Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção – Condições de aplicabilidade – Acção intentada por um consumidor domiciliado num Estado‑Membro, destinada a obter a condenação de uma sociedade de venda por correspondência, estabelecida noutro Estado‑Membro, a entregar‑lhe um prémio aparentemente ganho – Acção que não constitui, na ausência de conexão com um contrato que tenha por objecto um fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços, uma acção de natureza contratual na acepção da referida disposição

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3)

2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competências especiais – Competência em matéria contratual – Acção de natureza contratual – Conceito – Acção intentada por um consumidor domiciliado num Estado‑Membro, destinada a obter a condenação de uma sociedade de venda por correspondência, estabelecida noutro Estado‑Membro, a entregar‑lhe um prémio aparentemente ganho – Inclusão – Condições – Carta endereçada ao consumidor em que este era nominativamente designado vencedor do prémio – Aceitação da promessa pelo consumidor e pedido de pagamento do prémio – Atribuição do prémio independentemente de uma encomenda de mercadorias e ausência dessa encomenda – Irrelevância

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 1)

Sumário

1. No que toca ao artigo 13.°, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, relativo à competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, o ponto 3 desta disposição só é aplicável desde que, em primeiro lugar, o demandante seja um consumidor final privado, não envolvido em actividades comerciais ou profissionais, em segundo lugar, que a acção judicial esteja relacionada com um contrato celebrado entre esse consumidor e o vendedor profissional, que tenha por objecto um fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços e que esteja na origem de obrigações recíprocas e interdependentes entre as duas partes no contrato e, em terceiro lugar, que se encontrem satisfeitas as duas condições específicas enumeradas no artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, alíneas a) e b).

Consequentemente, numa situação em que um vendedor profissional se dirigiu a um consumidor, enviando‑lhe uma carta personalizada que incluía a promessa de atribuição de um prémio, conjuntamente com um catálogo acompanhado de uma nota de encomenda propondo para venda os seus bens móveis corpóreos no Estado contratante onde reside o consumidor, com o objectivo de o levar a satisfazer a solicitação do profissional, mas em que à diligência deste último não se seguiu a celebração de um contrato entre o consumidor e o vendedor profissional, relativo a um dos objectos específicos a que se refere o artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção e no quadro do qual as partes assumiram compromissos sinalagmáticos, a acção intentada pelo consumidor, tendo por objecto o pagamento do prémio, não pode ser considerada de natureza contratual na acepção da referida disposição.

(cf. n. os  34, 36, 38)

2. As regras de competência enunciadas na Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da seguinte forma:

– a acção judicial através da qual um consumidor pretende obter a condenação, ao abrigo da legislação do Estado contratante em cujo território reside, de uma sociedade de vendas por correspondência, cuja sede se situa noutro Estado contratante, na entrega de um prémio que aparentemente ganhou tem natureza contratual, na acepção do artigo 5.°, ponto 1, da referida Convenção, desde que, por um lado, essa sociedade, com o objectivo de incitar o consumidor a contratar, tenha nominativamente endereçado a este último uma carta susceptível de dar a impressão de que lhe será atribuído um prémio quando o «vale de pagamento» incluído nessa carta seja devolvido pelo interessado e que, por outro, o referido consumidor aceite as condições estipuladas pelo vendedor e reclame efectivamente o pagamento do prémio prometido;

– em contrapartida, embora a referida carta inclua também um catálogo publicitário de produtos da mesma sociedade, acompanhado de um impresso de «encomenda‑teste não obrigatória», a dupla circunstância de a atribuição do prémio não depender da encomenda de mercadorias e de o consumidor não ter, efectivamente, feito essa encomenda é irrelevante para a referida interpretação.

(cf. n.° 61 e disp.)