SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

17 de Março de 2004

Processo T‑175/02

Giorgio Lebedef

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Promoção – Irregularidade do procedimento de promoção – Análise comparativa dos méritos – Recurso de anulação»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto:         Pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau B 1 no exercício de 2000.

Decisão:         A decisão que recusa a promoção do recorrente é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão de indeferimento de uma reclamação – Indeferimento puro e simples – Acto confirmativo – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)

2.     Funcionários – Promoção – Candidatos promovíveis – Direito à promoção – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

3.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Limites – Respeito do princípio da igualdade de tratamento – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

4.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos –Tomada em consideração dos relatórios de notação – Tomada em conta de um relatório de notação não definitivo classificado irregularmente e contestado pelo funcionário – Inadmissibilidade – Tomada em consideração de um relatório de notação definitivo, apesar da sua posterior contestação por via contenciosa – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

1.     Qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, tanto tácita como explícita, quando seja pura e simples, mais não faz do que confirmar o acto ou a abstenção de que se queixa quem reclama e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável. É unicamente quando esta decisão defira, no todo ou em parte, a reclamação do interessado que constituirá, eventualmente, e por si só, um acto susceptível de ser objecto de recurso.

Com efeito, a qualidade de acto causador de prejuízo não pode ser reconhecida relativamente a um acto puramente confirmativo, como é o caso de um acto que não contém qualquer elemento novo relativamente a um acto anterior causador de prejuízo e que, portanto, não se substituiu a este.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, Recueil, p. 3709, n.º 18); Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.º 17); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão (T‑608/97, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑569, n.º 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.º 16)

2.     O Estatuto não confere qualquer direito a promoção, mesmo aos funcionários que preenchem todas as condições para poderem ser promovidos.

(cf. n.º 24)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.º 50); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.º 67); Tejada Fernández/Comissão (já referido, n.º 40)

3.     Para apreciar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do tribunal comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que a podem ter conduzido à sua apreciação, a administração se manteve dentro de limites não censuráveis e não usou do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, pois, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à apreciação feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

Além disso, resulta expressamente dos termos do artigo 45.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto que, no âmbito de um processo de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a efectuar a sua escolha com base no exame comparativo dos relatórios de notação e dos méritos respectivos dos funcionários promovíveis. Para esse efeito, ela dispõe do poder estatutário de proceder a esse exame de acordo com o processo ou o método que considerar mais apropriado.

(cf. n.os 25 e 26)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., pp. II‑1281, n.os 20 e 21); Baiwir/Comissão (já referido, n.º 66); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.º 16); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.º 35); Tejada Fernández/Comissão (já referido, n.º 41)

4.     O relatório de notação constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tida em consideração para efeitos da adopção de uma decisão respeitante à sua promoção. A este respeito, um relatório classificado irregularmente num processo individual, quando tinha sido contestado pelo funcionário, insere‑se nas informações sobre os méritos dos candidatos à promoção que não podem ser validamente tomados em consideração pelo Comité de promoção em vez do relatório de notação.

Diferente é a situação na qual o relatório de notação, apesar de ter sido posteriormente objecto de recurso contencioso, devia ser considerado definitivo, à luz das disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto em vigor na instituição em questão.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n.º 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão (T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, n.º 52); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.os 34 e 39)