Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE - Eventual confiança legítima dos beneficiários - Protecção - Condições e limites

(Artigo 88.° CE)

2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Medidas nacionais de execução - Vias de recurso internas - Incidência

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado - Prejuízo financeiro - Exclusão - Violação dos direitos dos beneficiários - Alcance

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

Sumário

1. Tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais a operar pela Comissão de acordo com o disposto no artigo 88.° CE, as empresas beneficiárias de um auxílio só poderão, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio caso este tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido artigo.

Não pode contudo excluir-se a possibilidade de os beneficiários de um auxílio ilegal invocarem circunstâncias excepcionais, que podem ter legitimamente fundado a sua confiança legítima no carácter regular desse auxílio, para se oporem ao respectivo reembolso.

( cf. n.os 75-76 )

2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.

A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta, mas basta, particularmente quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, a parte que solicita a suspensão da execução continua obrigada a provar os factos em que supostamente fundamenta a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável.

( cf. n.os 85-86 )

3. No âmbito de um procedimento nacional de recuperação de um auxílio de Estado, o beneficiário do auxílio não será impedido de invocar, em apoio de um recurso interposto contra as medidas de execução tomadas pelas autoridades nacionais, a ilegalidade da decisão que ordena a sua recuperação se tiver impugnado esta última nos termos do artigo 230.° CE. Com efeito, neste caso, o tribunal nacional não está vinculado pelo carácter definitivo dessa decisão de forma que pode suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a sua validade. Numa preocupação de boa administração da justiça, o tribunal nacional poderá igualmente suspender a instância enquanto se aguarda a decisão de mérito do Tribunal de Primeira Instância.

Compete, assim, ao requerente, no âmbito de um processo de medidas provisórias, demonstrar que as vias de recurso internas que o direito nacional lhe proporciona para se opor à recuperação de um auxílio de Estado não lhe permite evitar um prejuízo grave e irreparável.

( cf. n.os 90-93 )

4. A jurisprudência segundo a qual o juiz das medidas provisórias examina, em presença de vários requerentes, se a prova do prejuízo financeiro está feita em relação a cada um deles, trate-se de pessoas singulares ou pessoas colectivas, encontra o seu fundamento na obrigação que lhe incumbe de examinar, face a um prejuízo financeiro, as circunstâncias próprias de cada caso concreto. Mais especificamente, nos processos que põem em causa a recuperação de um auxílio estatal junto dos beneficiários, uma lesão dos direitos das pessoas consideradas beneficiárias de auxílios estatais declarados incompatíveis com o mercado comum é inerente a qualquer decisão da Comissão que exige a recuperação de tais auxílios e não poderá ser considerada constitutiva, por si só, de um prejuízo grave e irreparável, independentemente de uma apreciação concreta da gravidade e do carácter irreparável da lesão específica alegada em cada caso concreto.

( cf. n.° 97 )