«Artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE – Directiva 92/51/CEE – Sistema geral de reconhecimento das formações profissionais – Actividade de segurança privada – Medidas de um Estado-Membro exigindo como condição para se poder exercer uma actividade de segurança privada ter a sede da sociedade ou um estabelecimento em território português, revestir a forma de uma pessoa colectiva, ter um capital social específico e fornecer justificações e garantias já apresentadas no Estado‑Membro de origem – Não previsão do reconhecimento das qualificações profissionais no sector dos serviços de segurança privada»
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(Artigos 43.° CE e 49.° CE)
(Artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE – Directiva 92/51/CEE – Sistema geral de reconhecimento das formações profissionais – Actividade de segurança privada – Medidas de um Estado-Membro exigindo como condição para poder exercer uma actividade de segurança privada ter a sede da sociedade ou um estabelecimento em território português, revestir a forma de uma pessoa colectiva, ter um capital social específico e fornecer justificações e garantias já apresentadas no Estado-Membro de origem – Não previsão do reconhecimento das qualificações profissionais no sector dos serviços de segurança privada»
No processo C-171/02, Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e A. Caeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente, assistido por J. M. Calheiros, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que:1. tendo em conta que, no âmbito do regime de autorização a emitir pelo Ministro da Administração Interna, as empresas estrangeiras que desejem exercer em Portugal, no sector dos serviços de segurança privada, actividades de vigilância de pessoas e de bensa) devem ter a sua sede ou estabelecimento em território português,b) não podem fazer valer as justificações e garantias já apresentadas no seu Estado-Membro de estabelecimento,c) devem revestir a forma de uma pessoa colectiva,d) devem ter um capital social específico,2. tendo em conta que o pessoal das empresas estrangeiras que desejem exercer em Portugal, no sector dos serviços de segurança privada, actividades de vigilância de pessoas e de bens deve possuir um cartão profissional emitido pelas autoridades portuguesas,3. tendo em conta que as profissões do sector da segurança privada não estão sujeitas ao regime comunitário de reconhecimento das qualificações profissionais,a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, bem como por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:a) tenham a sua sede ou um estabelecimento permanente em território português;
b) revistam a forma de uma pessoa colectiva;
c) tenham um capital social mínimo;
d) obtenham uma autorização emitida pelas autoridades portuguesas, sem que sejam tidas em conta as justificações e as garantias já apresentadas no Estado‑Membro de origem, e que
e) os membros do seu pessoal possuam um cartão profissional emitido pelas referidas autoridades sem que sejam tidos em conta os controlos e as verificações já efectuados no Estado‑Membro de origem,
Jann |
Rosas |
von Bahr |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |