Processo C-111/02 P


Parlamento Europeu
contra
Patrick Reynolds


«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Destacamento junto de um grupo político do Parlamento – Decisão de pôr termo ao destacamento – Direito de defesa»

Conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed apresentadas em 18 de Setembro de 2003
    
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
    

Sumário do acórdão

Funcionários – Destacamento no interesse do serviço – Destacamento junto de um grupo político do Parlamento – Decisão de pôr termo ao destacamento – Poder discricionário do grupo político e competência vinculada da autoridade investida do poder de nomeação – Inexistência de necessidade imperiosa de ouvir o interessado antes da adopção da decisão

[Estatuto dos Funcionários, artigos 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, e 90.°]

Nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Estatuto, um funcionário pode ser destacado, no interesse do serviço, para exercer temporariamente funções num grupo político do Parlamento. Embora caiba à autoridade investida do poder de nomeação tomar a decisão de destacar um funcionário para um grupo político bem como a de pôr termo a esse destacamento, a mesma é obrigada a respeitar a escolha, a esse respeito, efectuada pelo grupo político que solicita essa medida. Com efeito, o grupo político em causa dispõe de um poder discricionário para escolher os colaboradores que pretende admitir para exercer funções temporárias junto dele bem como para pôr termo à colaboração destes últimos. Este poder discricionário justifica‑se, designadamente, pela natureza específica das funções exercidas num grupo político e pela necessidade de manter, nesse ambiente político, relações de confiança mútua entre esse grupo e os funcionários que para aí são destacados. Ao aceitarem exercer essas funções temporárias num grupo político, os funcionários em causa devem ter consciência de que esse grupo pode pretender pôr fim a essa colaboração antes do termo inicialmente previsto para esse destacamento.

Com efeito, quando há quebra da confiança mútua, independentemente do motivo, o funcionário em causa deixa de estar em condições de assegurar as suas funções. Nessa situação, é, portanto, de boa administração que a instituição em causa adopte a respeito desse funcionário, no mais breve prazo, uma decisão que ponha termo ao destacamento. Esta decisão constitui, do ponto de vista processual, um acto que causa prejuízo ao funcionário, que, portanto, tem interesse pessoal em solicitar a sua anulação. Todavia, deste facto não se pode automaticamente inferir, sem atender à natureza do processo instaurado contra o interessado, que a autoridade investida do poder de nomeação tenha a obrigação de ouvir utilmente o funcionário em causa antes da adopção dessa decisão.

Desde que tenha sido apresentado à autoridade investida do poder de nomeação um pedido com o objectivo de pôr termo ao destacamento de um funcionário junto de um grupo político, a referida autoridade é, em princípio, obrigada a deferi‑lo no mais curto prazo, após ter verificado que esse pedido efectivamente provém da pessoa ou do serviço competente para o apresentar.

(cf. n.os 48‑52, 56, 57, 59, 60)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Destacamento junto de um grupo político do Parlamento – Decisão de pôr termo ao destacamento – Direito de defesa»

No processo C-111/02 P,

Parlamento Europeu, representado por H. von Hertzen e D. Moore, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 23 de Janeiro de 2002, Reynolds/Parlamento (T-237/00, Colect., p. II-163), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo a outra parte no processo:

Patrick Reynolds, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por P. Legros e S. Rodrigues, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente em primeira instância,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, A. La Pergola e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2002, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso para anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2002, Reynolds/Parlamento (T‑237/00, Colect., p. II‑163, a seguir «acórdão recorrido»), que, por um lado, anulou a decisão do seu secretário‑geral, de 18 de Julho de 2000, que pôs termo ao destacamento de P. Reynolds no grupo político «Europa das Democracias e das Diferenças» (a seguir «grupo EDD») e o reintegrou na Direcção‑Geral da Informação e das Relações Públicas a partir de 15 de Julho de 2000 (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, o condenou a reparar o prejuízo material e moral sofrido por P. Reynolds devido a essa decisão.


Matéria de facto na origem do litígio

2
Os factos que estão na origem do litígio, como resultam do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

3
Em Setembro de 1999, o Parlamento publicou um aviso de vaga para o lugar de secretário‑geral do grupo EDD.

4
P. Reynolds, que era funcionário na Direcção‑Geral da Informação e das Relações Públicas do Parlamento, no grau LA 5, terceiro escalão, apresentou a sua candidatura para esse lugar.

5
Por carta de 12 de Novembro de 1999, o presidente do grupo EDD informou o secretário‑geral do Parlamento da decisão da Mesa desse grupo de nomear P. Reynolds para o lugar de secretário‑geral e pediu‑lhe que autorizasse o destacamento deste último para o referido grupo.

6
Por decisão de 11 de Janeiro de 2000, o secretário‑geral do Parlamento confirmou, nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o destacamento de P. Reynolds, no interesse do serviço, para o grupo EDD, no grau A 2, primeiro escalão, por um período de um ano que iria de 22 de Novembro de 1999 a 30 de Novembro de 2000.

7
Em 18 de Maio de 2000, o presidente do grupo EDD informou P. Reynolds, pela primeira vez, de que, por ocasião de uma reunião dos membros da Mesa desse grupo, realizada algumas horas antes, alguns subgrupos afirmaram ter perdido a confiança que depositavam nele e que, consequentemente, tinha sido decidido que o seu destacamento nesse grupo não seria prorrogado após 30 de Novembro de 2000.

8
Em 24 de Maio de 2000, quando de uma segunda reunião com P. Reynolds, o presidente do grupo EDD confirmou que esse grupo pretendia pôr termo à sua colaboração. No mesmo dia, P. Reynolds informou o presidente de que pretendia ausentar‑se por quatro semanas a fim de reflectir sobre determinadas questões, o que este último aceitou. Além disso, o interessado consultou o seu médico assistente, que concluiu pela existência de uma incapacidade para o trabalho motivada por doença.

9
A partir de 24 de Maio de 2000, P. Reynolds não se apresentou mais ao trabalho, por motivo de doença.

10
Em 23 de Junho de 2000, P. Reynolds apresentou ao secretário‑geral do Parlamento, ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto, uma reclamação contra os actos que lhe causaram prejuízo no exercício das suas funções no grupo EDD. Pedia que fosse tomada uma decisão para que se pusesse termo a esses actos e que os seus efeitos negativos fossem sanados. Contudo, P. Reynolds esclarecia que não pretendia demitir‑se do cargo de secretário‑geral do referido grupo.

11
No mesmo dia, P. Reynolds enviou ao presidente do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias um pedido formal de exame das contas do grupo EDD, precisando, por um lado, que esse exame era tanto do interesse desse grupo como do público e, por outro, que não tinha podido aceder livremente a essas contas.

12
Tendo sido informado, designadamente pela imprensa, que esse pedido tinha sido apresentado ao Tribunal de Contas, o presidente do grupo EDD confirmou ao presidente dessa instituição, por carta de 30 de Junho de 2000, que essa instituição podia aceder livremente às contas do grupo.

13
Em 1 de Julho de 2000, P. Reynolds redigiu um memorando no qual descrevia em pormenor a sua experiência de destacamento no grupo EDD.

14
Em 4 de Julho de 2000, na sequência de uma decisão da Mesa do grupo EDD, o presidente deste grupo pediu ao secretário‑geral do Parlamento que pusesse termo, logo que possível, ao destacamento de P. Reynolds.

15
Em 18 de Julho de 2000, o secretário‑geral do Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), decidiu pôr fim ao destacamento de P. Reynolds no grupo EDD, no interesse do serviço, com efeitos a partir da noite do dia 14 de Julho anterior (artigo 1.° da decisão controvertida), e reintegrá-lo num lugar de tradutor principal na Direcção‑Geral da Informação e das Relações Públicas do Parlamento, no grau LA 5, terceiro escalão, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2000.

16
Após ter reclamado da decisão controvertida, P. Reynolds interpôs, em 8 de Setembro de 2000, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso em que pedia a anulação desta decisão e que o Parlamento fosse condenado a pagar‑lhe uma indemnização.


O acórdão recorrido

17
P. Reynolds invocou sete fundamentos de recurso assentes em violação, respectivamente, do artigo 38.° do Estatuto, do princípio do respeito do direito de defesa, do dever de fundamentar, do acordo sobre as transferências dos agentes dos grupos políticos, datado de Novembro de 1974, e do princípio da protecção da confiança legítima, bem como em violação do dever de solicitude e desvio de poder.

18
Após ter declarado, no n.° 42 do acórdão recorrido, que é manifesto que, na data da interposição do recurso, P. Reynolds tinha interesse pessoal em pedir a anulação da decisão controvertida, que constitui um acto que lhe causa prejuízo, o Tribunal não acolheu, no n.° 43 do mesmo acórdão, um fundamento de inadmissibilidade apresentado pelo Parlamento e assente na falta de interesse de P. Reynolds em obter essa anulação.

19
Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância examinou, em primeiro lugar, o fundamento assente na violação do artigo 38.° do Estatuto.

20
Com efeito, P. Reynolds alegava que essa disposição não previa a possibilidade de a AIPN pôr fim ao destacamento no interesse do serviço antes do termo do período inicialmente previsto para o destacamento.

21
O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 49 do acórdão recorrido, que, nos termos do artigo 38.°, alínea b), do Estatuto, a duração do destacamento no interesse do serviço é fixada pela AIPN.

22
No n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa disposição deve ser interpretada no sentido de que, se se revelar indispensável para garantir que o destacamento está de acordo com o interesse do serviço, a AIPN pode, em qualquer momento, modificar o prazo inicialmente previsto para o destacamento e, portanto, pôr‑lhe termo antes da expiração desse prazo.

23
A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 52 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, foi correctamente que a AIPN considerou que podia utilizar essa competência para pôr termo ao destacamento de P. Reynolds no grupo EDD, uma vez que o presidente desse grupo lhe submeteu um pedido formal no sentido de ser posto termo ao destacamento de P. Reynolds no grupo EDD, o mais rapidamente possível. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, esse pedido podia, por si só, permitir a conclusão de que não era do interesse do serviço manter esse destacamento. Esta conclusão impunha‑se tanto mais que, mesmo antes de ter recebido o pedido formal do presidente do referido grupo, a AIPN já havia sido informada das tensões subjacentes ao destacamento de P. Reynolds.

24
Assim, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 53 do acórdão recorrido, julgou o primeiro fundamento improcedente.

25
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância examinou o fundamento assente em violação do princípio do respeito do direito de defesa.

26
No n.° 77 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, antes de mais, importava determinar em que medida era aplicável a este caso a jurisprudência segundo a qual um funcionário não tem nenhum interesse legítimo na anulação de uma decisão por vício de forma quando a administração era obrigada a proceder como procedeu.

27
A este propósito, o Tribunal considerou, no n.° 80 do acórdão recorrido, que, de um modo geral, a existência de um pedido proveniente do serviço ou da pessoa para onde o funcionário foi destacado e que seja no sentido de a AIPN utilizar a sua competência para pôr termo a um destacamento antes do fim do prazo inicialmente previsto para o mesmo constitui um elemento determinante para o exercício, pela AIPN, dessa competência.

28
No n.° 81 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o carácter determinante do pedido para que, no interesse do serviço, seja posto termo ao destacamento de um funcionário não significa que a AIPN não disponha de nenhuma margem de apreciação a esse respeito e esteja obrigada a satisfazer esse pedido. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, quando recebe um pedido desse tipo, a AIPN é, no mínimo, obrigada a verificar, de forma neutra e objectiva, por um lado, se o pedido que lhe foi apresentado constitui, indubitavelmente, a expressão válida do serviço ou da pessoa para onde o funcionário foi destacado e, por outro, se não se baseia em fundamentos manifestamente ilegais.

29
Tendo em atenção o que precede, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a jurisprudência segundo a qual P. Reynolds não tem nenhum interesse legítimo em pedir a anulação de uma decisão por vício de forma quando a administração não dispõe de qualquer margem de apreciação e é obrigada a proceder como procedeu não é aplicável no caso em apreço.

30
No n.° 84 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisou que é à luz desta conclusão que importava analisar os outros argumentos invocados pelas partes no quadro do fundamento assente na violação do princípio do respeito do direito de defesa.

31
O Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 86 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante, o respeito do direito de defesa em qualquer processo contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser observado mesmo na ausência de uma disposição expressa prevista para esse efeito na regulamentação relativa ao processo em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1997, Quijano/Comissão, T‑169/95, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑273, n.° 44, e de 15 de Junho de 2000, F/Comissão, T‑211/98, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑471, n.° 28).

32
O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 87 do acórdão recorrido, que, como sublinhara no n.° 42 do mesmo acórdão, a decisão controvertida constitui um acto que causa prejuízo. Assim, considerou que a AIPN tinha a obrigação de ouvir utilmente P. Reynolds antes da adopção dessa decisão.

33
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 94 do acórdão recorrido, que o facto de o artigo 90.° do Estatuto prever um procedimento de reclamação prévia não basta, por si só, para excluir a existência de uma obrigação de a AIPN ouvir o funcionário interessado antes da adopção de uma decisão que lhe cause prejuízo.

34
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 98 do acórdão recorrido, que o princípio do paralelismo das formas exige que a obrigação de a AIPN ouvir o funcionário antes de autorizar o seu destacamento no interesse do serviço, prevista no artigo 38.°, alínea a), do Estatuto, também seja aplicável quando a AIPN decide fixar ou modificar a duração de um destacamento no interesse do serviço com base no artigo 38.°, alínea b), do referido Estatuto.

35
O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 109 do acórdão recorrido, que a AIPN não tinha cumprido a obrigação de ouvir utilmente P. Reynolds antes da adopção da decisão controvertida.

36
O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 112 do acórdão recorrido, que o princípio do respeito do direito de defesa é violado quando se prove que o interessado não foi ouvido utilmente antes da adopção do acto que lhe causa prejuízo e quando não se possa razoavelmente excluir que essa irregularidade pôde ter uma incidência particular no conteúdo desse acto.

37
No n.° 113 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que a eventualidade de uma consulta prévia poder ter uma incidência particular no conteúdo de um acto que causa prejuízo só pode ser razoavelmente afastada se se provar que o autor do acto não dispunha de qualquer margem de apreciação e era obrigado a proceder como procedeu.

38
O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 114 do acórdão recorrido, ao referir‑se ao n.° 81 do mesmo, que era manifesto que, no caso em apreço, a AIPN dispunha de uma margem de apreciação, limitada, é certo, mas não inexistente, no que respeita ao exercício da possibilidade de pôr termo ao destacamento de P. Reynolds antes do fim do prazo inicialmente previsto. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, não pode, portanto, afastar‑se totalmente a possibilidade de que, no caso em apreço, uma consulta prévia de P. Reynolds pudesse ter uma incidência particular no conteúdo da decisão controvertida.

39
O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 115 do acórdão recorrido, que não lhe competia substituir‑se à autoridade administrativa e determinar se, no caso em apreço, existiam elementos susceptíveis de ter uma incidência particular no conteúdo da decisão controvertida.

40
Tendo em atenção o que precede, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 117 do acórdão recorrido, que o fundamento assente numa violação do princípio do respeito do direito de defesa era procedente e, portanto, que a decisão controvertida devia ser anulada sem que fosse necessário examinar os outros fundamentos invocados por P. Reynolds.

41
No que respeita ao pedido de indemnização, o Parlamento foi condenado, nos n.os 149 e 150 do acórdão recorrido, a pagar a P. Reynolds uma quantia correspondente à diferença entre a remuneração que este último deveria ter auferido enquanto funcionário destacado no grau A 2, primeiro escalão, e a que auferiu na sequência da sua reintegração no grau LA 5, terceiro escalão, durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e 30 de Novembro de 2000, devendo esta quantia ser acrescida de juros de mora à taxa de 5,25%, a contar da data a partir da qual esses montantes eram devidos até ao seu efectivo pagamento.

42
No que respeita ao prejuízo moral, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 153 do acórdão recorrido, que, por não ter respeitado o procedimento administrativo previsto para o efeito, P. Reynolds não podia pedir a reparação do prejuízo moral que sofrera devido aos alegados «comportamentos não decisórios» do grupo EDD ou de alguns dos seus membros. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 154 do referido acórdão, que a adopção da decisão controvertida só pôde agravar o prejuízo moral de P. Reynolds. A fim de reparar esse prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância considerou que havia que condenar o Parlamento a pagar ao interessado, a título simbólico, a quantia de um euro.


O presente recurso

43
No presente recurso, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e que se pronuncie definitivamente sobre o litígio, negando provimento ao recurso ou remetendo o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este de novo sobre ele se pronuncie. Também pede que seja negado provimento ao recurso subordinado apresentado por P. Reynolds.

44
No presente recurso, o Parlamento invoca quatro fundamentos assentes na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, designadamente à luz do dever de fundamentar os acórdãos e do princípio do respeito do direito de defesa.

45
P. Reynolds conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso do Parlamento. Solicita ao Tribunal de Justiça, através de um recurso subordinado, que anule o n.° 4 do dispositivo do acórdão recorrido e que se pronuncie definitivamente sobre o litígio, dando provimento ao seu pedido de indemnização no que respeita à reparação do prejuízo moral que alega ter sofrido, ou que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que de novo se pronuncie sobre o seu pedido de indemnização.


Quanto ao presente recurso

46
Através do seu terceiro fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, o Parlamento alega que a análise do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual qualquer funcionário deve ser ouvido antes da adopção de uma medida susceptível de lhe causar prejuízo é contrária à jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais comunitários em matéria de direito de defesa.

47
P. Reynolds contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado esta jurisprudência.

48
A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Estatuto, um funcionário pode ser destacado no interesse do serviço, para exercer temporariamente funções num grupo político do Parlamento.

49
Cabe esclarecer que a AIPN, embora lhe caiba tomar a decisão de destacar um funcionário para um grupo político bem como a de pôr termo a esse destacamento, é obrigada a respeitar a escolha, a esse respeito, efectuada pelo grupo político que solicita essa medida.

50
Com efeito, o grupo político em causa dispõe de um poder discricionário para escolher os colaboradores que pretende admitir para exercer funções temporárias nesse grupo bem como para pôr termo à colaboração destes últimos.

51
Este poder discricionário justifica‑se, designadamente, pela natureza específica das funções exercidas num grupo político e pela necessidade de manter, nesse ambiente político, relações de confiança mútua entre esse grupo e os funcionários que para aí são destacados.

52
Ao aceitarem exercer essas funções temporárias num grupo político, os funcionários em causa devem ter consciência de que esse grupo pode pretender pôr fim a essa colaboração antes do termo inicialmente previsto para esse destacamento.

53
Relativamente a um funcionário como P. Reynolds, que foi destacado para exercer a função de secretário‑geral num grupo político do Parlamento, é certo que foi contratado para cumprir uma missão especial, de carácter essencialmente político (v. acórdão de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil, p. 1729, n.° 42, Colect., p. 615).

54
Para que possa cumprir essa missão, é fundamental que as relações de confiança mútua que se estabeleceram entre ele próprio e o grupo político, quando da sua admissão, se mantenham ao longo de todo o destacamento.

55
Caso o grupo político em causa considere que essas relações de confiança mútua deixaram de existir, pode pôr unilateralmente termo à colaboração do funcionário destacado, antes da expiração do prazo inicialmente previsto para o destacamento.

56
Com efeito, quando há quebra da confiança mútua, independentemente do motivo, o funcionário em causa deixa de estar em condições de assegurar as suas funções. Nessa situação, é, portanto, de boa administração que a instituição em causa adopte a respeito desse funcionário, no mais breve prazo, uma decisão que ponha termo ao destacamento (v., por analogia, acórdãos de 12 de Julho de 1979, List/Comissão, 124/78, Recueil, p. 2499, n.° 13, e de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.os 41 e 42).

57
Na verdade, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente observou no n.° 42 do acórdão recorrido, quando se pronunciou sobre o fundamento de inadmissibilidade, essa decisão constitui, do ponto de vista processual, um acto que causa prejuízo ao funcionário, que, portanto, tem interesse pessoal em solicitar a sua anulação. Todavia, deste facto não se pode automaticamente inferir, sem atender à natureza do processo instaurado contra o interessado, como erradamente fez o Tribunal de Primeira Instância no n.° 87 do referido acórdão, que, por conseguinte, a AIPN tinha a obrigação de ouvir utilmente P. Reynolds antes da adopção da decisão controvertida.

58
Como já se referiu nos n.os 50 a 52 do presente acórdão, o funcionário que aceite uma função cujas características são muito especiais, como a de secretário‑geral de um grupo político do Parlamento, deve ter consciência do poder discricionário desse grupo para pôr termo à sua colaboração em qualquer altura, designadamente em caso de desaparecimento das relações de confiança mútua entre este último e o referido funcionário.

59
Segue‑se que a AIPN, quando um grupo político do Parlamento lhe apresente um pedido com o objectivo de pôr termo ao destacamento de um funcionário nesse grupo, é em princípio obrigada a deferi‑lo no mais curto prazo, após ter verificado que esse pedido efectivamente provém da pessoa ou do serviço competente para o apresentar.

60
Tendo em atenção o que precede, cabe declarar que se justifica a adopção da decisão controvertida pela AIPN, sem ter previamente ouvido P. Reynolds.

61
Nestas condições, cabe declarar que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 99, 109 e 117 do acórdão recorrido, que o fundamento assente numa violação do princípio do respeito do direito de defesa era procedente por a AIPN não ter utilmente ouvido P. Reynolds antes da adopção da decisão controvertida.

62
Sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo Parlamento, importa, portanto, anular o acórdão recorrido na parte em que anulou a decisão controvertida. Consequentemente, importa também anular esse acórdão na parte em que condenou o Parlamento a reparar o prejuízo material e moral alegadamente sofrido por P. Reynolds por causa dessa decisão.

63
Nestas condições, o recurso subordinado que P. Reynolds apresentou, relativo à determinação do montante do prejuízo moral que sofreu devido à decisão controvertida, ficou sem objecto e o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre ele.


Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

64
Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, julgar definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

65
Como o Tribunal de Primeira Instância apenas examinou dois dos sete fundamentos invocados por P. Reynolds em apoio do seu recurso, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de julgar o litígio e que o processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie sobre os outros fundamentos do referido recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)
Os n.os 1, 2, 4 e 5 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Janeiro de 2002, Reynolds/Parlamento (T‑237/00), são anulados.

2)
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.

3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Jann

Timmermans

Rosas

La Pergola

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: francês.