Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações - Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão - Directiva 73/23 - Compatibilidade electromagnética - Directiva 89/336 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade - Directiva 1999/5 - Harmonização exaustiva - Disposições nacionais que subordinam a colocação no mercado de sistemas e centrais de alarme, não obstante a sua conformidade com a directiva, a um procedimento de homologação prévia - Inadmissibilidade

(Directiva 1999/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 8.° ; Directivas do Conselho 73/23, artigo 3.° , e 89/336, artigo 5.° )

2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que impõe controlos suplementares em relação a produtos legalmente produzidos e comercializados noutro Estado-Membro - Justificação - Condições e limites

(Artigos 28.° CE e 30.° CE)

Sumário

1. Resulta da sua redacção e do objectivo da Directiva 73/23, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, da Directiva 89/336, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética, bem como da Directiva 1999/5, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, que as três directivas operam uma harmonização completa no âmbito de aplicação respectivo. Daí decorre que, nas matérias abrangidas por essas directivas, os Estados-Membros devem cumpri-las integralmente, não podendo manter disposições nacionais contrárias.

Assim, o artigo 3.° da Directiva 73/23, o artigo 5.° da Directiva 89/336 e os artigos 6.° e 8.° da Directiva 1999/5 opõem-se a disposições nacionais que subordinam a um procedimento de homologação prévia a colocação no mercado de sistemas e centrais de alarme, e nomeadamente aos que utilizam ligações radioeléctricas, que cumprem as disposições dessas directivas e que ostentam a marcação CE adequada.

( cf. n.os 44-45, 60, disp. 1-2 )

2. Os artigos 28.° CE e 30.° CE devem ser interpretados no sentido de que, mesmo na falta de medidas comunitárias de harmonização, os produtos legalmente produzidos e comercializados num Estado-Membro devem poder ser comercializados noutro Estado-Membro sem estarem sujeitos a controlos suplementares. Para ser justificada, uma regulamentação nacional que exija esses controlos deve ser abrangida por uma das excepções previstas no artigo 30.° CE ou por uma das exigências imperativas reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em ambos os casos, ser adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo. Cabe ao Estado-Membro que invoca uma justificação para uma restrição à livre circulação de mercadorias provar concretamente a existência de uma razão de interesse geral, a necessidade da restrição em causa e o seu carácter proporcionado relativamente ao objectivo prosseguido.

( cf. n.os 65, 69, disp. 3-4 )