Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão relativa à adopção de medidas restritivas no quadro da luta contra o terrorismo – Grupos e entidades destinatários destas medidas – Admissibilidade – Apreciação caso a caso

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

2. Processo – Admissibilidade dos recursos – Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição – Irrelevância de uma decisão que, no decurso da instância, substitui a decisão impugnada

3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso de uma associação que promove os interesses gerais de uma categoria de pessoas singulares ou colectivas – Condição – Legitimidade para agir dos seus membros a título individual – Tomada em consideração da legitimidade para agir dos antigos membros – Exclusão

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

4. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Acto de alcance geral – Conceito de pessoa a quem uma disposição de alcance geral diz individualmente respeito

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

Sumário

1. No que diz respeito a grupos ou entidades a que se aplicam medidas restritivas no quadro da luta contra o terrorismo, as regras que regem a admissibilidade de um recurso de anulação devem ser apreendidas segundo as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, pode acontecer que estes não tenham existência legal ou que não estivessem em condições de respeitar as regras jurídicas habitualmente aplicáveis às pessoas colectivas. Assim, um formalismo excessivo equivaleria, em certos casos, a negar qualquer possibilidade de interposição de recurso de anulação embora esses grupos e entidades tenham sido objecto de medidas restritivas comunitárias.

(cf. n.° 28)

2. O princípio da boa administração da justiça exige que o recorrente, confrontado com a substituição, no decurso da instância, do acto impugnado por um acto com o mesmo objecto, não tenha de interpor novo recurso, antes podendo alargar ou adaptar o seu pedido inicial de maneira a cobrir o novo acto. Todavia, a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da sua interposição. Por isso, mesmo em caso de adaptação dos pedidos de um recorrente devido à superveniência de um acto novo, as condições de admissibilidade de um recurso, excepto a relativa à persistência de interesse em agir, não podem ser afectadas por essa adaptação. Quanto à admissibilidade de um recurso, não há, portanto, que proporcionar ao recorrente a possibilidade de adaptar os seus pedidos face à adopção de um acto novo.

(cf. n. os  29, 30)

3. Não se pode considerar que diga individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não é admissível o seu recurso de anulação quando os seus membros não possam recorrer a título individual. A este propósito, não se pode admitir que o facto de uma pessoa no passado ter pertencido a uma associação permita que esta última se prevaleça da acção eventual dessa pessoa. Com efeito, admitir tal raciocínio equivaleria a proporcionar a uma associação uma espécie de direito perpétuo de agir, e isto apesar de essa associação já não poder alegar que representa os interesses do seu antigo membro.

(cf. n. os  45, 49)

4. Uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que um acto de alcance geral lhe diz individualmente respeito se for atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa. O facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todas as outras pessoas em causa, uma vez que a aplicação de tal acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada.

Uma decisão de proibição de pôr fundos à disposição de um grupo ou de uma associação, dirigida a todos os sujeitos de direito da Comunidade Europeia aplica‑se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta.

Essa decisão não diz individualmente respeito a uma associação coagida a respeitar a proibição fixada nessa decisão da mesma forma que o são todas as outras pessoas na Comunidade.

(cf. n. os  51 52)