1. Responsabilidade extracontratual – Condições – Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares – Instituição que não dispõe de qualquer margem de apreciação – Suficiência de uma simples infracção ao direito comunitário
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)
2. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições
1. Em matéria de responsabilidade da Comunidade pelos danos causados a particulares, o comportamento censurado à instituição deve constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito comunitário que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. O critério decisivo para considerar que uma violação do direito é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada.
(cf. n.° 87)
2. O direito de reclamar a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou‑lhe expectativas fundadas. Constituem garantias dessa natureza, independentemente da forma sob a qual sejam comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio não havendo garantias precisas fornecidas pela Administração.
Daqui resulta que um operador económico não pode invocar esse princípio baseando‑se em garantias verbais que a Comissão nega ter dado e relativamente às quais nenhum elemento dos autos permite concluir pela sua existência.
Também não se pode invocar este princípio quando, na falta de acordo final quanto à celebração de um contrato com a Comissão, esta lhe pediu que apresentasse vários projectos de contrato, uma vez que esta circunstância é parte integrante de negociações contratuais normais e que a Comissão não incitou o operador em questão a exceder os riscos ligados à sua actividade económica.
(cf. n. os 89, 92, 100)