Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do artigo 28.° CE solicitada em circunstâncias de facto que se limitam ao território nacional — Não verificação de inadmissibilidade — Condições — Caso em discussão — (Artigos 28.° CE e 234.° CE)

2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regulamentação nacional que proíbe as referências publicitárias à origem comercial de mercadorias provenientes de uma falência mas que deixaram de fazer parte da massa falida — Medida que regulamenta de modo não discriminatório as modalidades de venda — Medida não atingida pela proibição prevista no artigo 28.° CE — Inexistência de violação do direito fundamental à liberdade de expressão — Prossecução dos objectivos legítimos da protecção dos consumidores e da lealdade das transacções comerciais — (Artigo 28.° CE; Directiva 84/450 do Conselho, artigo 7.°)

Sumário

1. Não é inadmissível um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 28.° CE, pelo simples motivo de, no caso concreto submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado‑Membro, quando não se afigure de maneira manifesta que a interpretação solicitada não é necessária ao órgão jurisdicional nacional. Tal resposta pode‑lhe ser útil quando se trata de determinar se uma regulamentação nacional como a que proíbe referências publicitárias à origem comercial de mercadorias provenientes de uma falência, mas que deixaram de fazer parte da massa falida, é susceptível de constituir um entrave potencial ao comércio intracomunitário que pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.° CE.

(cf. n. os  19, 21)

2. O artigo 28.° CE não se opõe a uma regulamentação nacional que, independentemente do carácter verídico da informação, proíbe qualquer referência ao facto de a mercadoria provir de uma falência, quando, nos anúncios ao público ou nas informações destinadas a um número significativo de pessoas, se anuncia a venda de mercadorias provenientes de uma falência, mas que já não fazem parte da respectiva massa falida.

Esta restrição à publicidade, susceptível de se incluir no âmbito de aplicação da Directiva 84/450, relativa à publicidade enganosa, a qual confere aos Estados‑Membros a faculdade de assegurar uma protecção mais ampla dos consumidores que a prevista pela referida directiva, desde que a mesma seja exercida no respeito do princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, deve, com efeito, ser considerada relativa a modalidades de venda e não é abrangida pela proibição prevista no artigo 28.° CE, na medida em que se aplica indistintamente a todos os operadores em causa e afecta do mesmo modo a comercialização de produtos nacionais e importados.

Esta restrição também não viola o direito fundamental à liberdade de expressão reconhecido pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, na medida em que é razoável e proporcionada à luz dos objectivos legítimos por esta prosseguidos, ou seja, a protecção do consumidor e a lealdade das transacções comerciais.

(cf. n. os  31, 33, 34, 39, 41-43, 50, 52, 53, disp.)