SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

25 de Março de 2004

Processo T‑145/02

Armin Petrich

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concurso geral – Não admissão às provas – Aviso de concurso –Experiência profissional exigida – Dever de fundamentação – Princípio daboa administração e dever de assistência»

Texto integral em língua francesa II ‑ 0000

Objecto:         Por um lado, um pedido de anulação da decisão de 11 de Abril de 2002 do júri do concurso COM/A/01 que se recusou a corrigir a prova escrita do recorrente e indeferiu a sua candidatura, bem como da totalidade das operações e actos posteriores do processo do referido concurso, e, por outro, um pedido de indemnização do prejuízo material e moral alegadamente causado por esta decisão.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. É negado provimento ao pedido subsidiário com vista a autorizar o recorrente a fazer a prova de que as funções de «Sonderschulrektor» se inserem no âmbito da experiência profissional exigida pelo aviso de concurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Aviso de concurso – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 1)

2.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Condições de admissão – Estabelecimento no aviso de concurso – Apreciação, pelo júri, da experiência profissional dos candidatos – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 2.°)

3.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Condições de admissão – Apresentação de documentos justificativos para a admissão às provas – Obrigação que incumbe aos candidatos nos termos do aviso de concurso – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

4.     Funcionários – Concurso – Júri – Recusa de admissão às provas – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

5.     Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Condições de admissão – Documentos justificativos – Pedido, pelo júri, de informações complementares – Mera faculdade – Obrigação de impor a apresentação do conjunto de documentos exigidos – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 2.°, segundo parágrafo)

6.     Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Ausência de comportamento ilegal da administração – Não provimento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.     O júri do concurso está vinculado pelo texto e, em especial, pelas condições de admissão fixadas pelo aviso de concurso. Com efeito, o papel essencial do aviso de concurso, tal como concebido pelo Estatuto, consiste em informar os interessados, de forma tão exacta quanto possível, da natureza das condições exigidas para o lugar em causa, a fim de lhes permitir apreciar, por um lado, se devem candidatar‑se e, por outro, quais os documentos comprovativos importantes para os trabalhos do júri e que devem, por conseguinte, ser juntos às candidaturas.

(cf. n.° 34)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento (T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 73)

2.     O júri de concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional apresentada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo aviso de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto referentes aos procedimentos de concurso, no que respeita à apreciação tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos como da relação mais ou menos forte que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no quadro da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto.

(cf. n.° 37)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento (T‑115/89, Colect., p. II‑831, n.° 54); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES (T‑158/89, Colect., p. II‑1341, n.° 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão (T‑214/99, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑1169, n.os 69 e 71)

3.     O júri de concurso, para verificar se as condições de admissão fixadas estão preenchidas, só pode tomar em conta as indicações fornecidas pelos candidatos no seu acto de candidatura e os documentos justificativos que a estes incumbe apresentar em seu apoio. O júri não pode ser obrigado a proceder, ele mesmo, a investigações a fim de verificar se os candidatos preenchem o conjunto das condições fixadas pelo aviso de concurso. Assim, sempre que as disposições claras de um aviso de concurso prescreverem inequivocamente a obrigação de juntar ao acto de candidatura documentos justificativos, o incumprimento desta obrigação por um candidato não pode habilitar nem, por maioria de razão, obrigar o júri ou a autoridade investida do poder de nomeação a agir em contradição com este aviso de concurso.

(cf. n.os 45 e 49)

Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento (C‑255/90 P, Colect., p. I‑2253, n.° 12); Gonçalves/Parlamento (já referido, n.° 74), e a jurisprudência referida; Carrasco Benítez/Parlamento (já referido, n.° 77)

4.     A obrigação de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado os dados necessários para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. Tal obrigação tem por objectivo, nomeadamente, permitir ao interessado conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito por forma que possa eventualmente usar dos meios de recurso necessários à defesa dos seus direitos e interesses. Tratando‑se, mais especificamente, das decisões de não admissão a um concurso, o júri do concurso deve indicar precisamente as condições do aviso de concurso que foram consideradas não satisfeitas pelo candidato.

(cf. n.° 54)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento (T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 43); Gonçalves/Parlamento (já referido, n.os 61 e 62); Carrasco Benítez/Comissão (já referido, n.° 173)

5.     Um júri de concurso não é de forma alguma obrigado a convidar um candidato a apresentar documentos justificativos complementares aos que foram juntos ao seu acto de candidatura para apreciar a sua experiência profissional à luz das exigências impostas pelo aviso de concurso. Com efeito, resulta das disposições do segundo parágrafo do artigo 2.° do anexo III do Estatuto que estas oferecem uma mera faculdade ao júri de solicitar aos candidatos informações complementares, quando este último tenha dúvidas sobre o alcance de um documento apresentado. A este respeito, não poderia transformar‑se em obrigação o que o legislador comunitário concebeu como mera faculdade do júri de concurso.

(cf. n.° 76)

Ver: Burban/Parlamento (já referido, n.os 16 e 20); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1992, Almeida Antunes/Parlamento (T‑54/91, Colect., p. II‑1739, n.° 40); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Jouhki/Comissão (T‑215/97, ColectFP, pp. I‑A‑503 e II‑1513, n.° 58); Carrasco Benítez/Comissão (já referido, n.° 78)

6.     A responsabilidade da Comissão supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

Deve ser indeferido um pedido apresentado por um candidato a um concurso destinado a obter a reparação do dano que lhe terá sido causado por uma decisão do júri que recusou a correcção da sua prova escrita e que rejeitou a sua candidatura, não estando demonstrada a ilegalidade deste comportamento.

(cf. n.os 87 e 88)

Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, Colect., p. 5345, n.° 30); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 2002, Cocchi e Hainz/Comissão (T‑330/00 e T‑114/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑987, n.° 97); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Julho de 2003, Wagemann‑Reuter/Tribunal de Contas (T‑81/02, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑933, n.° 40)