Processos apensos C‑10/02 e C‑11/02

Anna Fascicolo e o. contra Regione Puglia e o. e Grazia Berardi e o.

contra

Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4 e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

«Livre circulação de médicos – Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE – Reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos – Obrigação de os Estados‑Membros subordinarem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social à posse de um diploma específico – Direitos adquiridos – Equivalência do título de habilitação obtido até 1 de Janeiro de 1995 ao diploma de formação específico – Determinação da lista de classificação dos médicos generalistas para o preenchimento dos lugares vagos numa determinada região em função dos títulos»

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Médicos – Reconhecimento dos diplomas e títulos – Directiva 93/16 – Médicos generalistas – Obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de subordinarem o exercício das actividades de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social à posse de um diploma específico – Limite – Direitos adquiridos dos médicos não titulares de um diploma específico mas que exerceram o direito de estabelecimento que lhes assiste antes de 1 de Janeiro de 1995 – Alcance – Obrigação de os Estados‑Membros considerarem equivalentes os direitos adquiridos e a obtenção do diploma específico – Inexistência – Concessão de benefícios aos médicos simultaneamente titulares do diploma específico e de direitos adquiridos – Admissibilidade

(Directiva 93/16 do Conselho, artigo 36.°, n.° 2)

O artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/16, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1995 e sem prejuízo das disposições sobre direitos adquiridos, os Estados‑Membros farão depender o exercício da actividade de médico generalista no âmbito dos seus regimes nacionais de segurança social da posse de um diploma, certificado ou outro título que comprove a formação específica em medicina geral que devem criar, nos termos do artigo 30.° da referida directiva, dispensando cada Estado‑Membro no seu território o ciclo completo de formação que regula o acesso às actividades de médico e o seu exercício.

Por seu lado, o n.° 2 do referido artigo 36.° prevê que cada Estado‑Membro determine os direitos adquiridos, com a única condição de reconhecer o direito adquirido dos médicos que, embora não sendo titulares desse diploma, certificado ou outro título, tenham beneficiado, antes de 1 de Janeiro de 1995, do reconhecimento, nesse Estado‑Membro, dos efeitos dos diplomas, certificados ou outros títulos emitidos a seu favor noutro Estado‑Membro e que, também antes dessa data, tenham obtido neste último o direito de exercer as actividades de médico de clínica geral no âmbito do regime nacional de segurança social.

Esta disposição não exige, contudo, que os Estados‑Membros reconheçam o mesmo valor aos direitos adquiridos e à obtenção do certificado de formação específica em medicina geral. Consequentemente, não impõe que os Estados‑Membros considerem uma habilitação obtida até 1 de Janeiro de 1995 para exercer a actividade de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde equivalente ao certificado de formação específica em medicina geral.

Assim, o simples facto de os médicos titulares do certificado de formação específica em medicina geral, por um lado, e os que só possuem a referida habilitação, por outro, não terem, relativamente à atribuição de lugares de médico, as mesmas possibilidades de colocação não é contrário à disposição em causa.

Em particular, o artigo 36.°, n.° 2, não obsta a que os Estados‑Membros atribuam aos médicos que são simultaneamente titulares do referido certificado e de uma habilitação:

– uma reserva de lugares mais importante do que a reconhecida, respectivamente, aos médicos possuidores do referido certificado ou aos médicos habilitados, permitindo‑lhes concorrer ao mesmo tempo nestas duas categorias de lugares reservados;

– um tratamento ainda mais favorável, ao conceder‑lhes o número de pontos suplementares pela obtenção do certificado supra‑referido quando concorrem no âmbito da quota de lugares reservados aos médicos habilitados a exercer a profissão em 31 de Dezembro de 1994.

(cf. n.os 30, 31, 34, 35, 45, disp. 1, 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Novembro de 2004(1)

«Livre circulação de médicos – Directivas 86/457/CEE e 93/16/CEE – Reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos – Obrigação de os Estados-Membros subordinarem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social à posse de um diploma específico – Direitos adquiridos – Equivalência do título de habilitação obtido até 1 de Janeiro de 1995 ao diploma de formação específico – Determinação da lista de classificação dos médicos generalistas para o preenchimento dos lugares vagos numa determinada região em função dos títulos»

Nos processos apensos C‑10/02 e C‑11/02,que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, submetidos pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia (Itália), por decisões de 10 de Outubro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2002, nos processos entre

Anna Fascicolo e o.,Enzo De Benedictis e o.

e

Regione Puglia,Maria Paciolla,Assessorato alla Sanità e Servizi Sociali della Regione Puglia,Coordinatore del Settore Sanità,Azienda Unità Sanitaria Locale BR/1,Felicia Galietti e o.,Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4,Madia Evangelina Magrì,Azienda Unità Sanitaria Locale BA/1,Azienda Unità Sanitaria Locale BA/3 (C‑10/02),e entreGrazia Berardi e o.,Lucia Vaira e o. eAzienda Unità Sanitaria Locale BA/4,Angelo Michele Cea,Scipione De Mola,Francesco d'Argento,Azienda Unità Sanitaria Locale FG/2,Antonella Battista e o.,Nicola Brunetti e o.,Azienda Unità Sanitaria Locale BA/3,Azienda Unità Sanitaria Locale FG/3,Erasmo Fiorentino (C‑11/02),



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2004,vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Fascicolo e o., por G. Monacis, avvocato,

em representação de E. De Benedictis e o., por A. Loiodice, I. Lagrotta e N. Grasso, avvocati,

em representação de G. Berardi e o., por M. Langiulli, avvocato,

em representação de L. Vaira e o., por L. D'Ambrosio e L. Ferrara, avvocati,

em representação da Regione Puglia, por A. Sisto, avvocato,

em representação da Azienda Unità Sanitaria Locale BA/1, por D. Caruso, avvocato,

em representação da Azienda Unità Sanitaria Locale BA/3, por G. D'Innella, V. A. Pappalepore e M. de Stasio, avvocati,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e M. Patakia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 1 de Abril de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
Os dois pedidos de decisão prejudicial respeitam à interpretação do artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999 (JO L 139, p. 25, a seguir «Directiva 93/16»), disposição que substituiu o artigo 7.° n.° 2, da Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO L 267, p. 26).

2
Estes dois pedidos foram suscitados no âmbito de duas séries de litígios que opõem, em primeiro lugar, G. Berardi e o. e L. Vaira e o. à Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4 e o. (C‑11/02) e, em segundo lugar, A. Fascicolo e o. e E. De Benedictis e o. à Regione Puglia e o. (C‑10/02) relativamente a decisões tomadas por diferentes autoridades administrativas desta região, respectivamente para 1998 e 1999, respeitantes à atribuição, no âmbito do sistema nacional de saúde, de lugares de médicos generalistas em zonas carenciadas.


Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3
A Directiva 93/16 codifica diversas directivas relativas à qualificação de médicos, designadamente a Directiva 86/457.

4
Nos termos do artigo 2.° da Directiva 93/16, cada Estado‑Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados‑Membros pelos outros Estados‑Membros nos termos do artigo 23.° e enumerados no artigo 3.° da referida directiva, atribuindo‑lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.

5
O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 93/16 prevê, como regra geral, que os Estados‑Membros reconhecerão como prova suficiente, em relação aos nacionais dos Estados‑Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 23.° desta directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos por esses Estados‑Membros quando aprovem uma formação iniciada antes das datas mencionadas no referido artigo 9.°, n.° 1, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederem a emissão do atestado.

6
O artigo 30.° da Directiva 93/16 dispõe que os Estados‑Membros que dispensam no seu território o ciclo completo de formação, regulando, em aplicação do artigo 23.° da mesma directiva, o acesso às actividades de médico e o seu exercício, devem criar uma formação específica em medicina geral que satisfaça pelo menos as condições previstas nos artigos 31.° e 32.° da referida directiva, de maneira a que os primeiros diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos dessa formação sejam passados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990.

7
O artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/16, que veio substituir o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 86/457, retomando os seus termos, prevê:

«A partir de 1 de Janeiro de 1995 e sem prejuízo das disposições sobre direitos adquiridos, os Estados‑Membros farão depender o exercício da actividade de médico generalista no âmbito dos seus regimes nacionais de segurança social da posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 30.°»

8
Quanto ao n.° 2 do referido artigo 36.°, que veio substituir o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 86/457, retomando, no essencial, os seus termos, dispõe que:

«Cabe a cada Estado‑Membro determinar os direitos adquiridos. No entanto, o direito de exercer as actividades de médico generalista no âmbito dos regimes nacionais de segurança social sem o diploma, certificado ou outro título referidos no artigo 30.° deve ser reconhecido pelos Estados‑Membros como adquirido a todos os médicos que, nos termos dos artigos 1.° a 20.°, dispuserem desse direito em 31 de Dezembro de 1994 e nessa mesma data estiverem estabelecidos no seu território tendo beneficiado do artigo 2.° ou do n.° 1 do artigo 9.°»

Legislação nacional

9
A Directiva 86/457 foi transposta para o ordenamento jurídico italiano pelo Decreto legislativo n.° 256, de 8 de Agosto de 1991 (GURI n.° 191, de 16 de Agosto de 1991, a seguir «Decreto legislativo n.° 256/91»). O artigo 2.°, primeiro parágrafo, deste decreto prevê a regra geral segundo a qual, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o certificado de formação específica em medicina geral constitui o título necessário para o exercício da actividade correspondente no âmbito do sistema nacional de saúde.

10
No entanto, de acordo com o artigo 6.° do Decreto legislativo n.° 256/91, o direito de exercer a actividade de medicina geral é igualmente reconhecido aos médicos que, no âmbito do sistema nacional de saúde, em 31 de Dezembro de 1994, tenham o direito de exercer a actividade profissional como médicos generalistas, a saber, a habilitação reconhecida, a título de equivalência, ao certificado em causa (a seguir «título de equivalência»).

11
Em Itália, o exercício da actividade profissional de médico como médico generalista convencionado com o sistema nacional de saúde é regulado, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Decreto legislativo n.° 502, de 30 de Dezembro de 1992 (GURI n.° 305, de 30 de Dezembro de 1992), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto legislativo n.° 517, de 7 de Dezembro de 1993 (GURI n.° 293, de 15 de Dezembro de 1993), por acordos colectivos nacionais que são reanalisados de três em três anos.

12
O acordo colectivo nacional em vigor na data dos factos da causa principal (a seguir «acordo colectivo») foi tornado executório através do Decreto n.° 484/96 do Presidente da República, de 22 de Julho de 1996 (GURI n.° 220, de 19 de Setembro de 1996, p. 1). Nos termos deste acordo:

O procedimento destinado ao preenchimento dos lugares vagos inicia‑se com a publicação, pela região, da lista única regional que classifica os médicos segundo um sistema de pontos calculados nos termos do artigo 3.° do referido acordo (artigo 2.° do acordo colectivo).

Com o fim de elaborar as listas e de classificar os médicos, são atribuídos ao certificado de formação em medicina geral, como título académico, doze pontos. Além disso, como título de serviço, são atribuídos ao interessado 0,20 pontos por cada mês de actividade como médico convencionado responsável pela prestação de cuidados de saúde primários. Podem ainda ser atribuídos outros pontos pelo exercício de determinadas actividades especiais como médico generalista (artigo 3.°, n.° 1, do acordo colectivo).

13
No que respeita à atribuição dos lugares nas zonas carenciadas em matéria de assistência primária e de permanência médica, o acordo colectivo prevê também que:

As Aziende Sanitarie Locali (organismos públicos de saúde a nível local) reservam uma quota que varia entre 20% e 40% dos referidos lugares disponíveis aos médicos que possuam o certificado de formação em medicina geral referido no artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 256/91 e uma quota correspondente que varia entre 80% e 60% aos médicos que possuam o título de equivalência (artigo 3.°, n.° 6, do acordo colectivo). Se o acordo colectivo não for atempadamente renovado, está previsto que, no ano seguinte, seja aplicada uma quota de 50% dos lugares a preencher a cada uma das categorias de médicos (disposição final n.° 5 do referido acordo).

A lista dos lugares a preencher por cada organismo é elaborada através da soma dos pontos obtidos pelo candidato na lista regional referida no artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 256/91, dos pontos previstos para o facto de residir na região e dos pontos que decorrem do facto de o candidato residir na zona territorial carenciada (artigo 20.°, n.° 6, do acordo colectivo).

14
Por deliberação n.° 1245 do seu conselho regional, de 29 de Abril de 1998 (BURP n.° 46, de 5 de Maio de 1998), a Regione Puglia decidiu, para 1998, atribuir uma quota de 40% dos lugares destinados a assegurar a cobertura das zonas carenciadas e dos lugares não preenchidos aos médicos titulares do certificado de formação em medicina geral e uma quota de 60% dos lugares aos médicos que possuíssem o título de equivalência. Para 1999, as quotas de lugares reservados aos médicos das duas categorias foram modificadas de forma que se aplicava a cada uma destas uma quota de 50%.


Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais

15
Os litígios nos processos principais resultam da circunstância de, no que respeita aos lugares a preencher nas zonas carenciadas, certos médicos que, para além de possuírem o certificado de formação em medicina geral referido no artigo 2.° do Decreto legislativo n.° 256/91, tinham ainda, em 31 de Dezembro de 1994, o direito de exercer medicina no âmbito do regime nacional de segurança social, terem tentado candidatar‑se tanto aos lugares reservados aos médicos possuidores do referido certificado como aos lugares destinados aos médicos que detinham o título de equivalência. Estes médicos pretendiam, por outro lado, obter os 12 pontos concedidos aos titulares do certificado em causa, mesmo quando concorriam no âmbito da quota de lugares reservados aos detentores do título supra‑referido.

16
Numa primeira fase, a Regione Puglia decidiu que, embora os médicos simultaneamente titulares do certificado de formação específica em medicina geral e do direito de exercerem, em 31 de Dezembro de 1994, a medicina no âmbito do regime nacional de segurança social pudessem concorrer nas duas quotas, não podiam, no entanto, quando optassem por concorrer na quota de lugares reservados aos médicos detentores do título de equivalência, fazer valer os doze pontos correspondentes à titularidade do referido certificado. A Regione Puglia instruiu, assim, os seus organismos públicos de saúde a nível local, no que respeita aos processos relativos a 1998, no sentido de subtraírem os doze pontos que tinham sido anteriormente concedidos aos médicos em causa.

17
Consequentemente, os referidos organismos, agindo em conformidade com as instruções da Regione Puglia, recusaram‑se, no âmbito das quotas reservadas aos médicos detentores do título de equivalência, a conceder aos candidatos que possuíam os dois títulos de qualificação supra‑referidos os doze pontos atribuídos aos titulares do certificado de formação.

18
Foi das decisões de alguns desses organismos, entre os quais figura a Azienda Unità Sanitaria Locale BA/4, que G. Berardi e o. e L. Vaira e o. interpuseram recurso para o Tribunale amministrativo regionale per la Puglia, alegando que as decisões em causa eram ilegais por terem sido adoptadas em violação e na sequência de uma aplicação errada dos artigos 2.°, 3.° e 20.° do acordo colectivo.

19
O tribunal de reenvio, que foi chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade da posição tomada pela Regione Puglia, concluiu, numa primeira fase, que os médicos detentores dos dois títulos de qualificação podiam concorrer à totalidade dos lugares reservados, não podendo, no entanto, quando concorressem aos lugares reservados aos detentores do título de equivalência, ser‑lhes atribuídos os doze pontos atribuídos aos titulares do certificado de formação.

20
Ora, entretanto, o Consiglio di Stato (Itália) proferiu o acórdão n.° 1407, de 15 de Março de 2000 (a seguir «acórdão do Consiglio di Stato»), sobre um recurso de um acórdão de outro Tribunale amministrativo regionale, no qual considerou que os médicos designados para ocuparem os lugares nas zonas carenciadas devem ser exclusivamente escolhidos de uma lista regional única, mesmo estando previsto que, para a atribuição desses lugares, devem ser reservadas duas quotas distintas, a favor, respectivamente, dos médicos titulares do certificado de formação em medicina geral e dos médicos detentores de um título de equivalência e que, além disso, os médicos da primeira categoria que também tinham o direito de exercer, em 31 de Dezembro de 1994, a medicina geral no âmbito do sistema nacional de saúde podem concorrer nas duas quotas de lugares, de modo que, nesse caso, segundo o Consiglio di Stato, lhes devem ser integralmente atribuídos os 12 pontos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do acordo colectivo, não prevendo a disposição legal vigente distinções quanto a este ponto entre os títulos.

21
Após ter analisado a decisão em causa, a Regione Puglia decidiu modificar a orientação adoptada anteriormente e deixar de recusar, nos procedimentos relativos a 1999, tomar em consideração os doze pontos atribuídos aos titulares do certificado de formação em medicina geral. Os organismos públicos de saúde da região em causa adoptaram, assim, este novo modo de repartir os lugares de médico nas zonas carenciadas. No entanto, o procedimento relativo a 1998 permaneceu inalterado.

22
Contra a nova posição adoptada pela Regione Puglia e as medidas tomadas em conformidade pelos seus organismos públicos de saúde a nível local, A. Fascicolo e o. e E. De Benedictis e o., médicos detentores apenas do título de equivalência, interpuseram também recurso para o tribunal de reenvio. Alegam, no essencial, que a participação nas duas quotas de lugares reservados dos médicos habilitados até 1 de Janeiro de 1995 e titulares do certificado de formação específica em medicina geral, aos quais eram, além disso, atribuídos os pontos previstos pela obtenção do referido certificado, acabaria por tornar inútil qualquer possibilidade de aplicação do princípio da equivalência instituído pelas Directivas 86/457 e 93/16.

23
Relativamente aos dois litígios sobre os quais foi chamado a pronunciar‑se, o tribunal de reenvio adere à tese do Consiglio di Stato segundo a qual os médicos titulares do certificado de formação em medicina geral podem concorrer à totalidade dos lugares reservados a preencher nas zonas carenciadas. No entanto, não pode aceitar a posição daquele no que respeita à atribuição dos doze pontos aos médicos em causa quando concorrem na quota dos lugares reservados aos médicos que possuem o título de equivalência. Quanto a este último aspecto, o tribunal de reenvio é de opinião de que a decisão do Consiglio di Stato parece desconhecer o facto de que, nas Directivas 86/457 e 93/16, o legislador comunitário considerou digno de protecção o direito adquirido de exercer a actividade de médico generalista dos médicos sem diploma, certificado ou outro título de medicina geral que tivessem esse direito em 31 de Dezembro de 1994, excluindo, deste modo, a possibilidade de efectuar uma distinção hierárquica entre as duas categorias de médicos.

24
Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per la Puglia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes, cuja formulação é idêntica nos dois despachos de reenvio:

«1)
Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 86/457/CEE e do artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16/CEE, com vista ao exercício da actividade de médico generalista, a habilitação obtida até 31 de Dezembro de 1994 deve ser considerada equivalente ao ‘attestato di formazione specifico in medicina generale’ (certificado de formação específica em medicina geral)?

2)
Nos termos das referidas normas comunitárias, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a obtenção do certificado de formação em medicina geral autoriza os Estados‑Membros a atribuir aos médicos que tenham igualmente obtido a habilitação para o exercício da profissão até 31 de Dezembro de 1994 um regime de favor, caracterizado por uma reserva de lugares mais ampla do que a reconhecida aos possuidores de um ou outro dos títulos?

3)
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, tendo em conta a disciplina dos direitos adquiridos, a condição acima exposta autoriza os Estados‑Membros a reconhecer aos referidos médicos um tratamento ainda mais especial, atribuindo‑lhes, em qualquer caso, uma pontuação adicional pela obtenção do certificado de formação em medicina geral?»

25
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2002, os processos C‑10/02 e C‑11/02 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.


Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26
Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende saber se a habilitação obtida, até 1 de Janeiro de 1995, para exercer a actividade de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde, deve, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16, ser considerada, com vista ao exercício dessa actividade, equivalente à obtenção do certificado de formação específica em medicina geral.

27
O tribunal de reenvio não põe em causa que a detenção de qualquer dos dois títulos mencionados no número anterior constitua condição mínima do exercício da actividade de médico generalista. Ora, resulta das decisões de reenvio que esta questão visa, no essencial, determinar a compatibilidade com o referido artigo 36.°, n.° 2, do sistema nacional aplicável na presente situação para o preenchimento dos lugares de médicos no sistema nacional de saúde, tendo em conta que, neste sistema, os candidatos titulares do certificado de formação específica em medicina geral e os médicos que só possuem o título de equivalência não têm necessariamente, no que respeita à atribuição dos lugares em causa, as mesmas possibilidades de colocação.

28
Importa, antes de mais, constatar que os artigos 30.° a 41.° da Directiva 93/16 se destinam a harmonizar as condições mínimas de concessão de diplomas, certificados e outros títulos comprovativos da formação específica em medicina geral, a fim de facilitar a livre circulação dos médicos (vigésimo a vigésimo terceiro considerandos da directiva em causa). Em conformidade com este objectivo, o artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva exige, sem prejuízo dos direitos adquiridos, que se faça depender o exercício da actividade de médico generalista no âmbito dos regimes nacionais de segurança social da posse de um diploma, certificado ou outro título comprovativo da referida formação específica.

29
É neste contexto que o artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16 precisa que «[c]abe a cada Estado‑Membro determinar os direitos adquiridos. No entanto, o direito de exercer as actividades de médico generalista no âmbito dos regimes nacionais de segurança social […] deve ser reconhecido pelos Estados‑Membros como adquirido a todos os médicos que, nos termos dos artigos 1.° a 20.°, dispuserem desse direito em 31 de Dezembro de 1994 e nessa mesma data estiverem estabelecidos no seu território tendo beneficiado do artigo 2.° ou do n.° 1 do artigo 9.°».

30
Esta disposição reconhece a cada Estado‑Membro o poder discricionário de determinar os direitos adquiridos, poder que apenas está limitado por uma única condição, a saber, que cada Estado‑Membro reconheça o direito adquirido dos médicos que, embora não sendo titulares do diploma de médico generalista, tenham beneficiado, antes de 1 de Janeiro de 1995, do reconhecimento, nesse Estado‑Membro, dos efeitos dos diplomas, certificados ou outros títulos emitidos a seu favor noutro Estado‑Membro e que, também antes dessa data, tenham obtido neste último o direito de exercer as actividades de médico de clínica geral no âmbito do regime nacional de segurança social (v. acórdão de 16 de Outubro de 1997, Garofalo e o., C‑69/96 a C‑79/96, Colect., p. I‑5603, n.os 29 e 30).

31
Para responder à primeira questão, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16, como resulta da sua redacção, não exige que os Estados‑Membros reconheçam o mesmo valor aos direitos adquiridos e à obtenção do certificado de formação específica em medicina geral. A condição mínima referida nesta directiva, que respeita ao grupo de médicos aos quais devem ser reconhecidos direitos adquiridos, não pretende precisar a extensão da protecção que deve ser concedida pelo Estado‑Membro em causa aos referidos direitos.

32
Em segundo lugar, esta condição visa evitar situações em que os médicos que tenham beneficiado da liberdade de estabelecimento assegurada pelas directivas comunitárias e que, antes de 1 de Janeiro de 1995, tenham adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do regime de segurança social de um Estado‑Membro de acolhimento sejam privados desse direito por não possuírem os novos diplomas, certificados ou outros títulos previstos na Directiva 93/16 (v. acórdão Garofalo e o., já referido, n.° 31).

33
Basta, assim, observar que, ainda que a referida condição possa exigir, em presença de um tal elemento transfronteiriço, que seja concedida uma protecção mais extensa aos direitos adquiridos, no caso vertente, como foi confirmado na audiência, os processos entrados no tribunal nacional dizem respeito a situações de ordem meramente interna.

34
Nestas circunstâncias, importa recordar que o simples facto de, em virtude das características do sistema nacional aplicável para o preenchimento dos lugares de médicos nas zonas carenciadas, os titulares do certificado de formação específica em medicina geral, por um lado, e os médicos que só possuem o título de equivalência, por outro, não terem, relativamente à atribuição dos lugares em causa, as mesmas possibilidades de colocação não é contrário ao artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16.

35
À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16 não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de, no que respeita ao acesso aos lugares de médico generalista, considerar a habilitação obtida até 1 de Janeiro de 1995 para exercer as actividades de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde equivalente ao certificado de formação específica em medicina geral.

Quanto às segunda e terceira questões

36
Com as suas segunda e terceira questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o tribunal de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 36.° n.° 2, da Directiva 93/16 obsta a que os Estados‑Membros atribuam aos médicos que são simultaneamente titulares do certificado de formação em medicina geral e habilitados, em 31 de Dezembro de 1994, a exercer as actividades de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde:

uma reserva de lugares mais importante do que a reconhecida, respectivamente, aos médicos possuidores do referido certificado ou aos médicos habilitados, permitindo‑lhes concorrer ao mesmo tempo nestas duas categorias de lugares reservados;

um tratamento ainda mais favorável, ao conceder‑lhes o número de pontos suplementares pela obtenção do certificado supra‑referido quando concorrem no âmbito da quota de lugares reservados aos médicos habilitados a exercer a profissão em 31 de Dezembro de 1994.

37
Segundo G. Berardi e o. e L. Vaira e o., a obrigação visada no artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16, a saber, reconhecer o direito de exercer a actividade de médico generalista aos médicos originários de outros Estados‑Membros, estabelecidos no Estado‑Membro de acolhimento e habilitados como médicos generalistas antes de 1 de Janeiro de 1995, não é posta em causa pelo sistema da reserva de lugares.

38
Os recorrentes em causa sustentam ainda ser lícito que candidatos «duplamente qualificados» beneficiem de uma quota de lugares mais importante. O conjunto de esforços realizados para a obtenção do referido certificado justifica que o valor atribuído a este seja superior ao reconhecido ao período de prática médica. Além disso, caso não fossem atribuídos os doze pontos suplementares à obtenção do certificado em causa, os respectivos detentores seriam prejudicados em relação aos médicos que, em vez de adquirir a formação de dois anos requerida, se dedicaram à prática da medicina, acumulando desta forma pontos de experiência suplementares.

39
No mesmo sentido, a Comissão das Comunidades Europeias considera que, tendo em conta o poder discricionário detido por cada Estado‑Membro de determinar os direitos adquiridos, nem as modalidades de participação dos médicos titulares unicamente da habilitação profissional obtida até 1 de Janeiro de 1995 nos concursos públicos para o acesso ao regime de segurança social de um Estado‑Membro, nem as eventuais quotas de reserva estabelecidas a favor destes e ainda menos os pontos que lhes são atribuídos nos procedimentos de selecção são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 93/16.

40
Em contrapartida, E. De Benedictis e o. sustentam que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados‑Membros deixaram de poder atribuir aos médicos titulares do certificado de formação em medicina geral e que tenham igualmente obtido, até 31 de Dezembro de 1994, a habilitação para o exercício da profissão de médico generalista um regime de favor caracterizado por uma reserva de lugares mais ampla do que a reconhecida aos possuidores de um ou outro dos títulos.

41
Como se afirmou no n.° 30 do presente acórdão, o poder de determinar os direitos adquiridos reconhecido aos Estados‑Membros pelo artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16 está limitado por uma única condição, que visa unicamente os médicos que, tendo exercido o seu direito à livre circulação, obtiveram o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento. Em conformidade com o objectivo visado pelo legislador comunitário (v. n.° 28 do presente acórdão), esta condição não pode portanto respeitar a situações que não apresentem elementos transfronteiriços.

42
Assim, em situações meramente internas como as que estão em causa nos litígios nos processos principais, o Estado‑Membro de acolhimento é livre de determinar a extensão dos direitos adquiridos.

43
A este respeito, é verdade que – na medida em que a justificação nacional para o estabelecimento, no caso vertente, das duas quotas separadas de lugares, uma para os titulares do certificado de formação em medicina geral e outra para os detentores do título de equivalência, se baseie na intenção de proteger os direitos adquiridos desta última categoria de médicos – permitir que uma categoria de médicos possa concorrer, simultaneamente, nas duas quotas de lugares tem como consequência diminuir a protecção concedida aos que apenas possuem o título de equivalência. No entanto, esta regulamentação não pode, por si só, violar o artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16, que, nas situações meramente internas, deixa aos Estados‑Membros a liberdade de determinar a extensão dos direitos adquiridos.

44
Importa ainda sublinhar que o facto de serem concedidos aos médicos, quando concorrem aos lugares reservados àqueles que, em 31 de Dezembro de 1994, estavam habilitados a exercer a actividade de médico generalista no âmbito do regime nacional de segurança social, pontos adicionais pela obtenção do certificado de formação em medicina geral também não é contrário ao artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16.

45
À luz das considerações precedentes, há que responder às segunda e terceira questões no sentido de que o artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16 não obsta a que os Estados‑Membros atribuam aos médicos que são simultaneamente titulares do certificado de formação em medicina geral e habilitados, em 31 de Dezembro de 1994, a exercer as actividades de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde:

uma reserva de lugares mais importante do que a reconhecida, respectivamente, aos médicos possuidores do referido certificado ou aos médicos habilitados, permitindo‑lhes concorrer ao mesmo tempo nestas duas categorias de lugares reservados;

um tratamento ainda mais favorável, ao conceder‑lhes o número de pontos suplementares pela obtenção do certificado supra‑referido quando concorrem no âmbito da quota de lugares reservados aos médicos habilitados a exercer a profissão em 31 de Dezembro de 1994.


Quanto às despesas

46
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)
O artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de, no que respeita ao acesso aos lugares de médico generalista, considerar a habilitação obtida até 1 de Janeiro de 1995 para exercer a actividade de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde equivalente ao certificado de formação específica em medicina geral.

2)
O artigo 36.°, n.° 2, da Directiva 93/16 não obsta a que os Estados‑Membros atribuam aos médicos que são simultaneamente titulares do certificado de formação em medicina geral e habilitados, em 31 de Dezembro de 1994, a exercer as actividades de médico generalista no âmbito do sistema nacional de saúde:

uma reserva de lugares mais importante do que a reconhecida, respectivamente, aos médicos possuidores do referido certificado ou aos médicos habilitados, permitindo‑lhes concorrer ao mesmo tempo nestas duas categorias de lugares reservados;

um tratamento ainda mais favorável, ao conceder‑lhes o número de pontos suplementares pela obtenção do certificado supra‑referido quando concorrem no âmbito da quota de lugares reservados aos médicos habilitados a exercer a profissão em 31 de Dezembro de 1994.

Assinaturas.


1
Língua do processo: italiano.