Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2003. - Processo-crime contra Marco Grilli. - Pedido de decisão prejudicial: Bayerisches Oberstes Landesgericht - Alemanha. - Medidas de efeito equivalente - Transferência para um Estado-Membro, por via rodoviária, de um veículo comprado noutro Estado-Membro - Chapas de matrícula provisórias - Sanção penal por condução de um veículo sem matrícula válida. - Processo C-12/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas à exportação - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que proíbe que um nacional de outro Estado-Membro encaminhe para este outro Estado um veículo comprado no primeiro Estado-Membro e com chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à exportação para o outro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste último - Incompatibilidade com o artigo 29.° CE - Critérios - Justificação - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional - Inaplicabilidade, se for caso disso, das sanções previstas pela regulamentação
(Artigos 29.° CE e 30.° CE)
$$O artigo 29.° CE opõe-se a que uma regulamentação de um Estado-Membro proíba que um nacional de outro Estado-Membro, sob pena de sanções penais como uma pena de prisão ou de multa, conduza para este outro Estado-Membro um veículo, comprado no primeiro Estado-Membro, ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à sua exportação para esse outro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste último, se essa regulamentação for susceptível de restringir as correntes de exportação, criar uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado e o seu comércio externo e der origem a uma vantagem para o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro, desde que a mesma regulamentação não possa ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal.
Se a regulamentação como a que está em causa for considerada contrária ao artigo 29.° CE, as sanções por ela previstas são inaplicáveis.
( cf. n.os 48, 49, disp. )
No processo C-12/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bayerisches Oberstes Landesgericht (Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional contra
Marco Grilli,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 29.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Wölker, na qualidade agente, assistido por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 19 de Dezembro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 2002, o Bayerisches Oberstes Landesgericht submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 29.° CE.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um processo penal desencadeado pelo Staatsanwaltschaft (Ministério Público) contra M. Grilli, de nacionalidade italiana, acusado de conduzir nas auto-estradas alemãs um veículo comprado na Alemanha ao qual tinham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades de outro Estado-Membro.
Quadro jurídico nacional
3 O § 22, n.os 1, ponto 1, e 2, da Straßenverkehrgesetz (Código da Estrada alemão, a seguir «StVG») dispõe:
«(1) Todo aquele que, com fim ilícito,
1. apuser uma chapa que possa ter a aparência de chapa oficial num veículo, ou no respectivo atrelado, para o qual não tenha sido emitida qualquer chapa ou que não tenha sido colocado em circulação,
2. [...]
3. [...]
será condenado a uma pena de prisão que pode ir até um ano ou a uma pena de multa, se outra disposição não impuser a esta infracção uma sanção mais pesada.
(2) Serão condenadas à mesma pena todos aqueles que utilizarem, na rede rodoviária, um veículo, ou o respectivo atrelado, cuja chapa saibam ter sido falsificada, falseada ou retirada da maneira descrita no n.° 1, pontos 1 a 3.»
4 O § 18, n.° 1, do Straßenverkehrszulassungsordnung (regulamento relativo à colocação em circulação dos veículos automóveis, a seguir «StVZO») prevê que:
«Obrigação de colocação em circulação
(1) Os veículos automóveis que, pela sua construção, atinjam uma velocidade máxima superior a 6 km/h, bem como os respectivos atrelados [...] só podem ser utilizados na rede rodoviária quando uma recepção ou uma homologação CE ou uma chapa de matrícula oficial emitida pelas autoridades administrativas (serviço das matrículas) autorizar a sua colocação em circulação.»
5 Nos termos do § 69a, n.° 2, ponto 3, do StVZO:
«(2) Comete uma infracção na acepção do § 24 do Código da Estrada todo aquele que, intencionalmente ou por negligência,
1. [...]
2. [...]
3. utilizar, na rede rodoviária, um veículo automóvel, ou o respectivo atrelado, sem a autorização de colocação em circulação exigida pelo § 18, n.° 1, ou sem a recepção exigida pelo § 18, n.° 3.»
Contexto factual
6 Em Agosto de 2000, M. Grilli deslocou-se à Alemanha para comprar um veículo particular a um revendedor de veículos usados estabelecido em Hamburgo.
7 M. Grilli apôs nesse veículo chapas de matrícula provisórias italianas com o número «PT-0835» («targa prova»), que lhe haviam sido previamente emitidas pelas autoridades administrativas italianas. Seguidamente, dirigiu-se a Itália através da auto-estrada alemã a bordo do referido veículo.
8 Antes da fronteira austríaca, a polícia alemã procedeu a um controlo do veículo de M. Grilli e confiscou as chapas de matrícula provisórias italianas. No mesmo dia, foram emitidas a M. Grilli, a seu pedido, «chapas de exportação» alemãs, tendo o mesmo prosseguido a sua viagem para Itália.
9 O Staatsanwaltschaft instaurou uma acção penal contra M. Grilli, por utilização abusiva de chapas de matrícula. Alegou que, nos termos do § 22, n.os 1, ponto 1, e 2, da StVG e do § 18, conjugado com o § 69a, n.° 2, ponto 3, do StVZO, é ilícito apor chapas de matrícula provisórias italianas num veículo particular comprado na Alemanha e circular nessas condições nas auto-estradas alemãs.
10 O Amtsgericht Ebersberg (Tribunal de Primeira Instância de Ebersberg) (Alemanha) começou por condenar M. Grilli numa multa de 1 500 DEM, por utilização abusiva de chapas de matrícula, nos termos do § 22, n.os 1, ponto 1, e 2, da StVG.
11 M. Grilli recorreu desta condenação para o Amtsgericht.
12 Numa primeira fase, o Amtsgericht confirmou a violação, por parte de M. Grilli, das disposições do § 22 da StVG na medida em que, nos termos da Convenção germano-italiana relativa ao reconhecimento mútuo das chapas de matrícula provisórias e das chapas para testes em estrada, celebrada em 22 de Dezembro de 1993 e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (Verkehrsblatt 1994, pp. 94 e segs., a seguir «convenção»), apenas é permitido apor num veículo adquirido num dos dois Estados chapas de matrícula do Estado de aquisição e conduzi-lo até ao outro Estado signatário. Considerou, porém, que a formulação desta convenção era ambígua, pelo que M. Grilli podia ter pressuposto estar autorizado a apor chapas de matrícula provisórias italianas num veículo particular comprado na Alemanha.
13 Em consequência, o Amtsgericht declarou que M. Grilli havia cometido um erro inevitável quanto à proibição em causa e devia ser absolvido.
14 O Staatsanwaltschaft interpôs recurso de revista desta decisão para o Bayerisches Oberstes Landesgericht.
15 Este órgão jurisdicional entende que M. Grilli foi erradamente absolvido e devia ter sido condenado, nos termos do § 22, n.os 1, ponto 1, e 2, da StVG, cujas condições de aplicabilidade estavam preenchidas.
16 De facto, segundo o Bayerisches Oberstes Landesgericht, a convenção mencionada pelo Amtsgericht só diz respeito à transferência de Itália para a Alemanha de veículos com matrícula provisória e não autoriza o caso, pertinente no presente processo, da transferência para Itália de um veículo comprado na Alemanha com chapas de matrícula provisórias italianas. O Bayerisches Staatsministerium für Wirtschaft und Verkehr (Ministério da Economia e dos Transportes bávaro) havia, aliás, indicado, num comunicado de imprensa de 28 de Fevereiro de 1994, que, mesmo após a entrada em vigor da convenção, em 1 de Janeiro de 1994, apenas podiam ser transferidos para Itália veículos comprados na Alemanha aos quais tivessem sido apostas chapas de matrícula provisórias alemãs e não italianas.
17 Por último, contrariamente ao Amtsgericht, o Bayerisches Oberstes Landesgericht considera que a culpabilidade de M. Grilli não pode ser excluída em virtude de um erro inevitável, pois as elevadas exigências requeridas pela jurisprudência e pela doutrina para demonstrar o carácter inevitável de um erro dessa natureza não estavam reunidas no caso vertente.
18 Refere, porém, que o artigo 29.° CE poderia opor-se a uma condenação de M. Grilli, na medida em que as chapas de matrícula provisórias evocadas na convenção se destinam a facilitar a exportação ou a importação de veículos automóveis entre os dois Estados-Membros e, portanto, em última análise, a troca de mercadorias na Comunidade. A proibição de apor chapas de matrícula provisórias italianas num veículo comprado na Alemanha e de o transferir para Itália poderia, portanto, constituir uma medida de efeito equivalente, uma vez que um exportador alemão poderia obter mais facilmente a colocação em circulação de um veículo do que um importador italiano.
19 As dúvidas do Bayerisches Oberstes Landesgericht acerca da interpretação do artigo 29.° CE são reforçadas pelas considerações expressas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos (C-193/94, Colect., p. I-929). Aquele processo respeitava à obrigação, em caso de transferência de residência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, de substituir, dentro de determinado prazo, a carta de condução emitida no primeiro Estado-Membro. Perguntava-se, mais precisamente, ao Tribunal de Justiça se o artigo 52.° do Tratado (actual artigo 43.° CE) se opõe a que a condução de um veículo a motor por uma pessoa que poderia ter obtido uma carta de condução no Estado de acolhimento por troca com a carta de condução emitida por outro Estado-Membro, mas que não procedeu a essa troca no prazo fixado, seja equiparada a condução sem carta e seja, por isso, penalmente punida com pena de prisão ou de multa.
20 No n.° 36 do acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, o Tribunal de Justiça começou por recordar que, segundo jurisprudência constante relativa à inobservância das formalidades exigidas para a declaração do direito de residência de uma pessoa protegido pelo direito comunitário, os Estados-Membros não podem prever uma sanção desproporcionada que crie um entrave à livre circulação de pessoas. Indicou que, devido à incidência que o direito de conduzir um veículo automóvel tem no exercício efectivo dos direitos que se prendem com a livre circulação de pessoas, as mesmas considerações se impõem no que respeita à violação da obrigação de trocar a carta de condução.
21 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a equiparação de uma pessoa que não procedeu à troca da carta de condução a uma pessoa que conduz sem carta, e subsequente aplicação de sanções penais, mesmo de natureza pecuniária, como as que estão previstas na legislação nacional em causa no processo principal, era desproporcionada relativamente à gravidade da infracção, atendendo às consequências que daí resultam no que respeita à livre circulação de pessoas (acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, n.° 37).
22 O Bayerisches Oberstes Landesgericht interroga-se sobre se a sanção penal do comportamento de M. Grilli deve ser considerada desproporcionada relativamente à gravidade da infracção, na acepção da jurisprudência Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referida. Em caso afirmativo, o Bayerisches Oberstes Landesgericht considera, com efeito, que não poderia existir, do ponto de vista do direito comunitário, qualquer motivo que justificasse a aplicação de sanções penais.
23 Considerando que a resolução do litígio dependia, por isso, da interpretação do direito comunitário, o Bayerisches Oberstes Landesgericht decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 29.° CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a aplicação de sanções penais a um nacional da República Italiana que aí obtenha uma chapa de matrícula de exportação, concedida pela autoridade administrativa competente, que coloque esta chapa de matrícula num veículo para venda na República Federal da Alemanha e, de seguida, transfira este veículo para Itália, utilizando a rede rodoviária alemã?»
Quanto ao mérito
24 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 29.° CE se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro proíba que um nacional de outro Estado-Membro, sob pena de sanções penais como uma pena de prisão ou de multa, conduza para este outro Estado-Membro um veículo, comprado no primeiro Estado-Membro, ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à sua exportação para esse outro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste último.
25 Resulta, além disso, do capítulo III da decisão de reenvio, tal como foi exposto no n.° 22 do presente acórdão, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga acerca da proporcionalidade, à luz do artigo 29.° CE, das sanções penais previstas pela regulamentação pertinente.
26 Para responder utilmente ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, por consequência, examinar, em primeiro lugar, se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida pelo artigo 29.° CE, e determinar, em segundo lugar, se as sanções penais previstas por essa regulamentação devem ser consideradas desproporcionadas relativamente à gravidade da infracção, na acepção da jurisprudência Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referida.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
27 Para a Comissão, a despeito do seu enunciado, a questão deve ser interpretada como destinando-se a saber, num primeiro momento, se o artigo 29.° CE se opõe às disposições do direito alemão que, para a exportação de um veículo automóvel colocado em circulação na Alemanha, exigem a aposição das chapas de matrícula provisórias correspondentes, previamente emitidas pelas autoridades alemãs competentes, e, apenas num segundo momento, se o artigo 29.° CE se opõe às disposições do direito alemão que condenam penalmente as infracções às disposições acima mencionadas, a saber, a utilização abusiva de chapas de matrícula.
28 Com base nesta interpretação da questão prejudicial, a Comissão refere que as disposições nacionais que regulam as condições legais para a colocação em circulação de um veículo automóvel na Alemanha com vista à sua exportação para outro Estado-Membro não são citadas nem mencionadas na decisão de reenvio. A Comissão pergunta-se, consequentemente, se o Tribunal de Justiça dispõe das informações necessárias sobre as disposições alemãs aplicáveis para lhe permitir tomar posição.
29 No entender da Comissão, só existem disposições comuns no que respeita a certas condições relativas à colocação em circulação de veículos automóveis, não pertinentes no processo principal.
30 Daí a Comissão deduz que a determinação das condições legais relativas à colocação em circulação administrativa de veículos e/ou ao transporte para outro Estado-Membro continua, consequentemente, a ser da competência do Estado-Membro em causa, o qual deve, porém, exercer essa competência de acordo com o direito comunitário.
31 No que respeita à interpretação do artigo 29.° CE no quadro do presente processo, a Comissão recorda que o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição é directamente aplicável e, como tal, confere aos indivíduos direitos que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são obrigados a garantir (v., por exemplo, acórdão de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion, C-47/90, Colect., p. I-3669).
32 Segundo jurisprudência constante, o artigo 29.° CE proíbe todas as medidas nacionais que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado (v., por exemplo, acórdão de 23 de Maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus, C-209/98, Colect., p. I-3743, n.° 34).
33 A Comissão propõe, por consequência, que se comparem as disposições do direito alemão relativas à colocação em circulação administrativa de veículos automóveis na Alemanha com as que regulam a colocação em circulação administrativa de veículos automóveis na Alemanha com vista à sua exportação para outro Estado-Membro, a fim de examinar se a obrigação de princípio da colocação em circulação é aplicada da mesma forma em caso de colocação em circulação de um veículo automóvel na Alemanha e em caso de exportação de um veículo automóvel da Alemanha para outro Estado-Membro, sendo que, na afirmativa, a exigência da colocação em circulação não representa, em si mesma, uma restrição específica das correntes de exportação.
34 A Comissão sustenta que esta regulamentação opera uma distinção entre, por um lado, a colocação em circulação de veículos que estacionam habitualmente na Alemanha, quer o objectivo seja proceder a uma matrícula duradoura na Alemanha ou, provisoriamente, a realização de testes e/ou o transporte dentro dos limites das fronteiras nacionais e, por outro lado, a colocação em circulação de veículos na Alemanha tendo em vista uma exportação para outro Estado-Membro. Na prática, porém, na regulamentação nacional em vigor na Alemanha, as condições de colocação em circulação de um veículo destinado a exportação para outro Estado-Membro não são mais restritivas do que as condições de colocação em circulação de um veículo destinado a permanecer definitivamente na Alemanha.
35 A Comissão propõe, por consequência, que se responda à questão prejudicial no sentido de que o artigo 29.° CE não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.
Resposta do Tribunal
36 A título liminar, deve observar-se que, no processo principal, foi evocada a convenção da qual poderia resultar que os nacionais alemães que exportam para a Alemanha os seus veículos comprados em Itália e os nacionais italianos que exportam para Itália os seus veículos comprados na Alemanha não são tratados da mesma forma. Uma vez que não foi suscitada qualquer questão a este respeito e que o texto dessa convenção não foi comunicado, o Tribunal chama a atenção do órgão jurisdicional nacional para as possíveis repercussões da referida convenção na livre circulação de mercadorias e de pessoas. Assim, seria útil examinar se a convenção não contém uma discriminação na medida em que autoriza a transferência de Itália para a Alemanha de um veículo ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades alemãs competentes, mas já não autoriza a transferência da Alemanha para Itália de um veículo ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades italianas competentes.
37 Em primeiro lugar, no que toca a saber se o facto de um Estado-Membro proibir que um nacional de outro Estado-Membro conduza um veículo usado comprado no seu território, quando a esse veículo tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à sua exportação para o outro Estado-Membro, pelas autoridades deste último Estado, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, importa recordar, como sustenta correctamente a Comissão, que não existe qualquer disposição comunitária que regule a colocação em circulação de veículos, quer seja de uma forma geral ou, mais especificamente, para efeitos de exportação para outro Estado-Membro
38 Por outro lado, nenhuma disposição comunitária estabelece quais são as autoridades nacionais competentes para a matrícula de veículos.
39 Não existindo regulamentação comunitária na matéria, só os Estados-Membros são competentes para determinar as condições legais da colocação em circulação administrativa dos veículos, incluindo as dos veículos destinados a exportação para outro Estado-Membro, bem como as sanções aplicáveis em caso de violação dessas condições.
40 Como indica o advogado-geral no n.° 19 das suas conclusões, esta competência deve, no entanto, ser exercida no respeito das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado CE, designadamente no artigo 29.° CE.
41 Segundo jurisprudência constante, esta disposição visa as medidas nacionais que têm por objectivo ou por efeito restringir especificamente os fluxos de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado, em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-Membros (acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld, 15/79, Recueil, p. 3409, n.° 7).
42 Importa recordar que, diversamente do artigo 28.° CE, relativo às restrições quantitativas à importação bem como a todas as medidas de efeito equivalente, o artigo 29.° CE proíbe apenas as medidas nacionais que estabeleçam uma diferença de tratamento entre os produtos destinados à exportação e os que são comercializados no interior do Estado-Membro em causa (acórdão Groenveld, já referido, n.os 7 e 9).
43 No processo principal, impõe-se concluir que a regulamentação alemã exige que a um veículo usado comprado no território alemão e que circule na rede rodoviária alemã sejam apostas chapas de matrícula provisórias emitidas pelas autoridades alemãs competentes, mesmo que esse veículo se destine a exportação para outro Estado-Membro.
44 Para saber se uma regulamentação dessa natureza constitui uma restrição quantitativa à exportação ou uma medida de efeito equivalente a uma restrição, cabe ao órgão jurisdicional nacional examinar se as regras previstas pela regulamentação em causa no processo principal para a emissão de chapas de matrícula provisórias são compatíveis com o direito comunitário, à luz das condições enunciadas pela jurisprudência e recordadas nos n.os 41 e 42 do presente acórdão.
45 Assim, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as regras previstas pela regulamentação alemã para a colocação em circulação administrativa de veículos na Alemanha com as previstas para a colocação em circulação administrativa na Alemanha de veículos destinados a exportação para outro Estado-Membro. Para se poder concluir pela existência de uma restrição à exportação, há que determinar primeiro se se verifica uma diferença de tratamento entre a colocação em circulação administrativa de um veículo destinado a circular na Alemanha e a de um veículo destinado à exportação e se essa diferença de tratamento é susceptível de restringir as correntes de exportação. Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se a regulamentação alemã em causa no processo principal cria uma diferença de tratamento entre o comércio interno da Alemanha e o seu comércio externo e, nesse caso, se daí resulta que a referida regulamentação beneficia o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro.
46 Como sublinha o advogado-geral no n.° 28 das suas conclusões, apenas se se concluir que a regulamentação nacional constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação é que o órgão jurisdicional nacional deverá examinar se a referida regulamentação pode ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE, o que inclui a apreciação da proporcionalidade das sanções.
47 Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio deverá nomeadamente examinar se a regulamentação nacional em causa no processo principal pode ser justificada por razões de ordem pública ou de segurança pública. Caber-lhe-á, sendo caso disso, comprovar que a regulamentação nacional é necessária para atingir o objectivo referido e não constitui uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
48 Por conseguinte, deve responder-se à primeira parte da questão prejudicial que o artigo 29.° CE se opõe a que uma regulamentação de um Estado-Membro proíba que um nacional de outro Estado-Membro, sob pena de sanções penais como uma pena de prisão ou de multa, conduza para este outro Estado-Membro um veículo, comprado no primeiro Estado-Membro, ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à sua exportação para esse outro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste último, se essa regulamentação for susceptível de restringir as correntes de exportação, criar uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado e o seu comércio externo e der origem a uma vantagem para o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro, desde que a mesma regulamentação não possa ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal.
49 Em segundo lugar, no que toca à proporcionalidade das sanções penais previstas pela regulamentação nacional em causa no processo principal, importa referir que, se esta última não for considerada contrária ao artigo 29.° CE, a questão da proporcionalidade não se coloca. Se, pelo contrário, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal for considerada contrária ao artigo 29.° CE, as sanções por ela previstas são inaplicáveis, pelo que não é útil examinar a questão da sua proporcionalidade relativamente à gravidade da infracção.
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bayerisches Oberstes Landesgericht, por decisão de 19 de Dezembro de 2001, declara:
O artigo 29.° CE opõe-se a que uma regulamentação de um Estado-Membro proíba que um nacional de outro Estado-Membro, sob pena de sanções penais como uma pena de prisão ou de multa, conduza para este outro Estado-Membro um veículo, comprado no primeiro Estado-Membro, ao qual tenham sido apostas chapas de matrícula provisórias emitidas, com vista à sua exportação para esse outro Estado-Membro, pelas autoridades competentes deste último, se essa regulamentação for susceptível de restringir as correntes de exportação, criar uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado e o seu comércio externo e der origem a uma vantagem para o comércio nacional em detrimento do de outro Estado-Membro, desde que a mesma regulamentação não possa ser justificada ao abrigo do artigo 30.° CE. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal.