«Pedido de decisão prejudicial – Interpretação do artigo 18.°, n.° 1, da Sexta Directiva IVA – Condições de exercício do direito à dedução do IVA pago a montante – Destinatário de uma prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Sexta Directiva IVA – Colocação de pessoal à disposição por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro – Tomador responsável pelo IVA enquanto destinatário da prestação – Obrigação de possuir uma factura – Conteúdo da factura»
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[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, alínea d), e 22.°, n.° 3]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
1 de Abril de 2004(1)
«Pedido de decisão prejudicial – Interpretação do artigo 18.°, n.° 1, da Sexta Directiva IVA – Condições de exercício do direito à dedução do IVA pago a montante – Destinatário de uma prestação de serviços prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Sexta Directiva IVA – Colocação de pessoal à disposição por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro – Tomador responsável pelo IVA enquanto destinatário da prestação – Obrigação de possuir uma factura – Conteúdo da factura»
No processo C-90/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Finanzamt Gummersbache
Gerhard Bockemühl, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 18.°, n.° 1, e 22.°, n.° 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na versão resultante das Directivas 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388 (JO L 376, p. 1), e 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388 e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 384, p. 47),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Finanzamt Gummersbach, representado por F. Fürst, na qualidade de agente, de G. Bockemühl, representado por J. A. Nohl e C. Hesener, Steuerberater, e da Comissão, representada por K. Gross, assistido por A. Böhlke, na audiência de 11 de Setembro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 2003,
profere o presente
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[…]
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[…]»
Regulamentação nacional[…]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 22 de Novembro de 2001, declara: Um sujeito passivo que seja devedor do imposto sobre o valor acrescentado correspondente enquanto destinatário de serviços, nos termos do artigo 21.° n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na versão resultante das Directivas 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388, e 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388 e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, não é obrigado a possuir uma factura emitida nos termos do n.° 3 do artigo 22.° da referida directiva para poder exercer o seu direito à dedução.
Jann |
Rosas |
von Bahr |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |