CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 20 de Janeiro de 2005(1)
Processo C‑287/02
Reino de Espanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«»
1. Neste processo, o Reino de Espanha pede a anulação parcial da Decisão 2002/461/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2002, relativa
ao apuramento das contas dos Estados‑Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia
Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», no que respeita ao exercício financeiro de 2001 (a seguir «decisão recorrida»)
(2)
.
2. Mais especificamente, o Reino de Espanha contesta as alterações decididas no processo de apuramento de contas de determinados
organismos pagadores nacionais e a correcção decidida relativamente às contas de um desses organismos, o de Castilla‑La Mancha.
Enquadramento jurídico
3. A política agrícola comum é financiada nos termos do Regulamento n.° 1258/99 (a seguir «regulamento de base»)
(3)
que dispõe que a Secção «Garantia» financia as intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola, efectuadas segundo
as regras comunitárias no âmbito da organização comum desses mercados
(4)
.
4. O preâmbulo do regulamento de base refere que:
«Convém prever duas decisões, uma relativa ao apuramento das contas da Secção ‘Garantia’ do Fundo e outra que defina as consequências,
incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade das despesas com as disposições comunitárias» 5 –Nono considerando..
5. O primeiro tipo de decisão, relativo ao apuramento, rege‑se pelo artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base, regendo‑se o segundo,
relativo ao respeito das regras comunitárias, pelo artigo 7.°, n.° 4, desse regulamento.
6. Relativamente às decisões de apuramento, o artigo 7.°, n.° 3, exige que a Comissão apure as contas dos organismos pagadores
antes de 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, com base nas informações referidas no artigo 6.°, n.° 1, alínea
b). Esta disposição exige que os Estados‑Membros transmitam à Comissão as contas anuais dos organismos pagadores relacionadas
com operações financiadas pela Secção «Garantia», acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e de um certificado
da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas.
7. O artigo 7.°, n.° 3, dispõe ainda que a decisão de apuramento das contas não prejudica a posterior adopção de decisões da
Comissão relativas à conformidade das despesas com as regras comunitárias.
8. Essas decisões sobre a conformidade regem‑se pelo artigo 7.°, n.° 4, cujo primeiro parágrafo dispõe que a Comissão «decidirá
das despesas a excluir do financiamento comunitário [...] quando concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo
as regras comunitárias».
9. As decisões sobre a conformidade são tomadas nos termos do seguinte processo previsto no artigo 7.°, n.° 4:
«Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado‑Membro
em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as posições respectivas num prazo
de quatro meses; os resultados desse processo constarão de um relatório a transmitir à Comissão e a ser por ela analisado
antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância do incumprimento. Para o efeito, a
Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro da Comunidade.»
10. Para além dos procedimentos previstos no regulamento de base, a decisão de apuramento de contas e a decisão sobre a conformidade
das despesas com as regras comunitárias regem‑se ainda, de acordo com o artigo 7.°, n.° 5, desse regulamento, por normas de
execução aprovadas separadamente. Essas regras adicionais foram aprovadas pelo Regulamento n.° 1663/95 (a seguir «regulamento
de execução»)
(6)
. Relativamente à decisão de apuramento de contas, são previstas as seguintes regras.
11. As informações a fornecer pelo Estado‑Membro
(7)
, que incluem o recapitulativo das contas anuais relativas à despesa imputada à Secção «Garantia», serão enviadas à Comissão
até 10 de Fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que respeitam
(8)
.
12. A decisão de apuramento das contas prevista no artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base determinará o montante da despesa
anual efectuada em cada Estado‑Membro que será reconhecido como imputável ao FEOGA, sem prejuízo de posterior decisão sobre
a conformidade da despesa com as regras comunitárias
(9)
. O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de execução dispõe ainda:
«Os montantes que, em consequência da decisão atrás referida, devam ser recuperados ou pagos a cada Estado‑Membro serão determinados
através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa da despesa reconhecida para o mesmo exercício
em conformidade com o primeiro parágrafo.»
13. O artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de execução dispõe que:
«A Comissão comunicará ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações, conjuntamente com as alterações que
propuser, antes do dia 31 de Março seguinte ao fim do exercício financeiro.»
14. Relativamente à decisão sobre a conformidade das despesas com as regras comunitárias prevista no artigo 7.°, n.° 4, do regulamento
de base, o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de execução estabelece as seguintes regras de execução relativas à negociação
entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão com vista à adopção dessa decisão:
«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias,
comunicará ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações e indicará as medidas correctivas a tomar para garantir
a futura observância dessas regras.
Essa comunicação fará referência ao presente regulamento. O Estado‑Membro deve responder num prazo de dois meses, podendo
a Comissão alterar a sua posição em conformidade com a resposta [...]
Terminado o prazo de resposta, a Comissão convocará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo
quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro causado à Comunidade Europeia.
Após essa discussão e passada qualquer data fixada pela Comissão, em consulta com o Estado‑Membro, depois da discussão bilateral
para a comunicação de informações suplementares, ou se o Estado‑Membro não aceitar a convocação num prazo fixado pela Comissão,
esta, decorrido esse prazo, comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado‑Membro [...]. Sem prejuízo do disposto no
quarto parágrafo do presente número, dessa comunicação constará uma avaliação das despesas que se prevêem excluir a título
do n.° 4, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1258/99.
O Estado‑Membro informará a Comissão, com a maior brevidade, das medidas de correcção que adoptar para assegurar o cumprimento
das regras comunitárias, assim como da data efectiva da sua entrada em vigor. Se for caso disso, a Comissão adoptará uma ou
mais decisões em aplicação do n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1258/99, no sentido de excluir, até à data de execução
das medidas de correcção, as despesas implicadas pela não observância das regras comunitárias.»
Matéria de facto
15. Tendo recebido as contas anuais das despesas efectuadas pelos organismos pagadores de Espanha relativas ao exercício de 2001,
a Comissão comunicou às autoridades espanholas os resultados das suas verificações por carta de 27 de Março de 2002. A carta
referia que constituía uma comunicação nos termos dos artigos 7.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, do regulamento de execução. Propunha
o apuramento das contas de vários organismos pagadores, incluindo de Navarra, antes de 30 de Abril. A Comissão não propôs,
nesse momento, o apuramento das contas do organismo pagador FEGA, e dos organismos pagadores de Castilla‑La Mancha, das Baleares,
de La Rioja e do País Basco, relativamente às quais eram necessárias mais investigação e mais informações antes de ser possível
adoptar uma decisão de apuramento de contas. Um anexo a essa carta indicava em cada caso a natureza da investigação e as informações
necessárias prévias a uma proposta de apuramento, bem como os resultados das verificações da Comissão.
16. Numa reunião do Comité do FEOGA, em 19 de Abril de 2002, a que compareceram as autoridades espanholas, a Comissão divulgou
um relatório de síntese com os resultados das suas verificações e um projecto da decisão recorrida.
17. As autoridades espanholas apresentaram seguidamente várias respostas à carta da Comissão de 27 de Março, ao relatório de síntese
e ao projecto de decisão. Por carta de 27 de Março de 2002, as autoridades espanholas apresentaram à Comissão as suas observações
sobre o projecto de decisão e sobre o relatório de síntese. Por carta de 25 de Abril de 2002, as autoridades espanholas apresentaram
à Comissão observações sobre as contas de Castilla‑La Mancha. Baseadas numa comunicação escrita apresentada em 23 de Abril
de 2002 pelo seu organismo certificador em resposta ao projecto de decisão, estas observações eram relativas ao apuramento
das suas contas do exercício de 2001 e ao procedimento relativo à posterior decisão sobre a conformidade. As autoridades espanholas
assinalavam que o organismo certificador afirmava ter obtido suficientes garantias de que as contas eram completas, rigorosas
e exactas; que propunha o seu apuramento e que a correcção proposta pela Comissão deveria ser revista uma vez que o erro respeitava
unicamente às ajudas à retirada de terras relativa ao milho de regadio e não também às indemnizações compensatórias como sugerido
pela Comissão. Consequentemente, as autoridades espanholas alegavam que a correcção deveria ser fixada em 17 855 EUR e não
em 1 831 526 EUR.
18. Em 11 de Junho de 2002, as autoridades espanholas enviaram à Comissão documentos relativos às contas do organismo pagador
de Navarra e à conformidade das suas despesas com as regras comunitárias.
19. A Comissão adoptou a decisão recorrida em 12 de Junho de 2002. A decisão, que referia ser baseada no artigo 7.°, n.° 3, do
regulamento de base, apurou as contas de todos os organismos pagadores espanhóis com excepção dos do FEGA e do País Basco,
tendo introduzido alterações às contas apuradas. As alterações corrigem erros em determinados pagamentos efectuados por Castilla‑La
Mancha, Navarra e País Basco indicados no relatório de síntese.
20. Seguidamente, as autoridades espanholas apresentaram várias respostas à carta da Comissão de 27 de Março de 2002, enviando‑lhe
documentos relativos às contas de Castilla‑La Mancha e do País Basco e à conformidade das respectivas despesas com as regras
comunitárias.
21. O Reino de Espanha interpôs então o presente recurso, pedindo a anulação parcial da decisão recorrida pelo facto de, em primeiro
lugar, esta violar o regulamento de execução e, em segundo, a correcção proposta para as contas de Castilla‑La Mancha estar
incorrecta.
Violação do regulamento de execução
Principais alegações
22. O Reino de Espanha alega que a decisão recorrida viola o regulamento de execução na medida em que as suas autoridades não
foram devidamente consultadas pela Comissão quanto à natureza das alterações, contrariamente ao disposto no artigo 8.°, n.° 1,
desse regulamento. A Comissão violou essa disposição em particular ao aprovar a decisão recorrida sem ter em consideração
a resposta das autoridades espanholas ao projecto de decisão, sem convidar o Reino de Espanha para uma discussão bilateral
a fim de se avaliar a gravidade do erro nas contas e sem lhe dar a oportunidade de pedir a abertura de um processo de negociação,
se fosse o caso.
23. A Comissão alega que o procedimento de apuramento de contas, que se rege pelo artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base e
pelo artigo 7.° do regulamento de execução, se deve distinguir do procedimento relativo às verificações quanto à conformidade
das despesas com as regras comunitárias, que se rege pelo artigo 7.°, n.° 4, do regulamento de base e pelo artigo 8.° do regulamento
de execução. A decisão recorrida, cujo preâmbulo afirma que «sob reserva do seu exame posterior a título do n.° 4 do artigo
7.° do [regulamento de base]»
(10)
, rege‑se pelo procedimento de apuramento de contas, que foi seguido sob todos os aspectos até à adopção da decisão.
24. A Comissão aborda então a alegada violação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de execução. Refere que o procedimento de
verificação da conformidade das despesas com as regras comunitárias previsto nessa disposição teve início por carta de 27
de Março de 2002. Contudo, tendo em conta a distinção entre esse procedimento e o de apuramento de contas, sublinha que a
correcção que consta da decisão recorrida é provisória. Só após a troca de pontos de vista exigida pelo artigo 8.°, n.° 1,
pode ser adoptada uma decisão definitiva de recusa de financiamento.
25. Em apoio da sua faculdade de propor alterações no procedimento de apuramento de contas, que são, no essencial, provisórias
até ao termo do procedimento do artigo 8.°, n.° 1, a Comissão refere a jurisprudência em que o Tribunal de Justiça deixou
claro o poder da Comissão, enquanto não existir decisão final no procedimento de apuramento de contas, de reduzir o pagamento
de montantes devidos a título de adiantamento quando apurar que o organismo nacional, contrariando o direito comunitário,
efectuou determinadas despesas imputáveis ao Fundo
(11)
. Os acórdãos referidos antecederam a criação dos processos paralelos que regem separadamente o procedimento de apuramento
de contas previsto no artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base e a decisão de recusa de financiamento por desconformidade
da despesa com as regras comunitárias, prevista no artigo 7.°, n.° 4, do mesmo regulamento. A Comissão alega que, por analogia
com o sistema adoptado pelo Tribunal de Justiça, de deduções provisórias até apuramento final, pode do mesmo modo proceder
a deduções provisórias na decisão de apuramento até à decisão definitiva de recusa de financiamento.
Apreciação
26. Em primeiro lugar, há que assinalar que a alegação da Comissão de que respeitou o procedimento de apuramento de contas não
é inteiramente verdadeira. A decisão recorrida foi adoptada em 12 de Junho de 2002 e não até de 30 de Abril de 2002 como é
exigido pelo artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base. Contudo, o recorrente não impugna a decisão com base nisso, nem mesmo
o refere nas suas alegações.
27. Sem prejuízo desta reserva, consideramos que o entendimento da Comissão sobre o quadro legislativo do apuramento de contas
está correcto. O artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base dispõe expressamente que a decisão de apuramento de contas «não
prejudica decisões posteriores» sobre a exclusão de despesas do financiamento comunitário por não terem sido efectuadas em
conformidade com as regras comunitárias. O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de execução reproduz esse ponto e dispõe que
os montantes que, em consequência da decisão de apuramento de contas, devam ser recuperados de cada Estado‑Membro serão determinados
através da dedução dos adiantamentos sobre as despesas aceites. É, portanto, manifesto que a decisão de apuramento de contas
pode prever alterações.
28. Se fosse necessária outra confirmação da legalidade da actuação da Comissão, esta seria dada, em particular, pelos dois aspectos
seguintes.
29. Em primeiro lugar, o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de execução refere que, se necessário, as alterações propostas às contas
anuais dos organismos pagadores podem ser decididas antes do apuramento, desde que as propostas sejam comunicadas ao Estado‑Membro
até 31 de Março. As alterações propostas quanto às contas de Castilla‑La Mancha e do País Basco foram comunicadas por carta
de 27 de Março de 2002, em conformidade com essa exigência.
30. Em segundo lugar, as alterações propostas relativamente a contas anuais com despesas efectuadas contra as regras comunitárias
relativas à organização comum do mercado em causa não só são autorizadas pelo artigo 7.°, n.° 2, mas são também impostas pela
regra geral, referida pela Comissão, segundo a qual a Comissão não pode afectar fundos num caso desses
(12)
. O facto de essa regra ter sido estabelecida em acórdãos relativos ao pagamento de adiantamentos mensais não tem aqui qualquer
importância. Como assinala a Comissão, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que essa regra é de aplicação geral
(13)
. Acresce que a jurisprudência demonstra que a mesma tem sido aplicada dessa forma
(14)
.
31. Estes dois elementos confirmam a interpretação do quadro legislativo que rege o apuramento defendida pela Comissão e que subscrevemos.
32. Entendemos, assim, que não houve qualquer outra violação do procedimento de apuramento de contas que não o facto de a decisão
recorrida não ter sido adoptada até 30 de Abril de 2002, como exigia o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento de base.
33. Também concordamos com a Comissão em que não houve qualquer violação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de execução.
34. A carta de 27 de Março de 2002 enviada pela Comissão ao recorrente refere expressamente que constitui uma comunicação nos
termos da referida disposição, indicando as medidas de correcção a tomar para assegurar a futura conformidade das despesas
com as regras comunitárias. As autoridades espanholas parecem ter tomado conhecimento da natureza da carta de 27 de Março
de 2002, ao enviarem várias respostas à correcção proposta pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 8.°,
n.° 1.
35. A alegação do Reino de Espanha de que a Comissão, ao não promover uma discussão bilateral nem, sendo caso disso, permitir
o recurso a um processo de conciliação com vista a um acordo sobre as correcções, violou o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento
de execução é, em nossa opinião, infundada. O procedimento para a conclusão das correcções previsto nessa disposição ainda
não tinha terminado no momento em que o Reino de Espanha propôs a acção, pelo que era então prematuro alegar a violação desse
procedimento. Na realidade, em posterior cumprimento desse procedimento, a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha um convite
para a discussão bilateral das correcções, por carta de 10 de Dezembro de 2002.
36. Concluímos, assim, que nem o procedimento de apuramento de contas nem o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 1, do regulamento
de execução, relativo a uma posterior decisão sobre a conformidade, foram violados pela decisão recorrida.
Argumentos adicionais sobre a alegada violação do regulamento de execução
37. O Reino de Espanha apresenta três outros argumentos em apoio da alegação de que o regulamento de execução foi violado.
38. Em primeiro lugar, alega que o facto de não ter sido aberto o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de
execução, sem permitir, assim, que autoridades espanholas expressassem o seu ponto de vista sobre as alterações, violou o
seu direito de defesa. Em resposta, a Comissão alega que as alterações propostas na decisão recorrida eram meramente provisórias,
até à decisão de conformidade das despesas prevista no artigo 8.°, n.° 1, desse regulamento, e que a carta de 27 de Março
de 2002 deu início a esse procedimento, o qual confere ao Estado‑Membro o direito de ser ouvido antes da adopção da decisão
(15)
, pelo que não houve qualquer violação do direito de defesa do Reino de Espanha. De qualquer forma, a Comissão refere que
o Reino de Espanha teve a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a decisão proposta, quer na reunião do
Comité do FEOGA de 19 de Abril de 2002, já que recebeu antecipadamente uma cópia da decisão proposta e o relatório de síntese,
e nas suas comunicações escritas à Comissão antes da adopção da decisão recorrida. O facto de a Comissão ter vindo a adoptar
a final as alterações inicialmente propostas, a despeito das observações das autoridades espanholas, é, na sua opinião, outro
assunto.
39. Deve desde logo observar‑se que o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de execução não refere expressamente o direito de os Estados‑Membros
apresentarem o seu ponto de vista a respeito das alterações. O respeito do direito de defesa é um princípio fundamental do
direito comunitário que o Tribunal de Justiça já várias vezes declarou ter que ser garantido, mesmo não existindo normas aplicáveis
ao processo em causa
(16)
. Este princípio exige que aos destinatários de decisões que afectem significativamente os seus interesses seja dada a possibilidade
de darem a conhecer efectivamente o seu ponto de vista antes da adopção da decisão. Tendo em conta a importância do respeito
do direito de defesa, e por razões de clareza, seria de esperar que o artigo 7.°, n.° 2, desse expressamente ao Estado‑Membro,
para protecção dos seus interesses financeiros, a possibilidade de responder a qualquer proposta feita pela Comissão no procedimento
de apuramento.
40. Por outro lado, pode‑se argumentar em sentido contrário que, uma vez que as alterações efectuadas no âmbito do procedimento
de apuramento de contas são meramente provisórias e o procedimento de conformidade prevê expressamente o direito de audição
a respeito das correcções definitivas, não é necessária a existência de um direito de defesa articulado separadamente. Por
outro lado, ainda, parece‑nos que a repetição seria concordante com o objectivo de manter uma distinção entre os dois procedimentos,
cada um dos quais é coerente em si mesmo.
41. Contudo, nada no presente caso se refere a essa questão.
42. Estamos convencidos de que as oportunidades que as autoridades espanholas aproveitaram para apresentarem à Comissão o seu
ponto de vista sobre as alterações propostas lhe facultaram os meios de defesa adequados. As observações orais e escritas
do Reino de Espanha para esse efeito revelam um reconhecimento implícito das duas partes relativamente à possibilidade de
o Reino de Espanha impugnar as propostas antes do apuramento. Não está, portanto, demonstrada a alegada violação do seu direito
de defesa.
43. Em segundo lugar, o Reino de Espanha alega que a Comissão não comunicou a correcção no contexto do procedimento de apuramento
e, em terceiro, que o relatório de síntese não está disponível em espanhol, factos que constituem violações substanciais do
procedimento de apuramento. Ambas as alegações foram apresentadas na réplica, constituindo, assim, novos fundamentos apresentados
no decurso da instância.
44. Nos termos do artigo 42.°, n.° 2, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem
em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Não é esse o caso.
45. Assim, tal como alega a Comissão, ambas as alegações são inadmissíveis.
Alterações alegadamente incorrectas às contas de Castilla‑La Mancha
46. O Reino de Espanha contesta a justificação dada para as correcções financeiras às contas de Castilla‑La Mancha propostas no
relatório de síntese relativo ao apuramento de contas da Secção «Garantia» no que respeita ao exercício financeiro de 2001
(17)
. O relatório propõe uma correcção de 1 1831 526 EUR por erros no sector das culturas arvenses.
47. A decisão de apuramento das contas determina o montante da despesa efectuada em cada Estado‑Membro durante o exercício financeiro
em questão que será reconhecido como imputável ao FEOGA; isto resulta inevitavelmente na quantificação (ainda que provisória
até posterior decisão sobre a desconformidade) dos montantes não reconhecidos como tal
(18)
.
48. Além disso, é jurisprudência assente que o regulamento de base permite unicamente que a Comissão impute ao FEOGA montantes
pagos em conformidade com as regras aplicáveis aos diversos sectores da agricultura
(19)
, assim obrigando a Comissão a recusar o financiamento das despesas quando verificar que houve irregularidades
(20)
.
Argumentos das partes sobre a justificação da correcção
49. A título preliminar, há que observar que, na réplica, a Comissão aceitou a afirmação do Reino de Espanha de que as correcções
não deveriam ter sido aplicadas às indemnizações compensatórias, declarando que tenciona levar essa afirmação em conta na
determinação do montante da correcção final. No restante, as partes estão em desacordo sobre a justificação das correcções.
50. Nos seus articulados, a Comissão expõe as razões que a levaram a propor as correcções. A esse respeito, invoca o relatório
do organismo certificador de Castilla‑La Mancha, de 23 de Janeiro de 2002, baseado em inspecções às contas do exercício financeiro
de 2001 (a seguir «relatório de certificação»). De acordo com esse relatório tal como referido pela Comissão, verificaram‑se
dois tipos de erros nas contas do exercício financeiro de 2000 e nas contas do exercício financeiro de 2001.
51. Nas contas do exercício financeiro de 2000, um erro informático deu origem ao pagamento de montantes indevidos de ajudas a
determinadas áreas afectas a trigo rijo. Um segundo e inexplicável erro nas contas do exercício de 2000 era relativo ao programa
informático para detecção de deficiências nos dados necessários para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de superfície
nas declarações de áreas sujeitas a retirada de terras; esse erro deu origem a pagamentos superiores aos que eram devidos.
52. De acordo com o relatório de certificação, tal como referido pela Comissão, deficiências semelhantes nas contas do exercício
de 2001 indicam que os erros que afectavam as contas do exercício de 2000 não foram corrigidos antes de se proceder às contas
posteriores. Com base nos erros referidos no relatório de certificação, a Comissão alega que a sua ocorrência é aleatória.
Refere‑se à identificação de erros nas contas de 2001 relativas ao trigo e às dificuldades de recalcular as variáveis a ter
em conta no cálculo dos pagamentos por retirada de terras que resultavam necessariamente de uma repetição do primeiro tipo
de erro.
53. A Comissão refere especificamente a existência de pagamentos indevidos em 2001, devido a uma incorrecta aplicação da redução
da área sujeita a retirada de terras no contexto do milho de regadio. Alega também, com base no relatório de certificação,
que os resultados das inspecções não tinham sido devidamente registados e que a sua falta não foi detectada pelo programa
informático.
54. Contudo, o Reino de Espanha não considera que os erros identificados no relatório de certificação justifiquem as correcções
propostas pela Comissão. Interpreta a posição assumida pelo organismo certificador a respeito das deficiências nas contas
do exercício de 2001 de forma diferente da Comissão. Invoca a comunicação escrita do organismo certificador, de 23 de Abril
de 2002, que refere que as suas observações a respeito dos erros apontados nos relatórios de certificação referentes aos dois
exercícios em causa não são as mesmas. De acordo com essa comunicação, as observações relativas ao exercício de 2001 referem‑se
apenas à aplicação incorrecta do coeficiente de penalização da retirada de terras no contexto do milho de regadio. Assim,
o erro afecta unicamente essa rubrica do orçamento e não a totalidade dos pagamentos no sector das culturas arvenses. O Reino
de Espanha, aparentemente invocando uma apreciação feita na comunicação de 23 de Abril de 2002, alega que o valor monetário
correspondente ao erro é de 17 855 EUR, o valor do erro relativo ao milho de regadio.
55. Tomando como referência a orientação n.° 8 da Comissão
(21)
, o Reino de Espanha alega também que o erro é sistemático e que a determinação do número total de erros em todos os sectores
nas contas do exercício de 2001, que afirma ser de 7 725 641 EUR, fica abaixo do nível material de 1% da despesa total, que
é de 8 759 994 EUR. Em conclusão, alega que não há razões para aplicar correcções financeiras, pelo menos no âmbito do procedimento
de apuramento de contas.
Apreciação
56. É ponto assente que, na determinação do montante do erro, a Comissão incluiu incorrectamente as indemnizações compensatórias.
57. Este facto, só por si, determina a anulação da decisão recorrida pelo menos na parte que respeita à correcção das despesas
nesse ponto da ajuda.
58. O Reino de Espanha não suscita qualquer outra questão relevante para determinar se as correcções são justificadas. Em particular,
ao alegar que o número total de erros fica abaixo do nível material fixado nas orientações n.° 8 da Comissão, cujas recomendações
são relativas à determinação de erros pelos organismos certificadores nacionais, o Reino de Espanha não se baseia em elementos
relevantes. É óbvio que estas orientações não regulam o poder da Comissão de propor alterações na decisão de apuramento.
59. O procedimento de apuramento de contas exige expressamente que a Comissão determine o montante da despesa efectuada em cada
Estado‑Membro que será reconhecido como imputável ao FEOGA
(22)
. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que a Comissão, para provar a existência de uma violação das regras da
organização comum de mercados agrícolas, embora tenha que apresentar provas da dúvida séria e razoável que tem quanto aos
controlos ou dados comunicados pelo Estado‑Membro, não tem que demonstrar de modo exaustivo a insuficiência desses controlos
ou a irregularidade desses dados; é o Estado‑Membro quem está em melhor situação para recolher e verificar os dados necessários
ao apuramento das contas do FEOGA, pelo que lhe incumbe apresentar a prova mais detalhada e completa de que procedeu aos controlos
ou que os seus números são exactos e, se necessário, de que as afirmações da Comissão estão erradas
(23)
. O Estado‑Membro não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que
provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo
(24)
.
60. Com os seus articulados, a Comissão juntou prova significativa da sua dúvida quanto à fiabilidade dos controlos efectuados
em 2001. Não só afirma que os erros ocorridos em 2000 não tinham sido corrigidos no ano seguinte, incluindo dois erros informáticos
que deram origem a pagamentos indevidos ao trigo rijo e a parcelas agrícolas sujeitas a retirada de terras, como indicou especificamente,
com base nas observações do relatório de certificação de 2001, pagamentos indevidos por causa de errada aplicação da redução
de área sujeita a retirada de terras no contexto do milho de regadio, e a falta de controlos que garantissem o registo dos
resultados das inspecções. De acordo com excertos do relatório de certificação anexo à contestação da Comissão, a falta desses
controlos, tal como observado pelo organismo de certificação, respeita ao sector das culturas arvenses em geral.
61. O Reino de Espanha não juntou prova dos resultados desses controlos nem de que as afirmações da Comissão estão erradas. Além
disso, não demonstrou que as deficiências identificadas no sistema de supervisão em 2000 tivessem sido resolvidas de forma
a permitir um funcionamento fiável do sistema em 2001. Nenhuma dessas três exigências
(25)
é preenchida pela mera afirmação de que o erro afecta apenas a rubrica orçamental relativa ao milho de regadio.
62. Por conseguinte, em nossa opinião, a Comissão fez prova da dúvida séria e razoável quanto à fiabilidade dos controlos comunicados
pelo Estado‑Membro, pelo que teve razão ao concluir pela existência de uma violação das regras comunitárias sobre as despesas
e ao propor, em conformidade, uma correcção financeira.
63. Relativamente ao montante da correcção, exceptuando a inclusão das indemnizações compensatórias, a sua fixação parece‑nos
concordante com a aplicação que o Tribunal de Justiça tem feito dos princípios resultantes da jurisprudência relativa ao ónus
da prova
(26)
às situações em que a fixação foi feita pela Comissão com base nos resultados de inspecções. Nessas circunstâncias, o Tribunal
de Justiça tem confirmado essa fixação caso o Estado‑Membro não tenha apresentado provas de que a Comissão se baseou em factos
errados nem tiver demonstrado que as irregularidades identificadas não afectaram o orçamento comunitário ou que o fizeram
numa dimensão consideravelmente menor que a estimada pela Comissão
(27)
.
64. Tal como já referimos, o Reino de Espanha não demonstrou que as afirmações da Comissão estavam erradas ao alegar irregularidades
nas contas. Não se fez prova que desmentisse os factos em que essas afirmações se basearam ou que demonstrasse que as irregularidades
não afectaram o orçamento comunitário.
65. Além disso, nada nas alegações do Reino de Espanha indica que as irregularidades afectaram o orçamento comunitário numa dimensão
consideravelmente menor que a resultante do cálculo da Comissão. De acordo com os princípios resultantes da jurisprudência
relativa ao ónus da prova
(28)
, a mera afirmação de que os erros afectam unicamente o milho de regadio, não suportada por qualquer prova de um sistema de
supervisão fiável e funcional, em nada põe em causa a fixação a que se procedeu.
66. Pelo exposto, com excepção da parte relativa às indemnizações compensatórias, o montante da correcção proposta pela Comissão
não é, em nossa opinião, incorrecto.
67. Tendo o Reino de Espanha obtido vencimento parcial, há que condenar cada uma das partes nas respectivas despesas.
Conclusão
68. Com base nas considerações expostas, entendemos que o Tribunal de Justiça deve:
- «1)
- anular a Decisão 2002/461/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2002, relativa ao apuramento das contas dos Estados‑Membros a
título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção ‘Garantia’, no que
respeita ao exercício financeiro de 2001, na parte relativa às correcções efectuadas nas despesas relativas às indemnizações
compensatórias;
- 2)
- negar provimento ao recurso no restante;
- 3)
- condenar cada uma das partes nas respectivas despesas.»
- 1 –
- Língua original: inglês.
- 2 –
- JO L 160, p. 28.
- 3 –
- Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO
L 160, p. 103). Com efeitos no que se refere às despesas a partir de 1 de Janeiro de 2000, o Regulamento n.° 1258/1999 revogou
e substituiu o Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola
comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), com a redacção dada, em especial, pelo Regulamento (CE) n.° 1287/1995 do Conselho,
de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1); por força do artigo 16.°, n.° 2, e do Anexo do Regulamento n.° 1258/1999, todas as
referências às disposições do Regulamento n.° 729/70 na legislação anterior devem considerar‑se como feitas às disposições
correspondentes do Regulamento n.° 1258/1999.
- 4 –
- Artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 2.°, n.° 2.
- 5 –
- Nono considerando.
- 6 –
- Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE)
n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), na redacção
dada pelo Regulamento (CE) n.° 2245/1999, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 273, p. 5).
- 7 –
- Acima referidas no n.° 6.
- 8 –
- Artigo 4.°, n.° 2.
- 9 –
- Artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de execução.
- 10 –
- Nono considerando.
- 11 –
- Acórdãos de 17 de Outubro de 1991, Alemanha/Comissão (C‑342/89, Colect., p. I‑5031, n.° 16), e Itália/Comissão (C‑346/89,
Colect., p. I‑5057, n.° 16).
- 12 –
- Acórdãos Alemanha/Comissão e Itália/Comissão, já referidos na nota 11, n.° 14 de ambos.
- 13 –
- . Ibidem , n.° 15 de ambos os acórdãos.
- 14 –
- V., entre outros, acórdãos de 25 de Fevereiro de 1988, Países Baixos/Comissão (C‑327/85, Colect., p. 1065, n. os 24 e 25); de 8 de Janeiro de 1992, Itália/Comissão (C‑197/90, Colect., p. I‑1, n.° 38); e de 24 de Janeiro de 2002, França/Comissão
(C‑118/99, Colect., p. I‑747, n.° 38).
- 15 –
- V. acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Itália/Comissão (C‑177/00, Colect., p. I‑233, n.° 23).
- 16 –
- V., entre outros, acórdãos de 12 de Dezembro de 2002, Cipriani (C‑395/00, Colect., p. I‑11877, n.° 51); de 21 de Setembro
de 2000, Mediocurso/Comissão (C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183, n.° 36); de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect.,
p. I‑1935, n.° 42); e de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal (C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 21).
- 17 –
- Documento AGRI/60939/2002‑FR final. V. ponto 6.5.
- 18 –
- Artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de execução.
- 19 –
- V. jurisprudência referida na nota 14.
- 20 –
- V., entre outros, acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Grécia/Comissão (C‑157/00, Colect., p. I‑153, n.° 44).
- 21 –
- Documento n.° VI/5331/98, intitulado «Orientações para a auditoria de certificação das contas do FEOGA».
- 22 –
- Artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de execução.
- 23 –
- V. acórdãos de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C‑278/98, Colect., p. I‑1501, n. os 39 a 41); de 9 de Janeiro de 2003, Grécia/Comissão (já referido na nota 20, n. os 15 a 17); e, mais recentemente, de 4 de Março de 2004, Espanha/Comissão (C‑344/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58).
- 24 –
- Acórdão Grécia/Comissão, já referido na nota 20, n.° 18.
- 25 –
- Que devem ser cumpridas pelo Estado‑Membro, de acordo com a jurisprudência referida nas notas 23 e 24.
- 26 –
- V. n.° 59, supra .
- 27 –
- V. acórdão de 21 de Março de 2002, Espanha/Comissão (C‑130/99, Colect., p. I‑3005, n. os 90 e 91).
- 28 –
- V. n.° 59, supra .