Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Tributação das mais‑valias latentes de valores mobiliários em caso de transferência do domicílio fiscal para outro Estado‑Membro — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência — [Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)]

Sumário

O princípio da liberdade de estabelecimento constante do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro institua, para fins de prevenção do risco de evasão fiscal, um mecanismo de tributação das mais‑valias latentes de direitos sociais, ou seja, ainda não realizadas, no caso de transferência do domicílio fiscal de um contribuinte para fora desse Estado.

Com efeito, o contribuinte que pretenda transferir o seu domicílio no quadro do exercício do direito que lhe garante a referida disposição está sujeito a um tratamento desvantajoso relativamente a uma pessoa que mantenha a sua residência neste Estado, uma vez que esse contribuinte se torna, pelo simples facto dessa transferência, devedor de um imposto sobre um rendimento que ainda não se realizou e de que, portanto, ainda não dispõe, quando, se tivesse ficado no mesmo Estado, as mais‑valias só seriam tributáveis quando e na medida em que fossem efectivamente realizadas.

O objectivo de prevenir a evasão fiscal não pode justificar esta diferença de tratamento na medida em que uma presunção geral de evasão ou de fraude fiscal não se pode basear na circunstância de o domicílio de uma pessoa singular ter sido transferido para outro Estado‑Membro.

(cf. n. os  38, 46, 50, 51, 58, 69 e disp.)