Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Prova – Ónus que incumbe à Comissão – Excepção – Participação da empresa incriminada em reuniões com um objectivo anticoncorrencial – Inversão do ónus da prova

(Tratado CECA, artigo 65.°)

2. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracção – Procedimento administrativo – Pedido de informações – Direitos de defesa – Direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção

(Tratado CECA, artigo 36.°, primeiro parágrafo)

3. CECA – Acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução mais importante no caso de reconhecimento da infracção – Lesão dos direitos de defesa da empresa e, em especial, do direito de recusar dar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção – Inexistência

(Tratado CECA, artigo 65.°, n.° 5; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, ponto D)

Sumário

1. Vistos os elementos apresentado pela Comissão, incumbe à empresa, em relação à qual se provou a participação em reuniões de natureza manifestamente anticoncorrencial, apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, provando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles.

(cf. n.° 46)

2. Embora, no âmbito de um procedimento destinado a demonstrar a existência de um infracção às regras da concorrência, a Comissão tenha o direito de obrigar uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que essa instituição possa ter conhecimento, não pode, no entanto, impor a essa empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, pois cabe à Comissão produzir a prova.

(cf. n. os  85, 86)

3. Embora a Comissão não possa obrigar uma empresa a confessar a sua participação numa infracção em matéria de concorrência, não fica, por essa razão, impedida de tomar em consideração, para efeitos da fixação do montante de uma coima, o auxílio que lhe tenha sido prestado pela empresa em causa para demonstrar a existência da infracção com menor dificuldade e, em especial, o facto de uma empresa ter confessado a sua participação na infracção. A Comissão pode conceder à empresa que a tenha ajudado uma diminuição significativa do montante da coima e conceder uma diminuição claramente menos importante a outra empresa que se tenha limitado a não negar as principais alegações de facto em que a Comissão baseou as suas acusações.

O reconhecimento da infracção imputada tem carácter meramente voluntário para a empresa em causa. Esta não é, de modo algum, obrigada a reconhecer o acordo. Por conseguinte, não constitui uma violação dos direitos de defesa a tomada em consideração pela Comissão do grau de cooperação da empresa em causa, incluindo o reconhecimento da infracção, para efeitos da aplicação de uma coima de montante menos elevado.

A comunicação sobre a cooperação e, em especial, a sua parte D devem ser interpretadas no sentido de que o tipo de cooperação prestada pela empresa em causa e que pode originar uma diminuição da coima não se limita ao reconhecimento da natureza dos factos, mas inclui também o reconhecimento da participação na infracção.

(cf. n. os  87‑91)