Processo C‑442/02
CaixaBank France
contra
Ministère de l'Économie, des Finances e de l'Industrie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França)]
«Liberdade de estabelecimento – Instituições de crédito – Legislação nacional que proíbe a remuneração das contas de depósitos à ordem»
Sumário do acórdão
Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Estabelecimentos de crédito – Legislação nacional que proíbe
a remuneração das contas de depósitos à ordem – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência
(Artigo 43.° CE)
O artigo 43.° CE opõe‑se à regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe uma instituição de crédito, filial de uma sociedade
de outro Estado‑Membro, de remunerar as contas de depósitos à ordem em euros, abertas pelos residentes do primeiro Estado‑Membro.
Esta proibição, que constitui para as sociedades de outros Estados‑Membros um obstáculo sério ao exercício das respectivas
actividades através de uma filial, afectando o acesso dessas sociedades ao mercado, representa, com efeito, uma restrição
na acepção do artigo 43.° CE. Esta proibição não pode ser justificada por razões imperativas de interesse geral relativas
à protecção dos consumidores ou ao incentivo à poupança a médio e longo prazo, dado que ultrapassa o que é necessário para
atingir estes objectivos.
(cf. n.os 12, 17, 21, 23, 24, disp.)
-
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
5 de Outubro de 2004(1)
«Liberdade de estabelecimento – Instituições de crédito – Legislação nacional que proíbe a remuneração das contas de depósitos à ordem»
No processo C-442/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do 234.° CE,apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrado em 5 de Dezembro de 2002, no processo
Caixa‑Bank France contra
Ministère de l’Économie, des Finances et de l’Industrie, sendo interveniente:Banque fédérale des banques populaires e o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator),
presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretario: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistas as observações apresentadas:
- –
em representação da Caixa‑Bank France, por M. Dany, avocat, e G. Castello, administrateur directeur général,
- –
em representação do Banque fédérale des banques populaires e o., por A. Barav, avocat e barrister,
- –
em representação da República Francesa, por R. Abraham, G. de Bergues, D. Petrausch e F. Alabrune, na qualidade de agentes,
e E. Fernández‑Bollo, na qualidade de perito nacional,
- –
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e G. Zavvos, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
- 1
O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 43.° CE.
-
- Quadro jurídico nacional
- 2
Nos termos do artigo L. 312‑3 do code monétaire et financier, na versão aplicável ao caso em apreço:
«Não obstante todas as disposições contrárias, é proibido a qualquer instituição de crédito que receba do público fundos em
conta à ordem ou a menos de cinco anos, e por qualquer meio que seja, pagar sobre esses fundos uma remuneração superior à
fixada pelo regulamento do comité da regulamentação bancária e financeira ou pelo ministro encarregado da economia.»
- 3
O Regulamento n.° 86‑13 do comité da regulamentação bancária e financeira, homologado por despacho do Ministro da Economia
e das Finanças, de 14 de Maio de 1986 (JORF de 15 de Maio de 1986, p. 6330), proíbe a remuneração das contas à ordem.
- 4
A referida proibição aplica‑se às contas à ordem em euros, abertas por residentes em França, independentemente da sua nacionalidade.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
- 5
A partir de 18 de Fevereiro de 2002, a Caixa‑Bank France (a seguir «Caixa‑Bank»), sociedade de direito francês com sede em
França e que é uma filial da Caixa Holding, sociedade de direito espanhol com sede em Espanha e que é detentora das participações
do grupo Caixa nos estabelecimentos de crédito instalados sob essa designação em Espanha e noutros países da União Europeia,
comercializa em França uma conta à ordem remunerada com um juro de 2% ao ano a partir de um saldo activo de 1 500 euros. Através
de uma decisão da commission bancaire et financière de 16 de Abril de 2002, a Caixa‑Bank foi, por um lado, proibida de celebrar
novas convenções com residentes em França relativamente a contas à ordem em euros remuneradas e, por outro, obrigada a denunciar
as cláusulas das convenções já celebradas que previssem a remuneração dessas contas.
- 6
A Caixa‑Bank interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Conseil d’État, que decidiu suspender a instância e colocar
ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
- «1)
- No silêncio da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, a proibição imposta por um
Estado‑Membro às instituições de crédito legalmente instaladas no seu território de remunerar os depósitos à ordem e outros
fundos reembolsáveis constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento?
- 2)
- No caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é a natureza das razões de interesse geral que poderiam, eventualmente,
ser invocadas para justificar esse obstáculo?»
Quanto às questões prejudiciais
- 7
Importa de imediato observar que a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa
ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126, p. 1), não é aplicável num caso como o em
apreço no processo principal, pois, designadamente, não visa as restrições ao estabelecimento de sociedades que, como a Caixa‑Bank,
utilizam o direito de estabelecimento num Estado‑Membro enquanto filiais de instituições de crédito estabelecidas noutros
Estados‑Membros.
- 8
Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 43.° CE se opõe à regulamentação
de um Estado‑Membro que proíbe as instituições de crédito, filiais de sociedades de outro Estado‑Membro, de remunerarem as
contas de depósitos à ordem em euros, abertas pelos residentes do primeiro Estado‑Membro.
- 9
O direito de estabelecimento consagrado no artigo 43.° CE, conjugado com o artigo 48.° CE, é reconhecido tanto às pessoas
singulares nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade como às pessoas colectivas na acepção desta última disposição. Compreende,
sem prejuízo das excepções e condições previstas, o acesso no território de qualquer outro Estado‑Membro a todo o tipo de
actividades por conta própria e ao seu exercício, bem como a constituição e a gestão de empresas e a criação de agências,
sucursais ou filiais (v., designadamente, acórdão de 11 de Maio de 1999, Pfeiffer, C‑255/97, Colect., p. I‑2835, n.° 18).
- 10
Por força do disposto no artigo 43.° CE, a situação jurídica de uma sociedade como a Caixa‑Bank é abrangida pelo direito comunitário.
- 11
O artigo 43.° CE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Devem ser consideradas como tais restrições
todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício desta liberdade (v., designadamente, acórdãos
de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37, de 1 de Fevereiro de 2001, Mac Quen e o., C‑108/96,
Colect., p. I‑837, n.° 26, e de 17 de Outubro de 2002, Payroll e o., C‑79/01, Colect., p. I‑8923, n.° 26).
- 12
A proibição de remunerar as contas de depósitos à ordem, como a prevista pela regulamentação francesa, constitui para as sociedades
dos outros Estados‑Membros que não a República Francesa um obstáculo sério ao exercício das respectivas actividades através
de uma filial nesse último Estado‑Membro, que afecta o acesso dessas sociedades ao mercado. Assim, essa proibição representa
uma restrição na acepção do artigo 43.° CE.
- 13
Com efeito, a referida proibição perturba as instituições de crédito, filiais de sociedades estrangeiras, na colecta de capitais
junto do público, privando‑as da possibilidade de, através de uma remuneração das contas de depósitos à ordem, fazerem uma
concorrência mais eficaz às instituições de crédito tradicionalmente instaladas no Estado‑Membro de estabelecimento, dotadas
de uma ampla rede de agências e dispondo, portanto, de maiores facilidades do que as referidas filiais para obter capitais
junto do público.
- 14
Assim, quando instituições de crédito, filiais de uma sociedade estrangeira, pretendem entrar no mercado de um Estado‑Membro,
um dos métodos mais eficazes para o efeito é o de fazerem concorrência através da taxa de remuneração das contas de depósitos
à ordem. Essa proibição torna, portanto, o acesso dessas instituições ao mercado mais difícil.
- 15
Embora o Governo francês tenha afirmado na audiência que existem tipos de contas equiparáveis às contas de depósitos à ordem,
como as contas por um prazo de quinze dias, que não estão abrangidas pela proibição de remuneração e que contribuíram para
permitir a instituições de crédito, como a Caixa‑Bank, fazer concorrência às instituições de crédito francesas na colecta
dos fundos do público e aumentar as respectivas partes de mercado em França, esse mesmo governo admitiu, contudo, que essas
contas, ao contrário das contas de depósitos à ordem, não permitem a utilização de cartões bancários ou de cheques. A proibição
em causa ocasiona, portanto, uma perturbação para as instituições de crédito, como a Caixa‑Bank, na sua actividade de colecta
de capitais junto do público, que não pode ser sanada pela existência de outros tipos de contas em que os depósitos são remunerados.
- 16
A restrição ao exercício e ao desenvolvimento das respectivas actividades pelas referidas filiais, em cuja origem se encontra
a proibição controvertida, é tanto mais importante quanto é certo que a recepção de depósitos do público e a concessão de
créditos representam as actividades de base das instituições de crédito (v., neste sentido, designadamente, artigo 1.°, n.° 1,
e anexo I da Directiva 2000/12).
- 17
Resulta de jurisprudência assente que, quando, como no processo principal, tal medida se aplica a qualquer pessoa ou empresa
que exerça uma actividade no território do Estado‑Membro de acolhimento, pode ser justificada quando responde a razões imperativas
de interesse geral, desde que seja adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue e não ultrapasse o que é necessário
para o atingir (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Haim, C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 57; Mac Quen e
o., já referido, n.° 26, e de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.° 23).
- 18
Importa, portanto, determinar se as razões invocadas pelo Governo francês satisfazem esses critérios.
- 19
A fim de justificar a restrição à liberdade de estabelecimento resultante da disposição controvertida, o Governo francês invocou
tanto a protecção dos consumidores como o incentivo à poupança a médio e a longo prazo.
- 20
Antes de mais, a proibição em causa no processo principal seria necessária à manutenção da gratuitidade dos serviços bancários
de base. A autorização da remuneração das contas de depósitos à ordem agravaria substancialmente os encargos de exploração
suportados pelos bancos que, para serem compensados, seriam obrigados a aumentar as facturações e a tarifar os diferentes
serviços bancários disponíveis actualmente a título gratuito, designadamente, em especial, a emissão de cheques.
- 21
Todavia, importa sublinhar que, embora a protecção dos consumidores figure entre as exigências imperativas susceptíveis de
justificar restrições a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado CE, a proibição em causa no processo principal, mesmo
admitindo que decididamente seja de algum modo vantajosa para os consumidores, constitui uma medida que excede o necessário
para alcançar o referido objectivo.
- 22
Com efeito, mesmo admitindo o levantamento da proibição de remuneração das contas de depósitos à ordem implica, inevitavelmente,
para o consumidor um aumento do custo dos serviços bancários de base ou a facturação dos cheques, pode‑se, designadamente,
considerar a hipótese de permitir ao consumidor optar por uma conta de depósitos à ordem não remunerada com a manutenção da
gratuidade de alguns serviços bancários de base ou por um conta de depósitos à ordem remunerada com a possibilidade de o estabelecimento
de crédito cobrar os serviços bancários fornecidos até então gratuitamente, como a emissão de cheques.
- 23
Relativamente à preocupação das autoridades francesas de encorajarem a poupança a longo prazo, importa sublinhar que, embora
a proibição de remuneração das contas de depósitos à ordem seja, efectivamente, adequada a incentivar a poupança a médio e
a longo prazo, continua a ser uma medida que excede o necessário para alcançar esse objectivo.
- 24
Tendo em atenção as considerações que precedem, há que responder às questões prejudiciais no sentido de que o artigo 43.° CE
se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe uma instituição de crédito, filial de uma sociedade de outro Estado‑Membro,
de remunerar as contas de depósitos à ordem em euros, abertas pelos residentes do primeiro Estado‑Membro.
Quanto às despesas
- 25
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas suportadas para apresentar observações ao Tribunal de Justiça,
para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 43.° CE opõe‑se à regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe uma instituição de crédito, filial de uma sociedade
de outro Estado‑Membro, de remunerar as contas de depósitos à ordem em euros, abertas pelos residentes do primeiro Estado‑Membro. Assinaturas.
- 1 –
- Língua do processo: francês.