1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping
[Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 7, alíneas a), b) e c), 11.°, n.° 3, e 20.°]
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping
(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)
1. Embora a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 se oponha a que, para efeitos de determinar a existência de dumping, as instituições reavaliem as informações de que já dispunham quando da determinação inicial do estatuo de empresa que opera em economia de mercado, a mesma não pode levar a que o valor normal dos produtos contemplados seja determinado segundo as regras aplicáveis aos países com economia de mercado quando se revele, durante o inquérito, e, se for caso disso, após a instituição de medidas provisórias, que a parte em causa não opera nas condições de uma economia mercado na acepção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.
Com efeito, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base prevê um método específico de determinação do valor normal no caso de importações originárias de países que não têm economia de mercado, precisamente porque as informações sobre as quais assenta a determinação desse valor, tal como prevista nos n. os 1 a 6 desse mesmo artigo, não se consideram elementos fiáveis para efeitos do cálculo do valor normal. Ora, mesmo que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base preveja, para determinados países, uma excepção ao método de cálculo do valor normal estabelecido no n.° 7, alínea a), essa excepção deve ser interpretada de modo restritivo e não pode aplicar‑se quando, na sequência de modificações da situação factual ou da revelação de elementos novos que não podiam razoavelmente ser do conhecimento da Comissão quando da determinação do estatuto de empresa que opera em economia de mercado dentro dos três meses seguintes ao início do processo antidumping, se verifique que o produtor em causa não preenche os critérios que deve satisfazer uma empresa que opera nas condições de uma economia de mercado.
É por esta razão que a última frase da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° do regulamento de base não se opõe a que a concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado não seja mantida quando uma modificação da situação factual com base na qual esse estatuto tenha sido concedido já não permita considerar que o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado.
Na medida em que esta retirada do estatuto de empresa que opera em economia de mercado se limita a repercutir as consequências, no futuro, da modificação das circunstâncias pertinentes e, assim, apenas produz efeitos ex nunc , não viola, de modo nenhum, o princípio dos direitos adquiridos da empresa em questão.
Por outro lado, a retirada do estatuto de empresa que opera em economia de mercado não deve ser efectuada no âmbito do processo previsto no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, uma vez que disposição visa unicamente o reexame das medidas definitivas instituídas no termo do processo antidumping . Com efeito, o processo de reexame tem por finalidade adaptar os direitos impostos à evolução, após a instituição desses direitos, dos elementos que estiveram na sua origem e implica, normalmente, a utilização de um período de inquérito posterior à instituição das medidas definitivas que tem por objecto reexaminar. Em contrapartida, o processo de reexame não tem por objecto reexaminar os elementos que haviam estado na origem desses direitos quando estes se tenham mantido inalterados, consistindo esse exame, na realidade, numa reabertura do processo inicial.
Por último, uma vez que lhe foi dada oportunidade para apresentar as suas observações sobre as consequências que a Comissão pretendia retirar dos elementos novos de que havia tomado conhecimento, a empresa em causa não pode invocar uma violação dos direitos de defesa, tal como estes são reconhecidos pelos princípios gerais do direito comunitário e aplicados pelo artigo 20.° do regulamento de base.
(cf. n. os 44‑47, 53, 54, 56)
2. A fixação de um período de inquérito e a proibição da tomada em consideração dos elementos posteriores a este destinam‑se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis. A este respeito, o período de inquérito previsto no artigo 6.°, n.° 1, Regulamento antidumping de base n.° 384/96 destina‑se, nomeadamente, a assegurar que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do processo antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do processo seja apto a compensar efectivamente o prejuízo resultante do dumping.
Por outro lado, a instituição de direitos antidumping, uma vez que não constitui uma sanção de um comportamento anterior mas uma medida de defesa e protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping, é necessário conduzir o inquérito com base em informações tão actualizadas quanto possível a fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à protecção da indústria comunitária contra as práticas de dumping.
Daqui decorre que, ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base permite excepções à proibição de ter em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. Assim, embora dados relativos a um período posterior ao do inquérito tornem justificada a imposição ou o aumento de um direito antidumping, as instituições têm o direito, e até a obrigação, de os ter em conta.
Daqui decorre que o Conselho aplicou correctamente o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base ao ter em conta a participação, posteriormente ao período de inquérito, de uma empresa no grupo de produtores que tem como objectivo declarado contornar os direitos antidumping e ao retirar‑lhe, em consequência, o benefício do estatuto de empresa que opera em economia de mercado, de modo a evitar a instituição de medidas definitivas manifestamente inadaptadas.
(cf. n. os 59‑61, 63)