Processo C‑379/02

Skatteministeriet

contra

Imexpo Trading A/S

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada – Tapetes para cadeiras de rodas»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Tapetes para cadeiras de rodas – Classificação na subposição 3918 10 90 da Nomenclatura Combinada, relativa aos revestimentos de pavimentos e mais específica do que a relativa aos móveis


A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respectivamente, dos Regulamentos n.os 1734/96, 2086/97, 2261/98 e 2204/99, deve ser interpretada no sentido de que, num litígio em que é defendido contraditoriamente pelas partes que os tapetes para cadeiras de rodas, constituídos por placas em plástico de formas diversas, especialmente concebidas para serem assentes na área de circulação das cadeiras de rodas e facilitarem o seu deslize, protegendo ao mesmo tempo o pavimento do desgaste, são abrangidos na subposição 3918 10 90 e na subposição 9403 70 90, é a primeira dessas posições que deve ser privilegiada.

(cf. n.° 26, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de Outubro de 2004(1)

«Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada – Tapetes para cadeiras de rodas»

No processo C-379/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por despacho de 15 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2002, no processo

Skatteministeriet

contra

Imexpo Trading A/S,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,



composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Julho de 2004,vistas as observações apresentadas:

em representação da Imexpo Trading A/S, por H. S. Hansen, T. Kristjánsson e P. Stanstrup, advokaterne,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente, assistido por P. Biering, advokat,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Schieferer e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas versões resultantes, respectivamente, do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 (JO L 312, p. 1), do Regulamento (CE) n.° 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998 (JO L 292, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 2204/99 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999 (JO L 278, p. 1) (a seguir «Nomenclatura Combinada»).

2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Imexpo Trading A/S (a seguir «Imexpo») ao Skatteministeriet (Ministério das Finanças), relativamente à classificação pautal de tapetes para cadeiras de rodas.


Enquadramento jurídico

3
A Nomenclatura Combinada tem por objecto aplicar a pauta aduaneira comum e facilitar a elaboração das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias. Inventaria as mercadorias que são objecto de operações de exportação ou de importação da Comunidade e fixa a pauta aduaneira aplicável às mercadorias importadas.

4
A Nomenclatura Combinada baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Sistema Harmonizado»), do qual retoma as posições e subposições com seis algarismos, e só o sétimo e o oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias. O Sistema Harmonizado resulta da Convenção Internacional, assinada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que foi aprovada juntamente com o protocolo de alteração feito em 24 de Junho de 1986, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Essa convenção foi elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a designação mais comum de «Organização Mundial Aduaneira» a partir de 1994, instituído pela Convenção Internacional relativa à Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950.

5
A fim de fornecer explicações mais amplas sobre a aplicação do Sistema Harmonizado, a Organização Mundial Aduaneira publica regularmente Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Da mesma forma, para efeitos de assegurar a aplicação da Nomenclatura Combinada, a Comissão elabora notas explicativas dessa nomenclatura, de harmonia com o disposto no n.° 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87. Essas notas, que são publicadas regularmente no Jornal Oficial da União Europeia, não se sobrepõem às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, devendo ser consideradas complementares destas e consultadas conjuntamente.

6
A Nomenclatura Combinada comporta, no seu título I, as regras gerais para a sua interpretação.

7
A regra geral n.° 1 dispõe:

«Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.»

8
A regra geral n.° 3 estabelece:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

a)       A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. […]

[…]

c)
Nos casos em que [a regra n.° 3, alínea a), não permita] efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»

9
Finalmente, nos termos da regra geral n.° 6,

«A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»


O litígio no processo principal e a questão prejudicial

10
A Imexpo importa na Comunidade placas em plástico de formas diversas, especialmente concebidas para serem assentes na área de circulação das cadeiras de rodas e facilitarem o seu deslize, protegendo ao mesmo tempo o pavimento do desgaste (a seguir «tapetes para cadeiras de rodas»).

11
As autoridades aduaneiras dinamarquesas e a Imexpo exprimem opiniões divergentes quanto à classificação desses tapetes para cadeiras de rodas na Nomenclatura Combinada. As primeiras consideram que devem ser classificados no capítulo 39, relativo ao plástico e suas obras, na subposição 3918 10 90, relativa, nomeadamente, aos «[r]evestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto‑adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos» (posição 3918), em polímeros de cloreto de vinilo (subposição 3918 10), que não os consistentes num suporte impregnado, revestido ou recoberto de policloreto de vinilo (suposição 3918 10 90). A Imexpo considera, por seu lado, que os tapetes para cadeiras de rodas que ela importa devem ser classificados no capítulo 94, respeitante, nomeadamente, aos móveis, na subposição 9403 70 90, relativa aos outros móveis que não os assentos, o mobiliário médico‑cirúrgico, as cadeiras para salões de cabeleireiro e outras cadeiras semelhantes (posição 9403), de plástico (subposição 9403 70), diferentes dos destinados a aeronaves civis (subposição 9403 70 90).

12
Em 1997, 1998, 1999 e 2000, as mercadorias classificadas na subposição 3918 10 90 estavam sujeitas a um direito aduaneiro que ascendia, respectivamente, a 10,7%, 10,1%, 9,5% e 8,9%, enquanto as mercadorias classificadas na subposição 9403 70 90 estavam sujeitas a um direito aduaneiro que ascendia, respectivamente, a 2,2%, 1,1%, e 0% em relação aos dois últimos anos.

13
Chamado a conhecer do litígio que incide sobre os direitos aduaneiros a pagar pela Imexpo em relação aos referidos anos, o Østre Landsret considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelos Regulamentos (CE) n.° 1734/96, de 9 de Setembro de 1996, (CE) n.° 2086/97, de 4 de Novembro de 1997, (CE) n.° 2261/98, de 26 de Outubro de 1998, e (CE) n.° 2204/99, de 12 de Outubro de 1999, todos da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que os tapetes para cadeiras de rodas, que se apresentam como uma chapa amovível, em plástico claro

com os bordos direitos, redondos ou oblíquos e podendo ser brocados ou moldados,

com espigões do lado de baixo para pavimentos alcatifados e sem espigões para soalhos de madeira e outros pavimentos rígidos,

com ou sem película antiderrapante,

com ou sem pega incisa,

que são utilizados para colocar sob as cadeiras, com vista a proteger o revestimento do pavimento e também com uma finalidade ergonómica,

e que estão descritos na brochura junta (anexo 1),

no período de 15 de Julho de 1997 a 20 de Março de 2000, devem ser classificados como revestimentos para pavimentos, de plástico, no capítulo 39 e na [subposição] 3918 10 90 00, ou como móveis de plástico, no capítulo 94 e na [subposição] 9403 70 90?»


Quanto à aplicação do artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo

14
Tendo considerado que a resposta à questão submetida pelo Østre Landsret não parecia dar lugar a qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio que tencionava pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas eventuais observações a esse respeito.

15
O Governo dinamarquês e a Comissão não se opuseram. Porém, por carta de 16 de Abril de 2004, a Imexpo expôs alguns argumentos que conduziram o Tribunal de Justiça a renunciar a esse processo simplificado.


Quanto à questão prejudicial

16
O critério decisivo para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada deve ser procurado, de modo geral, nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como são definidas pelos termos das posições e das notas de secções ou de capítulos, bem como, desde que elas não sejam contrárias a esses termos, segundo as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Por outro lado, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a interpretação da Nomenclatura Combinada (v., designadamente, acórdão de 19 de Março de 1994, Siemens Nixdorf, C‑11/93, Colect., p. I‑1945, n.os 11 e 12). Acontece o mesmo com as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada.

17
No vertente caso, os tapetes de plástico para cadeiras de rodas como os que estão em causa no processo principal podem ser considerados revestimento de pavimentos. Com efeito, trata‑se de tapetes com formas diversas, uma das funções dos quais é proteger os revestimentos de pavimento. Ora, por um lado, o sentido normal do termo «revestimento» remete para aquilo que cobre para proteger ou consolidar e, por outro, um revestimento que cobre um revestimento de pavimento deve, em si mesmo, ser considerado um revestimento de pavimento. O texto do capítulo 57 da Nomenclatura Combinada, intitulado «Tapetes e outros revestimentos para pavimentos em matérias têxteis», tal como o, análogo, de várias posições do mesmo capítulo, confirmam que um tapete deve, em princípio, ser considerado um revestimento de pavimento.

18
Para ser incluído na posição 3918, um revestimento de pavimento, de plástico, deve também apresentar‑se em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos. Tal resulta do próprio texto da primeira parte dessa posição, «Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto‑adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos […]», e encontra‑se confirmado pela primeira alínea da nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa a essa posição, nos termos da qual: «a primeira parte desta posição abrange os plásticos dos tipos normalmente utilizados como revestimentos de pavimentos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos. Deve notar‑se que os revestimentos para pavimentos auto‑adesivos classificam‑se nesta posição».

19
É pacífico que os tapetes como os que estão em causa no processo principal não se apresentam em rolos. Nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, as partes no processo principal e a Comissão não estão de acordo, em contrapartida, quanto à sua natureza de ladrilhos ou de mosaicos. A Comissão considera que se trata de placas. Todavia, os mosaicos e os ladrilhos são, de acordo com o senso comum, tipos especiais de placas concebidos para revestir uma superfície. A Imexpo sustenta que os ladrilhos ou os mosaicos são geralmente concebidos para cobrir, conjuntamente com outras unidades similares, uma superfície e que, uma vez assente, o revestimento que daí resulta não pode, em princípio, ser deslocado, o que não corresponde às características dos tapetes para cadeiras de rodas. No entanto, se tal uso é, sem dúvida, um dos usos mais correntes desse tipo de produtos, um ladrilho ou um mosaico não poderá perder a sua qualidade se for utilizado de forma isolada sobre a superfície que deve proteger ou decorar e se não for nela fixado permanentemente. Um tapete para cadeiras de rodas aparece assim, tendo em conta as suas dimensões, como uma chapa, isto é, uma placa destinada a ser assente numa superfície, na ocorrência, a superfície de circulação normal da cadeira de rodas com a qual será utilizado.

20
Os produtos em litígio satisfazem, por conseguinte, a definição de «[r]evestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto‑adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos […]» mencionados na posição 3918 da Nomenclatura Combinada.

21
Em matéria de classificação na Nomenclatura Combinada, quando uma mercadoria corresponde à definição de uma posição, pode, não obstante, colocar‑se a questão de saber se ela não corresponde também à definição de outra posição que seja mais específica em relação a ela, ou que, pelo menos, a caracterize da mesma maneira. Particularmente, nesse caso, num processo como o da causa principal, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a decidir terá de determinar se deve considerar‑se outra posição que não a posição 3918, quer em aplicação de notas do capítulo 39 quer em aplicação da regra geral n.° 3, citada no n.° 8 do presente acórdão.

22
Na ocorrência, a Imexpo sustenta que os tapetes para cadeiras de rodas que ela importa estão incluídos na subposição 9403 70 90 relativa a certos móveis em plástico. Se tal for o caso, será, com efeito, a posição 9403 que deverá ser privilegiada em relação à posição 3918, pois a nota 2, alínea u), do capítulo 39 especifica: «O presente capítulo não compreende […] os artigos do capítulo 94 (móveis […])». Essa nota tende, em conformidade com a regra geral n.° 1 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, para a regra geral n.° 3, nomeadamente, a alínea a), que dispõe que a posição mais específica deve ter prioridade sobre as posições de alcance mais geral.

23
A questão é, portanto, saber se os tapetes para cadeiras de rodas, em plástico, podem efectivamente ser considerados móveis na acepção do capítulo 94. Por isso, não existindo disposições explícitas nos termos das posições, subposições e notas do capítulo 94 que qualifiquem esses produtos como tais ou, pelo contrário, os excluam do capítulo 94, há que ter em conta as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e, eventualmente, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer, 69/76 e 70/76, Recueil, p. 231, n.° 4, Colect., p. 83, e de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget, C‑270/96, Colect., p. I‑1121, n.° 16).

24
Ora, nas considerações gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado sobre o capítulo 94, é referido que:

«Na acepção deste capítulo, consideram‑se móveis ou mobiliário:

A) Os diversos artefactos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo […] e que servem para guarnecer, com um objectivo principalmente utilitário, as residências, […] escritórios […]».

25
Tendo em conta essas indicações, embora seja verdade que os tapetes em plástico para cadeiras de rodas, como os que estão em causa no processo principal, são concebidos para assentarem no pavimento e protegem, com um fim principalmente utilitário, diversos tipos de locais, verifica‑se que a posição 3918, que compreende os «[r]evestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto‑adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos […]», é mais específica para os produtos em causa do que a posição 9403, intitulada «Outros móveis e suas partes», que abrange tipos de móveis extremamente variados. Por isso, esses produtos não podem ser qualificados «de móveis de plástico» tal como referidos na subposição 9403 70 90.

26
Há portanto que responder à questão submetida que a Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, nas versões resultantes, respectivamente, dos Regulamentos n.os 1734/96, 2086/97, 2261/98 e 2204/99, deve ser interpretada no sentido de que, num litígio como o litígio no processo principal, em que é defendido contraditoriamente pelas partes que os tapetes de plástico para cadeiras de rodas, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos na subposição 3918 10 90 e na subposição 9403 70 90 da Nomenclatura Combinada, é a primeira dessas posições que deve ser privilegiada.


Quanto às despesas

27
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As outras despesas que não as das referidas partes, efectuadas para apresentar observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respectivamente, do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, do Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, do Regulamento (CE) n.° 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, e do Regulamento (CE) n.° 2204/99 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, deve ser interpretada no sentido de que, num litígio como o litígio no processo principal, em que é defendido contraditoriamente pelas partes que os tapetes de plástico para cadeiras de rodas, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos na subposição 3918 10 90 e na subposição 9403 70 90 da Nomenclatura Combinada, é a primeira dessas posições que deve ser privilegiada.

Assinaturas.


1
Língua do processo: dinamarquês.