«Sexta Directiva IVA – Artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, n.os 1 e 2 – Direito à dedução do IVA a montante – Condições de exercício»
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[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.° 2, alínea a), e 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Sexta Directiva IVA – Artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, n.os 1 e 2 – Direito à dedução do IVA a montante – Condições de exercício»
No processo C-152/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Terra Baubedarf-Handel GmbHe
Finanzamt Osterholz-Scharmbeck, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 17.° e 18.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações da Terra Baubedarf-Handel GmbH e da Comissão, na audiência de 18 de Setembro de 2003,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 16 de Outubro de 2003,
profere o presente
[...]
2. O sujeito passivo efectuará a dedução subtraindo do montante total do imposto devido num determinado período fiscal o montante do imposto em relação ao qual, durante o mesmo período, o direito à dedução surge e é exercido por força do n.° 1. […]»
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Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 21 de Março de 2002, declara: Relativamente à dedução a que se refere o artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse diploma deve ser interpretado no sentido de que o direito à dedução deve ser exercido a título do período de declaração em que estão preenchidas as duas condições impostas por essa disposição, ou seja, que a entrega dos bens ou a prestação de serviços tenha sido efectuada e que o sujeito passivo esteja na posse da factura ou do documento que, de acordo com os critérios fixados pelo Estado‑Membro em causa, a pode substituir.
Jann |
Timmermans |
Rosas |
La Pergola |
von Bahr |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |