e danos a pagar, tal sendo o caso, ao vosso cliente pelas autoridades
gregas.»
- 12
Por outro lado, por carta de 12 de Setembro de 2002, o OLAF respondeu às diferentes cartas da demandante. Sublinhou, por um
lado, que não era competente para conhecer desse processo e, por outro, que, tendo presente o tempo decorrido, a demandante
podia dirigir‑se ao Provedor de Justiça Europeu.
- 13
Finalmente, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Outubro de 2002, a demandante
instaurou a presente acção.
- 14
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2003, a demandada
suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira
Instância. A demandante apresentou as suas observações relativamente a essa questão prévia em 13 de Março de 2003.
Pedidos
- 15
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- –
- declarar a omissão da demandada na medida em que não suprimiu a contribuição que foi concedida pelo FEOGA para efeitos do
co‑financiamento do seu projecto de investimento;
- –
- declarar a omissão da demandada na medida em que não instaurou um processo de declaração de incumprimento em relação à República
Helénica;
- –
- condenar a demandada nas despesas.
- 16
A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- –
- declarar o recurso inadmissível;
- –
- condenar a demandante nas despesas.
Questão de direito
- 17
Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre
a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do
processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
- 18
No caso vertente, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, de forma que não há
que dar início à fase oral do processo.
Argumentos das partes
- 19
A demandada alega, em primeiro lugar, que a acção por omissão é inadmissível na medida em que, pela carta de 14 de Junho de
2002, respondeu ao convite para agir que lhe foi dirigido pela demandante na carta de 20 de Maio de 2002.
- 20
Em segundo lugar, considera que a acção é extemporânea. Observa, com efeito, que a acção foi instaurada em 28 de Outubro de
2002 quando a carta da demandante de 20 de Maio de 2002, que constituía um convite para agir, foi dirigida em 22 de Maio de
2002.
- 21
Em último lugar, lembra que, segundo jurisprudência constante, as pessoas singulares e colectivas só podem solicitar a intervenção
do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE, para obter a declaração de que uma das instituições
se absteve, em violação do Tratado, de adoptar um acto diferente de uma recomendação ou parecer, de que elas sejam os potenciais
destinatários ou que elas possam impugnar pela via de recurso de anulação (v., nomeadamente, despacho do Tribunal de Primeira
Instância de 4 de Julho de 1994, Century Oil Hellas/Comissão, T‑13/94, Colect., p. II‑431). Ora, a demandada considera que
essa condição não está satisfeita no caso em apreço, pois a demandante censura‑a, de facto, por se ter abstido de instaurar
um processo de declaração de incumprimento contra a República Helénica. Da mesma forma, considera que essa condição não está
satisfeita no que respeita ao convite para instaurar o processo previsto no artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do
Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita
à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de
Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). Salienta, com efeito, em primeiro
lugar, que essa disposição diz respeito exclusivamente às relações entre a Comissão e o Estado‑Membro bem como às obrigações
deste para com a Comissão. Em seguida, sustenta que essa disposição não faz nascer qualquer direito a favor da sociedade que
possa ser invocado por esta a fim de obrigar a Comissão a adoptar um acto que lhe diga directa e individualmente respeito.
Finalmente, nota que a notificação para cumprir, dirigida em 22 de Maio de 2002, não continha um convite para agir nesse sentido.
- 22
A demandante contesta que a sua acção seja inadmissível.
- 23
Em primeiro lugar, alega que a jurisprudência constante relativa à inadmissibilidade das acções destinadas a declarar a omissão
da demandada por falta de instauração do processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE não é aplicável no caso vertente.
Salienta, com efeito, que, na presente hipótese, o poder discricionário da demandada é limitado por três exigências que lhe
impõem de intervir e de agir imediatamente. Em primeiro lugar, sublinha que, enquanto instituição comunitária, a demandada
deve respeitar os seus direitos fundamentais que são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada
em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO 2000, C 364, p. 1) – nomeadamente, a liberdade profissional (artigo 15.°), a liberdade
de empresa (artigo 16.°), o direito de propriedade (artigo 17.°) a igualdade perante a lei e os princípios de boa administração
e de não discriminação –, e, portanto, deve vir em sua ajuda, pois reconheceu que a administração grega lhe impusera um tratamento
desumano. Em segundo lugar, observa que, por força do disposto no artigo 280.° CE, a demandada é obrigada a proteger os interesses
financeiros da Comunidade Europeia e não poderá, por isso, servir‑se do seu poder discricionário para renunciar a exigir do
Estado grego o reembolso das somas pagas no quadro do co‑financiamento de um projecto que aprovou. Em terceiro lugar, considera
que, por força do princípio da igualdade de tratamento, quando, como no caso em apreço, a demandada é informada de que foram
cometidas irregularidades no quadro de um projecto co‑financiado por fundos comunitários, deve adoptar uma decisão de revogação
da contribuição financeira (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão,
C‑500/99 P, Colect., p. I‑867).
- 24
Em segundo lugar, a demandante refuta a argumentação da demandada segundo a qual a presente acção terá ficado sem objecto
na medida em que a carta de 14 de Junho de 2002 contém uma tomada de posição. Salienta, em primeiro lugar, que o acórdão do
Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão (C‑247/87, Colect., p. 291), não é pertinente na medida
em que as circunstâncias do processo que deram lugar a esse acórdão eram fundamentalmente diferentes, pois tratava‑se de um
pedido de supressão de um acto regulamentar adoptado pela República Francesa que não dizia respeito à demandante. Em seguida,
sublinha que a recomendação da demandada no sentido de se dirigir às autoridades judiciais gregas contida nessa carta é incompreensível
na medida em que essas autoridades não garantem o respeito do direito comunitário, nem a sua interpretação, nem a sua aplicação.
Por último, considera que a carta de 14 de Junho de 2002 é, no máximo, uma carta de informação, mas em caso algum uma decisão
de indeferimento.
- 25
Em terceiro lugar, sustenta que, porquanto na sua carta de 14 de Junho de 2002 lhe recomendou que se dirigisse às autoridades
judiciais nacionais em vez de aos órgãos jurisdicionais comunitários, a demandada cometeu uma tripla violação do direito comunitário.
Em primeiro lugar, violou o disposto no artigo 220.° CE que atribui aos órgãos jurisdicionais comunitários a competência exclusiva
de assegurar o respeito do direito comunitário, que é aplicável no caso em apreço, que a violação cometida diz respeito ao
artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, ao artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993,
que altera o Regulamento n.° 4253/88 (JO L 193, p. 20), e aos artigos 5.° CE e 34.° CE, bem como o princípio de aplicação
uniforme do direito comunitário. Em segundo lugar, tomou posição de forma insuficiente. Em terceiro lugar, privou a demandante
da protecção dos seus direitos fundamentais.
- 26
Em último lugar, a demandante refuta a alegação da demandada de que a sua acção seja extemporânea.
- 27
Considera, em primeiro lugar, que as circunstâncias do caso vertente demonstram que a demandante cometeu um erro desculpável
que justifica a ultrapassagem dos prazos aplicáveis. Lembra, com efeito, que, por cartas de 18 de Fevereiro e 30 de Março
de 2002, dirigiu‑se ao membro da Comissão responsável pelas questões de agricultura a fim de denunciar as manobras fraudulentas
das autoridades gregas. Observa igualmente que, por carta de 23 de Abril de 2002, o secretário‑geral da Comissão comunicou‑lhe
que a sua carta de 23 de Novembro de 2001 tinha sido registada como denúncia com o n.° 02/4436 SG(2002) A 3934/1. Nota, em
seguida, que, por carta de 20 de Maio de 2002, convidou a Comissão para agir nos termos do artigo 232.° CE e que esta lhe
respondeu por carta de 14 de Junho de 2002. Especifica, além disso, que, por carta de 18 de Junho de 2002, o presidente da
comissão de petições do Parlamento Europeu informou‑a de que a sua petição era admissível e que, por carta de 15 de Julho
de 2002, o Tribunal de Contas, em resposta às suas cartas de 20 de Maio, 24 de Junho e 28 de Julho de 2002, informou‑a de
que o seu processo seria examinado pela secção competente da sua administração. Por outro lado, dá conta do facto de que,
em 8 de Julho de 2002, A. Alavanos, deputado do Parlamento Europeu, apresentou uma pergunta escrita à demandada e que, na
sua resposta de 20 de Setembro de 2002, esta sublinhou que não recebera resposta oficial da parte das autoridades gregas,
que o tratamento da denúncia de 18 de Fevereiro de 2002 e da petição n.° 1075/2001 estava ainda em curso e que, de qualquer
forma, cabia aos órgãos jurisdicionais gregos resolver o litígio neles pendente. Por fim, a demandante expõe que, em 12 de
Setembro de 2002, o OLAF respondeu às suas diferentes cartas recomendando‑lhe que se dirigisse ao Provedor de Justiça Europeu.
- 28
Segundo a demandante, resulta destas circunstâncias factuais que cometeu um erro desculpável quanto ao conteúdo real da carta
da Comissão de 14 de Junho de 2002 e que esse erro comporta três vertentes. Em primeiro lugar, entende que a formulação ambígua
da carta de 14 de Junho de 2002 não permitia revelar que se tratava de uma decisão de indeferimento. Em segundo lugar, salienta
que a demandada tinha pleno conhecimento das circunstâncias factuais em que adoptou a pretensa tomada de posição que figura
na carta de 14 de Junho de 2002, de forma que, se tivesse a intenção de formular uma recusa clara do convite para agir apresentado
pela demandante, não era necessário prosseguir o tratamento da denúncia de 18 de Fevereiro de 2002. Em terceiro lugar, alega
que nenhuma conexão podia ser estabelecida entre a carta de 14 de Junho de 2002 e a outra correspondência recebida.
- 29
A demandante alega que foi devido a esse erro desculpável que instaurou a sua acção com atraso. Sublinha, com efeito, que
foi considerando que a carta de 14 de Junho de 2002 tratou demasiado levianamente o seu problema que instaurou a acção em
28 de Outubro de 2002. Sustenta que esse prazo, que só ultrapassa em 33 dias o prazo aplicável, é razoável. Afirma, com efeito,
que a notificação para cumprir foi enviada em 24 de Maio de 2002 e que 25 de Julho de 2002 era, portanto, o último dia para
uma tomada de posição da Comissão. Portanto, em sua opinião, o prazo de propositura da acção expirou em 25 de Setembro de
2002.
- 30
Por último, a demandante salienta que, em resposta à pergunta escrita de 8 de Julho de 2002, apresentada por A. Alavanos,
deputado do Parlamento Europeu, que perguntou à Comissão o que esta tencionava fazer nesse processo, a Comissão respondeu
em 20 de Setembro de 2002 que não tinha recebido resposta oficial da parte das autoridades gregas de forma que não podia confirmar
se tinha sido encetado um processo com vista a assegurar o prosseguimento das actividades da demandante, mas que era mantido
um contacto regular com o Ministério da Agricultura grego. Acrescentou que, de qualquer forma, considerava que cabia aos órgãos
jurisdicionais gregos resolver o litígio neles pendente. Segundo a demandante, essa resposta, que foi dada 96 dias após a
carta de 14 de Junho de 2002, constitui, na realidade, a retractação desta, pois a Comissão especifica aí que o tratamento
da denúncia prossegue, sem fazer alusão à posição que tomou na carta de 14 de Junho de 2002.
Apreciação do Tribunal
- 31
No quadro da apreciação da admissibilidade desta acção, o Tribunal de Primeira Instância decide examinar, em primeiro lugar,
os argumentos da demandada quanto ao carácter extemporâneo da acção e, em seguida, os argumentos relativos à ausência de um
dever para agir.
- 32
Em conformidade com o disposto no artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, a acção por omissão deve ser proposta num prazo de
dois meses, que começa a correr a partir da extinção do prazo de dois meses em que a demandada poderia ter tomado posição
na sequência do convite para agir.
- 33
No caso em apreço, está assente entre as partes que, na medida em que o convite para agir foi enviado em 22 de Maio de 2002,
a presente acção, que foi proposta por petição apresentada na Secretaria em 28 de Outubro de 2003, não respeita o prazo previsto
no artigo 232.°, segundo parágrafo, CE.
- 34
Todavia, para justificar o carácter extemporâneo da sua acção, a demandante invoca a existência de um erro desculpável.
- 35
Segundo jurisprudência constante, um erro é desculpável quando resulte de uma confusão provocada pelo próprio comportamento
da instituição em causa e o demandante esteja de boa fé e tenha feito prova de toda a diligência exigida a um operador normalmente
atento (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑103/01 P, p. I‑5369,
n.° 25).
- 36
Ora, contrariamente ao que afirma a demandante, nem a carta de 14 de Junho de 2002, nem a carta do OLAF de 12 de Setembro
de 2002 que lhe recomenda que se dirija ao Provedor de Justiça Europeu, nem a resposta da demandada à pergunta escrita de
A. Alavanos justificam a conclusão de que a apresentação extemporânea da acção resulte de um erro desculpável da sua parte.
- 37
Deve, em primeiro lugar, sublinhar‑se que a carta de 14 de Junho de 2002 constitui uma tomada de posição da demandada. Nessa
carta, a demandada indicou, com efeito, que, qualquer que possa ser a sua atitude no presente processo, a demandante não estava
no direito de exigir dela que tomasse posição num determinado sentido, pois a demandada dispõe de um poder de apreciação discricionário
no que respeita à instauração de um processo de declaração de incumprimento. A demandante sublinhou igualmente que, em sua
opinião, cabia às autoridades judiciais gregas resolver o litígio de que foram chamadas a conhecer. Respondendo desta forma,
a demandada informou claramente a demandante de que não tencionava dar uma resposta no sentido desejado pela demandante.
- 38
Em seguida, mesmo supondo que, como o alega a demandante, os termos ambíguos da carta de 14 de Junho de 2002 não permitissem
detectar que se tratava de uma tomada de posição da demandada, não é menos certo que essa circunstância não pôde ter estado
na origem do erro cometido pela demandante quanto ao ponto de partida do prazo de propositura da acção. Com efeito, se a demandante
tivesse considerado que essa carta não constituía uma tomada de posição, deveria ter proposto a sua acção no prazo de dois
meses previsto no artigo 232.°, segundo parágrafo, CE.
- 39
Da mesma forma, é sem razão que a demandante invoca a carta do OLAF de 12 de Setembro de 2002. Com efeito, segundo a própria
demandante, essa carta não constitui uma resposta à sua carta de 20 de Maio de 2002 e ao convite para agir que nela é formulado,
mas uma resposta a cartas de 30 de Maio, de 4 de Julho, de 16 de Julho, de 31 de Julho, de 6 de Agosto e de 14 de Agosto de
2002, que a demandante enviou ao OLAF (tal como resulta do ponto 4.13 das observações e da referência indicada na carta do
OLAF). É verdade que, nessa carta, o OLAF especifica que «[e]ssa denúncia será transmitida às direcções competentes da agricultura
e da concorrência, que estão ao corrente e efectuarão, provavelmente, um inquérito». Todavia, os termos utilizados (em particular
o termo «provavelmente») indicam que se trata de uma simples suposição do OLAF e não de uma declaração definitiva. Além disso,
tendo presente as funções do OLAF e a sua independência em relação à Comissão, o OLAF não era, seguramente, competente para
determinar, perante um terceiro, o estado dos trabalhos da Comissão e ainda menos para comprometer esta quanto a esse ponto.
- 40
Por último, há que considerar que a resposta da demandada, de 20 de Setembro de 2002, à pergunta escrita E‑2108/02 apresentada
por A. Alavanos, deputado do Parlamento Europeu (JO 2003, C 52, p. 130), também não permite concluir pela existência de um
erro desculpável da parte da demandante. Essa resposta não faz, com efeito, nenhuma referência ao convite para agir contido
na carta de 20 de Maio de 2002. O simples facto de, no segundo parágrafo dessa resposta, ser especificado que «a denúncia
de 18 de Fevereiro de 2002 apresentada à Comissão pelo responsável da empresa em causa, o Sr. Barakakos, bem como a sua petição
n.° 1075/2001, continuam a ser tratadas segundo os procedimentos em vigor» não poderá justificar qualquer confusão no espírito
da demandante. Com efeito, especifica‑se nessa resposta que é a denúncia de 18 de Fevereiro de 2002, e não o convite para
agir de 20 de Maio de 2002, que está ainda em vias de tratamento.
- 41
Resulta do que precede que o presente fundamento de inadmissibilidade é procedente.
- 42
Para ser exaustivo, há que salientar que a presente acção é igualmente inadmissível devido à inexistência de dever de agir
que incumba à demandada.
- 43
A este propósito, há que recordar que, no quadro da presente acção, a demandante censura a demandada, por um lado, por não
ter instaurado o processo previsto no artigo 226.° CE em relação à República Helénica e, por outro, por não ter suprimido
a contribuição financeira do FEOGA que foi concedida a pedido das autoridades gregas.
- 44
Segundo jurisprudência assente, é inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva e destinada
a obter a declaração de que, ao não instaurar um processo de declaração de incumprimento contra um Estado‑Membro, a Comissão
não se pronunciou em violação do Tratado (v., por exemplo, acórdão Star Fruit/Comissão, citado no n.° 24 supra). Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem invocar o artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE a fim de obter
a declaração de que uma instituição não adoptou, em violação do Tratado, actos que não sejam recomendações ou pareceres, de
que elas sejam os potenciais destinatários ou que digam respeito às referidas pessoas de forma directa e individual (acórdão
do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C‑68/95, Colect., p. I‑6065, n.os 58 e 59). Ora, no âmbito da acção por incumprimento regulada pelo artigo 226.° CE, os únicos actos que a Comissão pode ser
levada a adoptar têm por destinatários os Estados‑Membros (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de
1994, Bernardi/Comissão, T‑479/93 e T‑559/93, Colect., p. II‑1115, n.° 31, e de 19 de Fevereiro de 1997, Intertronic/Comissão,
T‑117/96, Colect., p. II‑141, n.° 32). Além disso, resulta do sistema previsto pelo artigo 226.° CE que nem o parecer fundamentado,
que constitui apenas uma fase prévia à eventual propositura de uma acção de declaração de incumprimento no Tribunal de Justiça,
nem o recurso ao Tribunal de Justiça mediante a propositura efectiva de tal acção podem constituir actos que dizem directamente
respeito a pessoas singulares ou colectivas.
- 45
Segue‑se que o pedido da demandante com vista a declarar que a demandada se absteve de decidir, em violação do Tratado, ao
não instaurar contra a República Helénica um processo de declaração de incumprimento deve ser julgado manifestamente inadmissível.
- 46
Quanto ao pedido da demandante com vista a declarar que a demandada se absteve de decidir ao não adoptar uma decisão de supressão
da contribuição financeira concedida, há que concluir que a carta de 20 de Maio de 2002 não continha um convite para agir
nesse sentido. Daqui resulta que esse pedido não é admissível.
- 47
Além disso, a título acessório, mesmo supondo que a carta de 20 de Maio de 2002 possa ser interpretada como um convite para
agir nesse sentido, não poderá deduzir‑se do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 qualquer dever de agir que incumba à demandada.
O artigo 23.° prevê, com efeito, que, com o objectivo de garantir o êxito das acções conduzidas por promotores públicos ou
privados, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade
foram conduzidas de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de
abuso ou negligência. Prevê, além disso, que, salvo se o Estado‑Membro e/ou o intermediário e/ou o promotor provarem que esse
abuso ou negligência lhes não são imputáveis, o Estado‑Membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente
pagas. Daí resulta que, supondo que um dever de agir possa ser deduzido dessa disposição, este não impende sobre a demandada,
mas sobre os Estados‑Membros. Quanto ao n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento n.° 2083/93, ao qual fez alusão a demandante nos
seus articulados, dispõe que, «a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa
se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições
de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão». Essa disposição prevê,
assim, que a supressão ou suspensão de uma contribuição constitui uma faculdade e não uma obrigação para a demandada (v.,
no que respeita a uma disposição similar, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão,
T‑216/96, Colect., p. II‑3139, n.° 92, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão,
C‑500/99 P, Colect., p. I‑867). De qualquer forma, há que indicar que o Regulamento n.° 4253/88, ao qual se refere a demandante,
foi revogado, com efeitos a partir 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de
1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 p. 1).
- 48
Tendo em conta tudo o que precede, a presente acção deve ser julgada manifestamente inadmissível, sem que haja necessidade
de examinar os outros fundamentos de inadmissibilidade apresentados pela demandada.
Quanto às despesas
- 49
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora
o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões da demandada.
Pelos fundamentos expostos,
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O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
- 1)
- A acção é julgada manifestamente inadmissível.
- 2)
- A demandada suportará as suas próprias despesas e as da Comissão.
Proferido no Luxemburgo, em 2 de Dezembro de 2003.
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O secretário
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O presidente
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- 1 –
- Língua do processo: grego.