«Interpretação dos artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, do artigo 7.°, n.° 7, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e da Directiva 90/364/CEE do Conselho, relativa ao direito de residência – Direito de residência de uma pessoa que não dispõe de meios de subsistência suficientes e que trabalha cerca de 30 horas semanais numa ‘casa de acolhimento’ (no caso concreto do Exército de Salvação) em troca de benefícios em espécie que cobrem as suas necessidade vitais na própria casa de acolhimento – Direito dessa pessoa às prestações da assistência social»