DESPACHO DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

14 de Agosto de 2002

Processo T-198/02 R

N

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Processo disciplinar — Demissão»

Texto integral em língua francesa   II-763

Objecto:

Pedido de suspensão da execução da decisão de 25 de Fevereiro de 2002, pela qual a entidade competente para proceder a nomeações aplicou à requerente a sanção disciplinar de demissão sem redução nem supressão do direito à pensão prevista no artigo 86.o, n.o 2, alínea f), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão:

É negado provimento ao pedido de medidas provisórias. É reservada a decisão quanto às despesas.

Sumário

  1. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Condições de concessão — Urgência — Danos morais insusceptíveis de melhor reparação no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência

    (Artigo 242.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2)

  2. Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Condições de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo meramente pecuniário

    (Artigo 242.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.os 1 e 2)

  1.  A finalidade do processo de medidas provisórias não é a de garantir a reparação dos prejuízos mas a de garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este objectivo, importa que as medidas requeridas sejam urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão do processo principal. O prejuízo constituído pelas repercussões que a aplicação de uma decisão de aplicação de uma sanção disciplinar de demissão produz no estado psicológico de um funcionário é, em princípio, consequência inelutável e imediata de qualquer decisão desse tipo. Além disso, a eventual suspensão da execução da decisão litigiosa não é susceptível de melhor obviar a um prejuízo moral dessa natureza do que o fará, no futuro, a eventual anulação dessa decisão no termo do processo principal.

    (cf. n.os 50, 52 e 53)

    Ver: Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão [C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857, n.os 60, 61 e 62]; Tribunal de Primeira Instância, 10 de Setembro de 1999, Elkaim e Mazuel/Comissão (T-173/99 R, ColectFP, pp. I-A-155 e II-811, n.o 25); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T-120/01 R, ColectFP, pp. I-A-171 e II-783, n.o 43)

  2.  Compete à parte que pede a suspensão da execução provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer prejuízo. Um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado como irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira ulterior. Compete contudo ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias específicas de cada caso, se a imediata execução da decisão que é objecto do pedido de suspensão pode gerar para o recorrente um prejuízo grave e iminente, insusceptível de ser reparado mesmo pela anulação da decisão no termo do processo principal.

    (cf. n.os 50, 55 e 57)

    Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento(141/84 R, Recueil, p. 2575, n.o 4); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, D/Comissão (T-549/93R, Colect., p. II-1347, n.o 45); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Fevereiro de 1999, Tzikis/Comissão (T-203/98R, ColectFP, pp. I-A-37 e II-167, n.o 50); Willeme/Comissão(já referido, n.os 36 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Abril de 2002, De Nicola/BEI (T-300/01 R, não publicado na Colectânea, n.o 59)