1. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho,
de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
(2)
. Inscreve‑se no quadro de um litígio relativo à determinação das sanções aplicáveis aos agricultores no sistema integrado
de gestão e de controlo instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92
(3)
e 3887/92
(4)
.
2. A questão que se coloca consiste em determinar se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 permite aplicar retroactivamente
as disposições de um regulamento posterior uma vez que prevê sanções menos severas para a irregularidade em causa, no caso
de um pedido de ajudas que deve ser objecto de sanção por força do Regulamento n.° 3887/92.
I –O litígio no processo principal
3. No litígio no processo principal são partes Gisela Gerken e o Amt für Agrarstruktur Verden (Alemanha) (a seguir «Amt»), isto
é, um dos organismos competentes na República Federal da Alemanha para proceder ao pagamento dos prémios aos produtores de
carne de bovino de acordo com o previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
(5)
.
4. Em 21 de Dezembro de 1995, G. Gerken pediu um prémio especial para doze bovinos machos das primeira e segunda classes etárias
nos termos do artigo 4.°‑B do Regulamento n.° 805/68. Este pedido foi recusado para sete dos doze bovinos com o fundamento
de que G. Gerken não tinha apresentado a prova de que os animais cumpriam a condição de idade exigida pelo direito comunitário.
O Amt recusou igualmente a concessão do prémio para os cinco outros bovinos nos termos das sanções previstas no artigo 10.°,
n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3887/92.
5. Após reclamação indeferida, G. Gerken interpôs recurso para o Verwaltungsgericht (Alemanha). Neste recurso, conseguiu juntar
a prova da idade exigida para três dos sete bovinos em causa. O Amt declarou‑se, assim, disposto a conceder para estes três
animais, bem como para os cinco outros cuja idade estava já demonstrada, prémios reduzidos nos termos das sanções previstas
no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3887/92.
6. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, o Verwaltungsgericht recusou a proposta formulada pelo Amt. Declarou que, para os
quatro animais cuja idade não estava demonstrada, o Amt tinha validamente indeferido o pedido de G. Gerken.° Contudo, para
os outros oito animais, o Tribunal considerou que G. Gerken tinha direito a receber os prémios totais e não prémios reduzidos
nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3887/92. Com efeito, o Tribunal decidiu que as sanções previstas
nesta disposição não eram aplicáveis no caso vertente, uma vez que G. Gerken não tinha feito qualquer declaração fraudulenta
ou errada. O Amt recorreu desta decisão para o Nidersächsisches Oberverwaltunsgericht (Alemanha).
II –Enquadramento jurídico
7. O Regulamento n.° 3508/92 instituiu um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas
comunitárias concedidas no âmbito da política agrícola comum.
8. O Regulamento n.° 3887/92 estabelece as normas de execução deste sistema, nomeadamente no que diz respeito aos pedidos de
ajudas a requerer pelos agricultores, aos controlos destinados a verificar o respeito das condições para a concessão das ajudas
e às sanções pelo desrespeito dessas condições.
9. Estes regulamentos aplicam‑se às ajudas concedidas aos produtores de carne de bovino previstas no Regulamento n.° 805/68 e,
entre elas, ao prémio especial para bovino macho, previsto no artigo 4.°‑B do referido regulamento.
10. O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 fixa as sanções aplicáveis aos agricultores cujos pedidos de ajudas contenham
um número de animais declarados superior ao número de animais verificado aquando do controlo. Está redigido da seguinte forma
(6)
:
«Sempre que se verificar que o número de animais declarado num pedido de ajudas excede o número de animais verificado aquando
do controlo, o montante da ajuda será calculado com base no número de animais verificado. Todavia, salvo caso de força maior
e após a aplicação do n.° 5, o montante unitário da ajuda será diminuído:
a)
Nos casos de um pedido para um máximo de 20 animais […]:
–
da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais,
–
do dobro da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior ou igual a
quatro animais;
Se o excedente for superior a quatro animais, não será concedida qualquer ajuda;
b)
Nos outros casos:
–
da percentagem correspondente ao excedente verificado no caso de este ser inferior ou igual a 5%,
–
do dobro da percentagem, no caso de o excedente verificado ser superior a 5% e inferior ou igual a 20%,
Se o excedente verificado for superior a 20%, não será concedida qualquer ajuda.
As percentagens referidas na alínea a) são calculadas com base no número indicado no pedido, enquanto as referidas na alínea
b) são calculadas com base no número determinado.
Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído
do benefício:
–
no regime de ajudas em causa a título do ano civil em questão
e
–
em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, do mesmo regime de ajuda a título do ano civil seguinte.
[…]»
11. O Regulamento n.° 3887/92 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de
2001
(7)
, que entrou em vigor em 13 de Dezembro de 2001.
12. O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 dispõe que «[a]s reduções e exclusões previstas no [referido regulamento]
não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se
encontra em falta» .
13. Nos termos do artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001
(8)
, o Regulamento n.° 3887/92 continua aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização
ou períodos de prémio que se iniciem antes de 1 de Janeiro de 2002. Ao invés, o Regulamento n.° 2419/2001 é aplicável aos
pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2002
(9)
.
14. O Regulamento n.° 2988/95, por seu turno, criou um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias,
de modo a lutar mais eficazmente contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
(10)
. Adopta, assim, uma regulamentação geral relativa, designadamente, às sanções aplicáveis no caso de irregularidades cometidas
no domínio do direito comunitário
(11)
.
15. O artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento define o conceito de «irregularidade» como «qualquer violação de uma disposição de
direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento
[…] das Comunidades».
16. O artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento prevê:
«Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade.
Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior,
as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente.»
III –O pedido prejudicial
17. Tendo‑lhe sido submetido um recurso jurisdicional, o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht conclui que o pedido de prémio
controvertido está ferido de irregularidade que deve ser objecto de uma sanção, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a),
do Regulamento n.° 3887/92.
18. Com efeito, indica que G. Gerken não apresentou a prova de idade exigida para quatro dos doze bovinos declarados e que, nos
termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, o montante da ajuda deve ser diminuído
do dobro da percentagem correspondente ao excedente, no caso de este ser igual a quatro animais. O órgão jurisdicional de
reenvio lembra, além disso, que, no acórdão de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring
(12)
, o Tribunal de Justiça declarou que as excepções previstas no referido artigo 10.°, n.° 2, se aplicam mesmo quando o excedente
do número de animais declarados não assenta em falsas declarações do requerente, mas simplesmente no facto de, relativamente
a certos animais, as condições exigidas para a concessão do prémio não se encontrarem reunidas. Em princípio, as sanções previstas
no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3887/92 devem, portanto, ser aplicadas a G. Gerken.
19. O órgão jurisdicional de reenvio observa entretanto que G. Gerken não se encontra em falta na acepção do artigo 44.°, n.° 1,
do Regulamento n.° 2419/2001.
20. Com efeito, em apoio do seu pedido de prémio, G. Gerken apresentou atestados do veterinário oficial do Landkreis Verden, certificando
que os animais estavam indemnes à leucose. Ora, está provado perante o órgão jurisdicional de reenvio que, até ao início de
1996, o Amt tinha como prática aceitar este tipo de certificado como prova válida da idade dos animais. Está igualmente demonstrado
que o Amt alterou pela primeira vez a sua prática administrativa após a apresentação do pedido de G. Gerken, com base em dois
decretos ministeriais adoptados em Março e em Junho de 1996. O órgão jurisdicional de reenvio considera, pois, que G. Gerken
apresentou «informações factualmente correctas» na acepção do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001.
21. Nestas condições, o tribunal de reenvio questiona‑se sobre se devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 10.°, n.° 2,
alínea a), do Regulamento n.° 3887/92. Nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 2419/2001, o Regulamento n.° 3887/92
é aplicável ao pedido controvertido, uma vez que este se refere a uma campanha de comercialização anterior a 1 de Janeiro
de 2002. Contudo, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 prevê expressamente que, em caso de alteração em momento
posterior das disposições comunitárias que estabelecem sanções administrativas, as disposições menos severas são aplicáveis
retroactivamente. O Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht pergunta, no caso concreto, se o princípio de aplicação retroactiva
das disposições menos severas deve prevalecer sobre as disposições transitórias dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 2419/2001.
Decidiu, portanto, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«Deve o montante da ajuda também ser diminuído, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do Regulamento
(CEE) n.° 3887/92, nos casos em que o prémio especial para bovinos machos, pedido quando se encontrava em vigor aquela disposição
comunitária, não pode ser atribuído ao produtor por razões jurídicas, apesar de este ter apresentado informações factualmente
correctas na acepção do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 ou de poder provar que não se encontra em falta?»
IV –Apreciação da questão
22. Com esta questão, o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht pergunta se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 deve
ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido de ajudas «animais» que se insere no âmbito de aplicação do Regulamento
n.° 3887/92 e ferido de irregularidade que dá lugar à aplicação de uma sanção por força do referido regulamento, as autoridades
competentes podem aplicar retroactivamente as disposições do Regulamento n.° 2419/2001, se bem que tenham entrado em vigor
posteriormente aos factos do litígio, uma vez que este último regulamento prevê disposições menos severas para o comportamento
em causa.
23. Como concluiu o órgão jurisdicional de reenvio, o ponto de partida da apreciação reside no acórdão de 17 de Julho de 1997,
National Farmers' Union e o.
(13)
.
24. Neste processo, o Tribunal de Justiça apreciou uma questão idêntica a propósito de um pedido de ajudas «superfície» abrangido
pelo Regulamento n.° 3887/92. Concretamente, tratava‑se de determinar se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 permitia,
no caso de um pedido de ajudas «superfície» que devia ser objecto de uma sanção por força do artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92,
aplicar retroactivamente as disposições de um regulamento ulterior, a saber, o Regulamento n.° 1648/95, uma vez que este último
tinha, em certa medida, atenuado as sanções previstas no artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92.
25. O Tribunal respondeu afirmativamente a esta questão com fundamento, designadamente, em que:
«[R]esulta do décimo considerando do Regulamento n.° 2988/95 [que] um dos objectivos deste regulamento é prever, ‘na observância
do acervo comunitário e das disposições previstas nas regulamentações comunitárias específicas vigentes aquando da entrada
em vigor do presente regulamento, disposições adequadas para evitar a cumulação de sanções pecuniárias comunitárias e de sanções
penais nacionais impostas pelos mesmos factos à mesma pessoa’. Consequentemente, resulta deste regulamento que ele se aplica
igualmente aos regulamentos comunitários existentes no momento da sua entrada em vigor, incluindo o Regulamento n.° 3887/92» 14 –Acórdão National Farmers' Union e o., já referido (n.° 39). O Tribunal de Justiça confirmou a sua análise no acórdão
de 19 de Novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons (C‑304/00, Colect., p. I‑10737, n.° 46)..
26. Daí resulta que, no plano dos princípios, o Regulamento n.° 2988/95 se aplica ao Regulamento n.° 3887/92 e permite, assim,
aplicar retroactivamente, aos pedidos de auxílio no âmbito deste último diploma, sanções menos severas que são adoptadas por
regulamentos posteriores.
27. Contudo, resulta do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95
(15)
que, para se poder verificar a aplicação retroactiva de um diploma num determinado caso, esta disposição exige a reunião
de quatro condições. Estas condições são as seguintes:
–
o operador económico deve ter cometido uma «irregularidade» na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95;
–
a irregularidade deve dar lugar à aplicação de uma «sanção» na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95;
–
as disposições comunitárias que instituíram a sanção devem ser objecto de uma «alteração posterior»; e
–
a medida prevista para estas novas disposições deve ser «menos severa» que a sanção inicialmente prevista.
28. Ora, conclui‑se que estão reunidas estas quatro condições no caso em apreço.
29. Em primeiro lugar, sabe‑se que, no quadro do sistema integrado de gestão e de controlo, um agricultor está obrigado, quando
apresenta um pedido de ajudas «animais», a declarar unicamente os animais que preenchem as diferentes condições impostas pela
regulamentação comunitária para a concessão das referidas ajudas
(16)
. Ao apresentar um pedido de prémio para bovinos relativamente aos quais não apresentou prova de que tinham a idade exigida,
G. Gerken cometeu assim uma irregularidade na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que cometeu
«violação de uma disposição de direito comunitário [em razão] de um acto ou omissão […] que tenha ou possa ter por efeito
lesar o orçamento […] das Comunidades […] por uma despesa indevida».
30. Em segundo lugar, verifica‑se que a diminuição do montante unitário da ajuda, ou a supressão pura e simples desta, constitui
«sanções administrativas» na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. Este elemento resulta quer do nono
considerando do Regulamento n.° 3887/92, quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça
(17)
, que, para designar as medidas aplicáveis por força dos artigos 9.° e 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, utilizam precisamente
o termo «sanção»
(18)
.
31. Em terceiro lugar, vimos que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 tinha sido objecto de uma «alteração posterior»,
uma vez que foi revogado e substituído pelas disposições do Regulamento n.° 2419/2001.
32. Por último, relativamente à quarta condição, verifica‑se que as novas disposições comunitárias são menos severas que as inicialmente
previstas. Enquanto para a irregularidade em causa o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92
impõe uma diminuição do montante unitário da ajuda, o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 prevê que não é aplicável
nenhuma redução ou exclusão da ajuda. A sanção adoptada pelo Regulamento n.° 3887/92 é, portanto, simplesmente excluída.
33. Atendendo a estes diferentes elementos, o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 deve, assim, permitir ao órgão jurisdicional
nacional aplicar retroactivamente ao pedido do prémio de G. Gerken as disposições mais favoráveis que figuram no Regulamento
n.° 2419/2001.
34. O órgão jurisdicional de reenvio emite, no entanto, dúvidas quanto à possibilidade de adoptar tal solução
(19)
. Em seu entender, são igualmente de tomar em consideração os elementos seguintes.
35. O Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht observa que o Regulamento n.° 2419/2001 contém disposições expressas que regem
a aplicação no tempo dos Regulamentos n.os 3887/92 e 2419/2001. Assim, por força dos artigos 53.° e 54.° deste diploma, o Regulamento n.° 3887/92 é aplicável relativamente
aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2002, enquanto o Regulamento
n.° 2419/2001 é aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas que começam após 1 de Janeiro de 2002. O órgão jurisdicional
de reenvio pergunta, portanto, se não existe um conflito entre estas disposições e o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95,
que conduz, pelo contrário, a aplicar o Regulamento n.° 2419/2001 aos pedidos de ajudas relativos às campanhas anteriores
a 1 de Janeiro de 2002.
36.É verdade que os artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 2419/2001 contêm disposições transitórias que regulam a aplicação
no tempo dos Regulamentos n.os 3887/92 e 2419/2001. Como já vimos, o artigo 53.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 dispõe que o Regulamento n.° 3887/92
é revogado, mas que continua aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou aos períodos de
prémio que comecem antes de 1 de Janeiro de 2002. Quanto ao artigo 54.°, o mesmo prevê que o Regulamento n.° 2419/2001 entre
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(20)
e que é aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização e aos períodos de prémio iniciados a partir
de 1 de Janeiro de 2002.
37. Contudo, contrariamente ao órgão jurisdicional de reenvio, não pensamos que estas disposições sejam de molde a impedir a
aplicação do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001 ao litígio no processo principal.
38. Com efeito, lembrar‑se‑á que o Regulamento n.° 2988/95 pretende combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses
financeiros das Comunidades
(21)
. Enuncia, assim, uma série de regras e princípios comuns a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias
(22)
e, entre elas, a política agrícola comum. Além disso, o preâmbulo do Regulamento n.° 2988/95 indica expressamente que os
comportamentos que constituem irregularidades, bem como as sanções administrativas que lhes dizem respeito, estão previstos
em regulamentos sectoriais «em conformidade com o presente regulamento [n.° 2988/95]»
(23)
.
39. Daí resulta que, na área dos controlos e das sanções das irregularidades cometidas em direito comunitário, o legislador estabeleceu
uma série de princípios gerais e exigiu que todos os regulamentos sectoriais respeitem esses princípios.
40. Ora, o Regulamento n.° 2419/2001, que foi adoptado posteriormente ao Regulamento n.° 2988/95, não contém nenhuma disposição
derrogatória do artigo 2.°, n.° 2, deste diploma. Não contém nenhuma disposição expressa ou tácita que permita considerar
que o legislador comunitário derrogou – ou teve intenção de derrogar – o princípio da aplicação retroactiva das sanções menos
severas.
41. Nestas condições, pensamos que as disposições transitórias dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 2419/2001 devem ser
interpretadas em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. Na falta de indicação em contrário, devem
ser interpretadas no sentido de que se aplicam «sem prejuízo» do princípio da aplicação retroactiva de sanções menos severas.
42. Como realçou a Comissão
(24)
, qualquer solução contrária equivalia a privar de efeito útil o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. Efectivamente,
na medida em que a grande maioria – senão a totalidade – dos regulamentos comunitários contém disposições relativas à sua
aplicação no tempo, uma solução contrária equivalia a pôr constantemente em causa o princípio da aplicação retroactiva das
sanções menos severas. Ora, tal solução é diametralmente oposta à intenção do legislador que consistia precisamente em fazer
uma aplicação o mais ampla possível do princípio já referido.
43. Atendendo a estes diferentes elementos, propomos ao Tribunal de Justiça que responda no sentido de que o artigo 2.°, n.° 2,
do Regulamento n.° 2988/95 impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação retroactiva ao pedido do prémio de G. Gerken
das disposições mais favoráveis que figuram no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001.
V –Conclusão
44. Propomos ao Tribunal de Justiça que declare:
«O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido de ajudas
‘animais’ abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que
estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias,
e que está ferido de irregularidade que dá lugar à aplicação de uma sanção por força deste último regulamento, as autoridades
competentes estão obrigadas a aplicar retroactivamente as disposições do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11
de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados
regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, quando este prevê disposições
menos severas relativamente ao comportamento em causa.»
Regulamento do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a
determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 355, p. 1).
Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e
de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36).
Regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).
A versão pertinente deste regulamento é a que resulta do Regulamento (CEE) n.° 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992,
que altera o Regulamento n.° 805/68 e revoga o Regulamento (CEE) n.° 468/87, que estabelece as regras de execução do regime
do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n.° 1357/80, que instaura um
sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 215, p. 49, a seguir «Regulamento n.° 805/68»).
Regulamento que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes
de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento n.° 3508/92 (JO L 327, p. 11).
Acórdão National Farmers' Union e o., já referido (n.° 39). O Tribunal de Justiça confirmou a sua análise no acórdão de 19
de Novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons (C‑304/00, Colect., p. I‑10737, n.° 46).
V., no que se refere às medidas aplicáveis aos pedidos de ajuda «superfície», por força do artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92,
acórdãos, já referidos, National Farmers' Union e o. (n.° 40) e Strawson e Gagg & Sons (n.° 46). No que se refere às medidas
aplicáveis aos pedidos de ajuda «animais», por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, v. acórdão Schilling
e Nehring, já referido (n.os 26 e 27).