62002J0115

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 23 de Outubro de 2003. - Administration des douanes et droits indirects contra Rioglass SA e Transremar SL. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França. - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Procedimentos de retenção aduaneira - Mercadorias em trânsito destinadas ao mercado de um Estado terceiro - Peças sobressalentes para automóveis. - Processo C-115/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Artigos 28.° CE a 30.° CE - Âmbito de aplicação - Mercadorias em trânsito através de um Estado-Membro e destinadas a um país terceiro - Inclusão

(Artigos 28.° CE a 30.° CE)

2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de retenção pelas autoridades aduaneiras, aquando do trânsito intracomunitário, de mercadorias suspeitas de contrafacção de marca, legalmente fabricadas num Estado-Membro e destinadas a um país terceiro - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Inexistência - Trânsito que não faz parte do objecto específico do direito das marcas

(Artigos 28.° CE e 30.° CE)

Sumário


$$1. As mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro, em trânsito noutro Estado-Membro, mesmo que destinadas a um país terceiro, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 28.° CE a 30.° CE. Com efeito, a união aduaneira instituída pelo Tratado implica necessariamente que seja assegurada a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros. Esta liberdade não poderia ser completa se os Estados-Membros dispusessem da possibilidade de entravar ou de perturbar, fosse de que maneira fosse, a circulação das mercadorias em trânsito, pelo que há que reconhecer, como consequência da união aduaneira e no interesse recíproco dos Estados-Membros, a existência de um princípio geral de liberdade de trânsito de mercadorias no interior da Comunidade.

( cf. n.os 18, 20 )

2. O artigo 28.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam postos em prática, pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro, com fundamento na legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade intelectual e em razão de suspeitas de contrafacção de marca, procedimentos de retenção dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas noutro Estado-Membro e destinadas, após terem transitado pelo território do primeiro Estado-Membro, a ser colocadas no mercado de um país terceiro.

Com efeito, uma medida de retenção aduaneira, que atrasa a circulação das mercadorias e pode conduzir a que fiquem completamente bloqueadas, tem por efeito restringir a livre circulação das mercadorias e constitui um entrave a esta liberdade.

Tal medida não pode ser justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 30.° CE, dado que o referido trânsito não implica qualquer comercialização das mercadorias em causa e, portanto, não é susceptível de afectar o objecto específico do direito da marca.

( cf. n.os 21, 24, 27, 29, 30, disp. )

Partes


No processo C-115/02,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Administration des douanes et droits indirects

e

Rioglass SA,

Transremar SL,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.° CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, V. Skouris (relator), F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Rioglass SA e da Transremar SL, por J.-P. Bellecave, avocat,

- em representação do Governo francês, por A. Colomb e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo português, por L. I. Fernandes, A. S. Neves e J. S. de Andrade, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, na qualidade de agente, assistido por E. Cabau, avocat,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 26 de Março de 2002, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Abril seguinte, a Cour de cassation (França) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 28.° CE.

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Administration des douanes et droits indirects (a seguir «administration des douanes») às sociedades de direito espanhol Rioglass SA (a seguir «Rioglass») e Transremar SL (a seguir «Transremar»), a respeito da retenção em França, por suspeita de contrafacção de marca, de peças sobressalentes para veículos produzidas em Espanha e transportadas para a Polónia.

Enquadramento jurídico nacional

3 O artigo L.716-8 do code de la propriété intellectuelle, introduzido pelo artigo 11.° da Lei 94-102, de 5 de Fevereiro de 1994 (JORF de 8 de Fevereiro de 1994, p. 2151), dispõe:

«A administration des douanes pode, a pedido escrito do proprietário de uma marca registada ou do beneficiário de um direito exclusivo de exportação, reter, no quadro dos seus controlos, as mercadorias que o mesmo alegue terem sido apresentadas sob uma marca que constitui a contrafacção daquela relativamente à qual obteve o registo ou beneficia de um direito de uso exclusivo.

O procurador da República, o requerente, bem como o declarante ou o detentor das mercadorias, serão informados de imediato, pelos serviços aduaneiros, da retenção a que estes procederam.

A medida de retenção será levantada, de pleno direito, no caso de o requerente não demonstrar, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da retenção das mercadorias, junto dos serviços aduaneiros:

- a existência de medidas conservatórias decididas pelo presidente do tribunal de grande instance, ou

- que recorreu aos tribunais pela via cível ou pela via correccional e prestou as garantias requeridas para cobrir a sua eventual responsabilidade no caso de a contrafacção não ser posteriormente reconhecida. [...]»

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

4 A sociedade Rioglass fabrica e comercializa vidros e pára-brisas destinados a todas as marcas de automóveis. Resulta dos autos que a referida sociedade foi aprovada como fornecedor dos construtores de automóveis Peugeot, Citroën e Renault, pela sociedade Sogédac, responsável, na sua qualidade de intermediário e de central de compras, pela aprovação dos fornecedores dos referidos construtores.

5 A Rioglass vendeu, em Novembro de 1997, à sociedade Jann, estabelecida na Polónia, uma série de vidros e pára-brisas, legalmente fabricados em Espanha, destinados a automóveis de diferentes marcas. O transporte dessas mercadorias foi confiado à sociedade Transremar. As mercadorias eram exportadas de Espanha para a Polónia a coberto de um título de trânsito comunitário EX T2, subscrito em 24 de Novembro de 1997, e beneficiavam, assim, do regime suspensivo que permite a sua circulação entre dois pontos do território aduaneiro da Comunidade e da Polónia, com isenção de direitos de importação, de impostos ou de medidas de política comercial. Parte dos vidros e pára-brisas, que deviam ser montados em modelos Peugeot, Citroën ou Renault, continham, ao lado da marca do fabricante, o logótipo ou a marca dos seus construtores.

6 Em 25 de Novembro de 1997, os serviços aduaneiros franceses efectuaram perto de Bordéus uma inspecção a um camião da Transremar. Na mesma data, os agentes aduaneiros levantaram um auto de retenção das mercadorias, seguido, em 27 de Novembro de 1997, de um auto da respectiva apreensão por suspeita de contrafacção da marca.

7 A Rioglass e a Transremar solicitaram a intervenção do juiz das medidas provisórias a fim de obter o levantamento das medidas de retenção e de apreensão. Por dois despachos, de 8 de Dezembro de 1997 e de 8 de Janeiro de 1998, o juiz das medidas provisórias indeferiu os pedidos das requerentes, que interpuseram recurso. As recorrentes obtiveram ganho de causa na cour d'appel de Bordeaux, que considerou, no seu acórdão de 22 de Novembro de 1999, que tanto a retenção do camião, como a dos pára-brisas e vidros, constituíam irregularidades e condenou a administration des douanes à restituição das mercadorias, dos documentos e das cauções.

8 A administration des douanes interpôs recurso deste acórdão para a Cour de cassation.

9 Neste contexto, a Cour de cassation evocou o acórdão de 26 de Setembro de 2000, Comissão/França (C-23/99, Colect., p. I-7653), em que o Tribunal de Justiça declarou que, ao pôr em prática, com fundamento no code de la propriété intellectuelle, procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de outro Estado-Membro, onde podem legalmente ser comercializadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE.

10 Por entender, contudo, que a resolução do litígio necessitava de uma interpretação do direito comunitário para determinar se a solução consagrada no referido acórdão se aplicava igualmente ao caso vertente, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deverá interpretar-se o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) no sentido de que se opõe a que, com fundamento no code de la propriété intellectuelle, sejam postos em prática procedimentos de retenção, pelas autoridades aduaneiras, dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia e destinadas, após terem transitado pelo território francês, a ser colocadas no mercado de um país terceiro, concretamente a Polónia?»

Quanto à questão prejudicial

Observações submetidas ao Tribunal

11 Segundo a Rioglass e a Transremar, o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/França, já referido, é perfeitamente transponível para o caso vertente. Entendem que o transporte em causa no processo principal deveria ser considerado uma operação de trânsito comunitário. Ora, nenhuma medida de retenção ou de apreensão, executada com fundamento no code de la propriété intellectuelle, no código aduaneiro ou no Regulamento (CE) n.° 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341, p. 8), relativamente a uma mercadoria não destinada a ser colocada no mercado em França, antes sendo apenas objecto de um transporte no território desse país para ser comercializada num país terceiro à Comunidade, pode ser justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial. Por outro lado, nenhuma disposição permite a um Estado-Membro limitar a livre circulação de mercadorias comunitárias no seu território pelo simples facto de essas mercadorias se destinarem a um país terceiro.

12 O Governo francês entende que o artigo 28.° CE só diz respeito às medidas nacionais susceptíveis de criar entraves ao comércio intracomunitário, sendo que as mercadorias em causa no caso vertente se destinam a ser colocadas no mercado de um país terceiro. O acórdão Comissão/França, já referido, carecia, por conseguinte, de pertinência no presente caso. Segundo este governo, é o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1993, L 348, p. 2, a seguir «acordo»), que deve ser aplicado para resolver o litígio no processo principal.

13 A este respeito, resultava da jurisprudência (acórdãos de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n.os 29 a 31; de 1 de Julho de 1993, Metalsa, C-312/91, Colect., p. I-3751, n.os 11 e 12; e de 27 de Setembro de 2001, Gloszczuk, C-63/99, Colect., p. I-6369, n.° 48) que uma simples semelhança na redacção de uma disposição de um dos Tratados que instituem as Comunidades com a de um acordo internacional entre as Comunidades e um país terceiro não basta para dar aos termos deste acordo o mesmo significado que aquele que têm nos Tratados.

14 Assim, evocando o acórdão de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor e RSO (270/80, Recueil, p. 329), e sublinhando que a finalidade do acordo é diferente da dos artigos 28.° CE a 30.° CE, o Governo francês sustenta que o artigo 10.° , n.° 4, do acordo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro ponham em prática procedimentos de retenção contra as mercadorias provenientes de outro Estado-Membro e destinadas, após terem transitado pelo território do primeiro Estado, a ser colocadas no mercado polaco.

15 O Governo português alega que o artigo 28.° CE se opõe a que sejam postos em prática procedimentos de retenção, como os em causa no processo principal, contra mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro e destinadas, após terem transitado pelo território do Estado-Membro em causa, a ser colocadas no mercado de um país terceiro, uma vez que os referidos procedimentos podem provocar um atraso de dez dias na circulação das mercadorias e, portanto, são desproporcionados relativamente ao objectivo que prosseguem.

16 Por último, a Comissão considera que os artigos 28.° CE a 30.° CE são as únicas disposições pertinentes para responder à questão prejudicial. Entende que nem os diplomas comunitários de harmonização e de unificação dos direitos de propriedade intelectual nem o Regulamento n.° 3295/94 são pertinentes no caso vertente. Efectivamente, segundo jurisprudência constante, o artigo 28.° CE era aplicável a todas as mercadorias provenientes de ou com destino a um Estado-Membro. Por conseguinte, o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/França, já referido, é transponível para o caso vertente. A este respeito, pouco importa que os produtos em causa se destinem à exportação para um Estado terceiro, quando provenham de um Estado-Membro e, nomeadamente como acontece no caso vertente, tenham sido legalmente fabricados nesse Estado-Membro.

Resposta do Tribunal

17 Importa referir, a título liminar, que a circunstância de as mercadorias em causa no processo principal se destinarem a ser exportadas para um Estado terceiro não pode necessariamente conduzir à conclusão de que, num contexto como o do caso vertente, as referidas mercadorias não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros.

18 Efectivamente, atendendo a que, como resulta dos autos, se trata de mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro, em trânsito noutro Estado-Membro, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a união aduaneira instituída pelo Tratado CE implica necessariamente que seja assegurada a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros. Esta liberdade não poderia ser completa se os Estados-Membros dispusessem da possibilidade de entravar ou de perturbar, fosse de que maneira fosse, a circulação das mercadorias em trânsito. Há, portanto, que reconhecer, como consequência da união aduaneira e no interesse recíproco dos Estados-Membros, a existência de um princípio geral de liberdade de trânsito de mercadorias no interior da Comunidade. Este princípio é, aliás, confirmado pela referência a «trânsito» no artigo 30.° CE (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Março de 1983, SIOT, 266/81, Recueil, p. 731, n.° 16, e de 4 de Outubro de 1991, Richardt e «Les Accessoires scientifiques», C-367/89, Colect., p. I-4621, n.° 14).

19 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições dos artigos 28.° CE a 30.° CE eram aplicáveis às mercadorias em trânsito através de um Estado-Membro, mas destinadas a um Estado terceiro (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Maio de 1999, Monsees, C-350/97, Colect., p. I-2921, e Richardt e «Les Accessoires scientifiques», já referido).

20 Daqui decorre que as mercadorias em trânsito, mesmo que destinadas a um Estado terceiro, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 28.° CE a 30.° CE, pelo que importa responder à questão prejudicial à luz destas disposições.

21 A este respeito, impõe-se observar, em primeiro lugar, que uma medida de retenção aduaneira, como a que está em causa no processo principal, que atrasa a circulação das mercadorias e pode conduzir a que fiquem completamente bloqueadas caso o órgão jurisdicional competente decida a sua confiscação, tem por efeito restringir a livre circulação das mercadorias e constitui, portanto, um entrave a esta liberdade (v., a propósito da mesma legislação francesa, acórdão Comissão/França, já referido, n.os 22 e 23).

22 Por conseguinte, atendendo ao facto de que a retenção aduaneira em causa no processo principal foi efectuada com base no code de la propriété intellectuelle, importa determinar se o entrave à livre circulação de mercadorias provocado pela referida retenção aduaneira pode ser justificado pela necessidade de garantir a protecção da propriedade industrial e comercial, mencionada no artigo 30.° CE.

23 A fim de responder a esta questão, há que ter em conta o objectivo da referida excepção, ou seja, a conciliação entre as exigências da livre circulação de mercadorias e o direito da propriedade industrial e comercial, evitando a manutenção ou o estabelecimento de barreiras artificiais no interior do mercado comum. O artigo 30.° CE só admite derrogações ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias no mercado comum na medida em que estas derrogações sejam justificadas pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico dessa propriedade (v., designadamente, acórdãos de 17 de Outubro de 1990, Hag GF, C-10/89, Colect., p. I-3711, n.° 12; de 22 de Setembro de 1998, FDV, C-61/97, Colect., p. I-5171, n.° 13; e Comissão/França, já referido, n.° 37).

24 No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que as mercadorias controvertidas foram retidas por suspeita de contrafacção de marca.

25 Em matéria de marcas, decorre de jurisprudência constante que o objecto específico do direito de marca consiste, nomeadamente, em assegurar ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca para a primeira colocação do produto no mercado, protegendo-o, assim, contra os concorrentes que pretendessem abusar da posição e da reputação da marca, vendendo produtos que a utilizassem indevidamente (v., nomeadamente, acórdãos de 31 de Outubro de 1974, Winthrop, 16/74, Colect., p. 499, n.° 8; de 23 de Maio de 1978, Hoffmann-La Roche, 102/77, Colect., p. 391, n.° 7; e de 11 de Novembro de 1997, Loendersloot, C-349/95, Colect., p. I-6227, n.° 22).

26 A efectivação dessa protecção está, assim, ligada a uma comercialização dos produtos.

27 Ora, um trânsito como o em causa no processo principal, que consiste em transportar mercadorias legalmente fabricadas num Estado-Membro para um Estado terceiro, atravessando o território de um ou de vários Estados-Membros, não implica qualquer comercialização das mercadorias em causa e, portanto, não é susceptível de afectar o objecto específico do direito da marca.

28 Por outro lado, como salientou o advogado-geral no n.° 45 das suas conclusões, esta asserção é válida qualquer que seja o destino final das mercadorias em trânsito. A circunstância de as mercadorias serem posteriormente comercializadas num Estado terceiro, e não noutro Estado-Membro, não pode alterar o carácter da operação de trânsito, a qual, pela sua natureza, não constitui uma colocação no mercado.

29 Por conseguinte, uma medida de retenção aduaneira, como a que está em causa no processo principal, não pode ser justificada por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 30.° CE.

30 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 28.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com fundamento na legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade intelectual, sejam postos em prática, pelas autoridades aduaneiras, procedimentos de retenção dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas noutro Estado-Membro e destinadas, após terem transitado pelo território do primeiro Estado-Membro, a ser colocadas no mercado de um país terceiro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

31 As despesas efectuadas pelos Governos francês e português, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por decisão de 26 de Março de 2002, declara:

O artigo 28.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com fundamento na legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade intelectual, sejam postos em prática, pelas autoridades aduaneiras, procedimentos de retenção dirigidos contra mercadorias legalmente fabricadas noutro Estado-Membro e destinadas, após terem transitado pelo território do primeiro Estado-Membro, a ser colocadas no mercado de um país terceiro.