Processo T‑250/02

Autosalone Ispra Snc

contra

Comunidade Europeia da Energia Atómica

«Tratado CEEA – Responsabilidade extracontratual – Transbordamento de um colector de águas residuais»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 30 de Novembro de 2005 

Sumário do acórdão

Responsabilidade extracontratual – Condições – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade com o comportamento de uma instituição ou de um órgão comunitário – Inexistência de uma dessas condições – Improcedência da acção de indemnização na totalidade

(Artigo 188.°, segundo parágrafo, EA)

A responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos do artigo 188.°, segundo parágrafo, EA e a efectividade do direito à reparação do dano sofrido estão subordinadas à verificação de um conjunto de condições referentes à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegado. A este respeito, só os actos ou os comportamentos imputáveis a uma instituição ou a um organismo comunitário podem dar lugar à responsabilidade da Comunidade. Quando uma destas condições não está preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem ser necessário examinar as outras condições.

(cf. n.os 41‑43)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

30 de Novembro de 2005 (*)

«Tratado CEEA – Responsabilidade extracontratual – Transbordamento de um colector de águas residuais»

No processo T‑250/02,

Autosalone Ispra Snc, com sede em Ispra (Itália), representada por B. Casu, advogado,

demandante,

contra

Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, ela própria representada por E. de March, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração da responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do artigo 188.°, segundo parágrafo, EA, pelos danos sofridos devido ao transbordamento de um colector de águas residuais e, consequentemente, a condenar esta Comunidade na indemnização pelos referidos danos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Outubro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1       O artigo 151.° EA determina:

«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 188.° [EA].»

2       O artigo 188.°, segundo parágrafo, EA dispõe:

«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»

3       O artigo 1.° do Acordo entre a República Italiana e a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica para a instituição de um Centro Comum de Investigação Nuclear com competência geral (a seguir «Centro»), celebrado em Roma em 22 de Julho de 1959 (a seguir «Acordo CCR»), aplicado em Itália pela Lei n.° 906, de 1 de Agosto de 1960 (GURI n.° 212, de 31 de Agosto de 1960, p. 3330), determina:

«O Governo italiano põe à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica o Centro de Estudos Nucleares de Ispra, assim como o terreno com cerca de 160 hectares em que está construído, por um período de noventa e nove anos a partir da entrada em vigor do presente acordo, mediante o pagamento de uma renda anual simbólica de 1 (uma) unidade de conta do Acordo Monetário Europeu (AME).»

4       O artigo 1.° do anexo F do Acordo CCR dispõe:

«1.      A inviolabilidade, a imunidade face a buscas, requisição, perda ou expropriação ou a qualquer outra medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, aplicam‑se ao Centro […]»

5       O artigo 3.° do anexo F do Acordo CCR determina:

«1.      As autoridades italianas competentes utilizarão, a pedido da Comissão, os respectivos poderes para assegurar ao Centro todos os serviços de utilidade pública necessários. Em caso de interrupção da prestação de qualquer dos referidos serviços, as autoridades italianas farão o possível por satisfazer as necessidades do Centro, de modo a evitar que o seu funcionamento seja prejudicado.

2.      Quando os serviços forem prestados pelas autoridades italianas ou por organismos sob o controlo do Estado, o Centro beneficiará [de] preços especiais […]. No caso de os referidos serviços serem prestados por sociedades ou organizações privadas, as autoridades italianas farão uso dos seus bons ofícios para que as condições em que esses serviços são oferecidos sejam as mais vantajosas.

3.      A Comissão tomará todas as disposições úteis para que os representantes qualificados dos serviços de utilidade pública interessados, devidamente acreditados, possam inspeccionar, reparar e proceder à manutenção das instalações conexas no interior do Centro.»

6       O artigo 16.°, n.° 1, do anexo F do Acordo CCR determina nomeadamente:

«O Governo pode pedir […] para ser informado das medidas e disposições adoptadas no Centro em matéria de segurança e de protecção da saúde pública, no que respeita à prevenção dos incêndios e aos perigos resultantes das radiações ionizantes.»

7       O artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de Abril de 1996, relativa à reorganização do Centro (JO L 107, p. 12), determina:

«O director‑geral [do Centro] toma, em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade.»

 Antecedentes do litígio

8       Resulta dos autos que a propriedade da demandante se situa no território do município de Ispra e que esta propriedade está cercada por um colector de águas residuais constituído, neste local, por duas canalizações de 80 cm de diâmetro enterradas no solo sob a via pública (a seguir «primeiro troço do colector»).

9       Depois de passar ao longo da propriedade do demandante, o colector continua num terreno que pertence aos Ferrovie dello Stato (caminhos de ferro do Estado italiano). Este troço do colector (a seguir «segundo troço do colector») é constituído por uma passagem subterrânea abobadada onde é vertida a água do primeiro troço, como resulta de uma representação gráfica da secção vertical do colector (a seguir «representação gráfica»), apresentada pela demandante em anexo à petição, não tendo sido contestado pela Comissão que descreve esquematicamente a realidade. Resulta também da representação gráfica que apenas uma grelha separa este segundo troço da via pública sob a qual se encontra o primeiro.

10     Resulta ainda da representação gráfica que, depois do segundo troço, o colector continua no terreno colocado à disposição da Comunidade ao abrigo do artigo 1.° do Acordo CCR (a seguir «terceiro troço do colector») e que é constituído, neste terreno, por uma canalização de 100 cm de diâmetro.

11     A representação gráfica ilustra também que o terreno posto à disposição do Centro apresenta um ligeiro declive no sentido do terreno que pertence aos Ferrovie dello Stato em que se situa o segundo troço do colector. O mesmo resulta dos registos de altitudes indicados na planta do local, apresentada tanto pela Comissão como pela demandante em anexo aos seus articulados.

12     Todavia, na audiência, o perito da Comissão indicou, no essencial, que o relevo do terreno não influenciava a inclinação geral do colector uma vez que este estava enterrado. Indicou também que a água do colector corria do primeiro troço para o segundo e do segundo para o terceiro. A própria demandante corroborou esta afirmação defendendo explicitamente, na audiência, que, em sua opinião, o terceiro troço do colector tinha uma capacidade insuficiente para absorver a totalidade das águas do segundo troço do colector. É, portanto, pacífico, entre as partes, que o primeiro troço está a montante do segundo, que está, por sua vez, a montante do terceiro.

13     É igualmente pacífico, entre as partes, que até 1990, ano no decurso do qual os serviços técnicos do Centro realizaram trabalhos no terceiro troço do colector, este era constituído, a montante, por uma canalização a céu aberto (a seguir «primeiro segmento do terceiro troço do colector») e, a jusante, por uma canalização fechada com um diâmetro de 100 cm (a seguir «segundo segmento do terceiro troço do colector»). Aquando dos trabalhos efectuados em 1990, a canalização a céu aberto do primeiro segmento do terceiro troço foi substituída por uma canalização fechada de 100 cm de diâmetro. Consequentemente, desde esses trabalhos, o terceiro troço do colector consiste, na totalidade, numa canalização fechada de 100 cm de diâmetro.

14     O colector em causa recolhe uma parte das águas residuais provenientes dos esgotos da cidade de Ispra e do terreno em que se situa o Centro.

15     Em Junho de 1992, ocorreu na cidade de Ispra uma violenta tempestade que causou muitas inundações entre as quais, nomeadamente, a inundação da propriedade da demandante.

16     Em 1992, o município de Ispra modificou a rede de esgotos no seu território. Assim, resulta de uma carta de 7 de Outubro de 1992, dirigida pelo presidente da Câmara de Ispra ao serviço de infra‑estruturas do Centro, que a administração municipal de Ispra tinha decidido despejar uma parte das águas residuais provenientes do território municipal no colector em causa. A fim de efectuar os trabalhos no terreno em que está construído o Centro, o município pediu ao referido serviço que pusesse à sua disposição uma escavadora e um operador. Nessa mesma carta, o presidente da Câmara precisava que essa intervenção era uma iniciativa autónoma da administração municipal, que por ela assumia toda a responsabilidade.

17     Em 3 de Maio de 2002, a cidade de Ispra foi afectada por uma violenta tempestade acompanhada de chuvas torrenciais e o estabelecimento da demandante foi inundado na sequência do transbordamento do colector. No mesmo dia, os agentes da guarda do posto de Angera, vários funcionários dos serviços técnicos da comuna de Ispra e funcionários do Centro, entre os quais o seu director, acorreram ao local e verificaram o alcance e a extensão da inundação assim como os estragos visíveis por ela causados.

18     Por carta de 19 de Maio de 2002, a demandante convidou a administração municipal de Ispra, os Ferrovie dello Stato e a Comissão a visitar o local e/ou a efectuar uma peritagem destinada a determinar, de comum acordo, as causas da inundação de 3 de Maio de 2002 e as correlativas responsabilidades. Em resposta a esta carta, o mandatário da Comissão dirigiu ao mandatário da demandante uma carta, em 17 de Junho de 2002, informando que a Comissão contestava a responsabilidade da Comunidade e recusava qualquer verificação no terreno do Centro.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19     Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Outubro de 2001, a demandante intentou a presente acção.

20     Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, colocou por escrito questões às partes, convidando‑as a responder antes da audiência. As partes responderam a essas questões nos prazos fixados.

21     As partes apresentaram as suas alegações e as respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 26 de Outubro de 2004.

22     Na audiência, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar todo e qualquer documento susceptível de demonstrar a identidade da entidade a pedido da qual os serviços técnicos do Centro efectuaram os trabalhos no primeiro segmento do terceiro troço em 1990. A Comissão entregou alguns documentos nos prazos fixados. Convidada pelo Tribunal a apresentar as suas eventuais observações sobre os documentos produzidos pela Comissão, a demandante apresentou as suas observações nos prazos fixados.

23     A fase oral foi encerrada em 19 de Abril de 2005.

24     A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       declarar a responsabilidade extracontratual exclusiva e/ou conjunta e/ou solidária da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

–       condenar esta Comunidade na reparação do prejuízo sofrido e a sofrer através de um montante a determinar no decurso da instância e, de qualquer forma, equitativo;

–       ordenar as seguintes diligências de instrução:

–       obtenção de informações junto do director e dos agentes do Centro e, eventualmente, das autoridades italianas que acorreram ao local;

–       prova testemunhal, sob reserva expressa de posterior indicação do nome das testemunhas;

–       inspecção ao local e/ou peritagem, bem como qualquer outro meio instrutório que se considere necessário para determinar a veracidade das alegações da demandante, incluindo todos os prejuízos patrimoniais ou não, sofridos ou a sofrer, na sequência dos factos controvertidos;

–       condenar a demandada nas despesas.

25     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       indeferir as diligências de instrução requeridas pela demandante;

–       julgar a acção inadmissível ou improcedente;

–       condenar a demandante nas despesas.

26     Em resposta a uma questão do Tribunal, a demandante indicou, na audiência, que com o seu primeiro pedido pretendia apenas, na realidade, pedir ao Tribunal que se dignasse declarar a existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

27     Sem suscitar qualquer excepção de inadmissibilidade por requerimento separado, a Comissão contesta a admissibilidade da acção porque a petição não satisfaz as exigências fixadas no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, segundo as quais uma petição deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

28     Segundo a Comissão, resulta da jurisprudência que as indicações contidas na petição devem ser suficientemente claras e precisas para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir sobre o pedido, eventualmente, sem outras informações que o sustentem. A jurisprudência precisa também que a admissibilidade de uma acção está sujeita à condição de os elementos essenciais, de facto e de direito, em que se baseie constarem, pelo menos de forma sumária, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1996, Syndicat des producteurs de viande bovine e o./Comissão, T‑53/96, Colect., p. II‑1579, n.° 21, e jurisprudência aí referida). Para preencher estas exigências, uma petição que visa a reparação de danos causados por uma instituição deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegadamente sofrido, bem como a natureza e a extensão desse dano (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho, T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193, n.° 181, e jurisprudência aí referida).

29     Entende que, no caso em apreço, a precisão e a clareza exigidas estão totalmente ausentes dos articulados da demandante. A este respeito, a Comissão afirma que está impossibilitada de deduzir desses articulados o comportamento imputado ao Centro. Esta imprecisão e as suas lacunas não permitem à Comissão preparar de forma completa a sua defesa nem ao Tribunal decidir sobre os factos da causa.

30     Por outro lado, a Comissão defende, essencialmente, que os articulados da demandante não contêm qualquer prova da realidade dos danos alegados, nem mesmo uma avaliação provisória dos mesmos.

31     Por último, a demandante limita‑se a fazer a ligação, de modo geral, entre a inundação do seu edifício e o transbordamento do colector em causa sem dar a menor explicação relativamente ao desenrolar desse acontecimento e sem fornecer qualquer informação sobre as razões que a levaram a situar a origem do transbordamento precisamente no terceiro troço do colector.

32     Acrescenta que as diligências de instrução requeridas pela demandante não podem suprir a falta de precisão dos seus articulados.

33     A demandante defende, no essencial, que o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos foram devidamente indicados nos seus articulados e que, portanto, a acção preenche as condições fixadas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Acrescenta que não era obrigada a fornecer explicações técnicas relativamente ao acontecimento de que foi vítima. Por outro lado, afirma, em suma, que as diligências de instrução requeridas ao Tribunal permitirão demonstrar a realidade das suas alegações.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

34     Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, qualquer petição deve conter a indicação do objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.

35     Esta exigência foi precisada pela jurisprudência invocada pela Comissão no n.° 28 supra.

36     No caso em apreço, resulta de maneira suficientemente explícita da petição que a demandante censura, no essencial, a Comissão, por um lado, por esta lhe ter recusado o acesso ao terceiro troço do colector a fim de determinar o seu estado e as causas do transbordamento do colector, e, por outro, por não ter aí efectuado a manutenção e os trabalhos que preveniriam ou evitariam os transbordamentos.

37     No entanto, no que respeita, em primeiro lugar, à recusa de acesso ao terceiro troço do colector, na falta de qualquer alegação de prejuízo e de qualquer pedido de indemnização ligados a esta recusa, há que equipará‑la ao requerimento de recusa de diligências de instrução referente a uma visita ao local. Importa, portanto, examinar esta alegação no âmbito do exame das diligências de instrução solicitadas (v. n.os 99 e 100 infra).

38     Quanto, em segundo lugar, à alegada falta de manutenção e de trabalhos no terceiro troço do colector, a demandante indica na petição que essa omissão está na origem da inundação da sua propriedade e pede a reparação dos danos causados em diferentes partes do seu estabelecimento e nos bens que sumariamente refere. Há, portanto, que considerar que, no que se refere a estes elementos do prejuízo alegadamente causado pela falta de manutenção e de trabalhos no terceiro troço do colector, a acção cumpre as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

39     Há que indicar ainda que a demandante também pede a reparação dos prejuízos patrimoniais a sofrer e dos prejuízos não patrimoniais sofridos ou a sofrer, sem fornecer o mínimo elemento que permita apreciar a sua natureza e extensão. Estes elementos do prejuízo não cumprem, portanto, a exigência do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, como precisada pela jurisprudência acima recordada no n.° 28.

40     Nestas circunstâncias, há que considerar que a acção é admissível na medida em que se destina a obter a reparação do prejuízo alegadamente causado nos diferentes bens sumariamente identificados na petição, pela suposta falta de manutenção e de trabalhos no terceiro troço do colector.

 Quanto ao mérito

 Observações liminares

41     Importa recordar que, como resulta da jurisprudência, a responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos do artigo 188.°, segundo parágrafo, EA e a efectividade do direito à reparação do dano sofrido estão subordinadas à verificação de um conjunto de condições referentes à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑1203, n.° 6, e jurisprudência aí referida).

42     A este respeito, só os actos ou comportamentos imputáveis a uma instituição ou a um organismo comunitário podem dar lugar à responsabilidade da Comunidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, CMC e o./Comissão, 118/83, Recueil, p. 2325, n.° 31, e de 23 de Março de 2004, Médiateur/Lamberts, C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 59).

43     Quando uma destas condições não está preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem ser necessário examinar as outras condições (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37, e jurisprudência aí referida).

44     É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos das partes relativos à responsabilização da Comunidade.

 Argumentos das partes

45     A demandante acusa a Comissão e/ou o Centro de não ter efectuado a manutenção e/ou os trabalhos necessários no terceiro troço do colector para prevenir ou evitar os transbordamentos repetidos do colector em causa, apesar do seu carácter manifestamente perigoso devido à capacidade hidráulica insuficiente, que era do conhecimento da Comissão desde o transbordamento do colector em 1992. Efectivamente, a causa do seu dano reside no facto de o terceiro troço do colector ter uma capacidade insuficiente para absorver a totalidade das águas do segundo troço (v. n.° 12 supra).

46     A imputabilidade deste comportamento à Comissão e/ou ao Centro resulta de vários factores.

47     Antes de mais, o terceiro troço do colector situado no terreno em que foi construído o Centro está exclusivamente à disposição deste último e não é acessível a terceiros uma vez que, por força do artigo 1.° do anexo F do Acordo CCR, o referido terreno é inviolável, imune face a busca, perda ou qualquer outra medida coerciva, administrativa ou judicial.

48     Por outro lado, é notório que a manutenção das instalações de distribuição e a reparação dos estragos no troço do colector situado no terreno do Centro sempre lhe incumbiram por intermédio dos seus funcionários e técnicos, cabendo à Comissão demonstrar o contrário.

49     Por fim, a demandante invoca uma declaração do responsável pelo Ufficio tecnico comunale (serviço técnico comunal, a seguir «UTC de Ispra»), datada de 16 de Março de 1999, segundo a qual a administração comunal não é responsável pela manutenção e gestão do terceiro troço do colector, por ele se situar na propriedade do Centro.

50     Em primeiro lugar, a ilegalidade do comportamento imputado assenta no facto de este constituir uma violação da obrigação prevista pelo artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 96/282, segundo a qual o director‑geral toma, em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade. Apesar do que defende a Comissão, esta disposição aplica‑se no presente caso, porque as instalações de evacuação das águas residuais do Centro estão relacionadas com as estruturas colocadas sob a sua guarda exclusiva e, portanto, com o desempenho do seu papel institucional e com as suas actividades. Além disso, a responsabilidade da Comunidade já existia devido à violação das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 10.°, n.° 3, da Decisão 71/57/Euratom da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro (JO L 16, p. 14; EE 12 F1 p. 150), cujo conteúdo é análogo ao do artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 96/282 (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑341).

51     Em segundo lugar, a ilegalidade do comportamento em causa resulta do facto de estar em contradição com o Acordo CCR, destinado, nomeadamente, a preservar e a salvaguardar a segurança pública da população que vive na proximidade das instalações do Centro.

52     Em terceiro lugar, a ilegalidade do comportamento imputado resulta dos artigos 2043.° e 2051.° do Código Civil italiano que se aplicam no caso em apreço, pois o artigo 188.°, segundo parágrafo, EA, apesar da sua remessa para os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, não exclui a possibilidade de se invocar a violação de regras específicas do direito italiano (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu origem ao acórdão de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, n.° 41 supra, Colect., p. I‑1212, n.° 17).

53     Assim, por um lado, o artigo 2043.° do Código Civil italiano consagra o princípio neminem laedere que é comum aos direitos dos Estados‑Membros e se aplica no caso em apreço devido à violação do princípio geral de prudência e de diligência pela Comissão e/ou pelo Centro.

54     Por outro lado, o comportamento imputado implica a responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 2051.° do Código Civil italiano que estabelece uma presunção simples de culpa de quem tem a guarda de uma coisa. Ora, no caso em apreço, o Centro tem a guarda do terceiro troço do colector por dele dispor exclusivamente, enquanto acessório a um terreno de que é proprietário e que goza de um estatuto de imunidade.

55     A demandante acrescenta que a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal italiano) indica que o artigo 2051.° do Código Civil italiano se aplica à administração pública quanto aos bens do domínio público não sujeitos a utilização geral e directa pela colectividade – como é o caso do colector de águas residuais aqui em apreço – que permitem, devido à sua extensão territorial limitada, uma fiscalização e um controlo adequado pela entidade designada para o efeito.

56     A Comissão defende, em primeiro lugar, que o Centro não exerce a mínima responsabilidade no que respeita ao terceiro troço do colector e que, consequentemente, a falta de manutenção ou de trabalhos nesse troço não é imputável nem à Comissão nem ao Centro.

57     A este respeito, afirma que o artigo 3.° do anexo F do Acordo CCR enuncia que as autoridades italianas utilizarão, a pedido da Comissão, os respectivos poderes para assegurar ao Centro todos os serviços de utilidade pública necessários. Este artigo precisa ainda que a Comissão tomará todas as disposições úteis para que os representantes qualificados dos serviços de utilidade pública interessados, devidamente acreditados, possam inspeccionar, reparar e proceder à manutenção das instalações conexas no interior do Centro. Conclui‑se deste artigo que «a extraterritorialidade do terreno [em que se erigiu o] Centro é posta de lado» para permitir aos técnicos acreditados procederem à manutenção e à reparação das instalações que fornecem os serviços de utilidade pública.

58     Segundo a Comissão, estas disposições do Acordo CCR não são «ultrapassadas» nem revogadas ou alteradas pelo conteúdo da declaração do responsável do UTC de Ispra, que afirma que a administração municipal não é responsável pela manutenção ou gestão do colector situado no terreno em que foi construído o Centro. Antes de mais, esta declaração excede os poderes do responsável da UTC de Ispra, que não está habilitado a pronunciar‑se sobre a responsabilidade civil da administração municipal de que faz parte. Em seguida, incorre em contradição flagrante com o conteúdo da carta de 7 de Outubro de 1992 acima referida no n.° 16, precisando que a intervenção da comuna era uma iniciativa autónoma da administração municipal que por ela assumia toda a responsabilidade. Por fim, a declaração do responsável do UTC de Ispra não é susceptível de servir de base à responsabilidade do Centro pela manutenção do colector.

59     As disposições pertinentes do Acordo CCR também não são postas em causa pelo facto de o Centro ter por vezes considerado útil proceder, por si próprio, a certos trabalhos nas instalações, por essas intervenções terem sido sempre efectuadas a pedido da administração local. No que respeita mais particularmente aos trabalhos realizados em 1990 no troço do colector situado no terreno do Centro, resultaram de um pedido dos Ferrovie dello Stato e da administração municipal de Ispra.

60     Em segundo lugar, quanto à alegada ilegalidade da falta de manutenção ou de trabalhos no terceiro troço, a Comissão afirma que a petição se limita a censurar essa omissão sem precisar que trabalhos e manutenção deveriam ter sido feitos, nem, portanto, qual a natureza do comportamento ilegal da Comunidade.

61     Acrescenta que nenhuma das disposições invocadas pela demandante foi violada.

62     Antes de mais, defende que, contrariamente à interpretação do artigo 9.° da Decisão 96/282 proposta pela demandante, a obrigação do director do Centro de adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade, prevista por este artigo, se deve limitar às actividades próprias do Centro graças às quais a Comunidade contribui para a realização dos programas comunitários de investigação. A gestão e manutenção dos colectores de águas residuais situados no terreno do Centro não fazem parte dessas actividades próprias. Contesta que resulte dos acórdãos Grifoni/CEEA, n.os 41 e 50 supra, que a responsabilidade da CEEA tenha sido declarada ao abrigo do artigo 10.° da Decisão 71/57, idêntico ao artigo 9.° da Decisão 96/282.

63     A Comissão afirma em seguida que, ainda que o artigo 16.° do anexo F do Acordo CCR lhe impusesse a obrigação de adoptar medidas especiais em matéria de segurança e de protecção da saúde pública, esta disposição, lida à luz do preâmbulo e de outras disposições desse acordo, respeita especificamente aos riscos de incêndio e aos perigos resultantes das radiações ionizantes, que não estão em causa no presente processo.

64     Além disso, defende que, uma vez que nenhuma instituição e nenhum órgão comunitário é obrigado a velar pelo colector de águas residuais, a responsabilidade da Comunidade não pode assentar no facto de as suas instituições ou órgãos não terem cumprido as mais elementares regras da normal prudência. A este respeito, o Tribunal já decidiu que a responsabilidade extracontratual de uma instituição não pode existir na ausência de um comportamento ilegal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 2000, Eurocoton e o./Conselho, T‑213/97, Colect., p. II‑3727).

65     Segundo a Comissão, a invocação pela demandante das disposições do direito civil italiano é inadequada. O artigo 188.°, segundo parágrafo, EA remete unicamente para os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros e não para as disposições particulares das diversas ordens jurídicas nacionais (acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, n.° 50 supra, n.° 8). Os argumentos invocados pela demandante para defender o contrário não encontram qualquer apoio nas conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo que deu origem ao acórdão de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, n.° 52 supra. De qualquer modo, tanto no acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, já referido, como nas conclusões do advogado‑geral G. Tesauro nesse processo (Colect., p. I‑343), excluírem expressamente que o prejuízo sofrido possa ser determinado e reparado apenas de acordo com a regulamentação italiana relativa à responsabilidade extracontratual.

66     A Comissão contesta que a regra prevista no artigo 2051.° do Código Civil italiano, segundo a qual «cada um é responsável pelo dano causado pelas coisas que guarda, excepto se provar que se trata de um caso fortuito», tenha sido acolhida no quadro normativo e jurisprudencial comunitário. Pelo contrário, esta disposição, que permite responsabilizar uma pessoa que não é autora imediata do dano, é incompatível com as condições actualmente exigidas pela jurisprudência para se constituir a responsabilidade extracontratual das instituições.

67     Seja como for, as condições previstas pelo artigo 2051.° do Código Civil italiano não estão reunidas no caso em apreço. Por um lado, nenhuma instituição comunitária tem a guarda do colector e, portanto, a Comunidade não pode ser chamada a responder por eventuais danos por ele causados. Por outro lado, a demandante não estabelece qualquer nexo de causalidade entre a coisa alegadamente guardada e o dano. Com efeito, não está demonstrado que a inundação do estabelecimento da demandante tenha sido efectivamente causada pelo transbordamento do preciso troço do colector que se encontra no terreno do Centro.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

68     Há que examinar, previamente, se, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 42 supra, o comportamento censurado, ou seja, a não realização de trabalhos e/ou de manutenção no terceiro troço do colector, é imputável a uma instituição ou a um órgão comunitário.

69     A este respeito, importa indicar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que defende a demandante (v. n.° 47 supra), de modo nenhum resulta do Acordo CCR que o terceiro troço do colector esteja sob a responsabilidade da Comunidade.

70     Antes de mais, o argumento segundo o qual o terceiro troço do colector é da responsabilidade da Comunidade devido ao facto que resulta do Acordo CCR de nenhum terceiro poder aceder a ele não é procedente.

71     Na verdade, como indica a demandante, segundo o artigo 1.° do anexo F do Acordo CCR, o Centro e o terreno em que foi erigido são invioláveis, imunes face a busca, requisição, perda ou expropriação ou a qualquer outra medida coerciva, administrativa ou judicial. No entanto, resulta do artigo 3.° desse mesmo anexo F que apesar desse estatuto de imunidade, a Comissão deve permitir aos representantes qualificados dos serviços de utilidade pública interessados, devidamente acreditados, que inspeccionem, reparem e procedam à manutenção das instalações conexas no interior do Centro.

72     Ora, é pacífico entre as partes que o serviço de recolha das águas residuais prestado ao Centro por intermédio do colector em causa é um serviço de utilidade pública na acepção do artigo 3.° do anexo F do Acordo CCR. A este respeito, há que indicar que, na sequência de uma questão escrita do Tribunal, a Comissão afirmou por escrito, sem impugnação da demandante, que o município de Ispra era a entidade encarregada de prestar ao Centro o serviço de utilidade pública de recolha das águas residuais. Portanto, no que interessa para o presente processo, há que considerar que as tarefas de inspecção, reparação e manutenção do terceiro troço do colector incumbem à administração municipal de Ispra, cujos representantes qualificados acreditados pela Comissão podem a ele aceder.

73     Em seguida, há que observar que nenhuma outra disposição do Acordo CCR pode fundamentar a imputabilidade do comportamento censurado à Comunidade. É certo que o artigo 1.° desse acordo, que nem é invocado pela demandante, prevê, no essencial, que o Governo italiano põe à disposição da Comunidade o Centro e o terreno em que este está construído mediante o pagamento de uma renda anual. Contudo, a disponibilização prevista por este artigo não leva à transferência para a Comunidade da responsabilidade pelo terceiro troço do colector. Efectivamente, este artigo deve ser lido em conjugação com as outras disposições do Acordo CCR e, nomeadamente, com o artigo 3.° do anexo F desse acordo de onde resulta, como indicado no n.° 72 supra, que a inspecção, reparação e manutenção do terceiro troço do colector incumbem à entidade encarregada da prestação do serviço de recolha das águas residuais. Nestas condições, o artigo 1.° do Acordo CCR não pode ser interpretado no sentido de levar à transferência para a Comunidade da responsabilidade pelo terceiro troço do colector.

74     O Acordo CCR não permite, portanto, a imputação desse comportamento ao Centro ou a qualquer outra instituição ou órgão comunitário.

75     Importa indicar, em segundo lugar, que ao contrário do que defende sumariamente a demandante (v. n.° 47 supra), a imputabilidade desse comportamento não pode resultar do facto de o terceiro troço do colector estar exclusivamente à disposição do Centro. Com efeito, há que reconhecer, como foi indicado nos n.os 12 e 14 supra, que o colector, como um todo, incluindo o terceiro troço, recolhe tanto as águas residuais provenientes do território do município de Ispra como as provenientes do terreno onde o Centro está erigido. Por outro lado, resulta das considerações expostas no n.° 72 supra que as intervenções no terceiro troço do colector incumbem à administração municipal de Ispra. Não estando exclusivamente à disposição do Centro, a exclusividade alegada não pode justificar a imputabilidade do comportamento à Comunidade.

76     Em terceiro lugar, há que examinar se, como alega no essencial a demandante, a suposta falta de manutenção e/ou de trabalhos no terceiro troço do colector é imputável à Comunidade devido ao comportamento notório dos funcionários e dos técnicos do Centro.

77     A este respeito, há que indicar que é pacífico que o Centro procedeu, em 1990, à substituição de uma conduta a céu aberto por uma conduta com um diâmetro de 100 cm no primeiro segmento do terceiro troço do colector.

78     É certo que a Comissão defende que o Centro procedeu aos trabalhos a pedido dos Ferrovie dello Stato ou da administração municipal de Ispra. No entanto, convidada pelo Tribunal a apresentar qualquer documento susceptível de demonstrar a existência dos alegados pedidos, a Comissão não forneceu a prova da sua existência. Nestas condições, e no que interessa para o presente processo, há que considerar que o Centro procedeu por sua própria iniciativa aos trabalhos no primeiro segmento do terceiro troço do colector.

79     Por outro lado, na audiência, o perito da Comissão indicou que os serviços do Centro procederam, com uma certa regularidade, à inspecção do terceiro troço do colector e à sua manutenção.

80     Essas intervenções dos serviços técnicos do Centro procedem de uma iniciativa espontânea e não respondem a qualquer obrigação das instituições ou dos órgãos comunitários por força do Acordo CCR. Efectivamente, como foi indicado no n.° 72 supra, as tarefas de inspecção, reparação e manutenção do terceiro troço do colector incumbem, nos termos do Acordo CCR, à entidade encarregada de prestar ao Centro o serviço de recolha das águas residuais. Há, portanto, que considerar que, ao proceder a estas intervenções, o Centro se encarregou da gestão de negócios alheios.

81     Entretanto, o facto de os serviços técnicos do Centro gerirem o negócio alheio ao intervirem de modo espontâneo, em certas ocasiões, no terceiro troço do colector não implica, de modo algum, que qualquer falta de trabalhos ou de manutenção nesse troço do colector seja de futuro imputável ao Centro e, portanto, à Comunidade.

82     Tal ingerência tem apenas por efeito a imposição ao Centro da correcta execução dos actos de gestão de que se encarregou. Assim, a gestão assumida pelo Centro com a instalação de uma conduta fechada no primeiro segmento do terceiro troço do colector em 1990 não se estende à realização dos trabalhos necessários para assegurar, em 2002, um débito suficiente no terceiro troço do colector, sobretudo porque, como indicou a Comissão na audiência sem impugnação da demandante, a Comunidade não tem qualquer controlo sobre a quantidade de água residual despejada neste terceiro troço.

83     Por outro lado, a gestão que o Centro assumiu ao proceder espontaneamente à fiscalização e manutenção regular do terceiro troço abrange apenas as tarefas por ele efectivamente realizadas, não se podendo estender à falta de fiscalização ou manutenção alegada, que continua a ser da responsabilidade da entidade encarregada de prestar ao Centro o serviço de recolha de águas residuais.

84     Além disso, no caso em apreço, não se demonstra e nem sequer se alega que o comportamento censurado, ou seja, a falta de trabalhos e/ou de manutenção no terceiro troço do colector, constitua uma má execução dos actos de gestão que o Centro assumiu.

85     Mesmo admitindo que, ao alegar a capacidade hidráulica insuficiente do terceiro troço do colector, a demandante defende implicitamente que os trabalhos efectuados pelo Centro em 1990 constituem uma má gestão pelo Centro de negócio alheio, há, pelo menos, que reconhecer que a instalação de uma conduta fechada com um diâmetro de 100 cm no primeiro segmento do terceiro troço do colector não se pode considerar constitutiva de uma má execução da gestão que o Centro assumiu.

86     Efectivamente, importa notar que o diâmetro da conduta colocada pelo Centro no primeiro segmento do terceiro troço do colector é rigorosamente idêntico ao diâmetro da preexistente conduta fechada colocada no segundo segmento do terceiro troço do colector. Os trabalhos efectuados pelo Centro em 1990 não afectaram, portanto, a capacidade hidráulica do terceiro troço do colector. Nestas condições, a capacidade hidráulica alegadamente insuficiente do terceiro troço do colector não pode, de qualquer modo, ser imputável ao Centro.

87     Resulta do exposto que a imputabilidade do comportamento censurado à Comunidade não pode resultar das intervenções espontâneas dos serviços técnicos do Centro.

88     Em quarto lugar, há que examinar se a imputabilidade do comportamento à Comunidade resulta da declaração do responsável do UTC de Ispra, em que afirma que a administração municipal de que faz parte não é responsável pelo terceiro troço do colector.

89     A este respeito, independentemente da questão de saber se o responsável deste serviço municipal tem competência para se pronunciar sobre questões de responsabilidade da administração de que faz parte, há que indicar que a sua declaração afasta a responsabilidade da administração municipal no terceiro troço do colector pela simples razão de este troço estar situado em terrenos pertencentes à Comunidade. Ora, resulta do artigo 1.° do Acordo CCR que a Comunidade não é proprietária dos terrenos em causa. Com efeito, esta disposição prevê nomeadamente que o Centro e o respectivo terreno foram postos à disposição da Comunidade pelo Governo italiano mediante o pagamento de uma renda anual. Por outro lado, a demandante não demonstra nem alega que a declaração do responsável do UTC de Ispra tenha alterado o Acordo CCR. Nestas condições, há que considerar que esta declaração não permite demonstrar que o comportamento censurado seja imputável a uma instituição ou a um órgão comunitário.

90     Em quinto lugar, há ainda que examinar se o comportamento censurado é imputável à Comunidade por força das disposições cuja violação a demandante alega.

91     A este respeito, importa indicar, antes de mais, que o artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 96/282, cuja violação é alegada, se limita a enunciar que o director‑geral do Centro tem de tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações colocadas sob a sua responsabilidade. Esta disposição não pode, portanto, em si mesma, fundamentar a imputabilidade da alegada falta de trabalhos e/ou manutenção no terceiro troço do colector sem que se demonstre que o troço em causa é uma instalação colocada sob a responsabilidade do director‑geral do Centro. Ora, a demandante não avança qualquer elemento que permita considerar que o terceiro troço do colector é uma instalação da responsabilidade do director do Centro. Pelo contrário, como foi indicado no n.° 72 supra, resulta do artigo 3.° do Anexo F do Acordo CCR que a comuna de Ispra está encarregada de prestar ao Centro o serviço de recolha das águas residuais, pelo que o terceiro troço do colector não pode ser equiparado a uma instalação da responsabilidade do Centro. Nestas condições, o artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 96/282 não fundamenta a imputabilidade desse comportamento à Comunidade.

92     A demandante alega, em seguida, a violação do Acordo CCR que estipula, em sua opinião, que o Centro deve preservar e salvaguardar a segurança pública. Como afirma correctamente a Comissão, o artigo 16.°, n.° 1, do anexo F do Acordo CCI é a única disposição desse acordo que se refere à segurança e à protecção da saúde pública. No entanto, nesta matéria, tal disposição apenas é pertinente no que respeita à prevenção dos incêndios e aos perigos resultantes das radiações ionizantes. Ora, no caso em apreço, a demandante não avança o mínimo argumento que permita considerar que o comportamento imputado diz respeito à prevenção dos incêndios ou aos perigos resultantes das radiações ionizantes. Nestas circunstâncias, há que concluir que a imputabilidade do comportamento censurado à Comunidade não pode resultar da obrigação do Centro de velar pela protecção da segurança e da saúde pública, como consagrado no artigo 16.°, n.° 1, do anexo F do Acordo CCR.

93     Por fim, a demandante alega que o comportamento imputado implica a responsabilidade extracontratual da Comunidade por força das disposições previstas nos artigos 2043.° e 2051.° do Código Civil italiano.

94     Quanto ao artigo 2043.° do Código Civil italiano, mesmo admitindo, como a demandante, que esta disposição consagra o princípio neminem laedere, que este princípio é comum aos direitos dos Estados‑Membros e que tem aplicação, no caso em apreço, devido à violação pela Comissão e/ou pelo Centro de um princípio geral de prudência e de diligência, há, no entanto, que reconhecer que a demandante não avança a mínima razão pela qual a Comissão e/ou o Centro estivessem sujeitos a uma obrigação de prudência e de diligência quanto ao terceiro troço do colector. Nestas condições, há que considerar que a disposição invocada não permite, em si, imputar à Comunidade esse comportamento.

95     Quanto ao artigo 2051.° do Código Civil italiano, ainda que se admita que esta disposição do direito italiano constitui um princípio comum aos direitos dos Estados‑Membros, há que reconhecer que a demandante não demonstra que a guarda do terceiro troço do colector incumbe a uma instituição ou a um órgão comunitário. Com efeito, contrariamente ao que defende a demandante, a guarda do colector por uma instituição ou um órgão comunitário não pode resultar da propriedade do terreno em que o Centro está construído porque, como foi indicado no n.° 89 supra, nenhuma instituição ou órgão comunitário é proprietária desse terreno. Portanto, ainda que se admita que o terceiro troço do colector seja acessório ao terreno em que está situado, daí não resulta que pertença à Comunidade. Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.

96     Há também que rejeitar o argumento segundo o qual a guarda do terceiro troço do colector incumbe à Comissão ou ao Centro devido ao facto de, nos termos do artigo 1.° do anexo F do Acordo CCR, ser impossível a terceiros ter acesso a ele. Efectivamente, como foi indicado no n.° 71 supra, a Comissão é obrigada, por força do artigo 3.° do Anexo F do Acordo CCR, a levantar a imunidade prevista no artigo 1.° desse anexo para permitir aos serviços de utilidade pública inspeccionarem, repararem e procederem à manutenção das instalações conexas no interior do Centro. Nestas condições, a alegada imunidade do terreno em que se situa o Centro não pode ser utilmente invocada para demonstrar que a Comissão e/ou o Centro têm a guarda do terceiro troço do colector.

97     A guarda do terceiro troço do colector também não pode incumbir à Comissão e/ou ao Centro por esse troço estar exclusivamente à disposição deste último. Com efeito, para além da consideração referida no número anterior, como foi indicado no n.° 75 supra, quando o colector, incluindo o terceiro troço, recolhe as águas residuais provenientes do território da comuna de Ispra e do Centro, pelo que não se pode considerar que o terceiro troço esteja exclusivamente à disposição da Comissão e/ou do Centro.

98     Resulta de tudo o exposto que a alegada falta de manutenção e/ou trabalhos no terceiro troço do colector não é imputável a uma instituição ou a um órgão comunitário. Nestas condições, e na medida em que é admissível, a acção deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar se as outras condições para a responsabilidade extracontratual da Comunidade estão reunidas no caso em apreço.

 Quanto aos pedidos de diligências de instrução

99     A demandante pede ao Tribunal que proceda a diligências de instrução a fim de demonstrar as alegações que formula. Mais particularmente, afirma que há que obter informações junto do director e agentes do Centro e das autoridades italianas que acorreram ao local aquando da inundação. Defende que há que admitir a prova testemunhal e, a este respeito, reserva‑se o direito de indicar posteriormente os nomes das testemunhas a ouvir. Afirma, por fim, que, para demonstrar os factos alegados, incluindo os prejuízos supostamente sofridos ou a sofrer, há que proceder a uma inspecção ao local e/ou a uma peritagem.

100   A este propósito, importa declarar que a demandante não identifica os factos precisos que estas diligências deveriam fundamentar nem indica em que medida essas diligências podem servir para demonstrar a imputabilidade do comportamento em causa a uma instituição ou a um órgão comunitário. Nestas condições, os requerimentos de diligências de instrução devem ser indeferidos.

 Quanto às despesas

101   Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

102   Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      A acção é julgada inadmissível na parte relativa ao pedido de reparação dos danos patrimoniais indefinidos a sofrer e dos danos não patrimoniais indefinidos sofridos ou a sofrer.

2)      A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)      Os requerimentos de diligências de instrução são indeferidos.

4)      A demandante é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão.

Pirrung

Meij

Pelikánová

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: italiano.