Funcionários — Destacamento no interesse do serviço — Destacamento junto de um grupo político do Parlamento — Decisão de pôr termo ao destacamento — Poder discricionário do grupo político e competência vinculada da autoridade investida do poder de nomeação — Inexistência de necessidade imperiosa de ouvir o interessado antes da adopção da decisão — [Estatuto dos Funcionários, artigos 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, e 90.°]
Nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Estatuto, um funcionário pode ser destacado, no interesse do serviço, para exercer temporariamente funções num grupo político do Parlamento. Embora caiba à autoridade investida do poder de nomeação tomar a decisão de destacar um funcionário para um grupo político bem como a de pôr termo a esse destacamento, a mesma é obrigada a respeitar a escolha, a esse respeito, efectuada pelo grupo político que solicita essa medida. Com efeito, o grupo político em causa dispõe de um poder discricionário para escolher os colaboradores que pretende admitir para exercer funções temporárias junto dele bem como para pôr termo à colaboração destes últimos. Este poder discricionário justifica‑se, designadamente, pela natureza específica das funções exercidas num grupo político e pela necessidade de manter, nesse ambiente político, relações de confiança mútua entre esse grupo e os funcionários que para aí são destacados. Ao aceitarem exercer essas funções temporárias num grupo político, os funcionários em causa devem ter consciência de que esse grupo pode pretender pôr fim a essa colaboração antes do termo inicialmente previsto para esse destacamento.
Com efeito, quando há quebra da confiança mútua, independentemente do motivo, o funcionário em causa deixa de estar em condições de assegurar as suas funções. Nessa situação, é, portanto, de boa administração que a instituição em causa adopte a respeito desse funcionário, no mais breve prazo, uma decisão que ponha termo ao destacamento. Esta decisão constitui, do ponto de vista processual, um acto que causa prejuízo ao funcionário, que, portanto, tem interesse pessoal em solicitar a sua anulação. Todavia, deste facto não se pode automaticamente inferir, sem atender à natureza do processo instaurado contra o interessado, que a autoridade investida do poder de nomeação tenha a obrigação de ouvir utilmente o funcionário em causa antes da adopção dessa decisão.
Desde que tenha sido apresentado à autoridade investida do poder de nomeação um pedido com o objectivo de pôr termo ao destacamento de um funcionário junto de um grupo político, a referida autoridade é, em princípio, obrigada a deferi‑lo no mais curto prazo, após ter verificado que esse pedido efectivamente provém da pessoa ou do serviço competente para o apresentar.
(cf. n. os 48‑52, 56, 57, 59, 60)