Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção dos jogos de azar – Legislação nacional que exclui da isenção a exploração dos referidos jogos por operadores que não sejam os exploradores dos casinos públicos autorizados – Inadmissibilidade – Possibilidade de os particulares invocarem a disposição pertinente nos órgãos jurisdicionais nacionais

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea f)]

2. Questões prejudiciais – Interpretação – Efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos – Efeito retroactivo – Limitação pelo Tribunal de Justiça – Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão – Critério não decisivo

(Artigo 234.° CE)

Sumário

1. O artigo 13.°, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388, do qual decorre que a exploração dos jogos e máquinas de jogos de azar deve, em princípio, estar isenta do imposto sobre o valor acrescentado, continuando os Estados‑Membros a ser competentes para determinar as condições e os limites dessa isenção, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja que a exploração de todos os jogos e máquinas de jogos de azar está isenta do imposto se for efectuada em casinos públicos autorizados quando o exercício dessa mesma actividade por operadores que não os exploradores de casinos não beneficia dessa isenção.

Com efeito, no exercício das competências que lhes são reconhecidas pela disposição em causa, os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da neutralidade fiscal e não podem legalmente fazer depender o benefício da referida isenção da identidade de quem explora os referidos jogos e máquinas.

Por outro lado, a referida disposição tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais por quem explora jogos ou máquinas de jogos de azar para afastar a aplicação das regras de direito interno incompatíveis com essa disposição. Quando as condições ou limites a que um Estado‑Membro subordina o benefício da isenção do imposto para os jogos de azar ou de dinheiro são contrárias ao princípio da neutralidade fiscal, o referido Estado‑Membro não pode, portanto, basear‑se nessas condições ou limites para recusar a quem explora esses jogos a isenção a que este pode legitimamente ter direito nos termos da Sexta Directiva.

(cf. n. os  23, 24, 29, 30, 37, 38, disp. 1, 2)

2. Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Assim, as consequências financeiras que podem resultar para um Estado‑Membro de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si só, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo.

(cf. n. os  42, 44)