1. Processo – Prazos de recurso – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Condições relativas à notificação para efeitos do processo – Falta de aviso da notificação pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância – Preclusão baseada no artigo 44.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo deste último – Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 2, terceiro parágrafo, 100.°, n.° 2, e 114.°, n.° 1)
2. Processo – Medidas de organização do processo – Questões escritas colocadas às partes – Inexistência de consequência automática para a solução do litígio – Apreciação soberana dos elementos de facto e de prova pelo Tribunal de Primeira Instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.°, 64.° e 65.°)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de facto e de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)
4. Processo – Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância decidir sobre uma excepção de inadmissibilidade após ter iniciado a fase oral – Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°, n. os 1 a 3)
5. Processo – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Alcance
1. Não pode inferir‑se da falta de aviso pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, da notificação de um acórdão ou de um despacho do mesmo Tribunal que o recorrente está impedido de interpor recurso e é automaticamente abrangido pela previsão do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual a notificação é tida por regularmente feita mediante o envio de uma carta registada numa estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede. Com efeito, esta última disposição só é aplicável na falta de escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou de autorização do advogado ou do agente da parte recorrente para que as notificações lhe sejam enviadas por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação.
(cf. n. os 22, 23)
2. A decisão de colocar questões escritas às partes insere‑se na livre apreciação do Tribunal, podendo este, em qualquer fase do processo, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O exercício desta faculdade não implica, todavia, qualquer consequência automática quanto à solução do litígio, continuando o Tribunal a ser livre de apreciar soberanamente o valor a atribuir aos vários elementos de facto e meios de prova que lhe foram submetidos ou que ele próprio pôde coligir.
(cf. n.° 28)
3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, pronunciar‑se sobre a apreciação dos factos e dos elementos de prova efectuada por esse Tribunal, excepto em caso de desvirtuação manifesta dos referidos elementos por esse órgão jurisdicional.
(cf. n.° 29)
4. Desde que se considere suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir pronunciar‑se sobre a questão prévia de inadmissibilidade sem iniciar a fase oral do processo, não prevendo o artigo 114.°, n. os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância qualquer obrigação de realizar uma audiência.
(cf. n.° 35)
5. Um particular pode, em circunstâncias excepcionais, invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso de anulação, nomeadamente, quando a instituição, autora do acto impugnado, adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.
(cf. n.° 50)