1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
2. Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71 – Condições de trabalho e de emprego – Salário mínimo – Elementos constitutivos – Legislação nacional que não tem em conta os acréscimos e os complementos que não alteram a relação entre a prestação do trabalhador e a contrapartida recebida – Inadmissibilidade
(Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°)
1. No âmbito de uma acção por incumprimento, cabe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção.
(cf. n.° 35)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, um Estado‑Membro cuja legislação não reconhece como elementos que fazem parte do salário mínimo os acréscimos e os complementos, que não alteram a relação entre a prestação do trabalhador e a contrapartida que este recebe, pagos por empregadores estabelecidos noutros Estados‑Membros aos seus trabalhadores do sector da construção civil destacados neste Estado‑Membro, com excepção do prémio geral atribuído aos trabalhadores desse sector.
(cf. n.° 43 e disp.)