Processo C‑366/02
Gerd Gschoßmann
contra
Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CEE) n.° 1765/92 e (CE) n.° 1251/1999 – Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a ‘culturas permanentes’ – Conceito»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios
relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes
– Conceito – Terras não exploradas – Inclusão
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios
relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes
– Facto que põe termo à afectação de terras a culturas permanentes de árvores de fruto
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
3. Agricultura – Política agrícola comum – Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses – Pagamentos compensatórios
relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a culturas permanentes
– Terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes – Afectação a utilizações não agrícolas – Condições
(Regulamentos do Conselho n.º 1765/92, artigo 9.º, e n.º 1251/1999, artigo 7.º)
1. Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.º do Regulamento n.º 1221/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio
aos produtores de determinadas culturas arvenses, devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a
culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular,
a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas, uma vez que estas disposições apenas fazem referência à afectação
das referidas terras, não exigindo a sua exploração propriamente dita.
(cf. n.os 15, 19, disp. 1)
2. Os artigos 9.° do Regulamento n.º 1765/92 e 7.° do Regulamento n.º 1251/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio
aos produtores de determinadas culturas arvenses, os quais excluem as terras afectas a culturas permanentes do benefício dos
pagamentos compensatórios, devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes,
no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia,
a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
(cf. n.º 23, disp. 2)
3. Os artigos 9.° do Regulamento n.º 1765/92 e 7.° do Regulamento n.º 1251/1999, regulamentos que instituem um sistema de apoio
aos produtores de determinadas culturas arvenses, os quais excluem as terras afectas a culturas permanentes do benefício dos
pagamentos compensatórios, devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes
devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas
ou de animais.
(cf. n.º 27, disp. 3)
-
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
16 de Setembro de 2004(1)
«Política agrícola comum – Regulamentos (CEE) n.° 1765/92 e (CE) n.° 1251/1999 – Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses – Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras – Exclusão das terras afectas a ‘culturas permanentes’ – Conceito»
No processo C‑366/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado com base no artigo 234.° CE,por despacho do Verwaltungsgericht Halle (Alemanha), de 30 de Setembro de 2002, entrado em 14 de Outubro de 2002, no processo entre:
Gerd Gschoßmann
Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações apresentadas:
- –
em representação de G. Gschoßmann, por R. Zimmermann, Rechtsanwalt,
- –
em representação do Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd, por E. Stübner, na qualidade de agente,
- –
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 27 de Maio de 2004,
profere o presente
Acórdão
- 1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho,
de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12),
e do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores
de determinadas culturas arvenses (JO L 160, p. 1).
- 2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre G. Gschoßmann, agricultor, e o Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung
Süd (Repartição de Agricultura e do Emparcelamento da Região Sul, a seguir «repartição») a respeito de um pedido de reembolso
de pagamentos compensatórios.
-
- Enquadramento jurídico
- 3
Decorre do segundo considerando do Regulamento n.° 1765/92 que o sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído
pelo referido regulamento, tem como objectivo garantir um melhor equilíbrio do mercado mediante a aproximação dos preços comunitários
dos preços do mercado mundial e a compensação da perda de rendimentos provocada por este alinhamento através de pagamentos
compensatórios aos produtores.
- 4
O Regulamento n.° 1765/92 prevê, assim, a concessão de pagamentos compensatórios relativamente às superfícies afectas a culturas
arvenses ou à retirada de terras. No entanto, o artigo 9.° deste regulamento exclui determinadas terras do benefício dos referidos
pagamentos:
«Os pedidos, quer do pagamento compensatório quer da compensação pela exigência de retirada de terras, não se podem referir
a terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas
à data de 31 de Dezembro de 1991.»
- 5
Este regulamento foi executado, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 2780/92 da Comissão, de 24 de Setembro de 1992, relativo
às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas
arvenses (JO L 281, p. 5).
- 6
O título II do Anexo I do Regulamento n.° 2780/92, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1959/94 da Comissão, de 27
de Julho de 1994 (JO L 198, p. 93), define culturas permanentes nos seguintes termos:
«Culturas não incluídas no afolhamento, com excepção das pastagens permanentes que ocupam as terras durante um período de
cinco anos ou mais e que fornecem colheitas sucessivas, excluindo as culturas arvenses plurianuais referidas no Anexo II.»
- 7
O Regulamento n.° 2780/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 658/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996 (JO L 91, p. 46).
A definição de «culturas permanentes», que figura no Anexo I, n.° 2, deste último regulamento, permaneceu, porém, essencialmente
idêntica, a saber:
«Culturas não incluídas na rotação, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco
anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas, com exclusão das culturas plurianuais.»
- 8
O Regulamento n.° 1765/92 foi revogado pelo Regulamento n.° 1251/1999, cujo artigo 7.°, primeiro parágrafo, prevê o seguinte:
«Não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontrassem afectas
a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas.»
- 9
As normas de execução do Regulamento n.° 1251/1999 estão previstas no Regulamento (CE) n.° 2316/1999 da Comissão, de 22 de
Outubro de 1999 (JO L 280, p. 43), que substituiu o Regulamento n.° 658/96. A definição de «culturas permanentes», que consta
do n.° 2 do Anexo I do Regulamento n.° 2316/1999, corresponde à do n.° 2 do Anexo I do Regulamento n.° 658/96, ou seja:
«Culturas não incluídas na rotação, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco
anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas, com exclusão das culturas plurianuais.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
- 10
G. Gschoßmann recebeu da repartição pagamentos compensatórios relativos a terras que anteriormente explorava como pomares
de macieiras.
- 11
Segundo o despacho de reenvio, estas terras repartem‑se em três categorias:
- –
- na primeira categoria de terras, as macieiras ainda estavam plantadas em 31 de Dezembro de 1991 e tinham deixado de ser pulverizadas.
As maçãs não foram colhidas durante o ano de 1991. O desbravamento destas terras já tinha sido decidido e foi seguidamente
realizado;
- –
- na segunda categoria de terras, as árvores já tinham sido abatidas na data de referência, mas ainda não tinham sido removidas,
o que impedia a utilização agrícola do terreno. A remoção destas árvores apenas ocorreu após a data de referência;
- –
- na terceira categoria de terras, as árvores já tinham sido abatidas e retiradas, mas ainda não tinha sido dada uma nova utilização
ao terreno.
- 12
Por decisão de 15 de Junho de 2001, a repartição exigiu o reembolso parcial dos pagamentos compensatórios, com o fundamento
de que as terras em causa eram abrangidas pela excepção prevista nos artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento
n.° 1251/1999, na medida em que, em 31 de Dezembro de 1991, «se encontravam afectas a […] culturas permanentes [...] ou utilizações
não agrícolas».
- 13
Tendo dúvidas quanto ao âmbito de aplicação das disposições comunitárias em causa, o Verwaltungsgericht Halle decidiu suspender
a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
- «1)
- A afectação [de terras] a culturas permanentes, na acepção do artigo 9.° do Regulamento […] n.° 1765/92 […] ou do artigo 7.°
do Regulamento […] n.° 1251/1999 […], exige o cultivo das plantas existentes na superfície em questão (no caso concreto macieiras)?
- 2)
- A superfície em questão é também afecta a culturas permanentes se o proprietário ou o locatário, durante o período vegetativo,
deixarem de aplicar insecticidas e, em seguida, deixarem de colher os frutos das árvores?
- 3)
- Em caso de resposta negativa à segunda questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes se o proprietário
ou o locatário decidirem abater as árvores existentes no terreno sem, contudo, realizarem esta intenção antes do dia de referência?
Será diferente a resposta à pergunta se, antes do dia de referência, for contratada uma outra empresa para o desbaste e a
limpeza do terreno?
- 4)
- Também em caso de resposta negativa à terceira questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes se o proprietário
ou o locatário abaterem as macieiras sem intenção de plantar novas árvores? Por outras palavras: nesse caso, o limite do prazo
para desbaste e limpeza do terreno em 31 de Dezembro de 1991 deve, em simultâneo, ser considerado o limite a respeitar para
efeitos do sistema de apoio?
- 5)
- Ainda no caso de resposta negativa à quarta questão, deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes com a remoção
do terreno das árvores cortadas antes do dia de referência, a fim de o preparar para terreno de cultivo?
- 6)
- No caso de se deixar de verificar a afectação a culturas permanentes por qualquer das circunstâncias acima indicadas, levanta‑se
a questão de saber se, na acepção dos diplomas acima referidos, a superfície deve ser classificada segundo o objectivo da
sua utilização na data de referência para um fim não agrícola e se, neste caso, a verificação de uma das circunstâncias acima
descritas pode fazer cessar, na presente situação, a classificação referida.»
Quanto às questões prejudiciaisQuanto às primeira e segunda questões
- 14
Através das suas primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta se os artigos
9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de
terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios exige a exploração das terras em causa e,
em particular, a utilização de insecticidas durante o período vegetativo das culturas e a realização de colheitas.
- 15
Conforme foi observado pela Comissão e pelo advogado‑geral, nos n.os 16 e seguintes das suas conclusões, os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 apenas fazem
referência à afectação das terras a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas, não
exigindo a sua exploração propriamente dita.
- 16
Com efeito, as pastagens permanentes e as florestas podem ser utilizadas enquanto tais, sem que as terras sejam exploradas.
Nestas condições, não existindo uma indicação em sentido contrário nas disposições comunitárias pertinentes, seria incoerente
exigir a exploração de terras afectas a culturas permanentes, mas não a de terras consagradas a pastagens permanentes ou a
florestas.
- 17
Além disso, a exigência de exploração das terras é dificilmente conciliável com o interesse do legislador comunitário, expresso
no décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 1765/92 e no vigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 1251/1999, em
excluir do benefício dos pagamentos compensatórios as terras não cultivadas imediatamente antes da entrada em vigor do sistema
de apoio em causa. De facto, a exigência de que as terras sejam exploradas, para que possam ser excluídas do benefício dos
montantes compensatórios, tem como consequência a elegibilidade das terras não semeadas antes de 31 de Dezembro de 1991, mas
que tenham sido convertidas em solos cultiváveis com o único objectivo de beneficiar dos referidos pagamentos.
- 18
Visto que, para serem excluídas do benefício dos montantes compensatórios, é suficiente que as terras em questão estejam afectas
a culturas permanentes, sem serem, porém, exploradas, não são, por maioria de razão, exigidas para este efeito a utilização
de insecticidas ou a realização de colheitas.
- 19
Em consequência, há que responder às primeira e segunda questões que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento
n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos
pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a
realização de colheitas.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
- 20
Pelas suas terceira, quarta e quinta questões, que se encontram estreitamente ligadas, o órgão jurisdicional nacional pergunta,
no essencial, se os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido
de que as terras deixam de estar afectas a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, no momento em que o produtor
toma a decisão de abater as macieiras ou de confiar esta tarefa a um empreiteiro, no momento do abate efectivo das macieiras
ou ainda no momento da remoção das árvores abatidas.
- 21
Uma vez que decorre da resposta à primeira questão que, para serem excluídas do benefício dos montantes compensatórios, basta
que as terras estejam afectas a culturas permanentes, sem serem, porém, exploradas, esta condição deixa manifestamente de
estar preenchida quando, estando em causa pomares, as árvores de fruto tenham sido abatidas, mas ainda não removidas.
- 22
Em contrapartida, a simples decisão de abater as árvores, sem a respectiva execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
- 23
Em consequência, deve responder‑se às terceira, quarta e quinta questões que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.°
do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes,
no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia,
a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.
Quanto à sexta questão
- 24
Através da sua sexta questão, o órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92
e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que, quando as terras deixam de estar afectas a culturas
permanentes, devem ser consideradas destinadas a utilizações não agrícolas.
- 25
Como o advogado‑geral observou no n.° 25 das suas conclusões, a utilização agrícola das terras pressupõe a sua afectação à
produção de plantas ou de animais.
- 26
Por conseguinte, apenas é possível considerar que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes se destinam
a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não estão afectas à produção de outras plantas ou de animais. Cabe ao órgão
jurisdicional de reenvio apreciar se esta condição está preenchida no caso em apreço.
- 27
Em consequência, deve responder‑se à sexta questão que os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999
devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas
afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.
Quanto às despesas
- 28
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas motivadas pela apresentação de observações ao Tribunal, exceptuadas
as das partes, não são reembolsáveis.
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
- 1)
- O artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores
de determinadas culturas arvenses, e o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que
institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, devem ser interpretados no sentido de que a
exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras
em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas.
- 2)
- Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que deixa
de se verificar a afectação a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente
de serem ou não removidas. Todavia, a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas
permanentes.
- 3)
- Os artigos 9.° do Regulamento n.° 1765/92 e 7.° do Regulamento n.° 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que as
terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se
for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.
Assinaturas.
- 1 –
- Língua do processo: alemão.