62002J0085

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Fevereiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 91/439/CEE. - Processo C-85/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.° CE)

2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-85/02,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Pailler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor o ponto 12 do anexo II da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), e, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, V. Skouris e N. Colneric, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor o ponto 12 do anexo II da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1, a seguir «directiva»), e, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2 Em conformidade com o disposto no artigo 7.° , n.° 1, alínea a), da directiva, a emissão da carta de condução está subordinada, nomeadamente, à aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, nos termos do anexo II.

3 Segundo o ponto 12 do anexo II da directiva, o tempo mínimo de condução consagrado ao controlo dos comportamentos não pode nunca ser inferior a 25 minutos para as cartas das categorias A, B e B + E.

4 Por força do artigo 12.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar, até 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva a partir de 1 de Julho de 1996.

5 Em França, a duração média da prova prática para a obtenção da carta de condução da categoria B, prevista por uma circular administrativa, é de 22 minutos.

6 Considerando que o ponto 12 do anexo II da directiva ainda não tinha sido transposto para direito francês, a Comissão iniciou o processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado convidando aquele Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

7 Em 28 de Março de 2001, o Governo francês informou a Comissão de que pretendia proceder à transposição da disposição controvertida o mais rapidamente possível.

8 Não lhe tendo sido posteriormente comunicada qualquer medida de transposição da referida disposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

9 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10.° , n.° 1, CE e 249.° , n.° 3, CE, a Comissão afirma que a República Francesa devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo fixado e comunicar-lhas imediatamente.

10 O Governo francês não contesta que não transpôs a directiva no prazo fixado. Todavia, esclarece que, na transposição da mesma, se deparou com problemas de ordem prática, relacionados com o número de inspectores necessários para assegurar a aplicação correcta do ponto 12 do anexo II da directiva. Estariam em vias de ser adoptadas medidas destinadas a sanar o incumprimento. Assim, teriam já sido contratados novos inspectores e teriam sido criados lugares suplementares para contratação.

11 A este respeito, recorde-se que, conforme jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado do parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Irlanda, C-394/00, Colect., p. I-581, n.° 12).

12 Ora, no caso vertente, é manifesto que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado.

13 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C-352/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 8).

14 Assim, a acção da Comissão é procedente.

15 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 12 do anexo II da directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 12 do anexo II da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.