Processo T‑34/02

EURL Le Levant 001 e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Conceito de parte interessada – Notificação para apresentação de observações – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Medida de dedução fiscal para determinados investimentos no ultramar – Auxílio ao desenvolvimento ligado à construção naval – Apreciação à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE – Dever de fundamentação»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) de 22 de Fevereiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Tramitação processual – Recurso de uma pessoa colectiva de direito privado – Petição inicial

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 5)

2.     Tramitação processual – Recurso de uma pessoa singular – Petição inicial

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 3)

3.     Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Obrigação de a Comissão notificar os interessados para apresentarem as suas observações

[Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 1.º, alínea h), 6.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1]

4.     Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Obrigação de a Comissão notificar os interessados para apresentarem as suas observações

(Artigos 86.º, n.º 1, CE e 87.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 6.º, n.º 1)

5.     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios à construção naval – Directiva 90/684

[Artigos 87.º, n.º 1 e 3.º, alínea e), CE e 253.º CE; Directiva 90/684 do Conselho, artigo 4.º, n.º 7]

6.     Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão – Controlo jurisdicional – Limites

(Artigos 88.º, n.º 2, CE e 230.º CE)

1.     A inexistência de data no mandato conferido ao advogado pela recorrente não permite concluir, nos termos do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, pela inadmissibilidade do recurso porquanto, apresentado em anexo deste último, esse mandato foi necessariamente conferido antes da interposição do mesmo.

(cf. n.os 54, 55)

2.     Resulta do artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que o advogado não tem que apresentar uma procuração que cumpra os devidos requisitos de forma para a instauração de um processo judicial, a não ser que tenha de provar esse poder de representação no caso de este ser impugnado. Por conseguinte, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permite que as pessoas singulares sejam representadas por um advogado sem que este tenha que apresentar um mandato, ao passo que tal é necessário no caso das pessoas colectivas. Em princípio, basta que o advogado apresente um documento de legitimação que comprove a sua inscrição na ordem dos advogados de um Estado‑Membro.

(cf. n.os 62‑64)

3.     Resulta do artigo 88.°, n.° 2, CE que, antes de declarar a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações. O alcance dessa obrigação é especificado pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.º CE], o qual define «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais». Nos casos em que, o procedimento formal de investigação respeita a um auxílio ilegal executado, a questão da identificação do beneficiário do auxílio assume toda a sua importância, dado que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe que, no caso de «decisões negativas», que declaram que esse auxílio é incompatível com o mercado comum, «a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

Este o motivo pelo qual, no quadro da investigação de um auxílio executado sob a forma de desagravamentos fiscais, os investidores que deles beneficiaram deveriam ter sido notificados para apresentarem as suas observações no âmbito do procedimento administrativo, uma vez que, na decisão final da Comissão que declara o referido auxílio incompatível com o mercado comum, são designados como beneficiários directos do auxílio e identificados como «parte interessada» na acepção do referido conceito. A identificação do beneficiário do auxílio constitui necessariamente um «elemento pertinente em matéria de facto e de direito» na acepção do primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 que deve, por força dessa disposição, constar da decisão de dar início ao procedimento se isso for possível nessa fase do procedimento, porquanto é com base nessa identificação que a Comissão poderá adoptar a decisão de recuperação. Com efeito, não sendo indicada a sua qualidade de beneficiário do auxílio controvertido, seja na decisão de dar início ao procedimento ou numa fase posterior do procedimento formal de investigação prévio à adopção da decisão final que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, não se pode considerar que essa parte interessada foi notificada para apresentar as suas observações de modo pertinente, uma vez que pode legitimamente pensar que essas observações não são necessárias, dado que não é designada como beneficiária do auxílio a recuperar.

(cf. n.os 77‑83)

4.     No procedimento de investigação de auxílios de Estado, não sendo tomada posição sobre o pedido, apresentado por um interessado ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, último período, do Regulamento n.° 659/1999, de prorrogação do prazo de um mês concedido às partes interessadas para apresentarem as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento e, portanto, não sendo permitido a esse interessado apresentar as suas observações sobre a referida decisão, sem sequer expor as razões pelas quais o seu pedido não estava «devidamente justificado», a Comissão violou o artigo 6.°, n.° 1, último período.

Em matéria de auxílios de Estado, a Comissão não pode refugiar‑se numa leitura formalista das suas obrigações, na medida em que o que aqui importa é que um particular contra o qual a Comissão se prepara para tomar uma decisão desfavorável, designando‑o como beneficiário de um auxílio incompatível junto do qual esse auxílio deve ser recuperado, disponha da oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção dessa decisão, em conformidade com o princípio geral de direito que exige que a todas as pessoas contra as quais possa ser tomada uma decisão desfavorável seja dada oportunidade de exprimir utilmente o seu ponto de vista a respeito dos elementos que lhe são imputados pela Comissão para fundamentar a referida decisão.

(cf. n.os 92‑97)

5.     A investigação de um auxílio ligado à construção naval não pode limitar‑se à apreciação do mesmo à luz do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva 90/684, relativa ao auxílio à construção naval, exigindo que se comece por procurar saber em que medida os requisitos exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE para se concluir pela incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum se encontram preenchidos, porquanto o preenchimento dos requisitos exigidos por esta disposição é indispensável para que um auxílio de Estado seja incompatível com o mercado comum. Com efeito, se o auxílio for compatível com o mercado comum, porque os requisitos enunciados no artigo 87.°, n.° 1, CE não se encontram preenchidos, a Sétima Directiva – adoptada com base no artigo 87.°, n.° 3, alínea e), CE – não é aplicável, uma vez que esta directiva implica necessariamente que o auxílio em causa seja incompatível com o mercado comum por força do artigo 87.°, n.° 1, CE.

Por conseguinte, na falta de explicações que permitam compreender de que modo o auxílio em causa reúne todas as condições previstas no artigo 87.°, n.° 1, CE, a decisão da Comissão deve ser anulada na medida em que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe é imposto pelo artigo 253.° CE.

(cf. n.os 112‑123, 132)

6.     Se, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, lhe forem apresentados documentos que os recorrentes não tiveram oportunidade de apresentar durante o procedimento formal de investigação e que contenham elementos de facto susceptíveis de contradizer os elementos de facto de que dispunha a Comissão no âmbito do procedimento administrativo e com base nos quais adoptou a decisão impugnada, o juiz comunitário não pode substituir a Comissão na apreciação da influência económica ou jurídica que os referidos factos poderiam ter na sua análise. Com efeito, se o juiz comunitário actuasse dessa forma, faria a sua própria análise e extrairia as suas próprias conclusões dos novos factos alegados em vez de apreciar a legalidade da decisão impugnada. Ora, não é essa a função do o juiz comunitário. Se não pode substituir pela sua própria apreciação dos factos, nomeadamente no plano económico, a do autor da decisão, o juiz comunitário não pode, por maioria de razão, fazer uma nova apreciação baseando‑se em factos que não faziam parte do procedimento administrativo na Comissão.

(cf. n.os 138, 139)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)

22 de Fevereiro de 2006 (*)

«Auxílios de Estado – Conceito de parte interessada – Notificação para apresentação de observações – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Medida de dedução fiscal para determinados investimentos no ultramar – Auxílio ao desenvolvimento ligado à construção naval – Apreciação à luz do artigo 87.°, n.° 1, CE – Dever de fundamentação»

No processo T‑34/02,

SUQ Le Levant 001, com sede em Paris (França), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao presente acórdão, representados por P. Kirch e N. Chahid‑Nouraï, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (JO L 327, p. 37),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. D. Cooke, R. García‑Valdecasas, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Lei Pons e decisão da Comissão de não levantar objecções nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE

1       O auxílio aqui em causa inscreve‑se no âmbito das medidas de redução de impostos para determinados investimentos no ultramar instituídas, originariamente, pela Lei francesa de 11 de Julho de 1986 (Lei n.° 86‑824 relativa ao orçamento rectificativo para 1986, JORF de 12 de Julho de 1986, p. 8688), denominada «Lei Pons».

2       Em 13 de Agosto de 1992, as autoridades francesas comunicaram essas medidas à Comissão para que esta pudesse pronunciar‑se sobre a sua compatibilidade com as regras aplicáveis aos auxílios de Estado.

3       Por ofício de 27 de Janeiro de 1993, a Comissão informou o Governo francês da sua decisão de não levantar objecções nos termos do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e do artigo 93.° do Tratado CE (que passou a artigo 88.° CE) às medidas fiscais previstas na Lei Pons.

 Directiva 90/684/CEE do Conselho relativa aos auxílios à construção naval

4       A Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27, a seguir «Sétima Directiva»), prevê regras específicas aplicáveis aos auxílios neste sector, que constituem uma excepção à proibição geral enunciada no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE). A aplicação das disposições pertinentes da Sétima Directiva foi prorrogada pelos Regulamentos n.° 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 332, p. 1), e n.° 1904/96 do Conselho, de 27 de Setembro de 1996 (JO L 251, p. 5), ambos relativos aos auxílios à construção naval.

5       No capítulo II, intitulado «Auxílios ao funcionamento», o artigo 4.°, n.° 1, da Sétima Directiva dispõe que «[o]s auxílios à produção a favor da construção e da transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o montante total do auxílio concedido para um contrato não exceda, em equivalente a subvenção, um limite máximo comum expresso em percentagem do valor contratual antes do auxílio, a seguir denominado ‘limite’».

6       Nos termos do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva:

«Os auxílios relativos à construção e transformação navais, concedidos enquanto auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento, não estão sujeitos ao limite. Esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se estiverem em conformidade com as disposições estabelecidas para o efeito pelo Grupo de Trabalho n.° 6 da OCDE no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.°, 7.° e 8.° do acordo [relativo aos créditos à exportação de embarcações de 3 de Agosto de 1981], ou em qualquer adenda ou rectificação posterior a tal acordo.

A Comissão deve ser previamente notificada de qualquer projecto de auxílio individual desse tipo. A Comissão verificará a componente específica ‘desenvolvimento’ do auxílio previsto e assegurar‑se‑á de que este se encontra abrangido pelo acordo referido no primeiro parágrafo.»

 Disposições relativas ao procedimento administrativo

7       O Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), entrou em vigor em 16 de Abril de 1999.

8       O artigo 1.°, alínea h), desse regulamento define «parte interessada», como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais».

9       O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 dispõe que a Comissão é obrigada a dar início a um procedimento formal de investigação relativamente às medidas que lhe forem notificadas cuja compatibilidade com o mercado comum lhe suscitar dúvidas após uma análise preliminar. Nos termos do artigo 26.°, n.° 2, desse mesmo regulamento, «[a] Comissão publicará no Jornal Oficial […] as decisões que tomar nos termos do n.° 4 do artigo 4.° na versão linguística que faz fé».

10     Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, relativo ao procedimento formal de investigação:

«A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.»

11     O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, relativo à recuperação do auxílio, esclarece:

«Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário [...]. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.»

 Factos na origem do litígio e tramitação do processo

 Descrição da operação Le Levant

12     Como resulta da descrição comunicada pelas autoridades francesas à Comissão no âmbito do procedimento administrativo, a operação em causa (a seguir «operação Le Levant») consistia em assegurar, no âmbito da Lei Pons, o financiamento e a exploração do navio de cruzeiro Le Levant durante um período de cerca de sete anos, por investidores, pessoas singulares, através de sociedades unipessoais por quotas (SUQ), constituídas exclusivamente para esse efeito e reunidas num regime de compropriedade marítima.

13     O interesse dos investidores em entrar nessa operação residia na possibilidade que lhes era concedida de deduzir aos seus rendimentos tributáveis, nos termos do mecanismo instituído pela Lei Pons, o preço de custo do investimento realizado, os encargos ligados à sua aquisição (juros financeiros) e à sua detenção (amortizações) e os eventuais resultados negativos da sua exploração.

14     O esquema jurídico e financeiro da operação Le Levant é resumido do seguinte modo pelas autoridades francesas. Em 9 de Dezembro de 1996, um grande banco francês (a seguir «Banco») constituiu a compropriedade do navio Le Levant, dividindo‑o em 740 «quirats», isto é, quotas de compropriedade em navios (a seguir «quinhões»). A gestão dessa compropriedade foi confiada à Compagnie des îles du Levant (a seguir «CIL»), no âmbito de um mandato que tinha por objecto, designadamente, a assinatura de um contrato de construção com o estaleiro Alstom Leroux Naval e a gestão da exploração do navio. No decurso do ano de 1997, várias pessoas singulares criaram, cada uma, uma SUQ, tendo os quinhões sido vendidos pelo Banco a essas SUQ através de uma operação de oferta pública de subscrição. Durante sete anos, a CIL devia assumir a exploração, a manutenção e a gestão técnica e comercial do navio por conta da compropriedade marítima. Por outro lado, a CIL comprometeu‑se junto dos investidores a conseguir um resultado mínimo bruto de exploração e a cobrir os prejuízos eventualmente verificados que se revelassem superiores às estimativas. Como remuneração do seu mandato, a CIL receberia por ano, designadamente, uma percentagem da receita bruta da compropriedade, a título da gestão do navio, uma percentagem dos resultados brutos de exploração positivos, a título da garantia da exploração, e um montante fixo, a título da gestão da compropriedade.

15     O Banco obrigou‑se junto dos investidores a adquirir as quotas das SUQ até 15 de Dezembro de 2003. Por outro lado, cada uma das SUQ obrigou‑se a ceder os seus quinhões ao Banco até 29 de Fevereiro de 2004. Paralelamente, a CIL obrigou‑se a readquirir a totalidade dos quinhões ao Banco, até 31 de Janeiro de 2004, e este último obrigou‑se e cedê‑los àquela até 29 de Fevereiro de 2004.

 Procedimento administrativo

16     No fim do ano de 1998, a Comissão tomou conhecimento pela imprensa de que o navio de cruzeiro Le Levant, construído em França pela Alstom Leroux Naval pelo preço contratual de 228,55 milhões de francos franceses (FRF), tinha sido financiado através de desagravamentos fiscais concedidos para investimentos nos territórios franceses do ultramar.

17     Na sequência de um inquérito preliminar em que a Comissão recolheu as observações das autoridades francesas, apresentadas, designadamente, por ofício de 12 de Maio de 1999, a Comissão informou essas autoridades, por ofício de 2 de Dezembro de 1999, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente ao auxílio de Estado não notificado C 74/99 (ex NN 65/99), auxílio esse ao desenvolvimento, concedido pela França à Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (construção naval). Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Fevereiro de 2000 (JO C 33, p. 6, a seguir «decisão de dar início ao procedimento»). A Comissão, nesse ofício, referia ter dúvidas, à luz do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva, quanto à importância da componente «desenvolvimento» do projecto em causa. Além disso, na decisão de dar início ao procedimento convidavam‑se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

18     As autoridades francesas comunicaram as suas observações por ofícios de 12 de Janeiro e 14 de Junho de 2000 e de 27 de Abril e 11 de Junho de 2001. A CIL também apresentou observações no âmbito do procedimento administrativo, por cartas de 18 de Novembro de 1999 e de 3 de Março de 2000.

19     Por carta de 13 de Julho de 2001, a SUQ Le Levant 114, uma das SUQ envolvidas na operação Le Levant, pediu esclarecimentos à Comissão sobre a sua posição relativamente à identificação dos beneficiários do auxílio em análise. Pediu, designadamente, à Comissão que confirmasse que ela não era parte interessada no procedimento administrativo em curso.

20     Uma vez que a Comissão não respondeu por escrito, a SUQ Le Levant 114 reiterou o seu pedido por carta de 19 de Julho de 2001. Nessa carta, referiu igualmente que tinha sido informada de que a Comissão se preparava para analisar o processo em 25 de Julho de 2001 e requereu à Comissão que lhe fosse concedido um prazo razoável para apresentar as suas observações sobre o procedimento. Invocou várias razões para fundamentar esse requerimento, que se referiam ao último período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, e alegou, nomeadamente, que tinha podido legitimamente considerar que o referido procedimento não lhe dizia respeito, tendo em conta as indicações constantes da decisão de dar início ao procedimento.

21     Por ofício de 24 de Julho de 2001, a Comissão respondeu às duas cartas da SUQ Le Levant 114, limitando‑se a referir que o prazo previsto para a apresentação de observações pelas partes interessadas tinha expirado há muito.

 Decisão impugnada

22     Em 25 de Julho de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/882/CE relativa ao auxílio estatal concedido pela França, sob a forma de ajuda ao desenvolvimento, a favor do navio de cruzeiro «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (a seguir «decisão impugnada»). Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial em 12 de Dezembro de 2001 (JO L 327, p. 37).

23     Segundo a decisão impugnada, o auxílio foi concedido em 1996 aquando da aquisição do navio de cruzeiro Le Levant por um grupo de investidores privados que tinham constituído uma compropriedade marítima, por iniciativa do Banco. O navio foi subsequentemente locado à CIL, filial de uma empresa francesa registada em Wallis e Futuna, um território ultramarino francês. Os investidores foram autorizados a deduzir dos seus rendimentos tributáveis os fundos assim fornecidos em aplicação da Lei Pons, que instituiu um regime fiscal autorizado pela Comissão em 1992. Esses desagravamentos fiscais permitiram à CIL explorar o navio em condições favoráveis (considerandos 5 e 6). O auxílio resultante dos desagravamentos fiscais elevou‑se a 78 milhões de FRF (11,9 milhões de EUR) (considerando 7). Os investidores tinham o direito e a obrigação de revender a sua participação decorridos cinco anos, isto é, no início de 2004. A CIL tinha igualmente o direito e a obrigação de adquirir estas participações a um preço que permitisse repercutir o montante do auxílio. O auxílio foi sujeito à condição de a CIL explorar o navio durante um período mínimo de cinco anos, essencialmente com partidas e chegadas em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon, durante 160 dias por ano (considerando 5).

24     A decisão impugnada analisa o auxílio em causa à luz das disposições do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva, «dado que se trata de um auxílio relacionado com a construção naval que foi concedido como uma ajuda ao desenvolvimento em 1996 no âmbito de um regime de auxílio (a Lei Pons) autorizado em 1992» (considerando 16).

25     Segundo esta decisão, resulta dessa análise que a operação Le Levant reúne os critérios do auxílio ao desenvolvimento definidos pela OCDE, que tinham sido expostos pela Comissão no ofício que dirigiu aos Estados‑Membros em 3 de Janeiro de 1989 (considerandos 18, 19 e 21).

26     No entanto, de acordo com o princípio consagrado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Comissão (C‑400/92, Colect., p. I‑4701), segundo o qual Comissão é obrigada a verificar separadamente a componente «desenvolvimento» do projecto e a observância dos critérios da OCDE, a decisão impugnada considerou que a operação Le Levant não continha uma verdadeira componente «desenvolvimento» na acepção da referida jurisprudência, tendo em conta a insuficiência das repercussões económicas e sociais verificadas em relação a Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (considerandos 20, 22 a 33).

27     Consequentemente, o artigo 1.° da decisão impugnada enuncia que «[o] auxílio estatal executado pela França sob a forma de desagravamentos fiscais e a título de ajuda ao desenvolvimento para o navio de cruzeiro Le Levant […] não pode ser considerado como uma verdadeira ajuda ao desenvolvimento na acepção do n.° 7 do artigo 4.° da [Sétima Directiva], sendo assim incompatível com o mercado comum».

28     Na fase da determinação do beneficiário junto do qual o auxílio incompatível deve ser recuperado, a decisão impugnada analisou sucessivamente a situação dos investidores, da entidade responsável pela exploração do navio (a CIL) e do estaleiro naval.

29     Segundo a decisão impugnada, os beneficiários imediatos do auxílio são os investidores, que beneficiaram dos desagravamentos fiscais (considerando 35). Nesse ponto, a decisão retoma os argumentos apresentados pelas autoridades francesas, dos quais resulta que os investidores obtiveram benefícios graças aos desagravamentos fiscais e que eram proprietários do navio no âmbito da compropriedade (considerando 36). Assim, «não cabe duvidar que são os investidores, enquanto beneficiários directos e proprietários actuais do navio, que deverão reembolsar o auxílio» (considerando 39).

30     Relativamente à entidade responsável pela exploração do navio (a CIL), a decisão impugnada observa que os investidores devem continuar a beneficiar dos desagravamentos fiscais até ao momento da venda do navio à CIL, ou seja, até ao início de 2004, e que, segundo as informações disponíveis, o preço dessa venda repercutirá o auxílio sobre a entidade responsável pela exploração, ou seja, a CIL. Assim, a CIL é a principal beneficiária do auxílio, uma vez que o navio lhe foi vendido a um preço vantajoso (considerando 36). A decisão impugnada refere igualmente que «[s]e o navio tivesse sido vendido à CIL por um preço inferior ao do mercado, tendo o auxílio sido assim repercutido sobre a referida empresa, esta última deveria reembolsar o auxílio em causa» e que «[d]ado que a transferência da propriedade não [deveria realizar‑se] antes de meados de 2003, a entidade responsável pela exploração do navio, ou seja, a CIL, não pode ser considerada como responsável pelo reembolso do auxílio na fase actual» (considerando 40).

31     No que diz respeito ao estaleiro naval, a decisão impugnada observa que este beneficiou indirectamente do auxílio, na medida em que esse auxílio lhe permitiu obter uma encomenda que, noutras condições, talvez não lhe tivesse sido atribuída (considerando 37). Ainda assim, a decisão considera que o auxílio não deve ser recuperado junto do estaleiro naval, dado que este não pode ser considerado responsável pela utilização do navio após a sua entrega e que as regras aplicadas no presente processo não se dirigem ao estaleiro naval (considerando 41).

32     Por conseguinte, o artigo 2.° da decisão impugnada ordena à República Francesa que tome todas as medidas necessárias para «pôr termo e recuperar, junto dos investidores, que são os beneficiários directos do auxílio e os actuais proprietários do navio de cruzeiro, o auxílio referido no artigo 1.° e concedido ilegalmente ao beneficiário».

 Processos judiciais

33     Em 8 de Outubro de 2001, a França interpôs no Tribunal de Justiça um recurso de anulação da decisão impugnada, através do qual contestava a apreciação da Comissão segundo a qual o auxílio controvertido não era um auxílio ao desenvolvimento.

34     Em 20 de Fevereiro de 2002, a SUQ Le Levant 001 e os outros recorrentes, pessoas colectivas e singulares, cujos nomes constam em anexo, interpuseram o presente recurso no Tribunal de Primeira Instância.

35     Por requerimento separado apresentado em 23 de Abril de 2002, B e 255 outros recorrentes requereram a suspensão da execução da decisão impugnada até decisão de mérito do recurso de anulação e decisão do primeiro pedido pelo Tribunal de Primeira Instância.

36     Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, B/Comissão (T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803), o pedido de medidas provisórias foi indeferido.

37     Por despacho do presidente da Quinta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, o processo T‑34/02 foi suspenso até à decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑394/01.

38     Por acórdão de 3 de Outubro de 2002, França/Comissão (C‑394/01, Colect., p. I‑8245), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, referindo que os diferentes argumentos apresentados pela República Francesa contra as apreciações da Comissão relativas ao emprego induzido e às repercussões económicas não tinham fundamento ou não tinham sido apresentados por esses Estados‑Membros no âmbito do procedimento administrativo. A suspensão da presente instância cessou em consequência da prolação desse acórdão.

39     No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal de Primeira Instância, em 22 de Outubro de 2004, convidou as partes a pronunciarem‑se sobre duas questões, às quais os recorrentes responderam em 19 de Novembro de 2004 e a Comissão em 18 de Novembro de 2004.

40     Através da sua primeira questão, o Tribunal de Primeira Instância pediu às partes que indicassem se a venda do navio de cruzeiro à CIL tinha ocorrido, por que preço e se o preço tinha permitido repercutir o valor do auxílio.

41     Os recorrentes responderam que o navio de cruzeiro Le Levant foi vendido à CIL em 2 de Janeiro de 2004. Nessa data, a CIL readquiriu os 738 quinhões do navio que não estavam em sua posse pelo montante de 17 731 821 EUR. Segundo os recorrentes, esse montante foi determinado em conformidade com as promessas de compra e de venda celebradas na origem da operação e corresponde a cerca de 50% do valor inicial dos quinhões de compropriedade – que tinham sido comprados pelo montante total de 35 789 508 EUR. A partir de 2 de Janeiro de 2004, por conseguinte, a CIL tornou‑se a única proprietária das 740 quinhões que constituíam a compropriedade do navio de cruzeiro Le Levant analisada pela decisão impugnada, extinguindo‑se a compropriedade.

42     Por sua vez, a Comissão referiu que não dispunha de nenhuma informação sobre o preço de venda nem sobre a questão de saber se este tinha permitido repercutir o valor do auxílio.

43     Através da sua segunda questão, o Tribunal de Primeira Instância perguntou às partes, uma vez que se verificava que os investidores já não eram os actuais proprietários do navio de cruzeiro Le Levant e que o preço de venda do navio tinha repercutido o valor do auxílio sobre a CIL, que indicassem se o auxílio em causa podia ser recuperado junto dos investidores.

44     Os recorrentes responderam esclarecendo que consideram que o auxílio em causa já não podia ser recuperado junto deles, dado que a CIL era a proprietária do navio Le Levant desde 2 de Janeiro de 2004, e que a CIL era a verdadeira beneficiária do auxílio aqui em causa, uma vez que essa sociedade tinha beneficiado, enquanto proprietária do navio e empresa com actividade no mercado, de uma vantagem económica obtida fora das condições normais do mercado, devido à intervenção das autoridades francesas. Consequentemente, os recorrentes questionam se o artigo 2.° da decisão impugnada, nos termos do qual a França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos investidores, ainda tem objecto. Observaram, como a própria decisão impugnada sugere nos considerandos 36 e 40, que o artigo 2.° do dispositivo ficaria sem objecto no dia em que o valor do auxílio fosse repercutido sobre a CIL, entidade responsável pela exploração do navio. Os recorrentes referiram então que, se mantivessem o seu recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância sempre poderia declarar que, independentemente dos fundamentos de anulação, o auxílio em causa não pode ser recuperado junto dos investidores privados, de acordo com a própria decisão impugnada.

45     A Comissão alega que a segunda questão do Tribunal de Primeira Instância é alheia ao presente processo, que diz respeito à legalidade da decisão impugnada e que, portanto, deve ser apreciada apenas com base nas informações de que dispunha no âmbito do procedimento administrativo. Entende que, na realidade, a segunda questão do Tribunal de Primeira Instância é relativa ao problema da execução da decisão controvertida, no âmbito da qual incumbe ao Estado‑Membro em causa dirigir‑se à Comissão, a título da cooperação administrativa, para lhe comunicar qualquer eventual questão que a referida execução possa suscitar ou qualquer eventual dificuldade com se possa deparar.

46     Em 16 de Dezembro de 2004, as partes foram convidadas pelo Tribunal de Primeira Instância para uma reunião informal com o presidente da Primeira Secção alargada e o juiz relator. Essa reunião realizou‑se no Tribunal de Primeira Instância em 24 de Janeiro de 2005.

47     Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) decidiu abrir a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, os recorrentes e a Comissão foram convidados a apresentar determinados documentos.

48     Os recorrentes apresentaram os documentos pedidos pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Agosto de 2005 e a Comissão em 28 de Julho de 2005.

49     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 27 de Setembro de 2005.

 Pedidos

50     Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular a decisão impugnada;

–       a título subsidiário, declarar que o auxílio em causa não pode ser recuperado junto dos investidores privados com base no artigo 2.° da decisão impugnada;

–       condenar a Comissão nas despesas.

51     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       condenar os recorrentes nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso relativamente a determinados recorrentes

 1. Quanto aos mandatos conferidos por conta de determinadas SUQ

–       Argumentos das partes

52     A Comissão observa que o advogado dos recorrentes intervém no presente processo com base nos mandatos que lhe foram conferidos, por um lado, pelo gerente das diversas SUQ recorrentes e, por outro, pelo sócio único de cada uma dessas SUQ. Neste contexto, alega que as procurações passadas ao advogado pelo gerente das diversas SUQ estão «assinadas» através da aposição de um carimbo e que não estão datadas. Além disso, a Comissão observa que as procurações passadas pelos sócios únicos de dez SUQ – as SUQ Le Levant 3, Le Levant 4, Le Levant 73, Le Levant 96, Le Levant 150, Le Levant 153, Le Levant 182, Le Levant 209, Le Levant 272 e Le Levant 273 – não estão datadas. Salienta igualmente que não foi conferido nenhum mandato ao advogado pelos sócios únicos de oito SUQ – as SUQ Le Levant 15, Le Levant 20, Le Levant 46, Le Levant 144, Le Levant 203, Le Levant 250, Le Levant 251 e Le Levant 269. A Comissão deixa ao prudente critério do Tribunal de Primeira Instância a apreciação da validade dos referidos mandatos.

53     Os recorrentes alegam que o artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância apenas impõe que seja junta à petição prova de que o mandato ad litem conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito, não impondo requisitos de forma específicos. Ora, no caso em apreço, a Comissão não contesta que o gerente de uma SUQ está plenamente habilitado a agir em juízo em nome e por conta da sociedade que gere. Além disso, os recorrentes referem que, se o Tribunal de Primeira Instância o considerar necessário, pode sempre convidá‑los a regularizar a sua petição, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

54     Nos termos do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo:

«Se o recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

a) os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

b) a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.»

55     Ora, em primeiro lugar, relativamente ao facto de os mandatos conferidos ao advogado pelo gerente das diversas SUQ não estarem datados, há que observar que esses mandatos foram necessariamente conferidos antes da interposição do recurso, uma vez que constituem um dos seus anexos. Consequentemente, a inexistência da aposição de uma data nesses mandatos não permite concluir pela inadmissibilidade do recurso das SUQ. Deve ser dada a mesma resposta no que diz respeito ao argumento relativo ao facto de as procurações passadas ao advogado pelos sócios únicos de dez SUQ – as SUQ Le Levant 3, Le Levant 4, Le Levant 73, Le Levant 96, Le Levant 150, Le Levant 153, Le Levant 182, Le Levant 209, Le Levant 272 e Le Levant 273 – não estarem datadas.

56     Em segundo lugar, relativamente ao facto de as procurações passadas ao advogado pelo gerente das diversas SUQ terem sido assinadas através da aposição de um carimbo com a assinatura, o nome e a qualidade do referido gerente, há que observar que a utilização desse carimbo se justifica pelo facto de as diversas SUQ terem todas o mesmo gerente como signatário, que, em vez de ter que assinar à mão todos os actos, deu o seu consentimento para a utilização de um carimbo. Assim, a assinatura desses mandatos através da aposição de um carimbo não permite concluir pela inadmissibilidade do recurso das SUQ, inexistindo outros elementos que possam pôr em causa o consentimento do gerente.

57     Em terceiro lugar, relativamente ao facto de nenhum mandato ter sido conferido ao advogado pelo sócio único em causa no que diz respeito a oito SUQ – as SUQ Le Levant 15, Le Levant 20, Le Levant 46, Le Levant 144, Le Levant 203, Le Levant 250, Le Levant 251 e Le Levant 269 –, basta observar que o mandato conferido ao advogado pelo gerente é suficiente para permitir a esse advogado representar os interesses dessas sociedades, tanto mais que as observações da Comissão não põem em causa os mandatos do gerente, limitando‑se a criticar determinados aspectos formais dos referidos mandatos, concretamente, a não aposição de data e a utilização de um carimbo para a assinatura.

58     Resulta das considerações precedentes que nenhum dos argumentos invocados pela Comissão permite pôr e causa a admissibilidade do recurso no que diz respeito às diversas SUQ.

 2. Quanto aos mandatos conferidos por determinadas pessoas singulares em seu próprio nome

–       Argumentos das partes

59     A Comissão alega que as procurações passadas por quatro das 256 pessoas singulares que interpuseram o recurso não contêm o local e a data da respectiva assinatura. Deixa ao prudente critério do Tribunal de Primeira Instância a apreciação da validade desses mandatos.

60     Os recorrentes sustentam que não resulta do Regulamento de Processo que a apresentação de uma procuração passada ao advogado constitua um requisito de admissibilidade da petição. Com efeito, basta que o advogado mandatado demonstre a sua qualidade, e só é obrigado a apresentar uma procuração no caso de ser impugnada a sua existência (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade, 14/64, Recueil, p. 69, Colect. 1965‑1968, p. 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, Virgili‑Schettini/Parlamento, T‑139/89, Colect., p. II‑535).

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

61     Os investidores, entidades privadas, intervêm no presente processo em duas qualidades. A primeira é a de sócios únicos das SUQ recorrentes, e foi a esse título que os investidores apresentaram os mandatos acima analisados para permitir ao advogado designado representar essas SUQ no Tribunal de Primeira Instância. Os investidores intervêm igualmente enquanto pessoas singulares, e foi a esse título que conferiram um mandato ao advogado para os representar no presente processo.

62     Nos termos do artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento de Processo:

«O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.»

63     Resulta dessa disposição que o advogado não tem que apresentar uma procuração que cumpra os devidos requisitos de forma para a instauração de um processo judicial, a não ser que a sua existência seja impugnada (acórdão Barge/Alta Autoridade, já referido, p. 78).

64     O Regulamento de Processo, por conseguinte, permite que as pessoas singulares sejam representadas por um advogado sem que este tenha que apresentar um mandato, ao passo que tal é necessário no caso das pessoas colectivas. Em princípio, basta que o advogado apresente um documento de legitimação que comprove a sua inscrição na ordem dos advogados de um Estado‑Membro. Esta formalidade é suficiente e foi observada no caso vertente.

65     De qualquer modo, as observações da Comissão respeitam ao facto de os mandatos apresentados por quatro das 256 pessoas singulares que interpuseram o recurso não conterem o local e a data da respectiva assinatura. Todavia, os referidos mandatos foram efectivamente conferidos antes da interposição do recurso, uma vez que constituem um dos seus anexos, e a questão do lugar da sua assinatura é irrelevante no presente processo. Assim, a não aposição de data e de local nesses mandatos não suscita uma questão susceptível de regularização.

66     Resulta das considerações precedentes que nenhum dos argumentos invocados pela Comissão é susceptível de pôr em causa a admissibilidade do recurso relativamente às pessoas singulares recorrentes.

67     Consequentemente, os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão não devem ser acolhidos.

 Quanto ao mérito

68     Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso. O primeiro é relativo à incompetência da Comissão e à violação do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE, dos artigos 5.° CE, 87.° CE e 211.° CE e à violação do artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). O segundo é relativo à violação das garantias processuais previstas no artigo 88.°, n.° 2, CE, no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999 e no artigo 6.° da CEDH. O terceiro é relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva. O quinto é relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima. O sexto é relativo à violação do princípio da segurança jurídica. O sétimo é relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999. O oitavo fundamento é relativo à existência de inexactidões materiais e de erros manifestos de apreciação dos factos. O nono é relativo à violação do dever de fundamentação. O décimo é relativo à violação do artigo 153.°, n.° 2, CE. O décimo primeiro é relativo à violação do Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10, p. 30).

69     Há que proceder, em primeiro lugar, à análise do segundo fundamento antes de analisar os argumentos invocados no âmbito dos terceiro e nono fundamentos.

 1. Quanto ao segundo fundamento

–       Argumentos das partes

70     Os recorrentes acusam a Comissão de ter violado o direito de audiência, previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999, exigido para a aplicação dessa disposição, bem como os princípios enunciados no artigo 6.° da CEDH. Sustentam que a decisão impugnada os prejudica, uma vez que os designa como beneficiários directos de um auxílio de Estado ilegal cujo montante são obrigados a restituir, e alegam que em momento algum foram convidados ou autorizados a apresentar as suas observações a esse propósito.

71     Em primeiro lugar, os recorrentes sustentam que a decisão de dar início ao procedimento não lhes permitiu concluir que poderiam ser designados como beneficiários do auxílio, uma vez que a mesma deixava transparecer que o referido auxílio tinha sido concedido ao estaleiro naval ou à CIL, a entidade responsável pela exploração do navio. Assim, ao mudar o seu entendimento quanto aos beneficiários do auxílio depois da publicação da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão devia ter publicado uma nova decisão do mesmo género, conceder prazo aos recorrentes para lhes permitir apresentarem as suas observações, ou tomar todas as medidas necessárias para chamar a sua atenção para o estatuto inédito que lhes tinha sido atribuído na decisão final, que diferia significativamente do estatuto que constava da decisão de dar início ao procedimento. Essas observações eram ainda mais necessárias quando a decisão impugnada constituiu uma alteração da prática anterior da Comissão relativa ao conceito de «empresa beneficiária», ao aplicá‑lo a investidores privados que intervieram a título de um investimento financeiro, e quando essa decisão não levou em conta a aprovação anterior da Lei Pons por parte da Comissão nem o comportamento das autoridades francesas, que não comunicaram a decisão de dar início ao procedimento aos recorrentes – exigível por serem considerados beneficiários do auxílio – como lhes tinha sido pedido na decisão de dar início ao procedimento.

72     A Comissão salienta que, segundo a jurisprudência, o artigo 88.°, n.° 2, CE não exige a interpelação individual, mas apenas que todas as pessoas potencialmente interessadas sejam avisadas da instauração de um processo e tenham oportunidade de apresentar as suas observações a esse respeito. Nestas circunstâncias, a publicação de um aviso no Jornal Oficial mostra‑se um meio adequado e suficiente para dar conhecimento a todos os interessados da instauração de um procedimento formal de investigação (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 17, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stalhwerke e Lech Stalhwerke/Comissão, T‑129/95, T‑2/96 e T‑97/96, Colect., p. II‑17, n.° 232). No caso em apreço, a decisão de dar início ao procedimento, publicada no Jornal Oficial em 5 de Fevereiro de 2000, preenche esses requisitos, na medida em que essa publicação forneceu aos interessados informações gerais sobre os elementos essenciais do projecto de auxílio e expôs os elementos dos autos sobre os quais a Comissão tinha dúvidas.

73     Além disso, a Comissão sustenta que, mesmo que os recorrentes considerem que não são os beneficiários do auxílio, não lhes assiste razão ao sustentarem que o referido procedimento não lhes diz respeito, uma vez que resulta da jurisprudência que os interessados visados pelo artigo 88.°, n.° 2, CE são não só a empresa ou as empresas favorecidas por um auxílio mas também as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão dos auxílios, nomeadamente, as empresas concorrentes (acórdão Intermills/Comissão, já referido, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2001, Hamburger Hafen‑und Lagerhaus e o./Comissão, T‑69/96, Colect., p. II‑1037, n.° 40).

74     Por outro lado, respondendo ao argumento dos recorrentes segundo o qual alterou a sua apreciação relativa aos beneficiários do auxílio depois da publicação da decisão de dar início ao procedimento, o que deveria ter dado origem à publicação de uma nova decisão de dar início ao procedimento para respeitar as suas garantias processuais, a Comissão sustenta que as suas acusações à República Francesa não foram alteradas no âmbito do procedimento formal de investigação. Assim, a decisão de dar início ao procedimento expunha as dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do auxílio à luz da Sétima Directiva e a decisão fez uma apreciação desse auxílio em relação aos requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 7, dessa directiva, concluindo pela sua incompatibilidade com o mercado comum.

75     Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 6.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 659/1999, ao indeferir a prorrogação do prazo de um mês para apresentação das suas observações pedida pela SUQ Le Levant 114 na sua carta de 19 de Julho de 2001. Esse pedido de prorrogação era, no entanto, devidamente justificado, tendo em conta que os investidores podiam legitimamente considerar que a decisão de dar início ao procedimento não lhes dizia respeito e que a Comissão não é obrigada a proferir uma decisão num prazo específico em matéria de auxílios de Estado.

76     A Comissão observa que resulta do ofício da SUQ Le Levant 114 de 13 de Julho de 2001 que esta tomou conhecimento tardiamente da decisão de dar início ao procedimento, publicada em 5 de Fevereiro de 2000. Esse conhecimento tardio também prejudicou as outras SUQ Le Levant, dado que todas têm como gerente um membro do pessoal do Banco, e que foi o gerente da SUQ Le Levant 114 que conferiu poderes ao conselho dessa sociedade para intervir perante a Comissão no âmbito do procedimento administrativo. Assim, o facto gerador da não intervenção da SUQ Le Levant 114 no procedimento que conduziu à adopção da decisão impugnada não está relacionado com o conteúdo da decisão de dar início ao procedimento, mas apenas com o conhecimento tardio por essa sociedade da decisão de dar início ao procedimento e da existência do procedimento formal de investigação. Os recorrentes não podiam, portanto, invocar que o conteúdo da decisão de dar início ao procedimento os levou a considerar que esse procedimento não lhes dizia respeito e que as suas garantias processuais foram, por essa razão, violadas. Além disso, a Comissão observa que o prazo normal de um mês após a publicação da decisão de dar início ao procedimento tinha expirado há muito, como referiu no seu ofício de 24 de Julho de 2001 em resposta a duas cartas da SUQ Le Levant 114.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

77     O artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE dispõe:

«Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.»

78     Resulta dessa disposição que, antes de declarar a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações.

79     O alcance dessa obrigação é especificado pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, que define «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais».

80     Nos casos em que, como no caso vertente, o procedimento formal de investigação respeita a um auxílio ilegal executado, a questão da identificação do beneficiário do auxílio assume toda a sua importância, dado que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe que, no caso de «decisões negativas», que declaram que esse auxílio é incompatível com o mercado comum, «a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

81     Assim, os recorrentes no presente processo, isto é, os investidores que foram autorizados a deduzir os seus investimentos aos seus rendimentos tributáveis, deveriam ter sido notificados para apresentarem as suas observações no âmbito do procedimento administrativo, uma vez que são designados pela decisão impugnada como beneficiários directos do auxílio (considerando 35) e identificados como «parte interessada» na acepção do referido conceito.

82     A identificação do beneficiário do auxílio constitui necessariamente um «elemento pertinente em matéria de facto e de direito» na acepção do primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 que deve, por força dessa disposição, constar da decisão de dar início ao procedimento se isso for possível nessa fase do procedimento, porquanto é com base nessa identificação que a Comissão poderá adoptar a decisão de recuperação.

83     Com efeito, não sendo indicada a sua qualidade de beneficiário do auxílio controvertido, seja na decisão de dar início ao procedimento ou numa fase posterior do procedimento formal de investigação prévio à adopção da decisão final que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, não se pode considerar que essa parte interessada foi notificada para apresentar as suas observações de modo pertinente, uma vez que pode legitimamente pensar que essas observações não são necessárias, dado que não é designada como beneficiária do auxílio a recuperar.

84     É neste contexto, ou seja, para saber se os beneficiários do auxílio a recuperar podiam efectivamente ser considerados notificados para apresentarem as suas observações no âmbito do procedimento administrativo que há que examinar, em primeiro lugar, a decisão de dar início ao procedimento publicada no Jornal Oficial em 5 de Fevereiro de 2000.

85     Nessa decisão, a Comissão referia ter dúvidas quanto à observância dos requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva. Convidava igualmente as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação. O Tribunal de Primeira Instância verifica, porém, que a decisão de dar início ao procedimento não fazia alusão em momento algum aos investidores enquanto eventuais beneficiários do alegado auxílio, fazendo antes crer, pelo contrário, que o referido beneficiário era a CIL, que era designada como a entidade responsável pela exploração e futura proprietária do navio.

86     Assim, relativamente aos investidores privados, a decisão de dar início ao procedimento referia, no terceiro parágrafo da parte intitulada «Resumo»:

«O navio foi financiado por investidores privados que, seguidamente, o alugaram à CIL. Os investidores foram autorizados a deduzir os custos de investimento dos seus rendimentos tributáveis, em conformidade com um regime fiscal autorizado pela Comissão [...]»

87     Relativamente à CIL, em contrapartida, essa decisão esclarecia, na mesma parte:

«[A Comissão considerou que] [a]s reduções fiscais representaram um equivalente de auxílio de 34%, o que permitiu à CIL alugar o navio a um preço muito reduzido. A CIL é o operador (e futuro proprietário) do navio […]. A CIL é obrigada a explorar o navio durante um período mínimo de cinco anos, principalmente a partir e com destino a Saint‑Pierre‑et‑Miquelon, devendo adquirir o navio aos investidores no termo desse período.»

88     Assim, os investidores podiam legitimamente pensar que a decisão de dar início ao procedimento não lhes dizia respeito, tendo em conta o facto de referir que o regime fiscal devido ao qual eles tinham sido autorizados a deduzir os seus investimentos aos seus rendimentos tributáveis – Lei Pons – tinha sido autorizado pela Comissão.

89     Acresce que resulta do conteúdo dos debates entre as autoridades francesas e a Comissão no âmbito do inquérito preliminar que o único beneficiário do auxílio mencionado nessa fase do procedimento foi a CIL, «o armador explorador» do navio, e não os investidores privados (v. ofício de 12 de Maio de 1999, dirigido pelas autoridades francesas à Comissão). Aliás, foi nesse contexto que a CIL − e não os investidores privados − pôde participar no procedimento administrativo (v. decisão impugnada, considerandos 10 e 11).

90     A designação inicial da CIL como beneficiária do alegado auxílio é aliás corroborada pelo facto de a decisão de dar início ao procedimento se referir ao conceito de beneficiário do auxílio no singular e não no plural, como acontece na decisão impugnada. Assim, a Comissão pediu às autoridades francesas, na decisão de dar início ao procedimento (penúltimo parágrafo da parte intitulada «Carta»), que transmitisse sem demora uma cópia dessa decisão ao «beneficiário do auxílio».

91     Assim, não se pode deixar de observar que, não tendo sido identificados como beneficiários do auxílio na decisão de dar início ao procedimento, os investidores privados não foram, nessa fase, «[notificados] para apresentarem as suas observações», nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE nem «[convidados a] apresentarem as suas observações num prazo fixado» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.

92     Nestas circunstâncias, há que analisar ainda a resposta dada pela Comissão ao pedido apresentado pela SUQ Le Levant 114, por ofício de 19 de Julho de 2001, de prorrogação do prazo de um mês concedido às partes interessadas para apresentarem as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 1, último período, do Regulamento n.° 659/1999 dispõe que, «[a] Comissão pode prorrogar [o prazo normal de um mês concedido às partes interessadas para apresentarem as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento] em casos devidamente justificados».

93     Ora, por ofício de 24 de Julho de 2001, a Comissão respondeu à carta da SUQ Le Levant 114 referindo que o prazo de um mês a contar da data da publicação da decisão de dar início ao procedimento previsto para a apresentação de observações pelas partes interessadas tinha «expirado há muito», não tendo tomado posição sobre o pedido de prorrogação desse prazo apresentado pela SUQ Le Levant 114. Essa recusa é tanto mais passível de crítica quanto a decisão de dar início ao procedimento não identificava os investidores privados enquanto beneficiários do auxílio a recuperar, antes deixando crer, pelo contrário, que o beneficiário era a CIL, que era designada como a entidade responsável pela exploração e futura proprietária do navio.

94     Assim, por não ter permitido à SUQ Le Levant 114 apresentar as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento ao recusar o pedido de prorrogação, sem sequer expor as razões pelas quais o pedido de 19 de Julho de 2001 não estava «devidamente justificado», a Comissão violou o artigo 6.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento n.° 659/1999.

95     Se essa irregularidade não se tivesse verificado, ou seja, se os recorrentes ou a SUQ Le Levant 114 tivessem efectivamente tido a oportunidade, no âmbito do procedimento formal de investigação, de apresentarem as suas observações sobre a sua designação como beneficiários do auxílio a recuperar, não se pode excluir a possibilidade de o procedimento poder ter tido um desfecho diferente, designadamente no que diz respeito à apreciação da incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, nos termos dos critérios definidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE.

96     Além disso, há que observar que a Comissão não pode refugiar‑se numa leitura formalista das suas obrigações em matéria de auxílios de Estado, na medida em que o que aqui importa é que um particular contra o qual a Comissão se prepara para tomar uma decisão desfavorável, designando‑o como beneficiário de um auxílio incompatível junto do qual esse auxílio deve ser recuperado, disponha da oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção dessa decisão.

97     Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que a decisão impugnada foi tomada sem que essa oportunidade tenha sido dada aos investidores privados. Ao recusar ouvir a SUQ Le Levant 114 e ao não identificar os investidores enquanto beneficiários do auxílio eventualmente incompatível a recuperar na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão violou um princípio geral de direito comunitário. Esse princípio exige que a todas as pessoas contra as quais possa ser tomada uma decisão desfavorável seja dada oportunidade de exprimir utilmente o seu ponto de vista a respeito dos elementos que lhe são imputados pela Comissão para fundamentar a decisão controvertida. Assim, no âmbito de um procedimento baseado no artigo 86.°, n.° 3, CE (anterior artigo 90.°, n.° 3, do Tratado CE), em que, como em matéria de auxílios de Estado, é o Estado em causa o destinatário da decisão da Comissão, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de audiência às empresas beneficiárias da medida estatal em causa, referindo que essas empresas eram as beneficiárias directas da medida estatal impugnada, que eram nominalmente designadas por essa medida, que eram expressamente destinatárias da decisão impugnada e que suportavam directamente as consequências económicas desta última (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C‑48/90 e C‑66/90, Colect., p. I‑565, n.os 50 e 51).

98     Resulta das considerações precedentes que a Comissão violou o artigo 88.°, n.° 2, CE e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999.

99     Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado procedente sem necessidade de se analisar o fundamento relativo à violação dos princípios que inspiram o artigo 6.° da CEDH.

 2. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e ao nono fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

–       Argumentos das partes

100   Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que qualifica os investidores privados como beneficiários do auxílio apesar de a medida em causa não lhes proporcionar nenhuma vantagem concorrencial e não afectar as trocas entre Estados‑Membros. Só o operador económico beneficiado que se encontre numa posição mais favorável do que a dos seus concorrentes por causa do auxílio pode ser qualificado como empresa beneficiária na acepção dessa disposição. A determinação do beneficiário real de um auxílio, que pode não ser formalmente o destinatário da medida implica, assim, a identificação da empresa que goza efectivamente de uma vantagem económica ligada às suas actividades comerciais e susceptível de falsear a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 57).

101   No caso em apreço, os recorrentes sustentam que há uma diferença fundamental entre os investidores privados, que são os destinatários directos dos benefícios fiscais concedidos, e a empresa em causa, ou seja, a CIL enquanto entidade responsável pela exploração, que é a beneficiária indirecta da vantagem económica no mercado em causa e, por conseguinte, a beneficiária do auxílio de Estado (v., para um caso de distinção entre o titular de um benefício fiscal e o beneficiário de uma vantagem económica, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colect., p. I‑6857, n.os 26 e 27). O benefício fiscal é apenas um meio dentro do mecanismo do auxílio, e não uma vantagem efectiva que falseie a concorrência ao nível dos investidores privados. Assim, a decisão impugnada confunde o benefício fiscal de que os investidores privados beneficiam directamente, como é referido no considerando 35, com a vantagem concorrencial susceptível de decorrer indirectamente desse benefício, de que só a CIL beneficia. O facto de os investidores serem titulares de um benefício fiscal não permite concluir que beneficiem de uma vantagem concorrencial num mercado determinado que afecte as trocas entre Estados‑Membros.

102   Do mesmo modo, os recorrentes sustentam que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, na medida em que não esclarece em que consiste a vantagem concedida aos investidores privados (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Alemanha e o./Comissão, C‑329/93, C‑62/95 e C‑63/95, Colect., p. I‑5151, n.° 56). Quanto a este ponto, criticam o facto de a decisão impugnada, apesar de não identificar a vantagem económica de que podiam beneficiar sem exercerem qualquer responsabilidade na utilização do navio, os considerar beneficiários do auxílio pelo simples facto de beneficiarem de um desagravamento do seu imposto sobre o rendimento, referindo, no considerando 39 que, embora seja duvidoso que nenhum dos investidores privados singulares possa ser considerado responsável pela utilização abusiva do auxílio, foram esses investidores, porém, que beneficiaram dos desagravamentos fiscais e que continuam a beneficiar deles enquanto proprietários de um navio comprado em condições favoráveis.

103   A decisão impugnada está igualmente viciada de contradição na fundamentação, na medida em que procura atribuir aos investidores privados os efeitos de uma vantagem económica quando, na realidade, esta é concedida ou ao estaleiro, no âmbito da construção naval, ou à CIL, no âmbito da gestão e da exploração do navio. Assim, no que diz respeito ao estaleiro naval, o considerando 41 da decisão impugnada refere que o auxílio não deve ser recuperado junto dele, uma vez que este não pode ser responsabilizado pela utilização do navio depois da sua entrega. Ora, pouco antes, o considerando 37 refere que pode considerar‑se que o estaleiro naval beneficiou indirectamente do auxílio, na medida em que tal lhe permitiu obter uma encomenda que poderia, eventualmente, não lhe ter sido atribuída noutras condições. Do mesmo modo, relativamente à CIL, a Comissão deveria ter‑lhe imputado a responsabilidade da alegada inobservância das regras substantivas da OCDE, na medida em que essa sociedade é responsável pela utilização do navio. Sob este ponto de vista, a decisão impugnada não explica como é que a recuperação junto dos investidores privados teria por efeito privar o explorador e o gerente da compropriedade do benefício final da vantagem económica, uma vez que o navio lhe foi vendido a um preço vantajoso.

104   Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que a decisão impugnada viola o artigo 87.°, n.° 1, CE e o dever de fundamentação, na medida em que não expõe de que modo o auxílio em causa é susceptível de afectar a concorrência e as trocas na Comunidade (acórdãos do Tribunal de Justiça, Intermills/Comissão, já referido, n.° 38; de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Colect., p. 809, n.os 22 a 24; e Alemanha e o./Comissão, já referido, n.os 52 e 53). Em particular, os recorrentes observam que a decisão impugnada não identifica o mercado em que a concorrência teria sido falseada e em que os investidores privados teriam sido beneficiados. Assim, a decisão impugnada não permite saber se o mercado pertinente é o mercado dos serviços de cruzeiro ou o mercado dos produtos relativos aos navios de cruzeiro, nem tão‑pouco qual a dimensão geográfica desse mercado, que pode ser mundial, regional ou localizada em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon. Do mesmo modo, a decisão impugnada não identifica a distorção de concorrência aqui em causa, o que é tanto mais difícil quanto a Lei Pons é aplicável a todos os contribuintes e que uma medida fiscal que beneficia da mesma maneira todos os contribuintes não falseia a concorrência [v. comunicação (CE) 96/C 266/14 da Comissão nos termos do artigo [88.°], n.° 2, do Tratado CE, dirigida aos Estados‑Membros e a outros interessados, relativa aos auxílios à aquisição de veículos industriais concedidos pela Espanha, Plan Renove Industrial (JO 1996, C 266, p. 10)]. A Lei Pons só é selectiva relativamente aos beneficiários finais, na medida em que só aproveita plenamente a determinadas empresas situadas nos territórios ultramarinos franceses. Por último, a situação fiscal dos investidores privados em nada afecta as trocas entre Estados‑Membros.

105   Em terceiro lugar, os recorrentes observam que a Decisão 1999/719/CE da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a título de ajuda ao desenvolvimento à venda de dois navios construídos nos Chantiers de l’Atlantique e explorados pela Renaissance Financial na Polinésia francesa (JO L 292, p. 23, a seguir «Decisão Renaissance»), que declara compatível com o mercado comum um auxílio que a República Francesa tencionava conceder sob a forma de benefícios fiscais a investidores privados no âmbito da Lei Pons, retoma essa distinção entre o investidor e o empresário, uma vez que refere que a Renaissance Financial, e não os investidores que são pessoas singulares, devia ser considerada a beneficiária real do auxílio. Além disso, a decisão Renaissance refere igualmente que o beneficiário real do auxílio é o estaleiro naval no caso de as condições impostas por essa decisão não serem respeitadas e de, designadamente, o auxílio não estiver em conformidade com o artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva. Por outro lado, no que diz respeito à aplicação dos critérios da OCDE, designadamente à condição de residência do verdadeiro proprietário e à condição de a empresa beneficiária do auxílio não ser uma filial fictícia de uma empresa estrangeira, nem a Decisão Renaissance, nem a Decisão 92/569/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa a um auxílio da Alemanha à companhia marítima chinesa Cosco para a encomenda de quatro navios porta‑contentores (JO L 367, p. 29, a seguir «Decisão Cosco»), nem a decisão de dar início ao procedimento no presente processo identificam os investidores em causa como proprietários reais do navio ou como beneficiários do auxílio.

106   Em primeiro lugar, a Comissão alega que a operação Le Levant foi levada a cabo para permitir que fosse concedido um benefício fiscal aos investidores privados. O facto de esse esquema ser legal no direito francês não garante por si só a sua legalidade à luz das regras aplicáveis aos auxílios de Estado. A este respeito, depois de ter recordado que os casos em que a Lei Pons é aplicável em matéria de construção naval lhe deviam ser notificados, a Comissão sustenta que cada investidor privado beneficiou, no âmbito do respectivo imposto sobre o rendimento, devido à transparência fiscal das SUQ, da dedução prevista pela Lei Pons a favor de determinadas empresas que investem no ultramar. Consequentemente, o auxílio de Estado resultante do benefício da Lei Pons sob a forma de desagravamento fiscal funciona como um auxílio ao funcionamento em benefício da oferta de cruzeiros pelos proprietários e exploradores do navio.

107   Em segundo lugar, a Comissão alega que a decisão impugnada expõe claramente, a começar pelo respectivo título, que o auxílio em causa respeita à exploração de um navio de cruzeiro destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon. A análise desenvolvida pela Comissão no que diz respeito à avaliação da componente «desenvolvimento» e das repercussões económicas da operação Le Levant também demonstra que a decisão impugnada se refere efectivamente à exploração de um navio de cruzeiro e à oferta de cruzeiros. Isso também resulta da própria natureza da Lei Pons e das características da operação Le Levant. A Comissão salienta também que a decisão impugnada expõe claramente que os investidores, então proprietários do navio, obtiveram benefícios fiscais destinados a compensar as especiais dificuldades de um investimento produtivo destinado a ser explorado no ultramar por um período de cinco anos no termo do qual devia vender o navio à CIL a um preço que repercutiria o auxílio sobre esta última, de modo que esta só passou a ser a beneficiária final do auxílio quando o navio lhe foi vendido a um preço vantajoso (decisão impugnada, considerandos 36, 39 e 40). Por último, a Comissão observa que o considerando 16 da decisão impugnada esclarece em que âmbito a apreciação do auxílio ia ser efectuada, concretamente, à luz do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva, e que o considerando 33 constitui a conclusão dessa apreciação, concretamente, que esse auxílio não observa os requisitos impostos por essa disposição. Nenhum elemento permite extrair dessa análise que o beneficiário do auxílio viria a ser o estaleiro naval.

108   Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que a decisão impugnada não contraria a sua prática decisória anterior. Relativamente à Decisão Renaissance, observa que se tratava efectivamente de um caso de aplicação da Lei Pons, que as autoridades francesas tinham indicado à Comissão que o esquema de financiamento em causa previa a intervenção de estruturas relativas a particulares e que, quando o investimento fosse cedido em locação financeira à empresa responsável pela exploração, a administração verificaria que o benefício fiscal tinha sido repercutido sobre esta última através de uma diminuição das rendas a seu cargo. No entanto, essa decisão tinha sido adoptada com base em informações fornecidas pelo Estado‑Membro segundo as quais os investidores em causa eram sociedades metropolitanas, e o esquema adoptado permitia a repercussão efectiva do auxílio fiscal sobre o armador explorador, ou seja, uma configuração material diferente da do presente processo. Relativamente à decisão Cosco, a Comissão refere que a situação era fundamentalmente diferente da presente, dado que o armador chinês Cosco tinha encomendado navios porta‑contentores a estaleiros navais alemães e que o auxílio notificado se destinava a cobrir uma parte do preço contratado dos navios em causa.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

109   O artigo 87.°, n.° 1, CE, dispõe que «[s]alvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

110   A qualificação como auxílio, no sentido de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, exige que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos nessa disposição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 25; de 16 de Maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, Colect., p. I‑4397, n.° 68; e de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, Colect., p. I‑7747, n.° 74). Decorre do artigo 87.°, n.° 1, CE que esses requisitos são os seguintes. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção tem que ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, tem que conceder uma vantagem ao seu beneficiário favorecendo certas empresas ou certas produções. Em quarto lugar, tem que falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

111   Também importa recordar que resulta de jurisprudência assente que a fundamentação de uma decisão individual desfavorável deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63).

112   Na apreciação da incompatibilidade do auxílio, a decisão impugnada limita‑se a referir que o auxílio concedido para o navio Le Levant deve ser apreciado à luz do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva, «dado que se trata de um auxílio relacionado com a construção naval que foi concedido como uma ajuda ao desenvolvimento em 1996 no âmbito de um regime de auxílio (a Lei Pons) autorizado em 1992» (considerando 16). Segundo a decisão, embora o auxílio reúna os critérios dos auxílios ao desenvolvimento definidos pela OCDE, que foram enunciados no ofício de 3 de Janeiro de 1989 dirigido pela Comissão aos Estados‑Membros (considerandos 18, 19 e 21), não contém, todavia, uma verdadeira componente «desenvolvimento» (considerandos 20, 22 a 33). Consequentemente, a decisão impugnada declara que o auxílio é incompatível com o mercado comum.

113   Assim, a decisão impugnada não analisa de que modo os requisitos exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE para se concluir pela incompatibilidade do auxílio com o mercado comum se encontram preenchidos no caso em apreço.

114   O Tribunal de Primeira Instância recorda que o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 87.°, n.° 1, CE é indispensável para que um auxílio de Estado seja incompatível com o mercado comum. Com efeito, se o auxílio em causa for compatível com o mercado comum, porque os requisitos enunciados no artigo 87.°, n.° 1, CE não se encontram preenchidos, a Sétima Directiva – adoptada com base no artigo 87.°, n.° 3, alínea e), CE – não é aplicável, uma vez que esta directiva implica necessariamente que o auxílio em causa seja incompatível com o mercado comum por força do artigo 87.°, n.° 1, CE.

115   A este respeito, e em primeiro lugar, quanto ao requisito de as trocas entre os Estados‑Membros serem afectadas, enunciado pelo artigo 87.°, n.° 1, CE, resulta da decisão impugnada que o auxílio em causa respeita à exploração de um navio destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (título e considerando 5).

116   Ora, não se pode deixar de recordar que o arquipélago de Saint‑Pierre‑et‑Miquelon é uma colectividade territorial francesa situada no Atlântico Norte ao largo das costas da Terra‑Nova. Faz parte dos «países e territórios ultramarinos» (PTU), pelo que não pertence ao território comunitário.

117   Na falta de qualquer explicação sobre este aspecto, a decisão impugnada não permite compreender de que modo o auxílio concedido no âmbito da operação Le Levant é susceptível de afectar as trocas entre os Estados‑Membros nos termos enunciados pelo artigo 87.°, n.° 1, CE.

118   Em segundo lugar, quanto ao requisito ligado à identificação da vantagem concedida ao beneficiário do auxílio e ao facto de este favorecer certas empresas ou certas produções, resulta da decisão impugnada que, embora os beneficiários directos do auxílio fossem os investidores privados, os efeitos do auxílio sobre a concorrência estavam relacionados com o facto de a CIL poder explorar o navio em condições favoráveis em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (artigo 1.° e considerando 5).

119   No entanto, uma vez que o estaleiro naval não beneficiou directamente do auxílio (considerando 37), que os investidores privados só são identificados pela decisão impugnada enquanto proprietários de um navio que foi posteriormente locado à CIL (considerando 5) e que a CIL, que explora o referido navio em condições favoráveis, não é a beneficiária do auxílio nesta fase e não pode, portanto, ser considerada responsável pelo seu reembolso (considerando 40), coloca‑se a questão de saber de que modo, nestas condições, o facto de os referidos investidores financiarem a construção de um barco graças a desagravamentos fiscais lhes concede uma vantagem susceptível de favorecer certas empresas ou certas produções.

120   Ao não analisar de que modo o facto de ser concedido um benefício fiscal aos investidores privados constitui uma vantagem concorrencial na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, quando a referida vantagem concorrencial é atribuída pela decisão impugnada à CIL, esta decisão não permite, assim, compreender por que razão os investidores privados são beneficiados pelo auxílio em causa.

121   Do mesmo modo, a decisão impugnada não apresenta nenhuma explicação que permita compreender em que poderia o facto de os investidores privados locarem o barco à CIL ser susceptível de transferir uma eventual vantagem concorrencial dos investidores privados para o explorador do navio.

122   Sobre este aspecto, há que observar, por outro lado, que a decisão impugnada se afasta da solução adoptada pela Comissão na Decisão Renaissance. Nesse processo, a Comissão declarou compatível com o mercado comum um auxílio concedido pela França sob a forma de benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Pons para a construção de dois navios destinados a serem explorados pela Renaissance Financial na Polinésia francesa. O esquema financeiro em causa era semelhante ao utilizado no presente processo, dado que também previa a aquisição da propriedade dos navios por investidores privados, que locaram posteriormente os navios à Renaissance Financial para que esta sociedade pudesse explorá‑los durante cinco anos na Polinésia francesa. Ora, na Decisão Renaissance, a Comissão considerou que o benefício do auxílio tinha sido transferido dos investidores privados para o explorador do navio, que era o seu beneficiário real, devido à locação dos navios por esse explorador e ao compromisso de readquirir esses navios no termo de um período de cinco anos.

123   Em terceiro lugar, quanto ao requisito de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, não se pode deixar de referir – como a Comissão reconheceu na audiência – que a decisão impugnada não contém indicações que permitam determinar em quê e em que mercado a concorrência é afectada ou susceptível de ser afectada pelo auxílio.

124   A inexistência dessa análise é tanto mais caracterizada quanto, em resposta às observações apresentadas pelas autoridades francesas à Comissão em 14 de Junho de 2000, em que essas autoridades alegavam que Saint‑Pierre‑et‑Miquelon aproveitava do florescimento comercial induzido pelo navio Le Levant, porque várias empresas marítimas tinham manifestado a intenção de fazer escala nessa localidade, a decisão impugnada refere, no considerando 31, que não é necessário levar em conta essas observações para apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, uma vez que essa informação não estava quantificada e provavelmente não podia sê‑lo, e que tal afirmação não dizia directamente respeito à componente «desenvolvimento» da operação Le Levant. Assim, a Comissão recusou analisar os dados relativos a um eventual mercado dos cruzeiros no arquipélago ou noutro lado em que pudesse ocorrer uma distorção da concorrência.

125   Consequentemente, a decisão impugnada não permite compreender de que modo o auxílio aqui em causa preenche três dos quatro requisitos enunciados no artigo 87.°, n.° 1, CE para se concluir pela incompatibilidade do referido auxílio com o mercado comum.

126   Além disso, há que observar que o auxílio foi autorizado nos termos de um regime fiscal – a Lei Pons – que autoriza a concessão de desagravamentos fiscais aos investimentos realizados nos departamentos e territórios ultramarinos, e que esse regime tinha sido autorizado pela Comissão em 1992 (considerandos 5 e 16).

127   O comunicado de imprensa publicado pela Comissão em 23 de Dezembro de 1992 a respeito da Lei Pons referia que a sua apreciação se tinha baseado «na situação socio‑económica dos departamentos franceses ultramarinos que justifica que sejam mantidos nas zonas que podem beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado CE [que passou a artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE]». Essa derrogação prevê o caso dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

128   Por conseguinte, a decisão impugnada também não permite compreender de que modo o auxílio em causa não é susceptível de beneficiar da decisão anterior da Comissão de não levantar objecções às medidas fiscais previstas pela Lei Pons, designadamente quanto aos investimentos produtivos no sector do turismo em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon.

129   Além disso, há que salientar que a prática anterior da Comissão demonstra que, noutras decisões relativas aos auxílios à construção naval, analisou se os requisitos do artigo 87.°, n.° 1, CE estavam preenchidos [decisão Cosco; Decisão 1999/657/CE da Comissão, de 3 de Março de 1999, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha como ajuda ao desenvolvimento à Indonésia para a construção de duas dragas pela Volkswerft Stralsund e sua venda à Pengerukan (Rukindo) (JO L 259, p. 19); e Decisão 1999/675/CE da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kvaener Warnow Werft GmbH (JO L 274, p. 23)].

130   Em particular, na decisão Cosco, a Comissão examinou o auxílio não só sob o ângulo do artigo 4.°, n.° 7, da Sétima Directiva, mas também com base no artigo 87.°, n.° 1, CE. Nesse processo, o auxílio em causa era um auxílio ao desenvolvimento que o Governo alemão projectava conceder à República Popular da China sob a forma de um crédito para o financiamento de navios porta‑contentores. Esses navios deviam ser explorados pela Cosco, uma empresa pública com sede em Pequim. A construção desses navios devia ser levada a cabo na Alemanha por estaleiros navais alemães. No caso concreto, na decisão Cosco, a Comissão concluiu que o auxílio em causa falseava ou ameaçava falsear a concorrência no mercado comum e afectava as trocas entre os Estados‑Membros, tanto no sector da construção naval como no do transporte marítimo, em medida contrária ao interesse comum, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

131   Resulta de todas as considerações precedentes que a decisão impugnada contém um vício de fundamentação que impede o Tribunal de Primeira Instância de exercer a sua fiscalização.

132   Consequentemente, também o nono fundamento deve ser julgado procedente devendo, assim, a decisão impugnada ser anulada na medida em que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe é imposto pelo artigo 253.° CE, não havendo necessidade de se analisar as outras acusações e fundamentos invocados pelos recorrentes.

 Quanto à possibilidade de os recorrentes e a Comissão invocarem determinados documentos juntos à petição inicial

–       Argumentos das partes

133   A Comissão alega que os recorrentes não podem invocar perante o Tribunal de Primeira Instância os elementos de facto que não faziam parte do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1999, Kneissl Dachstein/Comissão, T‑110/97, Colect., p. II‑2881, n.° 102), observando que a questão da participação dos recorrentes no referido procedimento é discutida no âmbito do mérito da causa. Esses elementos são supérfluos quando reiteram factos expostos em documentos que faziam parte do procedimento administrativo e inadmissíveis quando deles constam elementos de facto que não faziam parte do procedimento administrativo. Por esta última razão, a recorrente, no âmbito do processo judicial, não deve poder invocar os seguintes documentos: o pedido de aprovação da operação Le Levant apresentado pelo Banco e pela CIL em 19 de Agosto de 1996, a decisão de aprovação da operação adoptada pelo Ministério do Orçamento francês em 26 de Novembro de 1996, o visto e a informação da Comissão sobre as operações da bolsa francesa de 3 de Dezembro de 1996, o protocolo de acordo de 9 de Dezembro de 1996 entre o Banco e a CIL, o mandato de gestão da exploração do navio pela CIL, as promessas de compra e de venda cruzadas entre o Banco e a CIL e as promessas de compra e de venda cruzadas entre as SUQ e o Banco.

134   Por esta razão, a Comissão sustenta que tem o direito, no que lhe diz respeito, a basear‑se nesses documentos para demonstrar o carácter infundado das pretensões da petição, e que o Tribunal de Primeira Instância pode levá‑los em conta.

135   Os recorrentes referem que o raciocínio da Comissão pressupõe que o procedimento administrativo se desenrolou de modo transparente e equitativo, o que não aconteceu no presente processo. Além disso, os documentos referidos pela Comissão teriam necessariamente que ser examinados no âmbito do recurso, dado que estão relacionados com os fundamentos de anulação invocados neste mesmo recurso. Acresce que esses documentos e as asserções que deles decorrem não respeitam ao procedimento administrativo, mas sim à operação Le Levant, e permitem identificar erros metodológicos cometidos pela Comissão.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

136   Segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o acto foi praticado. Em particular, as apreciações da Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou (acórdão de 3 de Outubro de 2002, França/Comissão, já referido, n.° 34; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 81; Kneissl Dachstein/Comissão, já referido, n.° 47; e de 11 de Maio de 2005, Saxonia Edelmetalle/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colect., p. II‑1579, n.° 67).

137   No caso em apreço, deixa de se colocar a questão da utilização dos documentos controvertidos, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância decidiu anular a decisão impugnada por se encontrar ferida de vícios processuais e falta de fundamentação.

138   De qualquer modo, no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão violou as suas obrigações e que não adoptou as medidas necessárias para permitir aos recorrentes apresentarem as suas observações no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

139   Por conseguinte, os recorrentes podiam invocar os documentos controvertidos para fundamentarem o seu pedido de anulação da decisão impugnada e a Comissão podia impugnar esses elementos no âmbito do processo judicial. No entanto, em todo o caso, a apreciação dos referidos documentos pelo Tribunal de Primeira Instância só podia fazer‑se dentro dos limites dos poderes de que dispõe. Com efeito, se esses documentos contiverem elementos de facto susceptíveis de contradizer os elementos de facto de que dispunha a Comissão no âmbito do procedimento administrativo e com base nos quais adoptou a decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a Comissão na apreciação da influência económica ou jurídica que os referidos factos poderiam ter na sua análise. Como a Comissão bem sustenta nos seus articulados (n.° 110 da contestação), se o Tribunal de Primeira Instância actuasse dessa forma, faria a sua própria análise e extrairia as suas próprias conclusões dos novos factos alegados em vez de apreciar a legalidade da decisão impugnada. Ora, não é essa a função do Tribunal de Primeira Instância. Se o tribunal comunitário não pode substituir pela sua própria apreciação dos factos, nomeadamente no plano económico, a do autor da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.° 23; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.° 130), não pode, por maioria de razão, fazer uma nova apreciação baseando‑se em factos que não faziam parte do procedimento administrativo na Comissão.

 Quanto às despesas

140   Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon é anulada.

2)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Vesterdorf

Cooke

García‑Valdecasas

Labucka

 

      Trstenjak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      B. Vesterdorf

Índice

Quadro jurídico

Lei Pons e decisão da Comissão de não levantar objecções nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE

Directiva 90/684/CEE do Conselho relativa aos auxílios à construção naval

Disposições relativas ao procedimento administrativo

Factos na origem do litígio e tramitação do processo

Descrição da operação Le Levant

Procedimento administrativo

Decisão impugnada

Processos judiciais

Pedidos

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso relativamente a determinados recorrentes

1. Quanto aos mandatos conferidos por conta de determinadas SUQ

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2. Quanto aos mandatos conferidos por determinadas pessoas singulares em seu próprio nome

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao mérito

1. Quanto ao segundo fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°, n.° 1, CE e ao nono fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à possibilidade de os recorrentes e a Comissão invocarem determinados documentos juntos à petição inicial

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.