Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 68/151 – Contas anuais – Sanções a prever no caso de falta de publicidade – Conceito de «falta de publicidade» – Publicação de contas não conformes à Quarta Directiva 78/660 – Inclusão – Publicação de contas não conformes à Sétima Directiva 83/349 – Exclusão

(Directivas 68/151, art. 6.°, 78/660 e 83/349 do Conselho)

2. Direito comunitário Princípios – Princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve – Princípio que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário – Respeito pelo órgão jurisdicional nacional no momento da aplicação do direito nacional que transpõe o direito comunitário

3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 68/151 – Contas anuais – Sanções previstas no caso de falta de publicidade – Possibilidade de invocar a directiva contra réus no âmbito de procedimentos penais – Limites

(Directive 68/151 do Conselho, artigo 6.°)

Sumário

1. O regime das sanções no caso de falta de publicidade das contas anuais, previsto no artigo 6.° da Primeira Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, deve ser entendido no sentido de que tem em vista não só o caso de não publicidade, mas também o caso de publicidade das contas anuais que não foram elaboradas em conformidade com as regras impostas na Quarta Directiva 78/660, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que respeita ao conteúdo dessas contas.

Pelo contrário, o artigo 6.° da Primeira Directiva não pode ser considerado aplicável em caso de não respeito das obrigações relativas às contas consolidadas, impostas pela Sétima Directiva 83/349, relativa às contas consolidadas, a que a Primeira Directiva não faz qualquer referência.

(cf. n. os  56, 60)

2. O princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve faz parte dos princípios gerais de direito comunitário que o juiz nacional deve respeitar quando aplica o direito nacional adoptado para pôr em prática o direito comunitário.

(cf. n.° 69)

3. A exigência relativa ao carácter adequado das sanções em caso de falta de publicidade das contas anuais, imposta pelo artigo 6.° da Primeira Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não pode, enquanto tal, ser invocada pelas autoridades de um Estado‑Membro contra réus no âmbito de procedimentos penais para controlar a compatibilidade com essa exigência de disposições mais favoráveis aos réus, entradas em vigor depois da prática das infracções, quando a sua incompatibilidade possa ter por efeito afastar a aplicação do regime de penas mais leves previsto por essas disposições. Uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado‑Membro para a sua aplicação, conduzir à determinação ou ao agravamento da responsabilidade penal dos réus.

(cf. n. os  75, 78, disp.)