Processo C‑336/02

Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH

contra

Brangewitz GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf)

«Variedades vegetais – Regime de protecção – Artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 – Utilização pelos agricultores do produto da colheita – Prestadores de serviços de processamento – Obrigação de prestar as informações ao titular da protecção comunitária»

Sumário do acórdão

Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das variedades vegetais – Artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 – Faculdade de o titular da protecção comunitária requerer informações quando disponha de indícios da realização por um prestador de serviços de processamento sobre o produto protegido

(Regulamento n.° 2100/94 do Conselho, artigo 14.°, n.os 2 e 3; Regulamento n.° 1768/95 da Comissão, artigo 9.°)

As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 9.° do Regulamento n.° 1768/95, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, prevêem a faculdade de o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal pedir a um prestador de serviços de processamento as informações pertinentes por este obtidas no desempenho normal das suas funções, sem encargos ou custos suplementares, quando disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficia desta protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, para fins de plantação.

Nesse caso, o prestador é obrigado a facultar ao titular as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais este dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também a todos os outros agricultores para os quais efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido por plantação de material de propagação da variedade em causa quando esta tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida.

(cf. n.os 54, 66, disp. 1‑2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Outubro de 2004(1)

«Variedades vegetais – Regime de protecção – Artigos 14.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 e 9.º do Regulamento (CE) n.° 1768/95 – Utilização pelos agricultores do produto da colheita – Prestadores de serviços de processamento – Obrigação de prestar as informações ao titular da protecção comunitária»

No processo C‑336/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE,apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 8 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002, no processo

Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH

contra

Brangewitz GmbH,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Janeiro de 2004,vistas as observações apresentadas:

em representação da Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH, por K. von Gierke, Rechtsanwalt,

em representação da Brangewitz GmbH, por M. Miersch, Rechtsanwalt, assistido por R. Wilhems, Patentanwalt e M. Timmermann, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente, assistido por R. Bierwagen, Rechtsanwalt,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de Fevereiro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e 9.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 (JO L 173, p. 14).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Saatgut‑Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH (a seguir «STV») à Brangewitz GmbH (a seguir «Brangewitz») relativamente às informações que esta última está obrigada a fornecer, a pedido, à STV no que respeita aos processamentos que efectuou ao produto da colheita das variedades vegetais protegidas pelo Regulamento n.° 2100/94 e/ou pela regulamentação nacional.


Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3
Resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 2100/94 que este institui um regime comunitário de protecção das variedades vegetais como forma única e exclusiva de protecção comunitária da propriedade industrial relativa às variedades vegetais.

4
Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento, a pessoa, denominada «titular», que tem direito à protecção comunitária das variedades vegetais é a pessoa «que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível».

5
Nos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2100/94:

«1.     Um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os actos previstos no n.° 2.

2.       Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° e 15.°, carecem da autorização do titular os seguintes actos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:

a)
Produção ou reprodução (multiplicação);

b)
Acondicionamento para efeitos de multiplicação;

c)
Colocação à venda;

d)
Venda ou outro tipo de comercialização;

e)
Exportação a partir da Comunidade;

f)
Importação na Comunidade;

g)
Armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f).

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.»

6
Todavia, o artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais.»

7
O artigo 14.°, n.° 2, do mesmo regulamento precisa que esta autorização, designada «privilégio dos agricultores», se aplica unicamente às espécies de plantas agrícolas nele enumeradas. Estas espécies estão agrupadas em quatro categorias, a saber, plantas forrageiras, cereais, batatas e plantas oleaginosas e fibrosas.

8
Nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, «[a]s condições para a aplicação da derrogação prevista no n.° 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.°, com base» em determinados critérios. Entre estes critérios, constam a inexistência de restrições quantitativas a nível da exploração agrícola, o direito de o agricultor processar o produto da colheita para plantação, quer ele próprio, quer através de serviços que lhe sejam prestados, a obrigação dos agricultores, excepto dos pequenos agricultores, de pagarem uma remuneração equitativa ao titular, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área, e a responsabilidade exclusiva dos titulares no que toca à verificação do cumprimento deste artigo 14.°

9
O artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 prevê igualmente, entre os referidos critérios, uma obrigação de informação que incumbe aos agricultores e aos prestadores de serviços de processamento nos seguintes termos:

«[S]empre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar‑lhes as informações pertinentes; os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. No que se refere aos dados pessoais, a presente disposição não prejudica a legislação comunitária e nacional sobre a protecção dos indivíduos relativamente ao processamento e à livre transmissão de dados pessoais.»

10
Resulta dos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do Regulamento n.° 2100/94 que «o exercício dos direitos de protecção comunitária das variedades vegetais deve ser sujeito a restrições estabelecidas em disposições adoptadas no interesse público», que «essas restrições incluem a salvaguarda da produção agrícola» e que «este objectivo exige uma autorização de os agricultores utilizarem produtos da colheita para multiplicação em determinadas condições».

11
Segundo o seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 1768/95 estabelece as regras de execução relativas às condições para a aplicação da derrogação prevista no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94.

12
O artigo 2.° do Regulamento n.° 1768/95 dispõe:

«1.     As condições a que se refere o artigo 1.° devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.

2.       Deve considerar‑se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afectados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respectiva aplicação.»

13
O artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1768/95 prevê:

«1.     Os pormenores relativos a informações pertinentes a prestar pelo processador ao titular, nos termos do n.° 3, sexto travessão, do artigo 14.° do regulamento de base, podem constituir objecto de um contrato entre ambos.

2.       Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o processador deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados‑Membros, e a pedido do titular, fornecer a este uma declaração com informações pertinentes. Consideram‑se pertinentes as seguintes informações:

a)
Nome do processador, local do seu domicílio e nome e endereço registado da sua empresa;

b)
Indicação de ter, ou não, prestado serviços de processamento do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular, para plantação, quando as variedades tenham sido declaradas ou sejam, por outra forma, do conhecimento do processador;

c)
No caso de o processador ter prestado tais serviços, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão que tenham sido processadas, pelo processador, para plantação;

d)
Datas e locais dos processamentos referidos em c);

e)
Nome e endereço da pessoa ou pessoas a quem prestou os serviços de processamento referidos em c) e respectivas quantidades.»

Regulamentação nacional

14
O § 10a, n.° 6, da Sortenschutzgesetz 1985 (lei de 1985 de protecção das variedades vegetais) (na redacção de 25 de Julho de 1997, BGBl. 1997 I, p. 3165), que define uma obrigação de informação relativa às variedades vegetais protegidas nos termos do direito alemão, dispõe:

«Os agricultores que façam uso da possibilidade de utilizar o produto da colheita, bem como os prestadores de serviços de processamento mandatados por aqueles, são obrigados a informar os titulares da protecção das variedades vegetais sobre a extensão da cultura.»


O litígio no processo principal e questões prejudiciais

15
O órgão jurisdicional de reenvio refere que a STV é uma associação de titulares de variedades vegetais.

16
A STV enviou à Brangewitz pedidos de informação, referentes aos exercícios de 1997/1998 a 1999/2000, relativamente aos serviços de processamento que esta última efectuou sobre o produto da colheita de cerca de 500 variedades vegetais, das quais uma parte está protegida pelo Regulamento n.° 2100/94 e a restante pela regulamentação nacional, para plantação.

17
Não tendo recebido as informações pedidas, a STV intentou uma acção contra a Brangewitz no Landgericht Düsseldorf.

18
Resulta do despacho de reenvio que, para fundamentar a sua acção, a STV apresentou ainda diversas declarações de utilização do produto da colheita para plantação de clientes da Brangewitz, bem como «facturas» e «guias de entrega» emitidos por esta última. Nas facturas, os serviços de limpeza, selecção e desinfecção são calculados em função da quantidade de cada tipo de cereais referidos. Parte das facturas também incluem referências às variedades vegetais processadas.

19
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a STV afirma que resulta destas declarações de utilização do produto da colheita, das facturas e guias de entrega que a Brangewitz processou sementes destinadas à utilização do produto da colheita de, pelo menos, 71 variedades vegetais, protegidas a favor do titular ou do titular de uma licença exclusiva, que a terão incumbido e outorgado poderes à STV para o exercício dos seus direitos. Em conformidade, a Brangewitz era obrigada a prestar informações sobre os serviços de processamento de sementes do produto da colheita para utilização.

20
A Brangewitz sustenta que não assiste à STV nenhum direito geral de informação.

21
O órgão jurisdicional de reenvio refere que da argumentação da STV resulta efectivamente que, nos exercícios de 1997/1998 a 1999/2000, a Brangewitz exerceu actividades como prestadora de serviços de processamento em relação a pelo menos 71 variedades vegetais protegidas. Porém, desta argumentação não decorre que a Brangewitz tenha processado todas as variedades vegetais sobre as quais a autora pretende informações.

22
Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a STV alega que, nos termos dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95, não é necessário que da sua argumentação resulte que a Brangewitz processou todas as variedades vegetais em relação às quais as informações são pedidas.

23
A este respeito, por um lado, o referido órgão jurisdicional questiona‑se, remetendo para as conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer, no acórdão de 10 de Abril de 2003, Schulin (C‑305/00, Colect., p. I‑3525), se não é necessário considerar que o prestador de serviços de processamento só está obrigado a prestar informações quando existam indícios de que efectuou o processamento das variedades vegetais protegidas em causa.

24
Por outro lado, se forem unicamente os processadores que processaram o material de propagação da variedade vegetal protegida a ter o dever de informar o titular sobre o processamento do produto da colheita desta variedade para fins de plantação, o órgão jurisdicional de reenvio suscita então a questão de saber se esta obrigação de informação abrange todos os agricultores para os quais o prestador de serviços de processamento efectuou serviços de processamento da variedade em causa, ou apenas os agricultores relativamente aos quais o titular da variedade protegida tenha conhecimento e demonstre que processaram as variedades protegidas através do prestador de serviços de processamento.

25
Foi nestas condições que o Landgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
As disposições [dos artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95] devem ser interpretadas no sentido de que o titular de uma variedade vegetal, protegida nos termos do Regulamento n.° 1768/95, pode exigir ao prestador de serviços de processamento […] as informações previstas nessas disposições, independentemente da existência de indícios de que o prestador executou serviços de processamento relativos a essa variedade protegida […] em causa?

2)
Caso existam elementos no sentido da factualidade descrita no n.° 1: O prestador de serviços de processamento […] deve fornecer informações, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94, conjugado com o artigo 9.° do Regulamento n.° 1768/95, sobre todos os agricultores a quem tenha […] prestado serviços de processamento [para] a variedade protegida em causa, ou deve apenas fornecer no que respeita aos agricultores relativamente aos quais o titular da variedade protegida tenha indícios de que o prestador de serviços de processamento efectuou os referidos serviços de processamento […] da respectiva variedade vegetal?»


Quanto à primeira questão

26
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade para o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal de pedir a um prestador de serviços de processamento a informação prevista nessas disposições quando não disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficia desta protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

27
A STV e o Governo alemão alegam que os titulares beneficiam, face aos prestadores de serviços de processamento, de um amplo direito à informação no que respeita às suas variedades vegetais. Para fundamentar esta afirmação, invocam a redacção e a economia do disposto nos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95, bem como o seu objecto, a sua finalidade e o princípio da proporcionalidade.

28
Segundo a STV e o Governo alemão, resulta da redacção e da economia dos Regulamentos n.os 2100/94 e 1768/95 que o prestador de serviços de processamento tem o dever de prestar as informações sobre o seu processamento das sementes do produto da colheita para fins de plantação na única condição do titular o solicitar.

29
Quanto à interpretação das disposições em causa, a STV sustenta que a obrigação de informação do prestador de serviços de processamento tem por objecto e por finalidade controlar as informações prestadas pelos agricultores. Se o direito à informação do titular face ao prestador de serviços de processamento se limitasse aos agricultores que adquiriram material de propagação, não seria possível controlar um agricultor que não tenha indicado se procedeu à plantação do produto da colheita ou se entregou para processamento das sementes resultantes da colheita e, sendo esse o caso, através de que empresa.

30
No que respeita à finalidade dos regulamentos em causa, o Governo alemão refere que o direito à informação de que beneficia o titular face ao prestador de serviços de processamento não é um direito acessório a um direito de indemnização, mas sim uma relação jurídica única, original, entre os referidos titular e prestador. Se este direito à informação de que beneficia o titular dependesse da prova que teria de produzir dos serviços de processamento concretos efectuados sobre variedades vegetais protegidas que lhe pertencem, o referido direito teria por único objectivo confirmar as informações já conhecidas e já não constituiria um direito próprio à informação face ao prestador de serviços de processamento.

31
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a STV salienta que, devido à possibilidade prevista no Regulamento n.° 2100/94 de processar sem autorização sementes resultantes da colheita obtida através da plantação de variedades vegetais protegidas, os serviços prestados pelos prestadores de serviços de processamento constituem uma actividade lucrativa que permite realizar lucros apreciáveis. O pedido de informação não acarreta, para os prestadores, custos específicos nem ónus desproporcionados. Em contrapartida, os titulares estão numa posição bastante mais desfavorável, pois se não obtiverem uma remuneração pelas licenças e pela plantação do produto da colheita não poderão prosseguir a sua actividade.

32
A Brangewitz é de opinião que é desproporcionado ter em consideração unicamente a qualidade de prestador de serviços de processamento. Considera que o prestador apenas tem um dever de informação quando o titular demonstre que a sua variedade vegetal protegida foi objecto de uma prestação de serviços de processamento na exploração do referido prestador. A não ser assim, cada prestador de serviços de processamento poderia ser destinatário de um número ilimitado de pedidos de informação provenientes de diferentes titulares.

33
O Governo neerlandês entende que o princípio geral que está subjacente ao Regulamento n.° 2100/94 é o de se conseguir um equilíbrio entre os interesses legítimos, por um lado, do agricultor e do prestador de serviços de processamento e, por outro, os interesses do titular. Daqui conclui que o titular deverá poder obter as informações através do agricultor ou do prestador quando disponha de indícios que lhe permitam pensar que foi utilizado ou processado material de propagação de uma variedade protegida.

34
A Comissão refere que os prestadores de serviços de processamento não entram em contacto com o titular nem como compradores de sementes, nem como devedores de uma remuneração. Apenas exercem a sua actividade de prestadores de serviços de processamento, na acepção dos regulamentos em causa, relativamente aos agricultores. Neste sentido, o grupo dos prestadores de serviços de processamento referido no artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 não deverá ser mais amplo do que o dos agricultores referidos na mesma disposição e em relação aos quais exercem as suas actividades.

35
A Comissão entende que resulta dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, e em particular da alínea b) desta última disposição, que apenas têm uma obrigação de informação os prestadores de serviços de processamento que trataram variedades vegetais protegidas e que o sabem ou o podem saber. Incumbe, portanto, à pessoa que pretenda obter informações demonstrar que existem verdadeiros indícios que estabeleçam que o prestador em causa efectuou este tipo de serviços de processamento de sementes protegidas.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36
Há que recordar a título liminar que, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, Regulamento n.° 2100/94, a autorização do titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal é exigida no que se refere aos constituintes varietais ou ao material de colheita da variedade protegida, designadamente para a produção ou a reprodução (multiplicação) e o acondicionamento para efeitos de multiplicação.

37
O disposto no artigo 14.° do referido regulamento, que, como resulta dos seus décimo sétimo e décimo oitavo considerandos, foram adoptados no interesse público para protecção da produção agrícola, constitui uma derrogação a esta regra (v. acórdão Schulin, já referido, n.° 47).

38
O n.° 1 do referido artigo 14.° autoriza os agricultores a utilizarem, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas próprias explorações, do material de propagação de uma variedade que não seja uma variedade híbrida ou artificial que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais, desde que se trate de uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo (a seguir «variedade afectada pelo privilégio»).

39
O artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 precisa que as condições que permitem efectivar a derrogação prevista no n.° 1 do mesmo artigo e salvaguardar os interesses legítimos do titular e do agricultor estão fixadas no regulamento de aplicação com base num certo número de critérios. Entre estes, o referido artigo 14.°, n.° 3, prevê, no seu quarto travessão, que, com exclusão dos pequenos agricultores, «os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa» e, no seu sexto travessão, que «sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar‑lhes as informações pertinentes».

40
Contrariamente ao que alega a STV, resulta da economia do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, intitulado «Derrogação ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais», bem como do teor do n.° 3 do referido artigo 14.° que o sexto travessão do referido número não se refere a todos os prestadores de serviços de processamento.

41
Com efeito, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, que, de resto, prevê expressamente que as condições que permitem efectivar a derrogação estabelecida no n.° 1 do mesmo artigo estão fixadas num regulamento de aplicação, deve ser interpretado à luz deste n.° 1 e não pode, portanto, visar casos em que a referida derrogação nem sequer é susceptível de ser aplicada (v. acórdão Schulin, já referido, n.° 52).

42
Assim, por um lado, resulta do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 que esta derrogação se aplica apenas às espécies de plantas agrícolas nele explicitamente mencionadas. Assim, como o advogado‑geral referiu no n.° 29 das suas conclusões, só os prestadores de serviços de processamento que efectuaram esses serviços sobre o produto da colheita obtido através da plantação de espécies de plantas enumeradas no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94 são abrangidos pela derrogação, visto essas espécies serem as únicas a que esta se aplica.

43
Por outro lado, há que recordar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, o direito de os agricultores plantarem, sem autorização prévia do titular, o produto da colheita obtido através da plantação do material de propagação de uma variedade afectada pelo privilégio tem como corolário a respectiva obrigação de fornecerem, a pedido do referido titular, as informações pertinentes e, excepto os pequenos agricultores, de lhe pagarem uma remuneração equitativa. Assim, são salvaguardados os interesses legítimos recíprocos dos agricultores e dos titulares nas suas relações directas.

44
Em contrapartida, quanto aos prestadores de serviços de processamento, o artigo 14.°, n.° 3, segundo travessão, do Regulamento n.° 2100/94 precisa que o produto da colheita pode ser processado para plantação «quer pelo próprio agricultor, quer por serviços que lhe sejam prestados». Portanto, são os agricultores que decidem se vão recorrer aos serviços de um prestador de serviços de processamento ou se vão eles próprios processar o produto da colheita. O direito do prestador de serviços de processamento de efectuar estes serviços decorre, na verdade, do direito que o agricultor detém, nos termos do n.° 1 do referido artigo, de plantar, sem a autorização prévia do titular, o produto da colheita obtido por plantação de uma variedade que beneficia da protecção comunitária.

45
Por conseguinte, a obrigação de um prestador de serviços de processamento de prestar informações ao titular depende igualmente da utilização por um agricultor da derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 e da sua decisão de recorrer aos serviços deste prestador para o processamento do produto da colheita.

46
Assim, o direito de o titular de pedir a um prestador de serviços de processamento as informações úteis depende, em princípio, da realização por este último desses serviços sobre o produto da colheita por conta de um agricultor que utiliza ou utilizará em seu benefício a derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 ou, por outras palavras, da realização pelo referido prestador desses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade afectada pelo privilégio, para fins de plantação.

47
A este respeito, há que referir que é irrelevante saber se, como sustenta a STV e o Governo alemão, os prestadores de serviços de processamento, no seu próprio interesse profissional, processam sementes do produto da colheita destinadas à plantação de todas as variedades que os agricultores lhes entregam, incluindo sem dúvida as sementes de variedades que beneficiam de uma protecção comunitária das variedades vegetais, contrariamente aos agricultores que, com base, designadamente, na situação geográfica das suas explorações, das condições climatéricas, bem como das possibilidades de venda, fazem uma escolha consciente das variedades e da utilização ou não do produto da colheita.

48
Quanto à interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, basta constatar que, dado que o referido regulamento é um regulamento de aplicação que pormenoriza as condições que permitem efectivar a derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94, as suas disposições não podem, em qualquer caso, impor aos prestadores de serviços de processamento obrigações de alcance mais amplo do que as que resultam do Regulamento n.° 2100/94 (v., no que respeita aos agricultores, acórdão Schulin, já referido, n.° 60).

49
Aliás, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1768/95 precisa que os pormenores das informações fornecidas pelo prestador de serviços de processamento ao titular nos termos do artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 podem ser objecto de um contrato «entre ambos». Por conseguinte, o primeiro período do n.° 2 do mesmo artigo, que dispõe que, quando não tenha sido celebrado ou não seja aplicável qualquer contrato deste tipo, «o prestador de serviços de processamento» é obrigado a comunicar ao «titular», a pedido deste, uma declaração relativa às informações pertinentes, deve ser considerado que visa unicamente, como o referido n.° 1, o titular e o prestador em causa (v., no que respeita aos agricultores, acórdão Schulin, já referido, n.° 61).

50
O artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1768/95, que precisa que o prestador de serviços de processamento está obrigado a informar o titular, a pedido deste, se prestou serviços de processamento do produto da colheita pertencentes a uma ou várias das variedades do titular, para fins de plantação, «quando as variedades tenham sido declaradas ou sejam, por outra forma, do conhecimento do processador», assenta na mesma ideia. Com efeito, por definição, esta disposição só pode visar os prestadores que efectuaram esses serviços sobre o produto da colheita obtido por plantação de uma variedade pertencente ao titular e beneficiam da protecção comunitária.

51
Resulta de tudo o que precede que os artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretados no sentido de que autorizam os titulares a exigir de qualquer prestador de serviços de processamento que lhe preste, a seu pedido, toda a informação pertinente.

52
Contudo, resulta do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, em especial dos segundo e sexto travessões, que a obrigação dos prestadores de serviços de processamento de prestarem as informações ao titular tem por objecto permitir a este último verificar se os agricultores utilizaram em seu proveito a derrogação prevista no n.° 1 do referido artigo relativamente a uma das variedades que beneficiam de uma protecção comunitária, bem como, eventualmente, em que quantidades, designadamente para determinarem correctamente as remunerações devidas, e que a referida obrigação se baseia no facto de o prestador de serviços de processamento assiste o agricultor no exercício, por este último, do direito de que dispõe nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.

53
Todavia, face, por um lado, à dificuldade de o titular exercer o seu direito à informação relativamente aos agricultores, devido ao facto de que o exame de uma planta não permite comprovar se ela foi obtida por utilização do produto da colheita ou por aquisição de sementes e, por outro lado, a obrigação de proteger os interesses legítimos recíprocos do titular e do agricultor, tal como ela resulta dos artigos 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94 e 2.° do Regulamento n.° 1768/95 (v. acórdão Schulin, já referido, n.° 63), o titular deve ser autorizado a pedir informações a respeito de uma das suas variedades afectada pelo privilégio a um prestador de serviços de processamento desde que disponha de um indício de que este último efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita para a plantação de material de propagação da referida variedade para fins de plantação. Há que precisar que o direito do titular não depende da questão de saber se as variedades em causa foram declaradas ao prestador de serviços de processamento ou se este as conhecia.

54
Resulta do que precede que há que responder à primeira questão submetida que as disposições conjugadas dos artigo 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade para o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal de pedir a um prestador de serviços de processamento a informação prevista nessas disposições quando não disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular afectada pelo privilégio, para fins de plantação.


Quanto à segunda questão

55
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se, quando o titular disponha de indícios de que um prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular afectada pelo privilégio, as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que impõem que o prestador em causa forneça as informações relativas à totalidade dos agricultores para os quais efectuou estes serviços para a variedade em causa ou unicamente as referentes aos agricultores a respeito dos quais o titular tenha indícios de que o prestador lhes efectuou estes serviços para a sua variedade protegida.

Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

56
A Brangewitz alega que, uma vez que o titular dispõe de possibilidades suficientes para invocar os seus direitos relativamente aos agricultores que utilizam as suas variedades protegidas, o pedido de informações dirigido ao prestador de serviços de processamento só pode servir para controlar a exactidão e o carácter completo dos dados relativos a um agricultor.

57
Se estivessem autorizados a questionar os prestadores de serviços de processamento, os titulares obteriam informações relativas aos agricultores que estes últimos não estarão, eles próprios, obrigados a prestar e que, em conformidade com o artigo 8.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1768/95, apenas deverão ser comunicadas por terceiros aos titulares em caso de habilitação dada pelos agricultores.

58
A STV, o Governo alemão e a Comissão são do entendimento de que o prestador de serviços de processamento que processa sementes de uma variedade protegida é obrigado a informar o titular no que respeita à totalidade dos agricultores que o encarregaram de processar esta variedade, e não unicamente no que toca àqueles que são já do conhecimento do titular.

59
O Governo neerlandês entende que a obrigação de informação que incumbe aos prestadores de serviços de processamento deve abranger todos os agricultores em relação aos quais o titular da espécie protegida dispõe de indícios dos quais resultam que mandaram processar sementes da referida espécie pelo prestador de serviços de processamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60
Há que recordar que, como decorre do n.° 46 do presente acórdão, o direito de o titular pedir a um prestador de serviços de processamento as informações úteis depende, em princípio, da realização do prestador desses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação do material de propagação de uma variedade do titular afectada pelo privilégio, para fins de plantação.

61
Assim, tendo, como o Tribunal de Justiça concluiu no n.° 53 do presente acórdão, o titular a faculdade de pedir informações a respeito de uma das suas variedades afectadas pelo privilégio a um prestador de serviços de processamento desde que disponha de um indício de que este último efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação da referida variedade para fins de plantação, daí deve, em princípio, resultar que, eventualmente, o prestador está obrigado a prestar‑lhe as informações pertinentes relativas à totalidade dos agricultores para os quais executou esses serviços para a variedade em causa.

62
Com efeito, como referiu a Comissão, a obrigação de informação do prestador de serviços de processamento, embora dependa da utilização por um agricultor da derrogação prevista no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94 e da sua decisão de recorrer aos serviços do prestador, prende‑se com as variedades vegetais que processou e não com o seu cliente que é o agricultor.

63
Esta interpretação é reforçada pelo artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1768/95, segundo o qual o prestador de serviços de processamento é obrigado a fornecer ao titular, a pedido deste último, uma declaração relativa às informações pertinentes, entre as quais figura a questão de saber se prestou serviços de processamento do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular, para plantação, a quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão que tenham sido processadas, as datas e locais dos processamentos referidos e o nome e endereço da pessoa ou pessoas a quem prestou os serviços de processamento. Com efeito, esta comunicação é necessária quando o titular disponha apenas de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular (v., neste sentido e no que respeita à obrigação de informação dos agricultores, acórdão Schulin, já referido, n.° 64).

64
Contudo, o Regulamento n.° 2100/94 não impõe aos prestadores de serviços de processamento uma obrigação de se informarem sobre a variedade a que pertencem as sementes em relação às quais prestaram estes serviços. Portanto, e no que respeita aos agricultores em relação aos quais o titular não dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, para eles serviços de processamento da variedade em causa, a obrigação que incumbe a este último de prestar as informações pertinentes ao titular aplica‑se unicamente quando a variedade tenha sido declarada ao prestador ou era conhecida deste, como resulta do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1768/95.

65
Consequentemente, quando o titular disponha de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular para fins de plantação, o prestador de serviços de processamento é obrigado a prestar‑lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também a todos os outros agricultores para os quais este efectuou, ou prevê efectuar, quando a variedade em causa tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida.

66
Assim, há que responder à segunda questão submetida que as disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que, quando o titular disponha de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade do titular afectada pelo privilégio para fins de plantação, o prestador é obrigado a prestar‑lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também todos os outros agricultores para os quais efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido por plantação de material de propagação da variedade em causa quando esta tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida.


Quanto às despesas

67
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para apresentação de observações ao Tribunal, por outras partes que não essas, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)
As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 9.° do Regulamento (CE) n.° 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade para o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal de pedir a um prestador de serviços de processamento a informação prevista nessas disposições quando não disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficia desta protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, para fins de plantação.

2)
As disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 3, sexto travessão, do Regulamento n.° 2100/94 e 9.° do Regulamento n.° 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que, quando o titular disponha de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94, para fins de plantação, o prestador é obrigado a prestar‑lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também todos os outros agricultores para os quais efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido por plantação de material de propagação da variedade em causa quando esta tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida.

Assinaturas.


1
Língua do processo: alemão.