Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, 10.°, n.° 1, 20.° e 25.°)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão de vantagens imputável ao Estado

[Artigo 87.°, n.° 1, CE; Directiva 92/81 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame das denúncias

(Artigo 253.° CE; Directiva 92/81 do Conselho)

4. Transportes – Transportes aéreos – Directiva 92/81

[Directiva 92/81 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1,alínea b)]

Sumário

1. Só as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE. São, assim, susceptíveis de recurso de anulação todas as disposições tomadas pelas instituições, qualquer que seja a sua natureza ou a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos.

É esse o caso de uma carta dirigida a uma empresa denunciante pela Comissão quando esta, tendo recebido informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, estando em consequência obrigada a examiná‑las sem demora, em aplicação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, não se limita, como lhe permite o artigo 20.° do referido regulamento, a informar a denunciante de que não há motivos suficientes para analisar o caso, e toma uma posição clara e fundamentada e definitiva indicando que a medida em causa não constitui um auxílio, pois, ao fazê‑lo, a Comissão só pode, com efeito, adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento. Por conseguinte, a Comissão não a pode excluir da fiscalização do juiz comunitário, declarando não ter tomado tal decisão, tentando revogá‑la ou decidindo não dirigir a decisão ao Estado‑Membro em causa, em violação do artigo 25.° do Regulamento n.° 659/1999.

A razão pela qual a Comissão chegou à conclusão de que não existe um auxílio de Estado, assim como a circunstância de o exame preliminar não ter exigido da sua parte uma análise aprofundada e prolongada das informações objecto da denúncia, são indiferentes a este respeito.

É igualmente indiferente que esta carta não tenha resultado da adopção de uma decisão definitiva sobre a denúncia pelo colégio de comissários, uma vez que tal decisão só pode ser adoptada se tiver sido apresentada uma proposta para este fim pelo membro responsável da Comissão.

Por fim, pouco importa que a carta da Comissão não ter sido publicada, não é, com efeito, necessário que um acto seja publicado para ser objecto de um recurso de anulação.

(cf. n. os  35, 41, 43, 49, 51, 52, 58, 59)

2. O artigo 87.°, n.° 1, CE, refere‑se às decisões dos Estados‑Membros pelas quais estes, com vista à prossecução de objectivos económicos e sociais que lhe são próprios e através de decisões unilaterais e autónomas, põem recursos à disposição das empresas ou de outros sujeitos de direito ou lhes conferem benefícios destinados a favorecer a realização dos objectivos económicos ou sociais visados. Daqui resulta que, para que certas vantagens possam ser qualificadas de auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, devem, nomeadamente, ser imputáveis ao Estado.

Não é esse o caso da isenção fiscal prevista numa regulamentação nacional que se limita a aplicar o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/81, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, uma vez que esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação clara e precisa de não submeter ao imposto harmonizado o carburante utilizado na navegação aérea comercial. Ao transpor a isenção para direito nacional, os Estados‑Membros limitam‑se a executar as disposições comunitárias em conformidade com as suas obrigações derivadas do Tratado. Por conseguinte, a disposição nacional em causa não é imputável ao Estado‑Membro, mas decorre, na realidade, de um acto do legislador comunitário. A este respeito, pouco importa se a isenção foi concedida através de recursos estatais, uma vez que a imputabilidade de um auxílio a um Estado é distinta da questão de saber se o auxílio foi concedido através de recursos estatais. Com efeito, são condições distintas e cumulativas. Dado que algumas das condições essenciais à aplicação do artigo 87.° CE não estão preenchidas a isenção em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.

(cf. n. os  99‑104)

3. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto preenche os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Preenche esse requisito a decisão da Comissão que não acolhe uma denúncia pelo facto de a isenção fiscal denunciada constituir a aplicação da Directiva 92/81 relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e não uma tentativa de conceder um auxílio, esta fundamentação, embora sumária, foi suficientemente clara e compreensível.

(cf. n. os  119, 120)

4. O princípio da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente, originando uma desvantagem para determinados operadores em relação a outros excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.

A isenção fiscal do combustível para aeronaves baseada no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 92/81 relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e na norma de transposição para o direito interno desta disposição, não viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a situação das empresas de transporte aéreo é manifestamente distinta da das empresas de transporte ferroviário. No que diz respeito às suas características operacionais, a estrutura dos seus custos e as disposições regulamentares às quais estão sujeitas, os serviços de transporte aéreo e ferroviário são muito diferentes e não são comparáveis no sentido do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, de qualquer modo, esta diferença de tratamento é objectivamente justificada, tendo em conta o amplo poder de apreciação do Conselho quanto à justificação objectiva de um eventual tratamento diferente. Com efeito, à luz da prática internacional de isentar do imposto especial sobre o consumo o combustível para aeronaves, que está estabelecida na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, bem como em acordos bilaterais concluídos entre os Estados, o facto de o legislador comunitário impor unilateralmente um imposto especial sobre o consumo deste carburante seria falsear a concorrência entre os operadores comunitários de transporte aéreo e os operadores de Estados terceiros.

(cf. n. os  137‑139)