«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regime austríaco do subsídio compensatório de pensões de reforma – Qualificação das prestações e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento (CEE) n.° 1408/71»
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(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2a, e 10.°‑A e Anexo II A)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regime austríaco do subsídio compensatório de pensões de reforma – Qualificação das prestações e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento (CEE) n.° 1408/71»
No processo C-160/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Friedrich Skalkae
Sozialversicherungsanstalt der gewerblichen Wirtschaft, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.°, n.° 2a, e 10.°-A e do Anexo II A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Governo austríaco, representado por G. Hesse, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por C. Jackson, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, e da Comissão, representada por G. Braun, na audiência de 23 de Outubro de 2003,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 26 de Março de 2002, declara: As disposições do artigo 10.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, e as do Anexo II A deste regulamento devem ser interpretadas no sentido de que o subsídio compensatório, na acepção da Gewerbliche Sozialversicherungsgesetz (lei federal relativa à segurança social das pessoas não assalariadas que trabalham no comércio), se insere no âmbito de aplicação do dito regulamento e, por conseguinte, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2a, do mesmo regulamento, de modo que, ao caso de um trabalhador que, após 1 de Junho de 1992, preenche os requisitos para a atribuição da referida prestação, se deve aplicar exclusivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1995, data de adesão da República da Áustria à União Europeia, o sistema de coordenação estabelecido pelo referido artigo 10.°‑A.
Cunha Rodrigues |
Puissochet |
Macken |
O secretário |
O presidente da Quarta Secção |
R. Grass |
J. N. Cunha Rodrigues |