Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Possibilidade de os assalariados do sector público beneficiarem, quando atingem uma determinada idade, de um regime de trabalho a tempo parcial - Exclusão do trabalho a tempo parcial dos assalariados que não tenham trabalhado a tempo inteiro pelo menos três anos durante os cinco últimos anos - Exclusão que visa quase exclusivamente as mulheres - Discriminação indirecta - Inadmissibilidade em caso de inexistência de justificações objectivas
(Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2.° , n.° 1, e 5.° , n.° 1)
$$Os artigos 2.° , n.° 1, e 5.° , n.° 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que são contrários a uma disposição nacional segundo a qual o trabalho a tempo parcial em razão da idade só pode ser concedido a um funcionário que, durante os cinco últimos anos que antecedem a actividade a tempo parcial neste âmbito, tenha trabalhado no total pelo menos três anos a tempo inteiro, quando muito mais mulheres do que homens trabalham a tempo parcial e estão, assim, excluídas do benefício do trabalho a tempo parcial em razão da idade por força dessa disposição, a menos que tal se justifique por critérios objectivos e alheios a toda e qualquer discriminação com base no sexo.
A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apurar se está perante esse caso, verificando, tendo em conta todos os elementos pertinentes e a possibilidade de atingir, por outros meios, os objectivos prosseguidos pelas disposições em causa, se esses objectivos se revelam alheios a qualquer discriminação baseada no sexo e se esta disposição, como meio destinado a atingir determinados objectivos, pode contribuir para a sua realização. Simples generalizações a respeito da aptidão do regime em causa para a promoção do emprego não bastam para demonstrar que o objectivo das regras controvertidas é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo nem para fornecer elementos que permitam razoavelmente concluir que os meios escolhidos são adequados à realização desse objectivo.
Por outro lado, uma disposição nacional que pode dissuadir trabalhadores de aceitarem um trabalho a tempo parcial pelo facto de, posteriormente, já não poderem eventualmente beneficiar do regime de trabalho a tempo parcial em razão da idade não pode à partida ser considerada um meio apto ou adequado a alcançar o objectivo de descongestionar o mercado de trabalho.
Por último, embora considerações de ordem orçamental possam estar na base das opções de política social de um Estado-Membro e influenciar a natureza ou o alcance das medidas de protecção social que pretenda adoptar, não constituem, todavia, em si mesmas, um objectivo prosseguido por essa política, não sendo, por consequência, susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos.
( cf. n.os 58, 64-66, 74, disp. )