ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
15 de Julho de 2004
Processo T‑384/02
Fernando Valenzuela Marzo
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Remuneração – Subsídio de instalação – Artigo 9.°, n.° 3, do anexo VII do Estatuto – Prazo de um ano»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 16 de Novembro de 2001 e de 13 de Fevereiro de 2002 que recusam ao recorrente a segunda metade do subsídio de instalação pelo facto de a instalação da sua família no local da sua afectação não ter ocorrido dentro do prazo estatutário de um ano seguinte à sua entrada em funções e, por outro, a condenação da Comissão a pagar‑lhe a segunda metade do subsídio de instalação, acrescido de juros à taxa anual de 8%.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Conceito – Acto puramente confirmativo – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)
2. Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Decisão de indeferimento de uma reclamação – Indeferimento puro e simples – Acto confirmativo – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)
3. Funcionários – Reembolso de despesas – Subsídio de instalação – Condições de concessão – Transferência efectiva da residência habitual – Transferência da residência da família do funcionário – Conceito de residência habitual – Ónus da prova, incidente sobre o funcionário, da efectividade da instalação
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 5.º, n.os 1 e 4, e 9.º, n.º 3)
4. Funcionários – Recurso – Apreciação da legalidade do acto impugnado em função dos elementos de facto e de direito que existem no momento da sua adopção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)
5. Funcionários – Reembolso de despesas – Subsídio de instalação – Condições de concessão – Funcionários com a família a cargo – Instalação da família do funcionário no local de afectação – Prazo de um ano seguinte ao termo do período de estágio – Prolongamento para os funcionários dispensados de estágio – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 5.º, n.os 1 e 4, e 9.º, n.º 3)
1. Uma decisão é puramente confirmativa de uma decisão anterior, não sendo portanto causadora de prejuízo na acepção do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto, quando não contém qualquer elemento novo relativamente ao acto anterior e quando não foi precedida de um reexame da situação do destinatário desse acto.
(cf. n.º 32)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T‑321/01, ColectFP, p. II‑3225, n.º 23)
2. Toda a decisão de indeferimento de uma reclamação, quer implícita quer explícita, mais não faz, se for pura e simples, que confirmar o acto ou a abstenção de que o reclamante se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável. É só quando essa decisão defere, no todo ou em parte, a reclamação do interessado que constituirá, sendo caso disso, ela própria, um acto susceptível de ser objecto de recurso.
(cf. n.º 36)
Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.º 17); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Junho de 1997, H/Comissão (T‑196/95, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.º 40)
3. A residência habitual é o lugar onde o interessado fixou, com a intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, devendo entender‑se que, para determinar a residência habitual, há que ter em conta todos os elementos de facto constitutivos dela. O conceito de residência, embora não se baseando num dado, puramente quantitativo, relativo ao tempo passado pela pessoa no território de um ou outro país, implica, para além do facto de residir fisicamente num determinado lugar, a intenção de conferir a esse facto a continuidade resultante de um hábito de vida e da existência de relações sociais normais.
Daqui resulta que a apreciação da instalação ou da transferência da residência habitual é uma questão de facto, cuja prova pode ser feita por qualquer meio apropriado. Compete ao funcionário que pretende beneficiar de um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base comprovar, quer por um elemento de prova irrefutável quer por um conjunto de elementos que constituam um feixe de indícios conformes, inequívocos e não contraditórios, a transferência da residência habitual da sua família para o local da sua afectação no ano da sua titularização.
Dado que as disposições que conferem direito a prestações financeiras devem ser interpretadas literalmente, a administração pode ser exigente quanto à prova da instalação da família do funcionário e pode recusar o pagamento do subsídio de instalação se tiver dúvidas sérias sobre a efectividade de tal instalação no prazo exigido pelo Estatuto.
(cf. n.os 81 a 83 e 104)
Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.º 22); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 2001, Miranda/Comissão (T‑37/99, ColectFP, pp. I‑A‑87 e II‑413, n.º 32); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão (T‑221/02, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1037, n.º 38)
4. A legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito que existem à data em que o acto foi adoptado. Se o Tribunal examinasse os actos impugnados à luz de elementos de facto que não existiam nessa data, estaria a substituir‑se à instituição de que o acto em causa emana. Ora, não compete ao Tribunal substituir‑se às instituições.
(cf. n.º 98)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.º 7); Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.º 87); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas (T‑19/90, Colect., p. II‑615, n.º 30); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão (T‑177/94 e T‑377/94, Colect., p. II‑2041, n.º 119)
5. Resulta do artigo 5.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto que o subsídio de instalação é devido ao funcionário titular e que o prazo para o qual remete o n.º 4 dessa disposição é, por força do artigo 9.°, n.° 3, do mesmo anexo, o do ano seguinte ao termo do período de estágio. A clareza destes textos opõe‑se a que o prazo seja prolongado pela duração de um estágio que o funcionário não teve de efectuar.
Com efeito, tanto para os funcionários obrigados a efectuar um estágio como para os funcionários dispensados dessa obrigação, a segunda metade do subsídio de instalação concedida aos funcionários com família a cargo é paga na dependência da mesma condição temporal, isto é, na condição de a mudança de residência da família ocorrer no ano seguinte ao momento da titularização.
A situação dos funcionários dispensados de estágio é objectivamente diferente, tanto de um ponto de vista jurídico como factual, da dos funcionários sujeitos a estágio, em razão da precariedade da situação destes últimos antes de serem titularizados. A situação de uns e de outros só se torna idêntica no termo do estágio que põe termo à situação de precariedade dos funcionários sujeitos a estágio. O princípio da igualdade de tratamento impõe portanto que, quer quanto a uns quer quanto a outros, se faça iniciar o prazo estatutário de um ano a partir do momento da titularização.
(cf. n.os 119, 120 e 122)