Processo C-109/02

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Federal da Alemanha

«Incumprimento de Estado — Sexta Directiva IVA — Legislação nacional que prevê uma taxa reduzida para conjuntos musicais e solistas desde que os mesmos sejam os organizadores do concerto»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Outubro de 2003   I-12693

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Possibilidade de os Estados-Metnbros aplicarem uma taxa reduzida a certas entregas de bens e prestações de serviços — Aplicação de uma taxa reduzida às prestações que os conjuntos musicais fornecem a um organizador de concertos e de uma taxa normal às prestações de solistas que trabalham para um organizador — Inadmissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 12°, n.° 3, alínea a), terceiro parágrafo]

Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), terceiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado às prestações que os conjuntos musicais fornecem directamente ao público ou a um organizador de concertos, assim como às prestações que os solistas fornecem directamente ao público, enquanto aplica uma taxa normal desse imposto às prestações de solistas que trabalham para um organizador.

Com efeito, ao exercer a competência de aplicar um imposto reduzido, os Estados-Membros devem respeitar o princípio da neutralidade fiscal, que se opõe a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, de modo que os referidos produtos devem ser submetidos a uma taxa uniforme.

(cf. n.os 19, 20, 28, disp.)