Processo C‑281/02

Andrew Owusu

contra

N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal‑Inn Villas», e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) Civil Division]

«Convenção de Bruxelas – Âmbito de aplicação territorial da Convenção de Bruxelas – Artigo 2.° – Competência – Acidente ocorrido num Estado terceiro – Lesões corporais – Acção intentada num Estado contratante contra uma pessoa domiciliada nesse Estado e outros demandados domiciliados num Estado terceiro – Excepção do forum non conveniens – Incompatibilidade com a Convenção de Bruxelas»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 14 de Dezembro de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Março de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência – Litígio que opõe partes domiciliadas no mesmo Estado contratante e tem elementos de conexão com um Estado terceiro – Aplicabilidade do artigo 2.° da Convenção

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 2.°)

2.     Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência – Competência de um Estado contratante baseada no artigo 2.° da Convenção – Excepção declinatória decorrente da teoria do forum non conveniens – Inadmissibilidade

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 2.°)

1.     O artigo 2.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, é aplicável num litígio que opõe nos órgãos jurisdicionais de um Estado contratante partes domiciliadas nesse Estado e tem elementos de conexão com um Estado terceiro e não com outro Estado contratante e aplica‑se a uma situação que abranja as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes.

Com efeito, embora na verdade a própria a aplicação das regras de competência da Convenção exija a existência de um elemento de estraneidade, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer, para efeitos da aplicação da referida disposição, da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respectivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é susceptível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa.

Por outro lado, a designação de um órgão jurisdicional de um Estado contratante como competente, em virtude de o demandado ter domicílio no território desse Estado, mesmo a propósito de um litígio que se relaciona, pelo menos em parte, devido ao seu objecto ou ao domicílio do demandante, com um Estado terceiro não é susceptível de obrigar este último Estado, de modo que o princípio do efeito relativo dos Tratados não é afectado.

(cf. n.os 25, 26, 30, 31, 35)

2.     A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, opõe‑se a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.° da referida Convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.

Com efeito, os autores da Convenção não previram uma excepção decorrente da teoria do forum non conveniens e a aplicação dessa teoria é susceptível de afectar a previsibilidade das regras de competência estabelecidas pela Convenção e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica enquanto fundamento dessa Convenção. Além disso, a admissibilidade da excepção do forum non conveniens poderia afectar a aplicação uniforme das regras de competência contidas na Convenção e a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade.

(cf. n.os  37, 41‑43, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
1 de Março de 2005(1)

«Convenção de Bruxelas – Âmbito de aplicação territorial da Convenção de Bruxelas – Artigo 2.° – Competência – Acidente ocorrido num Estado terceiro – Lesões corporais – Acção intentada num Estado contratante contra uma pessoa domiciliada nesse Estado e outros demandados domiciliados num Estado terceiro – Excepção do forum non conveniens – Incompatibilidade com a Convenção de Bruxelas»

No processo C-281/02,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela Court of Appeal (England and Wales) Civil Division (Reino Unido), por decisão de 5 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2002, no processo

Andrew Owusu

contra

N.   B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays BalInn Villas» ,
Mammee Bay Resorts Ltd ,
Mammee Bay Club Ltd ,
The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd ,
Consulting Services Ltd ,
Town & Country Resorts Ltd,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,



composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen (relator), N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de
4 de Maio de 2004,
vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Owusu, por R. Plender, QC, e P. Mead, barrister,

em representação de N. B. Jackson, por B. Doherty e C. Thomann, solicitors,

em representação da Mammee Bay Club Ltd, The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd e Town & Country Resorts Ltd, por P. Sherrington, S. Armstrong e L. Lamb, solicitors,

em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por D. Lloyd‑Jones, QC,

em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Dezembro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 2.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe A. Owusu a N. B. Jackson, que age sob o nome comercial «Villa Holidays Bal‑Inn Villas», e a diversas sociedades de direito jamaicano na sequência de um acidente com lesões corporais de que o primeiro foi vítima na Jamaica.


Enquadramento jurídico

A Convenção de Bruxelas

3
Do preâmbulo da Convenção de Bruxelas resulta que esta tem por objectivo facilitar o reconhecimento recíproco e a execução das decisões judiciais, em conformidade com o artigo 293.° CE, bem como reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas. O preâmbulo também indica que para esse fim é necessário determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional.

4
As disposições relativas à competência figuram no título II da Convenção de Bruxelas. Nos termos do artigo 2.° dessa convenção:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»

5
O artigo 5.°, pontos 1 e 3, da referida convenção estabelece, todavia, que o requerido pode ser demandado noutro Estado contratante, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida e, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

6
Por outro lado, a Convenção de Bruxelas visa impedir a existência de decisões contraditórias. Assim, nos termos do seu artigo 21.°, relativo à litispendência:

«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

7
O artigo 22.° da mesma convenção prevê:

«Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

O direito nacional

8
Por aplicação da excepção do forum non conveniens , como está consagrada pelo direito inglês, um tribunal nacional pode declarar­‑se incompetente se existir outro tribunal, igualmente competente, situado noutro Estado, que é objectivamente o foro apropriado para conhecer do litígio, ou seja, perante o qual o litígio pode ser julgado de forma adequada à luz dos interesses de todas as partes e dos objectivos da justiça (acórdão de 1986 da House of Lords, Spiliada Maritime Corporation/Cansulex Ltd, 1987, AC 460, spéc. p. 476).

9
Um órgão jurisdicional inglês que decida declarar‑se incompetente ao abrigo da excepção do forum non conveniens suspende a instância de forma a que o processo, assim provisoriamente suspenso, possa ser retomado caso se revele, designadamente, que o tribunal estrangeiro não é competente para conhecer do litígio ou que o demandante não tem acesso a uma justiça efectiva nesse foro.


O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10
Em 10 de Outubro de 1997, A. Owusu, cidadão britânico residente no Reino Unido, foi vítima de um grave acidente quando se encontrava de férias na Jamaica. Ao mergulhar no mar, num local onde a água chegava à cintura, embateu num banco de areia submerso e sofreu uma fractura da quinta vértebra cervical que o deixou tetraplégico.

11
Na sequência deste acidente, A. Owusu intentou, no Reino Unido, uma acção de indemnização com base em responsabilidade contratual contra N. B. Jackson, também domiciliado neste Estado. Este último tinha dado de arrendamento ao interessado uma moradia de férias em Mammee Bay (Jamaica). Segundo A. Owusu, o contrato, que estipulava que teria acesso a uma praia privada, previa implicitamente que a mesma seria razoavelmente segura ou isenta de perigos ocultos.

12
A. Owusu também intentou, no Reino Unido, uma acção de indemnização com base em responsabilidade extracontratual contra diversas sociedades jamaicanas, concretamente a Mammee Bay Club Ltd (a seguir «terceira demandada no processo principal»), proprietária‑exploradora da praia de Mammee Bay, que tinha permitido o acesso gratuito a essa praia ao demandante no processo principal, a The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd (a seguir «quarta demandada no processo principal»), que explora um centro de férias próximo de Mammee Bay e cujos clientes também tinham autorização para aceder à referida praia, bem como a Town & Country Resorts Ltd (a seguir «sexta demandanda no processo principal»), que explora um grande hotel adjacente a essa mesma praia e é titular de uma licença de acesso a esta sujeita à condição de assumir a sua gestão, manutenção e vigilância.

13
Resulta dos autos que uma veraneante de nacionalidade inglesa já havia sofrido, dois anos antes, um acidente similar que também a tinha tornado tetraplégica. Deste modo, a acção de indemnização com fundamento em responsabilidade extracontratual intentada contra as demandadas jamaicanas baseia‑se não apenas no facto de não terem avisado os nadadores dos perigos ligados à presença de bancos de areia submersos mas também no facto de não terem tomado a sério o acidente ocorrido anteriormente.

14
O processo iniciou‑se com uma citação entregue, em 6 de Outubro de 2000, pelo Sheffield District Registry da High Court (England & Wales) Civil Division (Reino Unido). Esta citação foi entregue a N. B. Jackson no Reino Unido e o demandante no processo principal foi autorizado, em 12 de Dezembro de 2000, a citar os outros demandados na Jamaica. As terceira, quarta e sexta demandadas no processo principal foram citadas, mas não a Mammee Bay Resorts Ltd nem a Consulting Services Ltd.

15
Tanto N. B. Jackson quanto as terceira, quarta e sexta demandadas no processo principal alegaram, nesse órgão jurisdicional, a incompetência desse mesmo órgão para conhecer da acção que contra eles havia sido intentada. Em apoio do respectivo pedido, alegaram que o litígio tinha uma conexão mais estreita com a Jamaica e que o órgão jurisdicional desse Estado era o foro competente perante o qual o litígio podia ser julgado de forma mais adequada para todas as partes e para efeitos de uma melhor justiça.

16
Por decisão de 16 de Outubro de 2001, o juiz em funções do Deputy High Court Judge em Sheffield (Reino Unido) considerou que resulta do acórdão de 13 de Julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n. os  59 a 61), que a aplicabilidade das regras de competência da Convenção de Bruxelas a um litígio depende, em princípio, de se saber se o demandado tinha a sua sede ou o seu domicílio no território de um Estado contratante e que a convenção se aplica a qualquer litígio que oponha um demandado domiciliado num Estado contratante a um demandante com domicílio num Estado terceiro. Nestas condições, a decisão da Court of Appeal (Reino Unido) de 1992, In re Harrods (Buenos Aires) Ltd (1992 Ch 72), pela qual foi aceite a possibilidade de os tribunais ingleses, ao abrigo da excepção do forum non conveniens , renunciarem ao exercício da competência que retiram do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas seria errada.

17
Considerando que não lhe era possível colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça para clarificar este ponto, em conformidade com o artigo 2.° do Protocolo de 3 de Junho de 1971, o juiz em funções do Deputy High Court Judge considerou, à luz dos princípios enunciados no acórdão Group Josi, já referido, que não podia suspender a instância relativamente a N. B. Jackson, pois este tem o seu domicílio num Estado contratante.

18
Apesar dos elementos de conexão que a acção intentada contra os outros demandados podia ter com a Jamaica, o mesmo juiz considerou que também não podia suspender a instância relativamente a estes na medida em que a Convenção de Bruxelas se opunha à suspensão da instância no quadro da acção intentada contra N. B. Jackson. Com efeito, se assim não fosse, existiria o risco de diferentes tribunais de dois Estados julgarem os mesmos factos com base em provas idênticas ou similares e chegarem a conclusões contraditórias. Assim, o juiz de primeira instância concluiu ser o Reino Unido, e não a Jamaica, o Estado cujo foro era adequado para conhecer do litígio e rejeitou a alegação de incompetência.

19
N. B. Jackson, bem como as terceira, quarta e sexta demandadas recorreram desta decisão. A Court of Appeal (England & Wales) Civil Division observa que, no caso em apreço, os órgãos jurisdicionais que podem conhecer do litígio são os de um Estado contratante e de um Estado terceiro. Se o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas também se aplicasse neste contexto, N. B. Jackson devia ser demandado no Reino Unido perante os órgãos jurisdicionais do seu domicílio e não seria possível ao demandante no processo principal intentar uma acção contra ele, ao abrigo do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, na Jamaica, onde ocorreu o facto danoso, na medida em que esse Estado não é outro Estado contratante. Não existindo na referida convenção derrogação expressa nesse sentido, não era, portanto, possível considerar uma excepção à regra estabelecida no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão da aplicação da excepção do forum non conveniens a favor dos órgãos jurisdicionais de um Estado terceiro, quando um dos demandados tem domicílio num Estado contratante, nunca foi objecto de um acórdão do Tribunal de Justiça.

20
A este respeito, segundo o demandante no processo principal, o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas deve aplicar‑se imperativamente, pelo que o órgão jurisdicional inglês não podia suspender a instância no Reino Unido relativamente a um demandado domiciliado nesse mesmo Estado, embora o mesmo referido órgão jurisdicional considere ser mais adequado outro foro, situado num Estado terceiro.

21
O órgão jurisdicional de reenvio observa que essa posição, caso se revele ser a correcta, poderia ter consequências importantes num certo número de outras situações relativas a casos de competência exclusiva ou de litispendência. Acrescenta que a decisão proferida em Inglaterra que decidisse do mérito do litígio e cuja execução devesse ocorrer na Jamaica, em especial relativamente a demandados jamaicanos, podia ver‑se confrontada com determinadas regras em vigor nesse país em matéria de reconhecimento e execução das decisões estrangeiras.

22
Foi nestas condições que a Court of Appeal (England & Wales) Civil Division decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
No caso de o requerente invocar o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas […], é compatível com esta última a decisão de um tribunal de um Estado contratante que, com base num poder de apreciação de que o mesmo dispõe ao abrigo da lei interna, se declara incompetente para conhecer de uma acção proposta contra uma pessoa com domicílio nesse Estado, a favor dos tribunais de um Estado terceiro:

a)
quando não está em causa o foro de nenhum outro Estado contratante na mesma convenção;

b)
quando a causa não apresenta elementos de conexão com nenhum outro Estado contratante?

2)
Se a resposta à questão 1(a) ou (b) for afirmativa, o facto referido é compatível com a convenção em todos os casos ou apenas nalguns e, nesse caso, em quais?»


Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23
Para responder à primeira questão, importa, antes de mais, determinar se o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas é aplicável numa situação como a do processo principal, ou seja, quando o demandante e um dos demandados têm o seu domicílio no território do mesmo Estado contratante e o litígio que os opõe nos órgãos jurisdicionais desse Estado tem elementos de conexão com um Estado terceiro e não com outro Estado contratante. Só se a resposta for afirmativa é que se coloca, nas circunstâncias do caso do processo principal, a questão de saber se a Convenção de Bruxelas se opõe à aplicação, por um órgão jurisdicional de um Estado contratante, da excepção do forum non conveniens , caso o artigo 2.° da referida convenção permita a esse órgão jurisdicional considerar-se competente em virtude do domicílio do demandado no território nacional.

Quanto à aplicabilidade do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas

24
Nada na letra do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas indica que a aplicação da regra geral de competência enunciada nesse artigo em função apenas do domicílio do demandado no território de um Estado contratante está sujeita à condição da existência de uma relação jurídica que englobe diversos Estados contratantes.

25
É verdade que a própria aplicação das regras de competência da Convenção de Bruxelas, como resulta do relatório sobre a referida convenção, apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 8), exige a existência de um elemento de estraneidade.

26
Todavia, para efeitos da aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respectivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é susceptível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa. Com efeito, esta situação é susceptível de suscitar no Estado contratante, como acontece no processo principal, questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem jurídica internacional, que constitui precisamente uma das finalidades da Convenção de Bruxelas, como resulta do terceiro considerando do seu preâmbulo.

27
Foi assim que o Tribunal de Justiça já interpretou as regras de competência estipuladas pela Convenção de Bruxelas em casos em que o demandante principal tinha o seu domicílio ou a sua sede num país terceiro, sendo o demandado domiciliado no território de um Estado contratante (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Rich, C‑190/89, Colect., p. I‑3855; de 6 de Dezembro de 1994, Tatry, C‑406/92, Colect., p. I‑5439, e Group Josi, já referido, n.° 60).

28
De resto, as regras da Convenção de Bruxelas em matéria de competência exclusiva ou de extensão expressa de competência também podem aplicar‑se a relações jurídicas que apenas implicam um Estado contratante e um ou vários Estados terceiros. É o que se passa, relativamente ao artigo 16.° da Convenção de Bruxelas, em caso de litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis ou de arrendamento de imóveis que oponha pessoas domiciliadas num Estado não contratante e que diga respeito a um bem situado num Estado contratante ou ainda, relativamente ao artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, quando um pacto atributivo de jurisdição que vincule pelo menos uma parte domiciliada num Estado não contratante eleger o órgão jurisdicional do território de um Estado contratante.

29
Do mesmo modo, embora seja verdade, como o advogado‑geral sublinhou nos n. os  142 a 152 das suas conclusões, que as regras da Convenção de Bruxelas em matéria de litispendência e de conexão ou de reconhecimento e execução se aplicam, como claramente resulta da letra dessas disposições, às relações entre diferentes Estados contratantes, quando digam respeito tanto a processos pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes ou a decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de um Estado contratante com vista ao seu reconhecimento e execução noutro Estado contratante, também é verdade que os litígios abrangidos pelos processos ou decisões em questão podem ter natureza internacional que implique um Estado contratante e um Estado terceiro e, por essa razão, ter suscitado o recurso à regra geral de competência enunciada no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas.

30
Contra a tese da aplicabilidade desse artigo 2.° a uma situação jurídica que implique apenas um Estado contratante e um ou vários Estados não contratantes, os demandados no processo principal e o Governo do Reino Unido invocaram o princípio do efeito relativo dos Tratados, não podendo a Convenção de Bruxelas impor qualquer obrigação aos Estados que não aceitaram ficar por ela vinculados.

31
A este respeito, basta observar que a designação de um órgão jurisdicional de um Estado contratante como competente, em virtude de o demandado ter domicílio no território desse Estado, mesmo a propósito de um litígio que se relaciona, pelo menos em parte, devido ao seu objecto ou ao domicílio do demandante, com um Estado terceiro não é susceptível de obrigar este último Estado.

32
N. B. Jackson e o Governo do Reino Unido também sublinharam, para justificar a aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas apenas aos litígios que estejam conexionados com diversos Estados contratantes, o objectivo fundamental prosseguido por essa convenção, que é o de garantir a livre circulação das decisões entre Estados contratantes.

33
A este respeito, é verdade que o artigo 220.°, quarto travessão, do Tratado CE (actual artigo 293.°, quarto travessão, CE), com base no qual os Estados‑Membros celebraram a Convenção de Bruxelas, tem por objectivo facilitar o funcionamento do mercado comum através da adopção de regras de competência para os litígios a que respeita e a supressão, na medida do possível, de dificuldades relativas ao reconhecimento e à execução de sentenças no território dos Estados contratantes (acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, Mund & Fester, C‑398/92, Colect., p. I‑467, n.° 11). Com efeito, não se contesta que a Convenção de Bruxelas contribui para o bom funcionamento do mercado interno.

34
Todavia, as regras uniformes de competência contidas na Convenção de Bruxelas não se destinam a ser aplicadas apenas a situações que impliquem um nexo efectivo e suficiente com o funcionamento do mercado interno, que implique, por definição, diversos Estados‑Membros. Basta observar, a este respeito, que, em si mesma, a unificação das regras de conflitos em matéria de competência e em matéria de reconhecimento e execução das decisões judiciais, efectuada pela Convenção de Bruxelas, para litígios que impliquem um elemento de estraneidade, tem garantidamente por objectivo eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem decorrer das disparidades entre as legislações nacionais na matéria (v., por analogia, a propósito das directivas de harmonização baseadas no artigo 95.° CE, destinadas a melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno, acórdão de 20 de Maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, Colect., p. I‑4989, n. os  41 e 42).

35
Do que precede decorre que o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas se aplica a uma situação como a do processo principal, que abrange as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes.

36
Importa, por conseguinte, examinar a questão de saber se, nestas circunstâncias, a Convenção de Bruxelas se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que retira do artigo 2.° da referida convenção ao abrigo da excepção do forum non conveniens .

Quanto à compatibilidade da excepção do forum non conveniens com a Convenção de Bruxelas

37
Importa observar, antes de mais, que o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas tem natureza imperativa e que, como resulta dos seus próprios termos, só em casos expressamente previstos na referida convenção é possível derrogar a regra de princípio que enuncia (v., sobre o carácter obrigatório do sistema de competência posto em prática pela Convenção de Bruxelas, acórdãos de 9 de Dezembro de 2003, Gasser, C‑116/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72, e de 27 de Abril de 2004, Turner, C‑159/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24). Ora, é certo que os autores da convenção não previram uma excepção decorrente da teoria do forum non conveniens , embora a questão tenha sido debatida quando da elaboração da Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, como resulta do relatório sobre a referida convenção, apresentado por P. Schlosser (JO 1990, C 189, p. 184, n. os  77 e 78).

38
O respeito do princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos da Convenção de Bruxelas (v., designadamente, acórdãos de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, n.° 23, e de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 24), não ficaria plenamente garantido se fosse possível permitir a um órgão jurisdicional competente, ao abrigo de referida convenção, aplicar a excepção do forum non conveniens .

39
Com efeito, nos termos do seu preâmbulo, a Convenção de Bruxelas visa reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas aí estabelecidas, prevendo regras comuns de competência que garantam uma certeza quanto à repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais nacionais a que pode ser submetido um litígio determinado (acórdão Besix, já referido, n.° 25).

40
Assim, o Tribunal de Justiça considerou que o princípio da segurança jurídica exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio geral enunciado no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas sejam interpretadas de modo a permitir que um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, pode ser accionado (acórdãos, já referidos, GIE Groupe Concorde e o., n.° 24, e Besix, n.° 26).

41
Ora, a aplicação da teoria do forum non conveniens , que deixa uma ampla margem de apreciação ao juiz a quem foi submetido o caso quanto à questão de saber se um foro estrangeiro é mais adequado para decidir do mérito da causa, é susceptível de afectar a previsibilidade das regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas, em especial a do seu artigo 2.°, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica enquanto fundamento dessa convenção.

42
A protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade também seria afectada. Com efeito, por um lado, o demandado, normalmente em melhores condições de se defender nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, não estaria em condições, em circunstâncias como as do processo principal, de prever razoavelmente em que outra jurisdição corria o risco de ser accionado. Por outro lado, no caso de ser suscitada uma excepção decorrente da existência de um foro estrangeiro mais adequado para conhecer do litígio, compete ao demandante demonstrar que não lhe poderá ser feita justiça no tribunal estrangeiro em questão ou, se o órgão jurisdicional demandado decidir acolher a excepção, que esse tribunal afinal não é competente para conhecer do litígio ou que o demandante, na verdade, não tem acesso a uma justiça efectiva no referido tribunal, independentemente do custo que representa a propositura de uma nova acção no órgão jurisdicional de outro Estado e a dilação dos prazos processuais.

43
Além disso, a admissibilidade da excepção do forum non conveniens no quadro da Convenção de Bruxelas poderia afectar a aplicação uniforme das regras de competência contidas nesta convenção, na medida em que essa excepção só é reconhecida num número limitado de Estados contratantes, quando o objectivo da Convenção de Bruxelas é precisamente prever regras comuns, com exclusão das regras nacionais exorbitantes.

44
Os demandados no processo principal insistem nas consequências práticas negativas que decorreriam da obrigação que, no caso em apreço, cabia aos órgãos jurisdicionais ingleses de conhecer do mérito da causa, designadamente no que respeita às custas, à possibilidade de reembolso das despesas em Inglaterra em caso de improcedência da acção do demandante, às dificuldades logísticas ligadas à distância geográfica, à necessidade de apreciar o mérito do litígio segundos os critérios jamaicanos, à possibilidade de obter na Jamaica a execução de uma decisão proferida à revelia e à impossibilidade de fazer um pedido reconvencional contra os outros demandados.

45
A este respeito, independentemente da realidade dessas dificuldades, basta observar que tais considerações, que podem precisamente ser tomadas em conta no quadro da aplicação da excepção do forum non conveniens , não são, pelas razões já expostas, susceptíveis de pôr em causa o carácter obrigatório da regra fundamental de competência, contida no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas.

46
Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, há que responder à primeira questão que a Convenção de Bruxelas se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.° da referida convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.

Quanto à segunda questão

47
Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, caso o Tribunal de Justiça considere que a Convenção de Bruxelas se opõe à aplicação da excepção do forum non conveniens , tal apreciação se impõe sempre ou apenas em determinadas circunstâncias.

48
Da decisão de reenvio, bem como das observações dos demandados no processo principal e do Governo do Reino Unido resulta que esta segunda questão foi colocada para o caso de existir uma situação de litispendência ou de conexão com um processo pendente num órgão jurisdicional de um Estado não contratante, um pacto atributivo de jurisdição em favor de tal órgão jurisdicional ou ainda uma conexão com esse Estado do mesmo tipo que aquelas a que se refere o artigo 16.° da Convenção de Bruxelas.

49
O processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário de que necessitam para a solução dos litígios que são chamados a decidir (v., designadamente, acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 18; de 12 de Março de 1998, Djabali, C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 17, e de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.° 41).

50
Assim, a justificação do pedido prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à solução efectiva de um contencioso (v., neste sentido, acórdãos Djabali, já referido, n.° 19; Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, já referido, n.° 42, e de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).

51
Ora, no caso em apreço, está apurado que as situações factuais a que se refere o n.° 48 do presente acórdão não são as do litígio no processo principal.

52
Por conseguinte, não há que responder à segunda questão.


Quanto às despesas

53
Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas que as demais partes suportaram para apresentar observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, opõe‑se a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.° da referida convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.

Assinaturas.


1
Língua do processo: inglês.