Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Possibilidade de uma semelhança visual entre uma marca figurativa e uma marca nominativa

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação – Marca complexa

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa STAR TV e marca figurativa que contém a menção «star TV»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. No âmbito do exame de uma oposição deduzida pelo titular da marca comunitária, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, nada se opõe a que se verifique a existência de uma semelhança visual entre uma marca nominativa e uma marca figurativa, uma vez que estes dois tipos de marcas têm uma configuração gráfica susceptível de causar uma impressão visual.

(cf. n.° 43)

2. No âmbito do exame de uma oposição deduzida pelo titular da marca comunitária, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma marca complexa, nominativa e figurativa, só pode ser considerada comparável a outra marca, idêntica ou comparável a uma das componentes da marca complexa, se essa componente constituir o elemento dominante na impressão de conjunto produzida pela marca complexa. É o que acontece quando tal componente é susceptível de, por si só, dominar a imagem da referida marca que o público pertinente retém na memória, de tal forma que todas as outras componentes são despiciendas na impressão de conjunto por ela produzida.

(cf. n.° 44)

3. Existe, para os consumidores médios alemães, austríacos, do Benelux, franceses e italianos, um risco de confusão entre o sinal nominativo STAR TV, cujo registo como marca comunitária é pedido para «serviços de difusão de programas de televisão; serviços electrónicos interactivos de emissão de televisão, incluindo por meio de televisão, correio electrónico, Internet e de outros suportes electrónicos» e «produção, distribuição, gravação e desenvolvimento de programas de televisão, vídeo, fitas, CD, CD‑ROM e disquetes» que se inserem nas classes 38 e 41, na acepção do Acordo de Nice, e a marca que consiste num sinal figurativo e nominativo composto pela imagem central de uma estrela de cinco pontas inclinada para a esquerda, atravessada pela menção «star TV», escrita em duas linhas, a vermelho e em maiúsculas, e completada pela representação de uma lua envolvida por três pequenas estrelas cujos contornos são esboçados em cima, à esquerda, entre duas pontas da estrela central, registada anteriormente como marca internacional com efeito na Alemanha, na Áustria, nos países do Benelux, em França e em Itália para serviços de «difusão de programas de televisão, ou seja, difusão de programas especializados contendo informações e documentários sobre cinema e filmes» e de «produção de programas de televisão, designadamente de programas contendo informações e documentários sobre cinema e filmes» incluídos nas mesmas classes, na medida em que, por um lado, apesar das diferenças na sua designação, os serviços referidos no pedido de marca são em parte idênticos aos serviços cobertos pela marca anterior e em parte semelhantes e em que, por outro, nos planos visual, fonético e conceptual a marca pedida e a marca anterior são muito semelhantes e, em relação a determinados aspectos, idênticas, pelo que existe um risco concreto de o público pertinente poder se equivocar quanto à origem comercial dos referidos serviços.

Esta conclusão é igualmente válida no que diz respeito aos serviços relacionados com a actividade de distribuição de programas de televisão a que se refere o pedido de marca, em relação aos quais o público‑alvo é composto por profissionais do audiovisual, uma vez que as semelhanças visual, fonética e conceptual entre as marcas em conflito são tais que mesmo um público mais atento pode ser levado a admitir que os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas.

(cf. n. os  40, 53‑56)