Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Actos das instituições — Directivas — Efeito directo — Possibilidade de invocar uma directiva contra uma pessoa colectiva de direito privado controlada pelo Estado e encarregada da cobrança das portagens das redes rodoviárias públicas — (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE)

2. Transportes — Transportes rodoviários — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Directivas 93/89 e 1999/62 — Portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas — Efeito directo da proibição de discriminação em razão da nacionalidade do transportador ou da origem ou do destino do transporte — Inexistência de efeito directo do princípio da conexão entre o direito de portagem e os custos da infra‑estrutura — [Directivas do Conselho 93/89, artigos 7.°, alíneas b) e h), 8.°, n.° 2, alínea e), e 9.°, e 1999/62, artigo 7.°, n. os 4 e 9]

3. Transportes — Transportes rodoviários — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Directivas 93/89 e 1999/62 — Portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas — Proibição de discriminação em razão da nacionalidade do transportador ou da origem ou do destino do transporte — Aplicabilidade aos transportadores nacionais — [Directivas do Conselho 93/89, artigo 7.°, alínea b), e 1999/62, artigo 7.°, n.° 4]

4. Transportes — Transportes rodoviários — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Directiva 93/89 — Impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias e encargos rodoviários cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas — Acórdão do Tribunal de Justiça que anula a referida directiva — Efeito — (Artigo 231.°, segundo parágrafo, CE; Directivas do Conselho 93/89 e 1999/62)

5. Transportes — Transportes rodoviários — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Directiva 1999/62 — Tributação dos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas — Efeitos da directiva antes do termo do prazo de transposição — Obrigação de os Estados‑Membros não adoptarem disposições susceptíveis de comprometer o resultado prescrito na directiva — Efeito directo — Inexistência — (Artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE; Directiva 1999/62 do Conselho)

Sumário

1. No âmbito da celebração de contratos com utentes das estradas, podem opor‑se a uma pessoa colectiva de direito privado as disposições de uma directiva susceptíveis de ter efeito directo, quando o Estado lhe tenha confiado a missão de cobrar as portagens pela utilização de redes rodoviárias públicas e a fiscaliza directa ou indirectamente.

(cf. n.° 29, disp. 1)

2. Os artigos 7.°, alínea b), da Directiva 93/89, relativa à aplicação pelos Estados‑Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas, e 7.°, n.° 4, da Directiva 1999/62, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, que excluem toda e qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador ou da origem ou do destino do veículo na aplicação das portagens e dos direitos de uso, podem ser invocados por particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais contra uma autoridade do Estado em caso de falta ou de incorrecta transposição destas directivas, no que respeita ao cálculo de uma portagem para os veículos que tenham um peso total em carga igual ou superior a 12 toneladas destinados ao transporte rodoviário de mercadorias.

Em contrapartida, os artigos 7.°, alínea h), da Directiva 93/89 e 7.°, n.° 9, da Directiva 1999/62, que prevêem, respectivamente, que as taxas das portagens e as taxas médias ponderadas estão ligadas aos custos de construção, de exploração e de desenvolvimento da rede de infra‑estruturas em causa, não podem ser invocados por particulares contra uma autoridade do Estado, porque os mesmos impõem aos Estados‑Membros um linha orientadora geral para calcular as portagens, mas não indicam qualquer método de cálculo concreto e deixam aos Estados‑Membros uma margem de apreciação mais alargada a este respeito.

(cf. n. os  35, 36, 38, 40, 41, 44, disp. 2)

3. Os transportadores nacionais podem invocar contra o Estado a que pertencem, tal como os transportadores dos outros Estados‑Membros, a proibição de discriminação, directa ou indirecta, estabelecida pelos artigos 7.°, alínea b), da Directiva 93/89, relativa à aplicação pelos Estados‑Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas, e 7.°, n.° 4, da Directiva 1999/62, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas. Com efeito, é a fim de evitar qualquer forma de distorção da concorrência entre as empresas de transportes dos Estados‑Membros que essas disposições proíbem, aquando da aplicação dos direitos de uso e das portagens, para além de discriminações fundadas, directa ou indirectamente, na nacionalidade dos transportadores, as ligadas à origem ou ao destino do transporte.

(cf. n. os  51, 52, 54, disp. 3)

4. Embora o acórdão de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C‑21/94, que anula a Directiva 93/89, relativa à aplicação pelos Estados‑Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra‑estruturas, indique, em sentido literal, que os efeitos desta directiva se mantêm até à adopção de uma nova regulamentação na matéria, o mesmo deve todavia ser interpretado no sentido de que os efeitos da Directiva 93/89 se mantêm até à data da entrada em vigor da Directiva 1999/62, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, que a substituiu, ou seja, 20 de Julho de 1999. Com efeito, no âmbito de um recurso de anulação, o objectivo da manutenção dos efeitos de um acto jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça é não deixar que se verifique um vazio jurídico, até que um novo acto venha substituir o acto anulado. Este objectivo só é assegurado se o acto jurídico anulado continuar a ter efeitos, até o novo acto produzir os seus.

(cf. n. os  59‑61, disp. 4)

5. Resulta da aplicação conjugada dos artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE que o Estado‑Membro destinatário se deve abster, durante o prazo fixado por uma directiva para a sua transposição para o direito nacional, de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado previsto pela directiva. Não é menos verdade que, nos processos intentados por particulares que invocam o efeito directo de uma directiva, os órgãos jurisdicionais nacionais só são obrigados a afastar as regras nacionais preexistentes contrárias a esta directiva após o termo do seu prazo de transposição. Com efeito, uma vez que tal prazo visa, designadamente, conferir aos Estados‑Membros o tempo necessário para adoptarem as medidas de transposição, esses Estados não podem ser acusados de não ter transposto a directiva para a sua ordem jurídica antes de expirado o prazo.

No que diz mais especificamente respeito à Directiva 1999/62, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra‑estruturas, durante o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e o termo do prazo de transposição, ou seja, de 20 de Julho de 1999 a 1 de Julho de 2000, os Estados‑Membros deviam abster‑se de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado previsto pela referida directiva, mas os particulares não a podiam invocar contra os Estados‑Membros nos órgãos jurisdicionais nacionais para afastar uma regra nacional preexistente contrária a esta mesma directiva.

(cf. n. os  66‑69, disp. 5)