Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilicitude - Prejuízo - Nexo de causalidade - Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário - Excepções - Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente - Fiscalização jurisdicional - Exclusão antes da expiração de um prazo razoável obtido pela Comunidade para dar cumprimento às regras da OMC

[Tratado CE, artigos 178.° (actual artigo 235.° CE) e 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

Sumário

$$A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.° , segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado. Ora, tendo em atenção a sua natureza e a sua sistemática, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias. Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC.

De qualquer modo, para o período anterior à data de expiração do prazo de quinze meses obtido pela Comunidade para respeitar as suas obrigações no âmbito da OMC, o órgão jurisdicional comunitário, sob pena de privar de efeito a concessão de um prazo razoável para dar cumprimento às recomendações ou decisões do órgão de resolução de litígios da OMC, prevista no âmbito do sistema de resolução de litígios instituído pelos acordos OMC, não pode exercer a referida fiscalização, nomeadamente no âmbito de uma acção de indemnização intentada ao abrigo do artigo 178.° do Tratado.

( cf. n.os 51-53, 62 )