«Convenção de Bruxelas – Artigo 5.°, ponto 3 – Competência em matéria extracontratual – Lugar onde ocorreu o facto danoso – Medida tomada por um sindicato num Estado contratante contra o armador de um navio registado noutro Estado contratante»
|
||||
|
||||
(Protocolo de 3 de Junho de 1971, artigo 2.°)
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 3)
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
5 de Fevereiro de 2004(1)
«Convenção de Bruxelas – Artigo 5.°, ponto 3 – Competência em matéria extracontratual – Lugar onde ocorreu o facto danoso – Medida tomada por um sindicato num Estado contratante contra o armador de um navio registado noutro Estado contratante»
No processo C-18/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Arbejdsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Danmarks Rederiforening, que age em representação da DFDS Torline A/S,e
LO Landsorganisationen i Sverige, que age em representação da SEKO Sjöfolk Facket för Service och Kommunikation, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações da Danmarks Rederiforening, que age em representação da DFDS Torline A/S, representada por P. Voss, da LO Landsorganisationen i Sverige, que age em representação da SEKO Sjöfolk Facket för Service och Kommunikation, representada por S. Gärde e H. Nielsen, advokat, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, do Governo sueco, representado por A. Kruse, e da Comissão, representada por N. Rasmussen e A.-M. Rouchaud, na qualidade de agente, na audiência de 20 de Maio de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2003,
profere o presente
|
|
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Arbejdsret, por despacho de 25 de Janeiro de 2002, declara:
|
|
b) Para a aplicação do artigo 5.°, ponto 3, da referida Convenção a uma situação como a do processo principal, basta que a acção colectiva seja uma condição necessária de acções de solidariedade susceptíveis de ocasionar prejuízos.
c) A aplicação do artigo 5.°, ponto 3, da mesma Convenção não é afectada pelo facto de a realização da acção colectiva ter sido suspensa pela parte que apresentou o pré‑aviso para aguardar a decisão sobre a legalidade dessa acção.
Skouris |
Cunha Rodrigues |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
|
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |