Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações - Protecção sanitária dos vegetais - Directiva 77/93 - Introdução na Comunidade de vegetais originários de países terceiros e sujeitos a exigências especiais - Exigências especiais que só podem ser cumpridas no local de origem - Aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais - Autoridades competentes para passarem certificados fitossanitários - Autoridades do país de origem

(Directiva 77/93 do Conselho, na redacção dada pelas Directivas 91/683, 92/103 e 98/2, anexo IV, parte A, capítulo I, pontos 16.1 a 16.4)

Sumário

$$A Directiva 77/93, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, na redacção dada, nomeadamente, pelas Directivas 91/683, 92/103 e 98/2, deve ser interpretada no sentido de que a exigência especial de aposição de uma marca de origem adequada na embalagem dos vegetais, prevista no ponto 16.1 do anexo IV, parte A, secção I, da referida directiva, só pode ser cumprida no país de origem dos vegetais em causa.

Com efeito, na medida em que a aposição de uma marca de origem adequada permite isentar o exportador das exigências de declaração oficial no país de origem previstas nos pontos 16.2 a 16.4 do capítulo I, já referido, seria paradoxal que uma marca que tem por objecto certificar a origem dos produtos possa ser emitida noutro país que não o de origem, após os vegetais terem sido exportados. O simples facto de o ponto 16.1 prescrever a aposição dessa marca na embalagem confirma que esta exigência deve ser respeitada na fase do primeiro acondicionamento dos produtos com vista à sua expedição, necessariamente antes do seu transporte num país terceiro diferente do país de origem.

Além disso, o facto de a aposição dessa marca dispensar o exportador das exigências de declaração oficial previstas nos referidos pontos 16.2 a 16.4 exclui que a marca possa ser aposta apenas pelo produtor dos vegetais, sem qualquer intervenção das autoridades competentes para efectuar essas declarações oficiais.

Esta interpretação do ponto 16.1 não é infirmada pelas alterações que a Directiva 98/2 introduziu nos pontos 16.2 e 16.3 e que têm por objecto tornar obrigatórias, em todos os casos, as formalidades de declaração oficial, incluindo quando o país terceiro de origem é reconhecido como isento dos organismos prejudiciais em causa.

O certificado fitossanitário exigido para a introdução desses vegetais na Comunidade deve, por conseguinte, ser emitido no país de origem dos referidos vegetais pelas autoridades competentes deste país ou sob o seu controlo.

( cf. n.os 60, 61, 66, 67, 75, disp. )