SIEGBERT ALBER
apresentadas em 10 de Dezembro de 2002 ( 1 )
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1. |
Na presente acção de incumprimento contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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2. |
O artigo 15.°, n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Outubro de 1998. Por força do seu artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, em derrogação a esse prazo, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.° da presente directiva o mais tardar em 24 de Outubro de 2000. Nos termos do artigo 15.°, n.° 4, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. |
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3. |
Nem até 24 de Outubro de 1998 nem até 24 de Outubro de 2000 foram comunicadas à Comissão eventuais medidas legais adoptadas para execução da directiva. Por conseguinte, a Comissão enviou ao Governo luxemburguês em 3 de Fevereiro de 1999 uma notificação para que este lhe apresentasse as suas observações. Por carta de 31 de Março de 1999, a representação permanente do Luxemburgo enviou à Comissão um projecto de lei, sem, no entanto, informar quanto à data prevista da sua entrada em vigor. Subsequentemente, em 23 de Julho de 1999, a Comissão dirigiu a este Estado-Membro um parecer fundamentado, convidando-o ao cumprimento no prazo de dois meses. A este parecer não foi dada resposta. Tendo em vista o prazo de transposição até 24 de Outubro de 2000 fixado pelo artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, da directiva, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo uma notificação idêntica em 5 de Dezembro de 2000. Como o Grão-Ducado do Luxemburgo não negou o incumprimento, a Comissão dirigiu-lhe em 25 de Julho de 2001 um parecer fundamentado em que lhe fixava igualmente um prazo de dois meses para cumprimento. Este parecer também não obteve resposta. |
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4. |
No decurso do processo no Tribunal de Justiça, o Governo luxemburguês afirmou designadamente, quanto ao facto de não terem até agora sido tomadas medidas de transposição, que tiveram de ser feitos previamente importantes estudos para determinar as formas adequadas de transposição e que a Directiva 97/66 foi posteriormente alterada pelo artigo 19.° da Directiva 2002/58/CE ( 3 ), de forma que também se pretendeu tomar em conta essas modificações no acto de transposição. |
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5. |
Resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado ( 4 ). Além disso, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos fixados numa directiva ( 5 ). |
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6. |
Uma vez que é incontroverso que, na data legalmente prevista, a directiva ainda não tinha sido transposta para o direito luxemburguês, deve declarar-se que houve incumprimento. |
Despesas
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7. |
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas. |
Conclusão
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8. |
Pelas considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça declare:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) JO L 24. P. 1.
( 3 ) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva privacidade c comunicações electrónicas] (JO L 201, p. 371.
( 4 ) V., designadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001, Comissão/França (C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26); de 7 de Maio de 2002, Comissão/Países Baixos (C-364/00, Colcct., p. I-4177, n.° 8), c de 26 de Setembro de 2002, Comissão/França (C-351/01, Colect., p. I-8101, n.° 9).
( 5 ) V., nomeadamente, acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Comissão/Itália (C-78/00, Colect., p. I-8195, n.° 38), c de 26 de Setembro de 2002 (já referido na nota 4, n.° 9).