ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

23 de Novembro de 2004

Processo T‑376/02

O

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Artigo 78.º do Estatuto – Pensão de invalidez – Comissão de Invalidez – Composição – Doença profissional»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto:         Pedido de anulação da decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 2002 que concede ao recorrente uma pensão de invalidez fixada nos termos do artigo 78.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão:         É anulada a decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 2002 que concede ao recorrente uma pensão de invalidez. A Comissão é condenada no pagamento da totalidade das despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Controlo jurisdicional – Alcance – Limites

2.     Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Composição – Designação dos médicos – Alteração da escolha – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

3.     Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Modalidades de elaboração do parecer – Poder de apreciação dos membros

4.     Funcionários – Invalidez – Determinação da origem profissional da invalidez – Conceito de doença profissional – Invalidez resultante do agravamento de uma doença pré‑existente – Inclusão – Necessidade de uma relação suficientemente directa entre o agravamento da doença e o exercício de funções

(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°)

1.     As disposições relativas à comissão de invalidez têm por objectivo confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de natureza médica. O controlo jurisdicional não pode exercer‑se sobre as apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas caso tenham sido emitidas em condições legais. Pelo contrário, o controlo jurisdicional pode incidir sobre a legalidade da constituição e funcionamento dessas comissões, bem como sobre os pareceres por elas emitidos. Sob este aspecto, o Tribunal é competente para examinar se o parecer contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações em que se baseiam as conclusões que contém e se foi estabelecido um vínculo compreensível entre as verificações médicas nele contidas e as conclusões a que a comissão chega.

(cf. n.° 29)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1987, Jänsch/Comissão (277/84, Colect., p. 4923, n.° 15); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Junho de 2000, C/Conselho (T‑84/98, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑497, n.° 43)

2.     O artigo 7.° do anexo II do Estatuto garante que os direitos e interesses do funcionário serão salvaguardados pela presença, na comissão de invalidez, de um médico da sua confiança. Esta disposição prevê também que um dos médicos que compõem essa comissão é designado pela instituição em causa. Em contrapartida, nem a letra nem o espírito do artigo 7.° do anexo II do Estatuto impedem a instituição ou o funcionário, sendo esse o caso, de alterar a sua escolha do médico, nomeadamente quando o médico inicialmente designado não estiver disponível.

(cf. n.° 42)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Março de 1996, Otten/Comissão (T‑376/94, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑401, n.° 47)

3.     No quadro dos trabalhos da comissão de invalidez, incumbe a cada um dos seus membros desempenhar as suas funções de acordo com as suas obrigações deontológicas. De onde resulta que a questão de saber se, em determinadas circunstâncias, há que examinar o funcionário em causa ou consultá‑lo faz parte do poder de apreciação que é conferido aos membros da comissão de invalidez em matéria médica.

(cf. n.° 44)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Junho de 1997, H/Comissão (T‑196/95, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.° 8)

4.     A «doença profissional», na acepção do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, não se limita aos casos em que a invalidez permanente, considerada total, do funcionário tem a sua origem exclusiva no exercício, por ele, das suas funções, sendo também susceptível de incluir aqueles casos em que essa invalidez resulta do agravamento de uma doença pré‑existente cuja origem é outra.

Por outras palavras, se foi o agravamento de uma doença pré‑existente provocada pelo exercício de funções ao serviço das Comunidades que tornou o funcionário incapaz de continuar a exercer as suas funções, a invalidez deve ser considerada como tendo por causa uma doença profissional na acepção do artigo 78.° do Estatuto.

De onde resulta que, para provar a existência de doença profissional na acepção do artigo 78.° do Estatuto, é necessário que se demonstre suficientemente a existência de um nexo de causalidade entre a origem da doença, ou o seu agravamento, e o exercício de funções ao serviço das Comunidades. No entanto, não exigindo o Estatuto uma relação «essencial» ou «preponderante», apenas é necessário que o estado patológico do interessado apresente uma «relação suficientemente directa» com as funções que exerceu.

(cf. n.os 67 a 70)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Rienzi/Comissão (76/84, Colect., p. 315, n.° 10); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 81); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 1993, Gill/Comissão (T‑43/89, Colect., p. II‑303, n.° 28)