Processo C‑422/02 P

Europe Chemi‑Con (Deutschland) GmbH

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Medidas antidumping – Regulamento que encerra processos antidumping – Retroactividade – Igualdade de tratamento – Não discriminação – Importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio oriundos do Japão»

Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 29 de Abril de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Janeiro de 2005 

Sumário do acórdão

Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Princípio da igualdade de tratamento em relação às importações provenientes de diversos países – Alcance quando se trata de produtos provenientes de diferentes países, sendo todos objecto de dumping, mas estando uns sujeitos ao processo de reexame de um direito definitivo e outros a um inquérito inicial

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 5.°, 9.°, n.° 5, e 11.°, n.° 2)

Existe uma diferença objectiva entre o processo de inquérito inicial, destinado a determinar a existência de uma prática de dumping, e o processo de reexame de uma medida antidumping que chega ao seu termo. Efectivamente, enquanto as importações sujeitas a um processo de reexame são as que já foram objecto da criação de medidas antidumping definitivas e em relação às quais foram, em princípio, apresentados elementos de prova bastantes para demonstrar que a supressão dessas medidas favorecia provavelmente a continuação ou o ressurgimento do dumping e do prejuízo, quando as importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objecto deste é precisamente determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping alegado, embora a abertura de um inquérito deste tipo pressuponha a existência de elementos de prova suficientes para justificar o desencadear desse processo.

Daqui resulta que a cobrança de um direito antidumping definitivo, até ao encerramento do processo de reexame de que é objecto, quando não é cobrado qualquer direito desse tipo durante o mesmo período em relação a produtos semelhantes provenientes de outro país para os quais é realizado um inquérito inicial, não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

Além disso, o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, que prevê a continuação da cobrança do direito antidumping definitivo até serem conhecidos os resultados do reexame, por força do princípio da não discriminação consagrado no artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Com efeito, o princípio enunciado nesta última disposição não exige que quando o Conselho decide encerrar um processo de reexame com fundamento em que não foi imposto nenhum direito antidumping definitivo sobre importações que estão numa situação comparável à das sujeitas a reexame, mas provenientes de outras origens e que foram objecto de um inquérito inicial, restabeleça uma igualdade de tratamento absoluta no que respeita à cobrança dos direitos sobre as importações que relevam dessas diferentes situações.

(cf. n.os 50-52)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de Janeiro de 2005(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Medidas antidumping – Regulamento que encerra processos antidumping – Retroactividade – Igualdade de tratamento – Não discriminação – Importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio oriundos do Japão»

No processo C‑422/02 P,que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 21 de Novembro de 2002,

Europe ChemiCon (Deutschland) GmbH, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por K. Adamantopoulos, dikigoros, J. Branton, solicitor, e J. Gutiérrez Gisbert, abogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, avocat,

recorrido em primeira instância,

e Comissão das Comunidades Europeias , representada por T. Scharf e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
Com o presente recurso, a Europe Chemi‑Con (Deutschland) GmbH (a seguir «Chemi‑Con») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2002, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho (T‑89/00, Colect., p. II‑3651, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso de anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 173/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que encerra os processos antidumping relativos às importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»).


Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

2
O Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998 (JO L 128, p. 18, a seguir «regulamento de base»), regula os processos antidumping. Nos termos do seu artigo 23.°, segundo parágrafo, o regulamento de base foi adoptado sem prejuízo dos processos antidumping já iniciados com base no Regulamento (CE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1), que era aplicável antes da entrada em vigor do referido regulamento de base.

3
O artigo 5.° do regulamento de base regula a abertura dos processos de inquérito inicial com vista a determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping objecto de denúncia.

4
O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe:

«Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.°, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do n.° 10 do artigo 5.°, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não serão criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem [nem mais] nove meses após essa data.»

5
O artigo 7.°, n.° 7, do referido regulamento prevê:

«Os direitos provisórios poderão ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas poderão ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.»

6
O artigo 9.°, n. os  4 e 5, do regulamento de base tem a seguinte redacção:

«4.     Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.°, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentada ao Conselho uma proposta de medidas definitivas o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

5.       Será criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. […]»

7
Nos termos do artigo 11.°, n. os  2 e 3, do regulamento de base:

«2.     Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. […]

[…]

3.       A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

[…]»

Regulamentação internacional

8
O artigo 9.°, ponto 9.2, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994»), que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo artigo 1.° da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), tem a seguinte redacção:

«Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objecto de dumping e que causam prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar‑se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.»


Factos na origem do litígio

9
A Chemi‑Con é uma filial a 100% da Nippon Chemi‑Con Inc. (a seguir «NCC»), com sede em Tóquio (Japão). A NCC fabrica certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio (a seguir «GCEA»). A Chemi‑Con é a distribuidora e a importadora exclusiva, na Comunidade Europeia, dos GCEA fabricados pela NCC.

10
Com efeito a 4 de Dezembro de 1992, o Regulamento (CEE) n.° 3482/92 do Conselho, de 30 de Novembro de 1992 (JO L 353, p. 1), instituiu um direito antidumping sobre as importações para a Comunidade de GCEA originários do Japão, estabelecendo igualmente a cobrança definitiva do direito antidumping provisório. Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, esta medida antidumping devia caducar cinco anos após a sua criação, a saber, em 4 de Dezembro de 1997.

11
O Regulamento (CE) n.° 1384/94 do Conselho, de 13 de Junho de 1994 (JO L 152, p. 1), criou igualmente, com efeito a 19 de Junho de 1994, um direito antidumping definitivo sobre as importações de GCEA originários da Coreia e de Taiwan.

12
Por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 3 de Dezembro de 1997 (JO C 365, p. 5), a Comissão anunciou a abertura de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos GCEA originários do Japão. Os direitos antidumping sobre essas importações foram cobrados durante o inquérito de reexame, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

13
Em conformidade com o disposto no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, a Comissão decidiu, por sua iniciativa, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 7 de Abril de 1998 (JO C 107, p. 4), dar igualmente início a um reexame intercalar das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos GCEA originários da Coreia e de Taiwan.

14
Além disso, noutro aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 29 de Novembro de 1997 (JO C 363, p. 2), a Comissão tinha decidido, nos termos do artigo 5.° do regulamento de base, dar início a um processo antidumping e abrir um inquérito relativamente a certos GCEA originários dos Estados Unidos e da Tailândia. A Comissão criou um direito antidumping provisório sobre as importações destes GCEA através do Regulamento (CE) n.° 1845/98 da Comissão, de 27 de Agosto de 1998 (JO L 240, p. 4). Em seguida, a Comissão propôs ao Conselho a imposição de medidas antidumping definitivas sobre estas importações. Contudo, o Conselho não adoptou a proposta no prazo de quinze meses fixado pelo artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base.

15
Daí resultou que as importações originárias dos Estados Unidos e da Tailândia não foram objecto de medidas definitivas e que as medidas provisórias, que entraram em vigor em 29 de Agosto de 1998, caducaram em 28 de Fevereiro de 1999. Por conseguinte, os direitos antidumping provisórios nunca foram definitivamente cobrados sobre estas importações.

16
Em 21 de Maio de 1999, a Comissão enviou à Chemi‑Con um documento informativo, na acepção do artigo 20.° do regulamento de base, expondo os factos essenciais e as considerações com fundamento nas quais a Comissão tencionava propor o encerramento do reexame das medidas antidumping aplicadas a certos GCEA originários do Japão, devido à não imposição de direitos definitivos sobre as importações de certos GCEA originários dos Estados Unidos e da Tailândia.

17
Entre 31 de Maio e 2 de Novembro de 1999, a Chemi‑Con e a Comissão trocaram correspondência, tendo‑se procedido a uma audição em 15 de Junho de 1999. Durante todo este processo, a Chemi‑Con insistiu para que o encerramento do reexame e, por conseguinte, do processo antidumping tivesse efeitos retroactivos a 4 de Dezembro de 1997, data da caducidade dos direitos antidumping impostos em 1992 sobre as importações de certos GCEA originários do Japão.

18
Pelo regulamento impugnado, o Conselho decidiu que, não tendo sido adoptadas medidas contra os GCEA provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, era discriminatório impor quaisquer medidas antidumping sobre as importações de certos GCEA originários do Japão, da Coreia e de Taiwan.

19
O dispositivo do regulamento impugnado tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

É encerrado o processo antidumping relativo às importações de certos [GCEA] originários do Japão.

Artigo 2.°

É encerrado o processo antidumping relativo às importações de certos [GCEA] originários da República da Coreia e de Taiwan.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

É aplicável com efeitos desde 28 de Fevereiro de 1999.»

20
Nos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho justificou o encerramento dos processos antidumping da seguinte maneira:

«(132)
Como foi referido no considerando 6, foi iniciado, em Novembro de 1997, um outro processo relativo aos GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base. O inquérito da Comissão estabeleceu definitivamente a existência de importantes práticas de dumping e de um prejuízo sério daí resultante causado à indústria comunitária. Verificou‑se que não havia nenhuma razão imperiosa para considerar que a adopção de novas medidas definitivas seria contrária ao interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão propôs ao Conselho a instituição de medidas antidumping definitivas sobre as importações de GCEA originários dos Estados Unidos da América e da Tailândia. No entanto, o Conselho não adoptou a proposta nos prazos fixados no regulamento de base. Assim, as medidas definitivas não foram instituídas sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia e as medidas provisórias, que entraram em vigor em Agosto de 1998, caducaram em 28 de Fevereiro de 1999.

(133)
O novo inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia e os dois presentes reexames foram, em grande medida, efectuados simultaneamente. Tal como indicado acima, as conclusões dos presentes reexames foram idênticas às obtidas no quadro do novo processo relativo ao mesmo produto originário dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Estas conclusões justificam em princípio a alteração das medidas definitivas sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan.

(134)
No entanto, o n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base estipula que os direitos antidumping são instituídos de forma não discriminatória sobre as importações de um produto, independentemente da sua origem, desde que tenha sido constatado que são objecto de dumping e provocam um prejuízo.

(134)
Concluiu‑se, por conseguinte, que, na ausência de medidas contra os Estados Unidos da América e a Tailândia, a instituição de qualquer medida sobre as importações originárias do Japão, da República da Coreia e de Taiwan na sequência do presente inquérito seria discriminatório para estes três últimos países.

(134)
Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma abordagem coerente e o respeito do princípio de não discriminação previsto no n.° 5 do artigo 9.° do regulamento de base, torna‑se necessário encerrar os processos relativos às importações de GCEA originários do Japão, da República da Coreia e de Taiwan, sem que sejam instituídas medidas antidumping.

(136)
Um produtor/exportador japonês alegou que o processo relativo ao Japão deveria ser encerrado a posteriori a partir da data de início do presente reexame, ou seja, em 3 de Dezembro de 1997. Alegou igualmente que, enquanto se aguardam os resultados do reexame do Japão, as importações originárias deste país continuam sujeitas às medidas em vigor, tendo por conseguinte sido alvo de uma discriminação relativamente às importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia, sobre as quais não foram cobrados quaisquer direitos.

(137)
No entanto, tal como referido no considerando 132, entre Dezembro de 1997 e 28 de Fevereiro de 1999, as importações originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia foram sujeitas a um inquérito, ao mesmo título que as originárias do Japão. A existência de medidas aplicáveis ao Japão e não aos Estados Unidos da América e à Tailândia no decurso deste período resultava unicamente do facto de o processo relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia se encontrar numa fase diferente, nomeadamente a nível do inquérito inicial, enquanto no caso do Japão as medidas em vigor haviam sido instituídas pelo Regulamento (CEE) n.° 3482/92. Nestas circunstâncias, não houve nenhuma discriminação, uma vez que os procedimentos se encontravam em fases diferentes.

(138)
Todavia, é necessário admitir que a partir de 28 de Fevereiro de 1999 e após essa data, tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 132 a 135, as importações originárias do Japão devem ser tratadas da mesma forma que as originárias dos Estados Unidos da América e da Tailândia. Este argumento é igualmente válido para a República da Coreia e Taiwan. O inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia deveria concluir‑se em 28 de Fevereiro de 1999, seja através da instituição de medidas, seja pelo encerramento do processo. O presente inquérito permitiu chegar a conclusões idênticas às do inquérito relativo aos Estados Unidos da América e à Tailândia, pelo que convém dar o mesmo seguimento ao presente processo.»


Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

21
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Abril de 2000, a Chemi‑Con interpôs um recurso de anulação do artigo 3.°, segundo parágrafo, do regulamento impugnado, na medida em que o seu efeito retroactivo não foi fixado em 4 de Dezembro de 1997.

22
Por despacho de 17 de Novembro de 2000, o presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho. Este último, apoiado pela Comissão, concluía, a título principal, pela inadmissibilidade do recurso e, a título subsidiário, pela sua improcedência.

23
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

24
Depois de ter declarado o recurso admissível, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o primeiro fundamento invocado pela Chemi‑Con, baseado em erro manifesto de apreciação. Considerou que a recorrente alegava, essencialmente, um erro de direito na aplicação do princípio da igualdade de tratamento no regulamento impugnado e não um erro manifesto na apreciação da matéria de facto por parte do Conselho. O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n. os  53 a 59 do acórdão recorrido, que o referido regulamento não viola o princípio da igualdade de tratamento, enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, relativamente ao período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999.

25
Segundo o Tribunal de Primeira Instância, os dois processos em causa, a saber, o reexame relativo às importações provenientes do Japão e o inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, foram regulados por disposições diferentes do regulamento de base, que conduziram a resultados diferentes quanto à cobrança dos direitos antidumping (n.° 53). O Tribunal de Primeira Instância considera que, quando um processo é encerrado sem imposição de medidas antidumping na fase inicial do inquérito, regulado pelo artigo 5.° do referido regulamento, não é cobrado nenhum direito definitivo e os direitos provisórios não são cobrados definitivamente (n.° 54). Em contrapartida, o artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê que, no âmbito de um processo de reexame, uma medida antidumping caduca cinco anos após a sua criação e que, em caso de reexame de tal medida, por ter caducado, mantém‑se a mesma em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame (n.° 56).

26
Nos n. os  57 e 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que:

«57
Por conseguinte, mesmo se os inquéritos foram conduzidos simultaneamente e no mesmo período sobre produtos similares originários de diferentes países, e se se chegou a conclusões semelhantes quanto ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário a diferença de tratamento que existe entre as importações originárias do Japão e as originárias dos Estados Unidos e da Tailândia, no que respeita à cobrança de direitos antidumping, tem um fundamento normativo no regulamento de base e não pode, por conseguinte, ser considerada constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C‑323/88, Colect., p. I‑3027, n. os  45 a 48).

58
Além disso, o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base por força do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Esta última disposição visa apenas a imposição de direitos antidumping. Ora, no caso vertente, os direitos antidumping que a recorrente teve de pagar durante o período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999 foram impostos pelo Regulamento n.° 3482/92 e continuaram a ser cobrados com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, que é uma norma específica. Assim, independentemente da abertura de um inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, a recorrente devia continuar a pagar direitos antidumping com base no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.»

27
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu a argumentação da Chemi‑Con, segundo a qual a situação do caso presente se pode comparar com a que originou o Regulamento (CEE) n.° 2553/93 do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2089/84 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originárias do Japão e de Singapura (JO L 235, p. 3), que tinha fixado o efeito retroactivo da caducidade de um direito antidumping definitivo, instituído antes deste regulamento, na data de abertura do processo de reexame. Observa que as circunstâncias que originaram este regulamento eram, em vários aspectos, diferentes das que deram origem ao regulamento impugnado (n.° 59 do acórdão recorrido).

28
Quanto ao segundo fundamento invocado pela Chemi‑Con, baseado em fundamentação insuficiente do regulamento impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recordou a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa à fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE, em especial, a relativa aos actos de alcance geral (n. os  65 e 66 do acórdão recorrido). Concluiu que a fundamentação do referido regulamento, à luz do seu conteúdo e do contexto que envolveu a sua adopção, era suficiente (n. os  67 e 68 do acórdão recorrido).


Pedidos das partes

29
A Chemi‑Con conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar o Conselho nas despesas de ambas as instâncias;

a título principal, declarar nulo o segundo parágrafo do artigo 3.° do regulamento impugnado, na medida em que não fixa em 4 de Dezembro de 1997 a data do efeito retroactivo desse regulamento, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento do pedido de anulação da referida disposição.

30
O Conselho e a Comissão concluem pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que a Chemi‑Con seja condenada nas despesas.


Quanto ao presente recurso

31
A Chemi‑Con alega três fundamentos de recurso, nos quais critica o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado improcedente o primeiro fundamento que tinha suscitado perante ele. O primeiro fundamento de recurso baseia‑se num erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que, no n.° 48 do acórdão recorrido, requalificou erradamente o fundamento invocado pela Chemi‑Con, que se refere à violação pelo Conselho do princípio da não discriminação constante do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e não à violação do princípio geral da igualdade de tratamento. O segundo fundamento baseia‑se num erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 58 do acórdão recorrido, relativamente à interpretação da referida disposição do regulamento de base. O terceiro fundamento baseia‑se num erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 57 do acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. A aplicação deste princípio assenta, além do mais, numa fundamentação insuficiente ou equívoca.

32
Como o Conselho e a Comissão correctamente referiram, os três fundamentos de recurso levantam uma única e mesma questão de fundo, relativa à interpretação e à aplicação do princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base. Trata‑se essencialmente de saber se, quando importações na Comunidade de produtos similares provenientes de várias origens são objecto de processos antidumping separados, que estão em fases diferentes reguladas por disposições distintas do referido regulamento, este princípio exige, contudo, que todas as importações em causa sejam objecto de um tratamento idêntico no que respeita à cobrança de direitos antidumping, no sentido de que esses direitos não poderiam ser cobrados em relação a importações provenientes de certas origens quando não foram cobrados em relação a importações similares provenientes de outras origens.

Quanto ao primeiro fundamento

33
Quanto ao primeiro fundamento de recurso, há que observar, como o advogado‑geral referiu nos n. os  36 a 38 das suas conclusões, que pouco importa que o princípio enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base seja designado como «princípio da igualdade de tratamento» ou ainda como «princípio da não discriminação». Com efeito, trata‑se de duas designações de um mesmo princípio geral do direito comunitário, que proíbe, por um lado, que situações similares sejam tratadas de maneira diferente e, por outro, que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 12 de Dezembro de 2002, Rodríguez Caballero, C‑442/00, Colect., p. I‑11915, n.° 32, e jurisprudência aí referida). Resulta claramente dos n. os  50, 51 e 57 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância examinou o tratamento dado às importações de GCEA provenientes do Japão, dos Estados Unidos e da Tailândia, à luz deste princípio, como está enunciado, designadamente, no referido artigo 9.°, n.° 5. Nestas condições, a Chemi‑Con não pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por, no n.° 48 do acórdão recorrido, não ter dado importância ao princípio cuja violação aí tinha invocado.

34
Resulta do exposto que o primeiro fundamento de recurso, baseado no erro de qualificação do fundamento invocado pela Chemi‑Con no Tribunal de Primeira Instância, deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

35
Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a Chemi‑Con critica a afirmação, constante do n.° 58 do acórdão recorrido, segundo a qual o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base visa apenas a imposição de direitos antidumping. Desta afirmação infere que o Tribunal de Primeira Instância excluiu que a proibição de discriminação prevista nesta disposição se possa aplicar às situações em que os direitos antidumping continuem a ser cobrados com base no artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

36
Segundo a Chemi‑Con, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base deve aplicar‑se a todas as situações que dão lugar à cobrança de direitos antidumping. No caso em apreço, esta disposição opõe‑se a que, com base no artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento, os importadores de GCEA provenientes do Japão sejam obrigados a pagar um direito antidumping enquanto aguardam os resultados de um reexame das medidas antidumping que caducaram, ao passo que as importações de produtos similares provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, que foram objecto de um inquérito inicial feito simultaneamente e que conduziu às mesmas conclusões que as do referido reexame, não deram lugar à cobrança definitiva de qualquer direito desse tipo. É por esta razão que a Chemi‑Con entende que o efeito retroactivo do regulamento impugnado devia ter sido fixado em 4 de Dezembro de 1997, isto é, no primeiro dia a partir do qual foi obrigada a pagar um direito antidumping com base no referido artigo 11.°, n.° 2. Com efeito, até 3 de Dezembro de 1997, data mencionada no considerando 136 do regulamento impugnado, esse direito devia ser pago com base no Regulamento n.° 3482/92.

37
O Conselho e a Comissão sustentam que Tribunal de Primeira Instância, ao afirmar que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base visa apenas a imposição de direitos antidumping, não cometeu nenhum erro de direito na interpretação desta disposição. Sublinham que, contrariamente ao artigo 9.°, ponto 9.2, do código antidumping de 1994, invocado pela Chemi‑Con, a redacção desse artigo 9.°, n.° 5, se refere expressamente à imposição de um direito antidumping e não à cobrança de tal direito.

38
Segundo o Conselho, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, na medida em que proíbe um tratamento discriminatório em relação à imposição de direitos antidumping, contém uma norma estrita que ultrapassa as obrigações decorrentes para a Comunidade do código antidumping de 1994. O artigo 9.°, ponto 9.2, deste código apenas exige que, quando são impostos direitos antidumping, a sua cobrança se faça de maneira não discriminatória. Em apoio dessa interpretação, o Conselho invoca o relatório de 4 de Julho de 1997 do grupo especial constituído no seio do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), relatório intitulado «Imposição de direitos antidumping CE sobre importações de fio de algodão provenientes do Brasil» e que foi elaborado nos termos do artigo 8.°, ponto 8.2, do acordo de 1979 relativo à aplicação do artigo 6.° do GATT (código antidumping do GATT, JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127), disposição que corresponde ao artigo 9.°, ponto 9.2, do código antidumping de 1994. Entende contudo que o facto de o artigo 9.°, n.° 5, visar unicamente a imposição dos direitos antidumping não significa que a cobrança desses direitos não esteja, em si mesma, sujeita à proibição de discriminação.

39
Embora a Chemi‑Con, bem como o Conselho e a Comissão tenham dedicado uma parte substancial da sua argumentação à distinção entre a imposição e a cobrança de direitos antidumping, há que notar que as respectivas diferenças de pontos de vista sobre este aspecto são, como também concluiu acertadamente o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, mais aparentes do que reais. Com efeito, nenhuma das partes no processo contesta que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base se aplica também a um processo de reexame como o que está em causa no caso em apreço, no qual a cobrança de um direito antidumping sobre certas importações continuou para além da data em que caducou o direito definitivo instituído pela decisão inicial de imposição.

40
Resulta do acórdão recorrido, designadamente dos seus n. os  50, 51 e 57, que o tratamento dado às importações de GCEA originárias de diferentes Estados, durante o período de 4 de Dezembro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1999, foi examinado à luz do princípio enunciado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base. Consequentemente, não se pode inferir do n.° 58 do acórdão recorrido, e mais concretamente da utilização do advérbio «apenas» no segundo período desse número, que o Tribunal de Primeira Instância tenha admitido que a cobrança de direitos antidumping pudesse ser feita de forma discriminatória e que tenha considerado que esta disposição não era aplicável à situação do caso que lhe foi submetido. A alegação suscitada pela Chemi‑Con não tem fundamento, pelo que deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

41
Na segunda parte do segundo fundamento, a Chemi‑Con alega igualmente que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Conselho dispõe de um poder de apreciação que lhe permite não aplicar o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base aos processos abrangidos pelo artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

42
Contudo, ao decidir que o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base e que este constitui uma disposição específica em relação ao artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum considerou que o Conselho pode, de forma discricionária, escolher aplicar ou não aplicar esta última disposição aos processos de reexame. Como observaram o Conselho e a Comissão, a aplicação do referido artigo 9.°, n.° 5, a situações como as do caso em apreço não oferece dúvidas para o Tribunal de Primeira Instância e a alegação da Chemi‑Con não tem fundamento e deve ser julgada improcedente.

43
Além disso, na hipótese de esta alegação ser entendida como uma crítica do facto de, para o Tribunal de Primeira Instância, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não se opor à aplicação, no caso em apreço, do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento, há que observar que esta alegação não se confunde com a argumentação apresentada no âmbito do terceiro fundamento, que se baseia num erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Nesta hipótese, não compete ao Tribunal de Justiça, de qualquer modo, aprofundar o exame desta alegação à luz do fundamento baseado num erro de direito na interpretação do referido artigo 9.°, n.° 5.

44
Face às considerações que precedem, há que julgar improcedente o segundo fundamento de recurso, baseado no erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na interpretação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

Quanto ao terceiro fundamento

45
Na primeira parte do seu terceiro fundamento, a Chemi‑Con alega que a fundamentação constante do n.° 57 do acórdão recorrido não permite compreender a razão pela qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a diferença de tratamento que existe entre as importações provenientes do Japão e as originárias dos Estados Unidos e da Tailândia não é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Em sua opinião, não decorre de forma suficientemente clara da fundamentação do referido acórdão se o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a situação das importações originárias do Japão não era comparável à das importações originárias dos Estados Unidos ou da Tailândia ou então se este considerou que estas situações eram comparáveis, mas que a diferença de tratamento era justificada pela existência de «diferenças objectivas com uma certa relevância». A Chemi‑Con recorda que este último critério é o utilizado pela jurisprudência citada no n.° 52 do acórdão recorrido.

46
A este respeito, basta referir, como a própria Chemi‑Con reconhece no presente recurso, que decorre implicitamente do n.° 57 do acórdão recorrido que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, as importações provenientes dos três Estados atrás referidos se integram em situações que são comparáveis, mas que o seu tratamento diferente é justificado. Com efeito, embora o Tribunal de Primeira Instância não tenha expressamente indicado que se trata de situações comparáveis, enumerou várias circunstâncias que são comuns às situações em causa, como a similaridade dos produtos importados, o facto de as importações em causa terem sido objecto de inquéritos levados a cabo simultaneamente e referentes ao mesmo período, bem como a circunstância de estes inquéritos terem conduzido a conclusões similares quanto à existência do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário. Só depois de ter salientado estes elementos comuns é que o Tribunal de Primeira Instância identificou a razão que permitia justificar o facto de as situações terem sido objecto de um tratamento diferente. A fundamentação contida no referido n.° 57 não é, portanto ambígua nem insuficiente.

47
Na segunda parte do seu terceiro fundamento, a Chemi‑Con sustenta que o simples facto de, ao inquérito inicial sobre as importações provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, ter sido aplicada uma disposição do regulamento de base distinta da relativa ao reexame das medidas que caducaram não constitui uma «diferença objectiva com uma certa relevância», que justifique a diferença de tratamento criticada. Concretamente, critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter baseado no acórdão Sermes, já referido, dado que a diferença de base legislativa tida em conta nesse acórdão é substancialmente mais importante do que a que existe entre duas disposições de um mesmo regulamento do Conselho. A este respeito, a Chemi‑Con recorda que, no processo que deu lugar ao referido acórdão, a diferença de tratamento tinha uma base normativa numa disposição do direito comunitário primário. No caso em apreço, a base normativa da diferença de tratamento é apenas o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, o qual não pode ser considerado uma norma hierarquicamente superior ao artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento.

48
Desde já, há que observar que a argumentação desenvolvida pela Chemi‑Con assenta numa leitura demasiado superficial do acórdão recorrido. É verdade que, nos n. os  57 e 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância se limita a indicar, no essencial, que a diferença de tratamento em detrimento das importações provenientes do Japão tem base normativa no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, que é uma norma específica que prevê a cobrança de direitos antidumping até serem conhecidos os resultados do reexame de uma medida caducada. Contudo, há que tomar igualmente em consideração os n. os  54 a 56 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância descreve as características essenciais do inquérito inicial e as do reexame de uma medida caducada, que são dois processos antidumping sujeitos a normas diferentes previstas no referido regulamento. Ao descrever essas características essenciais, o Tribunal de Primeira Instância fez, assim, referência não apenas ao facto de os dois processos serem regulados por disposições distintas mas também, de forma mais ampla, às razões que conduziram o legislador comunitário a prever, neste regulamento, regras específicas que se aplicam a cada um destes processos.

49
Daqui resulta que a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância ao artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, como base normativa da diferença de tratamento que existe entre as importações que são objecto de um reexame e as que deram lugar a um inquérito inicial, não pode ser considerada como sendo relativa ao aspecto meramente formal da existência dessa disposição específica. Com efeito, essa referência pressupõe necessariamente que, na medida em que o referido regulamento prevê expressamente que uma medida antidumping que caducou se mantém em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame, se este se verificar, pode‑se daí concluir que um processo de reexame é, em princípio, objectivamente diferente do do inquérito inicial, que é regulado por outras disposições do mesmo regulamento.

50
A diferença objectiva existente entre estes dois processos reside no facto de as importações sujeitas a um processo de reexame serem as que já foram objecto da criação de medidas antidumping definitivas e em relação às quais foram, em princípio, apresentados elementos de prova bastantes para demonstrar que a supressão dessas medidas favorecia provavelmente a continuação ou o ressurgimento do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando as importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objecto deste é precisamente determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping alegado, embora a abertura de um inquérito deste tipo pressuponha a existência de elementos de prova suficientes para justificar o desencadear desse processo. Há que considerar que, para além do aspecto formal referido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 57 do acórdão recorrido, a diferença de tratamento verificada no caso em apreço se justificava de um ponto de vista substancial, uma vez que, à luz das disposições pertinentes do regulamento de base, as importações que tinham dado lugar à criação de um direito antidumping definitivo pelo Conselho, em função da sua proveniência, não se encontravam numa situação idêntica à das importações similares provenientes de outras origens e que apenas foram objecto de um inquérito inicial.

51
Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a diferença de tratamento que existe entre as importações provenientes do Japão e as originárias dos Estados Unidos e da Tailândia não é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

52
Além disso, foi igualmente com razão que, no n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o Conselho não tem a obrigação de afastar a aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, por força do artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Com efeito, o princípio enunciado nesta última disposição não exige que quando o Conselho decide encerrar um processo de reexame com fundamento em que não foi imposto nenhum direito antidumping definitivo sobre importações que estão numa situação comparável à das sujeitas a reexame, mas provenientes de outras origens e que foram objecto de um inquérito inicial, restabeleça uma igualdade de tratamento absoluta no que respeita à cobrança dos direitos sobre as importações que relevam dessas diferentes situações.

53
No caso em apreço, o Conselho entendeu que devia fixar em 28 de Fevereiro de 1999, data a partir da qual era dado como adquirido que não seriam instituídas medidas antidumping definitivas em relação a importações de GCEA provenientes dos Estados Unidos e da Tailândia, o efeito retroactivo da decisão que encerrou o processo de reexame relativo a importações similares provenientes do Japão. Tendo em conta as razões objectivas que permitiram um tratamento específico das importações sujeitas a um processo de reexame, há que considerar que o Conselho não ultrapassou assim a margem de apreciação de que dispõe na matéria.

54
Face a estas considerações, há que julgar improcedente o terceiro fundamento de recurso, baseado num erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

55
Não procedendo nenhum dos fundamentos apresentados pela Chemi‑Con, há que negar provimento ao recurso.


Quanto às despesas

56
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação da Chemi‑Con e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelo Conselho na presente instância. Em conformidade com o n.° 4 do referido artigo 69.°, a Comissão suportará as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)
É negado provimento ao presente recurso.

2)
A Europe Chemi‑Con (Deutschland) GmbH suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia na presente instância.

3)
A Comissão das Comunidades Europeias suporta as respectivas despesas.

Assinaturas.


1
Língua do processo: inglês.